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1 V CONGRESSO BAIANO DE DIREITO MUNICIPAL INSTRUMENTOS DE EFICÁCIA DO RDC: A APLICABILIDADE NOS MUNICÍPIOS. Eduardo Hassan.

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1 1 V CONGRESSO BAIANO DE DIREITO MUNICIPAL INSTRUMENTOS DE EFICÁCIA DO RDC: A APLICABILIDADE NOS MUNICÍPIOS. Eduardo Hassan

2 INTRODUÇÃO e CONCEITO DE RDC Defasagem da L. 8.666\93. Críticas. Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) constitui nova modalidade de licitação, criado por lei federal sobre normas gerais, para aplicação nas licitações e contratos previstos na Lei 12.462/2011 (Art. 1º: obras do PAC, Olimpíadas, Paralimpiadas e Copa do Mundo, saúde, educação, melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística, estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo, e das ações no âmbito da segurança pública), com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos, além de aumentar a celeridade dos certames licitatórios. Decreto Municipal nº 24.868/14. 2

3 Objetivos do RDC I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público; III - incentivar a inovação tecnológica; e IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. 3

4 4 VANTAGENS Maior celeridade, menor burocracia e mais economia: Inversão das fases, como no pregão; Único prazo recursal de 5 dias úteis no fim da fase de habilitação; Concorrentes não tem acesso ao orçamento da obra -> 15 % de deságio no orçamento básico; Redução de 60 a 90 dias no procedimento licitatório; Elaboração e execução do projeto pela empresa vencedora, as empreiteiras vencedoras também ficam com a responsabilidade de arcar com eventuais aumentos de custos decorrentes de erros de projeto e atrasos, ou seja, sem aditivos. (http://www.pac.gov.br/noticia/564012c0).

5 Princípios As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. 5

6 Meio ambiente, sustentabilidade e humanidade. Melhor utilização de recursos naturais, menor consumo de energia, vigilância nos impactos urbanísticos associados a obra. A aparição do ser humano com limitações físicas, sujeito de direitos, é outra novidade. Inclusão de mecanismos de acesso para o uso de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida aos equipamentos a construir. A Administração deixa em voga a simplificação dos meios empregados e aperfeiçoamento das técnicas, de modo que melhore o rendimento. É a inovadora estratégia Pública de multiplicação do aproveitamento com maximização da economia. 6

7 Contratação integrada Procedimento licitatório com fase única. Todas as operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto ficam por conta de uma empresa ou consórcio. Na prática, a contratação integrada promove o encurtamento de ritos. Faz a soma de diversos procedimentos que seriam necessários sob o ponto de vista da licitação nos moldes usuais. Este modo resume as fases (internas e externas) e, principalmente, elimina gastos e expurga a morosidade. Não pode haver omissão quanto a definição adequada do objeto da licitação e do futuro contrato, sob pena de violar o artigo 37, inciso XXI, que impõe o dever de licitar para contratações de obras e serviços de engenharia e pressupõe logicamente a sua exata configuração. Não há licitação sem prévio e determinado objeto, porque sem isto não há condições de disputa. A crítica positiva: vedação quanto aditivos. Negativa: Direito americano, “privatização do procedimento” e falta de fiscalização efetiva. 7

8 INVERSÃO DAS FASES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Diminuição de recursos administrativos-> economia e celeridade. Testado pelo pregão. Ampliação da competição. Dificulta acordo entre licitantes. Dados estatísticos: 90% de redução dos recursos adm; 50% de redução no tempo de compra; aumento de 36,6% na quantidade de licitações; Redução no prazo para realização do certame. 8

9 O PLUS Primeiro, a remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado e permite um pagamento a título de bônus quando alcançadas as metas. Levar-se-á em conta ainda o padrão de qualidade, os critérios de sustentabilidade e, claro, a observação do prazo de entrega. A segunda, é o contrato de eficiência que demonstra uma clara vantagem: a Administração irá remunerar parcialmente baseada na economia gerada a Administração. Toda vez que o houver um resultado positivo, uma vantagem econômica, para a Administração, são convertidos na forma de um adicional pecuniário para o contratado. A crítica: utilização de critérios vagos. Talvez em função da especificidade de cada obra e do interesse da Administração. 9

10 ORÇAMENTO SIGILOSO Ao contrário da Lei 8.666/93, que determina a apresentação detalhada do orçamento para os interessados, no RDC, é somente após o encerramento da licitação que se conhecerá o preço estimado para a contratação. Na hipótese de não constar do instrumento convocatório, o orçamento adquire caráter sigiloso, ficando apenas acessível para os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública. De fato, o que se deseja com esta completa ignorância sobre o valor do contrato licitatório é o alcance do mínimo valor. Desviar de uma situação que cause prejuízo e atingir um preço que seja o mais próximo do efetivamente praticado pelo mercado está nitidamente agregado a este novo modelo, custo benefício. 10

11 Questionamentos Orçamento sigiloso. Questionamento: inconstitucionalidade por ferir princípio da publicidade e transparência, aparente conflito entre Princípios da indisponibilidade do interesse público, economicidade e da eficiência? Trata-se de um jogo de adivinhação que fomenta a competição ou desrespeito a princípio administrativo? É neste ponto que reside para a ADI nº4645 interposta, o afrontamento direto ao princípio da publicidade. Existe alguma possibilidade de a variabilidade remuneratória contribuir, eventualmente, para o desvio de dinheiro público? -> Por expressa previsão legal, a adoção da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação. Mas... Medida provisória e Lei retalhada inserindo outras possibilidades sem discussão com a sociedade? Como será a fiscalização? 11

12 Casuística Registro de Preços de serviços de engenharia para eventual construção e reconstrução de muros de Unidades Escolares no Município de Salvador. Construção do Hospital Municipal de Salvador. Extensão às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (inserido pela Lei nº. 12.745/12). 12

13 CONLUSÕES O RDC possui mecanismos modernos, valoriza a sustentabilidade econômica, social e ambiental, rompe com entraves burocráticos mas, contradiz grande parte dos critérios usuais de contratações públicas. As ideias vão além da Lei de Licitações. Dificuldades e lacunas existem, mas o objetivo maior é: desburocratizar as licitações públicas por meio de instrumentos que contemplem a economia, a celeridade e a eficiência. Busca por maior eficiência. O RDC mostra a importância de uma reforma administrativa quanto às licitações. Ética e Transparência na Administração Pública. 13

14 EDUARDO AMIN MENEZES HASSAN EMAIL:eduardo_hassan@yahoo.com.br


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