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PublicouVera Beppler Pereira Alterado mais de 8 anos atrás
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PL 4.850/2016 e Lei 13.334/2016 CND
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PL 4.850/2016 Proposto pelo Ministério Público, apresentado no Congresso por Antonio Carlos Mendes Thame - PV/SP, Diego Garcia - PHS/PR, Fernando Francischini - SD/PR, João Campos - PRB/GO Associa corrupção somente a agentes públicos; Agente público: servidores públicos, eleitos, comissionados, servidores de autarquias ou empresas públicas (como BB).
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PL 4.850/2016 1. Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação: Testes de integridade: A “simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública”. A realização de tais testes pode ser feita por órgãos correcionais e cercada de cautelas, incluindo a criação de uma tentação comedida ao servidor, a gravação audiovisual do teste e a comunicação prévia de sua realização ao Ministério Público, o qual pode recomendar providências.
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PL 4.850/2016 Art. 49. A Administração Pública poderá, e os órgãos policiais deverão, submeter os agentes públicos a testes de integridade aleatórios ou dirigidos, cujos resultados poderão ser usados para fins disciplinares, bem como para a instrução de ações cíveis, inclusive a de improbidade administrativa, e criminais. Art. 50. Os testes de integridade consistirão na simulação de situações sem o conhecimento do agente público, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer ilícitos contra a Administração Pública.
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PL 4.850/2016 Corregedoria, Controladoria, Ouvidoria ou órgão congênere de fiscalização e controle; Poderá ser promovida a sua gravação audiovisual; Ciência prévia ao Ministério Público, de modo sigiloso; A realização dos testes de integridade, poderá efetuar gravações audiovisuais ou registrar, por qualquer outro método, o que ocorre nas repartições públicas ou nas viaturas e nos carros oficiais, respeitado o direito à intimidade; Ministério Público resguardar o sigilo da fonte de informação que deu causa à investigação.
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Lei 13.334/2016 Aprovada a Medida Provisória 727, sancionada no dia 13/09/2016; Plano de Parcerias e Investimentos; Retoma a lei 9491/1997: Plano Nacional de Desestatização do Governo FHC usado para privatizar Vale do Rio Doce, CSN, bancos estaduais e várias outros patrimônios públicos.
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Lei 13.334/2016 Lei 9491/1997 Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei: I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo; II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União; III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização; IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.Decreto-lei n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 V - bens móveis e imóveis da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001).(Incluído pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
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Lei 13.334/2016 § 1º Considera-se desestatização: a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade. c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei.
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Lei 13.334/2016 Art. 4º O PPI será regulamentado por meio de decretos ; Art. 5º Os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II - eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial ; Art. 17: § 1º Entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.
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