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1 GRUPO TRIBUTÁRIO ESCOPO: T EMAS PARA D ISCUSSÃO S ERÃO : 1 - OEA - Operador Econômico Autorizado 2 - RECOF SPED - CONCEITOS, BENEFICÍOS E APLICAÇÃO-IN.

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1 1 GRUPO TRIBUTÁRIO 2016

2 2 ESCOPO: T EMAS PARA D ISCUSSÃO S ERÃO : 1 - OEA - Operador Econômico Autorizado 2 - RECOF SPED - CONCEITOS, BENEFICÍOS E APLICAÇÃO-IN 1.612/2016 3 - CONVÊNIO ICMS 53/2016 - IMPACTOS NO SETOR DE FERRAMENTAS 4 - DECRETO n° 46.930/2015 - MG DIFAL MUDANÇA DE CÁLCULO 5 - ASSUNTOS DIVERSOS

3 3 OEA - O PERADOR E CONÔMICO A UTORIZADO

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10 10 RECOF SPED - CONCEITOS, BENEFICÍOS E APLICAÇÃO - IN 1.612/2016

11 11 RECOF SPED - CONCEITOS, BENEFICÍOS E APLICAÇÃO - IN 1.612/2016

12 12 RECOF SPED - CONCEITOS, BENEFICÍOS E APLICAÇÃO - IN 1.612/2016

13 13 RECOF SPED - CONCEITOS, BENEFICÍOS E APLICAÇÃO - IN 1.612/2016

14 14 RECOF SPED - CONCEITOS, BENEFICÍOS E APLICAÇÃO - IN 1.612/2016

15 15 RECOF SPED - CONCEITOS, BENEFICÍOS E APLICAÇÃO - IN 1.612/2016

16 16 RECOF SPED - CONCEITOS, BENEFICÍOS E APLICAÇÃO - IN 1.612/2016

17 17 RECOF SPED - CONCEITOS, BENEFICÍOS E APLICAÇÃO - IN 1.612/2016

18 18 RECOF SPED - CONCEITOS, BENEFICÍOS E APLICAÇÃO - IN 1.612/2016

19 19 RECOF SPED - CONCEITOS, BENEFICÍOS E APLICAÇÃO - IN 1.612/2016

20 20 CONVÊNIO ICMS 53/2016 - IMPACTOS E AÇÕES NO SETOR DE FERRAMENTAS REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NA ABFA – 10/08/2016 ASSUNTOS ABORDADOS EM REUNIÃO a)ALINHAR O ENTENDIMENTO DA EMPRESAS ENVOLVIDAS NA ALTERAÇÃO REALIZADA PELO CONVÊNIO ICMS 53/2016; b)DEFINIÇÃO DE MEDIDAS A SEREM REALIZADAS A SEREM REALIZADAS PELA ABFA PARA SANAR EVENTUAIS PROBLEMAS c)OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 01.10.2016 d)APRESENTAÇÃO DO ENTENDIMENTO DADO AO CONVÊNIO PELA ABFA DEFINIÇÕES ACORDADAS EM REUNIÃO a)NESTA REUNIÃO FICOU ALINHADO O ENTENDIMENTO DADO AO CONVÊNIO; b)CONCLUINDO QUE O CONVÊNIO VISA UNIFICAR O ENTENDIMENTO SOBRE OS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; c)SENDO QUE OS ITENS 5.0 E 6.0 (SERRAS E FITAS) E O ITEM 15.0 (PASTILHAS) NÃO PODERIA ESTAR SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO; FICANDO DEFINIDO QUE ABFA DEVERÁ REALIZAR CONTATO COM OS PRINCIPAIS ESTADOS PARA ALINHAMENTO DE INTERPRETAÇÃO DE CADA ESTADO SOBRE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OS ITENS 5.0 E 6.0 (SERRAS E FITAS) E O ITEM 15.0 (PASTILHAS E PLAQUETAS)

21 21 CONVÊNIO ICMS 53/2016 - IMPACTOS E AÇÕES NO SETOR DE FERRAMENTAS - Alterado a descrição das exceções do código CEST referente ao Grupo 8202.

22 22 CONVÊNIO ICMS 53/2016 - IMPACTOS E AÇÕES NO SETOR DE FERRAMENTAS - Alterado a descrição das exceções do código CEST referente ao Grupo 8207.

23 23 CONVÊNIO ICMS 53/2016 - IMPACTOS E AÇÕES NO SETOR DE FERRAMENTAS - Alterado a descrição das exceções do código CEST referente ao Grupo 8209.

24 24 DECRETO n° 46.930/2015 - MG DIFAL PARA DESTINATÁRIOS CONTRIBUINTES MUDANÇA DE CÁLCULO EC 87/2015 – ALTEROU A FORMA DE COBRANÇA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, PASSANDO O DIFAL SER DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO REALIZADAS PELO ESTADO DE MG: O Estado de Minas Gerais implementou tais normas por meio da revogação do § 2º do art. 12 e do § 1º do art. 13 da Lei nº 6.763/1975, efetuada pela Lei nº 21.781, de 1º/10/2015, bem como da publicação do Decreto nº 46.930/2015, que, além de outras alterações, incluiu os §§ 8º ao 14 no art. 43 do RICMS/2002. Mudando as regras que devem ser observadas quando da aplicação da legislação tributária relativa ao ICMS correspondente ao diferencial de alíquota incidente sobre todas as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final neste Estado, destinadas a contribuinte ou não do imposto.

25 25 DECRETO n° 46.930/2015 - MG DIFAL PARA DESTINATÁRIOS CONTRIBUINTES MUDANÇA DE CÁLCULO Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, nas aquisições por estabelecimento contribuinte no Estado Mineiro, de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado será observado o seguinte: a)para fins de Base de Cálculo, de acordo com a disposição do art. 49 do RICMS/MG: a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual; a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria; b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria; c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto; DECRETO N° 46.930/2015: Artigo 2, inclui o §8° ao Artigo 43 do RICMS/MG

26 26 DECRETO n° 46.930/2015 - MG DIFAL PARA DESTINATÁRIOS CONTRIBUINTES MUDANÇA DE CÁLCULO

27 27 ASSUNTOS DIVERSOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REINF – E-SOCIAL

28 28 OBRIGADO


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