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PROCESSO LEGISLATIVO.

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Apresentação em tema: "PROCESSO LEGISLATIVO."— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO LEGISLATIVO LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS Licenciado em Matemática - UFMT Bacharel em Administração Pública – UFMT/UAB Especialista em Planejamento Educacional – UNIVERSO – RJ Especialista em Gestão Pública Municipal – UFMT/UAB Bacharelando em Direito – Anhanguera - Rondonópolis Secretário Legislativo de Administração da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT. E-mail: luizandre_pp@hotmail.com Fone: (66) 9954 3722

2 CONHECENDO A CÂMARA MUNICIPAL

3 AS CÂMARAS MUNICIPAIS No Brasil, as Câmaras Municipais, compostas por 3 ou 4 vereadores, conhecidos popularmente como “homens bons”, nasceram das dificuldades encontradas pela Coroa Portuguesa para controlar e organizar as cidades e vilas. A primeira Câmara Municipal instalada no Brasil foi a de São Vicente, no Estado de São Paulo, empossada em 1532.

4 PARA QUE SERVIAM AS CÂMARAS MUNICIPAIS -Resolver problemas locais de ordem econômica, política e administrativa nas vilas e municípios; - Gerenciar os gastos e rendas da administração pública; - Promover ações judiciais; - Construir obras públicas necessárias ao desenvolvimento municipal como, por exemplo, pontes, ruas, estradas, prédios públicos, etc; - Criar regras para o funcionamento do comércio local; - Zelar pela conservação dos bens públicos e pela limpeza urbana.

5 O PODER LEGISLATIVO No município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, cujo Plenário, composto exclusivamente de vereadores, é o seu órgão máximo.

6 ÓRGÃOS DELIBERATIVOS Os órgãos deliberativos de uma Câmara Municipal são: a Mesa Diretora, as Comissões e o Plenário.

7 AS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL LEGISLARFISCALIZARADMINISTRARJULGAR FUNÇÕES TÍPICASFUNÇÕES ATÍPICAS A Câmara Municipal possui duas funções típicas e duas atípicas.

8 A duas funções típicas do Poder Legislativo dispõe da mesma dignidade, do mesmo grau de importância, não existindo hierarquia entre elas, pois as duas foram atribuídas pelo constituinte originário ao Poder Legislativo, sem nenhuma relação de subordinação elas. AS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Além duas funções típicas e atípicas constitucionalmente reconhecidas, destaca-se nas Casas Legislativas a função assessória.

9 A FUNÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL É aquela que consiste em: Elaborar leis sobre assuntos locais e suplementar a legislação federal e estadual no que couber; Propor e aprovar projetos relativos à matérias em que a propositura seja de competência do Legislativo; Apreciar e votar matérias cuja competência é privativa do Poder Executivo e projetos de iniciativa popular.

10 O QUE É LEI? No sentido material, a lei consiste num ato normativo de caráter geral, abstrato e obrigatório, tendo como finalidade o ordenamento da vida coletiva, no sentido de trazer certeza, precisão e garantia às relações jurídicas. Para José Afonso da Silva, (2000) No sentido formal, consiste naqueles atos emanados das entidades às quais a Constituição atribua função legislativa, se praticado no uso da competência constitucionalmente outorgada.

11 O QUE É LEI? A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos. O melhor conceito de Lei no nosso entendimento é aquele encontrado no artigo 6º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, publicada na França, em 1879, que diz o seguinte:

12 PROCESSO LEGISLATIVO Juridicamente é o conjunto de atos formais ou instrumentais devidamente organizados para a confecção de leis e atos normativos primários. Ou seja, trata-se da “receita para fazer leis”.

13 PROCESSO LEGISLATIVO Sociologicamente é o conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas.

14 PROCESSO LEGISLATIVO OU PROCEDIMENTO LEGISLATIVO? O renomado constitucionalista Rodrigo Padilha manifesta estranheza pessoal quanto ao termo “processo legislativo”, visto que para ele, aquele configura na verdade um procedimento, pois, conceitualmente, é o conjunto de atos realizados para elaboração de uma espécie normativa.

15 PROCESSO LEGISLATIVO OU PROCEDIMENTO LEGISLATIVO? Para Sylvio Mota, a melhor doutrina diferencia processo de procedimento, indicando que, no processo, sempre há o contraditório, ao passo que, no procedimento, nem sempre. No caso da produção de normas, a participação (proposta, debate, voto etc.) dos parlamentares enseja a presença do contraditório, pelo que é correto falar-se em processo legislativo.

16 ESPÉCIES NORMATIVAS A lista das espécies normativas primárias que integram o processo legislativo brasileiro consta do art. 59 da Constituição Federal: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: 1) emendas à Constituição; 2) leis complementares; 3) leis ordinárias; 4) leis delegadas; 5) medidas provisórias; 6) decretos legislativos; 7) resoluções.

17 ESPÉCIES NORMATIVAS O Constitucionalista José Afonso da Silva, em seu livro “Direito Constitucional Positivo” traz uma curiosidade interessante: As medidas provisórias não constavam da enumeração do art. 59, como objeto do processo legislativo, e não tinham mesmo que cons­tar, porque sua formação não se dá por processo legislativo. São sim­plesmente editadas pelo Presidente da República. A redação final da Constituição não as trazia nessa enumeração. Um gênio qualquer, de mau gosto, ignorante, e abusado, introduziu-as aí, indevidamente, entre a aprovação do texto final (portanto depois do dia 22.9.88) e a promulgação- publicação da Constituição no dia 5.10.88.

18 ESPÉCIES NORMATIVAS São supressões, adições ou modificações que alteram o texto da Lei Maior. Elas são realizadas pelo Poder Reformador, que, no caso brasileiro, ficou sob a incumbência do Congresso Nacional. Sua função é adequar a Constituição às mudanças que ocorrem na sociedade, e submetem-se à limitações de ordem circunstancial, material e formal. As Emendas Constitucionais somente são aplicáveis às esferas federal e estadual, uma vez que os municípios não possuem constituições e sim Leis Orgânicas. 1. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

19 ESPÉCIES NORMATIVAS O texto constitucional estabelece que: Art. 60. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 1. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

20 ESPÉCIES NORMATIVAS As constituições estaduais reproduzem as regras estabelecidas no art. 60 da CF, no tocante aos seus emendamentos. Já as emendas às leis orgânicas municipais para serem apresentadas precisam da assinatura de 1/3 dos membros da Casa Legislativa e para serem aprovadas dependem dos votos favoráveis de 2/3 do total de vereadores. 1. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E....À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

21 ESPÉCIES NORMATIVAS Emendas às constituições federal e estadual, assim como emendas às leis orgânicas municipais não estão sujeitas à vetos. No entanto, não fogem ao controle de constitucionalidade do judiciário. 1. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

22 ESPÉCIES NORMATIVAS A lei complementar se peculiariza e se define por dois elementos básicos. Ela exige quórum de maioria absoluta para ser aprovada (art. 69 da CF) e o seu domínio normativo apenas se estende àquelas situações para as quais a própria Constituição exigiu, de modo expresso e inequívoco, a edição dessa qualificada espécie de caráter legislativo. 2. LEIS COMPLEMENTARES CF. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

23 ESPÉCIES NORMATIVAS É o ato legislativo típico que não demanda quórum deliberativo especial, posto condicionar-se à aprovação por maioria simples, e que possui abrangência material ampla e residual, excluindo- se do seu âmbito normativo a princípio as matérias reservadas à lei complementar, decreto legislativo e resolução. 3. LEIS ORDINÁRIAS

24 ESPÉCIES NORMATIVAS A lei delegada é uma norma editada pelo Chefe do Executivo, por força de delegação externa da função legiferante deferida pelo Poder Legislativo, que o habilita a fazer a lei de acordo com as diretrizes básicas constantes do ato de delegação. 4. LEIS DELEGADAS Trata-se de uma exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições.

25 ESPÉCIES NORMATIVAS A Medida Provisória é um ato do Presidente da República, dotado de força de lei, que segundo o art. 62 da CF, deve ser editada somente em casos de relevância e urgência, começando a vigorar imediatamente após sua edição, mas, para ser convertida definitivamente em lei, precisa ser aprovada pelo Congresso. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (EC nº 32, de 2001) 5. MEDIDAS PROVISÓRIAS

26 ESPÉCIES NORMATIVAS As medidas provisórias têm duração de 60 dias, podendo sua vigência ser prorrogada por igual período, sendo que aquela que não obtiver aprovação na Câmara e no Senado até o prazo final perde a validade desde a edição, ficando o presidente da República impedido de reeditá-la na mesma sessão legislativa. 5. MEDIDAS PROVISÓRIAS

27 ESPÉCIES NORMATIVAS A legislação impede que o presidente legisle, por meio de medidas provisórias, sobre assuntos relacionados à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direitos penal, processual penal e processual civil, planos plurianuais, orçamentos e créditos suplementares. 5. MEDIDAS PROVISÓRIAS As MPs foram criadas pela Constituição de 1988 e substituíram o decreto-lei.

28 ESPÉCIES NORMATIVAS Segundo o Supremo Tribunal Federal, pode ser editada medida provisória pelo Governador do Estado, desde que exista previsão na Constituição Estadual, como acontece no Acre, Paraíba, Piauí, Santa Catarina e Tocantins. 5. MEDIDAS PROVISÓRIAS EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. COMPETËNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. [...] 1. Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62)”. ADI 425-2002 – TO – Rel: Min. Maurício Correia.

29 ESPÉCIES NORMATIVAS Com base nesse posicionamento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo princípio da simetria, é possível a edição de medida provisória pelo Prefeito Municipal, desde que exista previsão na Lei Orgânica Municipal e desde que a referida norma esteja prevista no âmbito estadual. 5. MEDIDAS PROVISÓRIAS

30 ESPÉCIES NORMATIVAS O decreto legislativo é a espécie normativa de caráter primário que veicula as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, elencadas no art. 49 da CF/88, razão pela qual não se condiciona à sanção presidencial. Além dessas matérias, compete também ao decreto legislativo a disciplina das relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias revogadas expressa ou tacitamente ( CF/88, art. 62). 6. DECRETOS LEGISLATIVOS

31 ESPÉCIES NORMATIVAS No município é a deliberação destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, produzindo efeitos externos. Dispensa sanção do Executivo e não está sujeita a veto. É utilizada para a aprovação ou rejeição de Contas do Executivo, sustar atos do Executivo, cassação de mandato, títulos honoríficos, entre outros. 6. DECRETOS LEGISLATIVOS

32 ESPÉCIES NORMATIVAS A resolução configura ato normativo primário de competência exclusiva das Casas Legislativa e não está sujeita a sanção do Executivo, destinando-se, em regra, a veicular medidas com efeitos internos e de caráter concreto, em contraposição ao decreto legislativo que irradia efeitos predominantemente externos e em geral ostenta caráter genérico. 7. RESOLUÇÕES

33 ESPÉCIES NORMATIVAS Entendendo-se por atos normativos primários aqueles que tem por fonte normativa direta a Constituição e que possuem aptidão para inovar na ordem jurídica, criando Direito novo, aos atos normativos do art. 59 temos que acrescentar os decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, da Constituição, e os regimentos de Tribunais, previstos no art. 96 da CF. Ambos são atos que retiram sua força normativa diretamente no texto constitucional e que, nos seus termos, possuem aptidão para inovar na ordem jurídica. Logo, são atos normativos primários.

34 ESPÉCIES NORMATIVAS A EC n. 32/2000 instituiu, no sistema constitucional de 1988, o assim chamado “decreto autônomo”, isto é, decreto não regulamentar, cujo fundamento de validade repousa diretamente na Constituição. Ressalte­-se, todavia, que o decreto de que cuida o art. 84, VI, da Constituição limita­-se às hipóteses de “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”, e de “extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”. 8. DECRETOS AUTÔNOMOS

35 ESPÉCIES NORMATIVAS O regimento interno dos tribunais é lei em sentido material, embora não o seja em sentido formal. Na hierarquia das fontes normativa do Direito, ele se situa abaixo da lei, porquanto deve dar-lhe execução, e nenhuma outra lei de mesma hierarquia ou inferior poderá contraditá-la. Logo, se o regimento interno de um tribunal determina que a competência para a iniciativa de projeto de lei dos temas previstos no artigo 96, II, “b” do texto constitucional, reprisados na respectiva Carta Estadual, será de seu Tribunal Pleno, em nenhuma hipótese poderá tal iniciativa decorrer isolada, seja de outro Órgão da Corte ou de seu Presidente. 8. REGIMENTO DE TRIBUNAIS

36 LEI DAS LEIS A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis devem estar de acordo com o disposto na “lei das leis”, a Lei Complementar nº 95/98, federal, que foi alterada pela Lei Complementar nº 107/2001. Em Mato Grosso, a técnica legislativa é regida pela Lei Complementar n. 06/90.

37 SIMETRIA As regras inerentes ao processo legislativo são de reprodução obrigatória aos Estados- membros, Distrito Federal e Municípios, quanto à elaboração de suas espécies normativas, ressalvadas as devidas adaptações à estrutura unicameral do Legislativo. A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. AG.REG. RE 505.476/2012 - SÃO PAULO – REL. DIAS TOFFOLI.

38 DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONSTITUCIONAL A norma elaborada em desatendimento a qualquer dos requisitos previstos no processo legislativo, independentemente da fase em que se encontra, acarretará em sua inconstitucionalidade decorrente de um vício formal.

39 GÊNEROS DO PROCESSO LEGISLATIVO Podemos classificar os processos legislativos em dois grandes gêneros. O primeiro em relação às formas de organização política e o segundo em relação à sequência das fases procedimentais.

40 O PROCESSO LEGISLATIVO QUANTO ÀS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO POLÍTICA a) Processo Legislativo Autocrático: quando a lei é imposta por uma pessoa ou por um grupo. Ex.: decretos imperiais e decretos-leis do regime militar. b) Processo Legislativo Direto: aquele no qual o povo delibera diretamente sobre as diversas questões, sem necessidade de representantes; Instrumentos: iniciativa popular, plebiscitos, e referendos.

41 O PROCESSO LEGISLATIVO QUANTO ÀS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO POLÍTICA c) Processo Legislativo Representativo ou Indireto: quando as leis são elaboradas por representantes do povo. d) Processo Legislativo Semidireto: o Congresso Nacional (representante do povo) elabora uma proposta, mas sua vigência depende de aprovação por referendo popular.

42 O PROCESSO LEGISLATIVO QUANTO À SEQUÊNCIA DAS FASES E RITOS PROCEDIMENTAIS a) Ordinário (ou comum): destinado à elaboração de leis ordinárias. b) Sumário: dedicado à elaboração de leis ordinárias em regime de urgência. O que difere este do ordinário é a existência de prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre o assunto.

43 O PROCESSO LEGISLATIVO QUANTO À SEQUÊNCIA DAS FASES E RITOS PROCEDIMENTAIS c) Especial: recebe esta designação quando o objetivo não é a elaboração de uma lei ordinária. Quando o quórum de aprovação é diferenciado, deixa de ser ordinário para ser especial, como emenda constitucional, lei complementar, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resoluções e leis financeiras.

44 FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM São três as fases em que se decompõe o processo legislativo ordinário: (a) a fase introdutória; (b) a fase constitutiva; e (c) a fase complementar.

45 FASE INTRODUTÓRIA A fase introdutória corresponde à fase em que se desencadeia o processo legislativo, em que se inicia o processo de formação das leis ordinárias. Sobressai, nesta fase, o estudo da iniciativa legislativa, a qual pode ser definida como o poder conferido pela Constituição a certo órgão, autoridade ou grupo de indivíduos para a apresentação de projetos de lei ao Poder Legislativo.

46 FASE INTRODUTÓRIA Iniciativa é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. Deflagra o processo legislativo. Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois, caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal. INICIATIVA

47 FASE INTRODUTÓRIA 1) comum (geral ou concorrente) 1.1. parlamentar 1.2. extraparlamentar 1.2.1. iniciativa popular 2) reservada (privativa ou exclusiva) 2.1. parlamentar 2.2. extraparlamentar HIPÓTESES DE INICIATIVA

48 FASE INTRODUTÓRIA O artigo 61 da CF estabelece que: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos. 1. INICIATIVA COMUM Também conhecida como iniciativa geral ou iniciativa concorrente, é aquela na qual a legitimidade para iniciar o processo legislativo sobre determinada matéria não é atribuída com exclusividade a um titular.

49 FASE INTRODUTÓRIA Considerando que as linhas básicas do modelo constitucional federal referente ao pro­cesso legislativo são de absorção compulsória pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, entendemos que no âmbito municipal a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos eleitores. 1. INICIATIVA COMUM

50 FASE INTRODUTÓRIA Ocorre, no âmbito do município, quando o projeto de lei é apresentado por membro ou comissão da Câmara de Vereadores. 1.1. INICIATIVA COMUM PARLAMENTAR Iniciativa comum parlamentar ocorre quando o processo legislativo é deflagrado por deputados ou senadores, assim como por comissões de suas Casas Legislativas, não sendo a matéria de competência exclusiva do parlamento.

51 FASE INTRODUTÓRIA Ocorre, no âmbito do município, quando o projeto de lei é apresentado pelo Prefeito Municipal ou pelo povo. 1.2. INICIATIVA COMUM EXTRAPARLAMENTAR Iniciativa comum extraparlamentar acontece quando o processo legislativo é deflagrado pelo Presidente da República, pelo STF, pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de Justiça, pelo Procurador-Geral da República e pelo povo (art. 61, § 2º, CF/88).

52 FASE INTRODUTÓRIA Dentre as iniciativas comuns extraparlamentares, pela sua singularidade, destaca-se a iniciativa popular, sendo que no âmbito federal, assim estabelece o art. 61, § 2.° da Carta Maior: § 2.° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 1.2.1. INICIATIVA POPULAR

53 FASE INTRODUTÓRIA Acerca da iniciativa popular, no âmbito estadual, assim está assentado no art. 8º, da Constituição Estadual: Art. 8º A iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político pela população mato-grossense, podendo ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por cinco Municípios. 1.2.1. INICIATIVA POPULAR

54 FASE INTRODUTÓRIA A iniciativa popular, no âmbito municipal, está garantida no art. 29, XIII, da Constituição Federal, como segue: XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; 1.2.1 INICIATIVA POPULAR

55 FASE INTRODUTÓRIA Mais conhecida como Iniciativa exclusiva ou Iniciativa privativa, é aquela na qual a Constituição outorga a iniciativa legiferante acerca de certas matérias, de forma privativa, a determinados órgãos. Ou seja, ocorre, quando a apresentação do projeto de lei pertencente a um só legitimado, sob pena de configurar vício de iniciativa formal, caracterizador de inconstitucionalidade. 2. INICIATIVA RESERVADA

56 FASE INTRODUTÓRIA Ocorre, no âmbito do município, quando o projeto de lei somente pode ser apresentado por membro ou Comissão da Câmara de Vereadores. 2.1. INICIATIVA RESERVADA PARLAMENTAR A iniciativa reservada parlamentar é aquela em que a legitimidade para iniciar o processo legislativo é atribuída exclusivamente a deputados ou senadores, assim como às Comissões de suas Casas Legislativas.

57 FASE INTRODUTÓRIA A proposição que versar sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (arts. 51, IV, e 52, XIII), é de iniciativa exclusiva da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 2.1.1. INICIATIVA RESERVADA À CÂMARA DOS DEPUTADOS E AO SENADO FEDERAL

58 FASE INTRODUTÓRIA No âmbito municipal, por simetria, a proposição que versar sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (arts. 51, IV, e 52, XIII), é de iniciativa exclusiva da Câmara de Vereadores. 2.1.2. INICIATIVA RESERVADA À CÂMARA DE VEREADORES

59 FASE INTRODUTÓRIA No âmbito do município o único legitimado para a iniciativa extraparlamentar é o Prefeito Municipal. 2.2 INICIATIVA RESERVADA EXTRAPARLAMENTAR A Iniciativa reservada extraparlamentar foi atribuída pela Constituição Federal ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da República.

60 FASE INTRODUTÓRIA A iniciativa reservada ao Presidente da República, na apresentação de projetos de lei, deflui do art. 61, § 1º, I e II da Constituição de 1988. Significa dizer que, quanto aos temas que a Carta Magna conferiu exclusividade ao Chefe do Executivo Federal, apenas ele, e mais ninguém, poderá deliberar, sob pena de violar os princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei. 2.2.1. INICIATIVA RESERVADA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

61 FASE INTRODUTÓRIA § 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 2.2.1. INICIATIVA RESERVADA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

62 FASE INTRODUTÓRIA O § 1º do art. 61 da CF arrola de forma exaustiva as matérias sobre as quais a competência para iniciar o processo legislativo recai privativamente sobre a Presidência da República, sendo que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da observância compulsória pelos Estados-membros das regras básicas do processo legislativo federal. Logo, naquilo que estiver sob a competência legislativa dos municípios, o referido rol se aplica também ao Prefeito Municipal. 2.2.2. INICIATIVA RESERVADA AO PREFEITO MUNICIPAL

63 FASE INTRODUTÓRIA Segundo o art. 96, II, da CF/88, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169 da CF: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; 2.2.3. INICIATIVA RESERVADA AO STF, AOS TRIBUNAIS SUPERIORES E AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

64 FASE INTRODUTÓRIA A iniciativa de lei do Procurador-Geral da República decorre do posicionamento institucional que a Carta de 1988 conferiu ao Ministério Público. É que a instituição recebeu um reforço à sua capacidade de autodeterminação, ou seja, competência para gerir seus negócios próprios. Assim, é-lhe facultado propulsionar o processo legislativo, podendo, observado o disposto no art. 169 da Carta Magna, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares ( CF, art. 127, § 2º). 2.2.5. INICIATIVA RESERVADA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

65 FASE INTRODUTÓRIA A iniciativa é dita vinculada quando a apresentação do projeto de lei sobre dada questão é imposta pela Constituição, inclusive com prazo certo para que isso ocorra. Daí se dizer que as leis orçamentárias são de iniciativa vinculada, porque o Chefe do Executivo, deverá remeter a proposta do orçamento ao Congresso Nacional, dentro do prazo previsto na legislação. INICIATIVA RESERVADA VINCULADA

66 FASE INTRODUTÓRIA A cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo é irrenunciável e de observância compulsória nos Estados-membros e nos Municípios, sendo que o vício formal de constitucionalidade em razão da competência não é sanado nem mesmo com a sanção do Chefe do Executivo. A INDISPONIBILIDADE DA INICIATIVA

67 RESTRIÇÕES À INICIATIVA Todos os legitimados para iniciar o processo legislativo devem observar que as proposições que aumentem as despesas do município de maneira continuada precisam obedecer ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Também devem ser observadas as restrições referentes aos finais de mandatos e anos eleitorais. FASE INTRODUTÓRIA

68 RESTRIÇÕES À INICIATIVA A criação de despesas, para o Executivo Municipal, mediante projetos de lei de autoria do Legislativo Municipal gera divergência entre os doutrinadores, de forma que para uma corrente, nenhum vício terá a propositura que gera despesa, desde que tal despesa esteja prevista nas leis orçamentárias. Outra corrente entende que é vedado, ao Legislativo Municipal, em qualquer hipótese, apresentar projetos de lei que crie despesas. FASE INTRODUTÓRIA

69 RESTRIÇÕES À INICIATIVA Apesar da resistência do Poder Executivo, e da manutenção judicial de incontáveis vetos, o processo legislativo caminha para a pacificação do entendimento de que o Poder Legislativo é legitimo para criar despesas naquelas matérias não insertas no rol do art. 61 da CF. FASE INTRODUTÓRIA

70 RESTRIÇÕES À INICIATIVA Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação de iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil - matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Não se pode ampliar aquele rol, para abranger toda e qualquer situação que crie despesa para o Estado-membro, em especial quando a lei prospere em benefício da coletividade (ADI nº 3394-8/AM. Relator Min. Eros Grau. Tribunal Pleno. DJ 24/8/2007). FASE INTRODUTÓRIA

71 RESTRIÇÕES À INICIATIVA "A falta de previsão orçamentária, conforme precedente do STF (RTJ 137/1067), é obstáculo ao cumprimento da Lei no mesmo exercício mas, não, no subsequente." (ADI Nº 1.243-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 27-10-1995). FASE INTRODUTÓRIA

72 RESTRIÇÕES À INICIATIVA [...] porquanto se se entender que qualquer dispositivo que interfira no orçamento fere a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo para lei orçamentária, não será possível legislar, sem essa iniciativa, a respeito de qualquer matéria – assim, por exemplo, pensão especial, doação ou remissão – que tenha reflexo no orçamento. Por esse entendimento, teremos que qualquer matéria financeira será da competência da iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. (ADI Nº 2.072-MC, Min. Moreira Alves) FASE INTRODUTÓRIA

73 FASE CONSTITUTIVA A fase constitutiva corresponde à etapa mais extensa do processo legislativo ordinário. Na fase constitutiva, o projeto será discutido e votado na Casa Legislativa. Se aprovado, será enviado para a sanção ou veto do Prefeito Municipal. Se o Prefeito, expressa ou tacitamente, sancionar o projeto de lei, encerra-se a fase constitutiva. Se o Prefeito vetar o projeto, a fase constitutiva tem mais uma etapa, a apreciação do veto pela Câmara Municipal.

74 FASE CONSTITUTIVA Esquematicamente a fase constitutiva pode ser dividida como segue: 1. Discussão 2. Votação 2.1. Emenda 2.1.1. Emenda em projeto de lei de iniciativa exclusiva 3. Aprovação 4. Sanção 5. Veto

75 FASE CONSTITUTIVA A discussão, momento de deliberação parlamentar acerca do projeto de lei, ocorre no plenário e nas comissões permanentes, as quais são responsáveis por examinar a constitucionalidade (Comissão de Constituição e Justiça) e o conteúdo (comissões temáticas) do projeto, emitindo um parecer técnico. 1. DISCUSSÃO

76 FASE CONSTITUTIVA Em regra, a votação do projeto de lei ocorre no plenário de ambas as Casas. Todavia, quando o regimento interno dispensar a competência deste, a votação poderá ser feita nas comissões, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa (CF, art. 58, § 2.°, I). 2. VOTAÇÃO

77 FASE CONSTITUTIVA O quórum mínimo para a instalação da sessão é de, maioria absoluta, regra geral para as deliberações da Câmara, do Senado e de suas comissões (CF, art. 47). Assim, para que seja atendido, é necessária a presença de mais da metade dos membros do órgão no qual a deliberação será tomada. 2. VOTAÇÃO

78 FASE CONSTITUTIVA Emenda é a proposição modificativa aos projetos de lei apresentados, pelos seus iniciadores legitimados e pode ser: Aditiva; Aglutinativa; Redacional (ou de redação); Supressiva; Modificativa; e Substitutiva. 2.1 EMENDA

79 FASE CONSTITUTIVA A apresentação de emenda a um projeto de lei pode ser feita por qualquer legitimado do art. 61 da Constituição. Apenas os Parlamentares, no entanto, podem apresentar emendas supressivas ou modificativas. Os demais legitimados só podem apresentar emendas aditivas ao projeto que originalmente apresentaram, devendo-se considerar os novos dispositivos como nova proposição. 2.1 EMENDA

80 FASE CONSTITUTIVA Não existe nenhuma regra impeditiva de que os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo possam ser modificados por meio de emendas parlamentares, no entanto as emendas enfrentam duas limitações: a) não podem ser veiculadas matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) são vedadas emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa pública, salvo, o que estabelece o art. 166, §§ 3º e 4º, da CF. 2.2 EMENDA EM PROJETO DE INICIATIVA EXCLUSIVA

81 FASE CONSTITUTIVA Segundo o art. 166, §§ 3.° e 4.°, da CF, no caso de leis orçamentárias, a emenda parlamentar é admitida desde que compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Neste caso, deve haver a indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com exclusão das que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida ou transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. São admitidas ainda, emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei, sendo ainda vedada a aprovação de emendas a projeto de lei de diretrizes orçamentárias que sejam incompatíveis com o plano plurianual. 2.2 EMENDA EM PROJETO DE INICIATIVA EXCLUSIVA

82 FASE CONSTITUTIVA O quórum de aprovação mínimo para as leis ordinárias corresponde a um número variável, qual seja, mais da metade dos presentes (maioria relativa ou simples), conforme a regra geral para as deliberações do Congresso (CF, art. 47). Após a aprovação, o projeto de lei seguirá para o autógrafo, sendo posteriormente enviado ao Presidente da República para ser submetido à deliberação executiva. Caso seja rejeitado, o projeto de lei será arquivado (CF, art. 65). 3. APROVAÇÃO

83 FASE CONSTITUTIVA A deliberação executiva resultará sempre na sanção, seja ela expressa ou tácita, ou então no veto, ficando registrado que antes da manifestação do Executivo pela sanção, tem-se apenas um projeto de lei, e não a lei propriamente dita. DELIBERAÇÃO EXECUTIVA

84 FASE CONSTITUTIVA É por meio da sanção que o projeto de lei se transforma em lei, sendo que esta significa a aquiescência do Chefe do Executivo àquela. Quanto à forma de exteriorização, pode ser expressa, se a concordância com o projeto for manifestada dentro do prazo de 15 dias úteis (CF, art 66, § 1.°); ou, tácita, quando silente neste período (CF, art. 66, §,3.°). Quanto à sua extensão, a sanção pode ser total ou parcial conforme haja concordância com a integralidade do projeto ou apenas com parte dele. 4. SANÇÃO

85 FASE CONSTITUTIVA Veto é a discordância do Chefe do Executivo com o projeto legislativo, aprovado pelo Poder Legislativo. No prazo de quinze dias úteis, vetado o projeto, o Chefe do Executivo comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Legislativo (CF, art. 66, § 1º). A contagem do prazo quinzenal começa no dia do recebimento do projeto pelo Presidente. Mas o dia inicial fica fora da contagem. Em contrapartida, inclui-se o último dia. Diante do silêncio presidencial, o projeto é sancionado tacitamente (CF, art. 66, § 3º). 5. VETO

86 FASE CONSTITUTIVA Quando o projeto é rejeitado sob o argumento de sua inconstitucionalidade, temos o exer­cício do veto em sentido formal. É o veto jurídico propriamente dito. Se o projeto de lei for tido como adverso ao interesse público, o exercício do veto foi na acepção material. É o veto político. 5. VETO

87 FASE CONSTITUTIVA Há limites a serem observados no veto. Só pode haver a rejeição integral do projeto (veto total) ou de parte dele (veto parcial), nunca um acréscimo ou uma adição. O veto parcial deverá abranger todo o texto de artigo, inciso, parágrafo ou alínea, não havendo a possibilidade de incidir apenas sobre determinadas palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2.°). O veto é relativo, podendo ser rejeitado, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em sessão conjunta (CF, art. 66, § 4.°). 5. VETO

88 FASE COMPLEMENTAR A promulgação é o ato que atesta a existência da lei e garante a sua executoriedade. O Chefe do Poder Executivo, por meio da promulgação, ordena a aplicação e o consequente cumprimento da lei. PROMULGAÇÃO

89 FASE COMPLEMENTAR Nas hipóteses de sanção tácita (CF, art. 66, § 3.°) ou de rejeição do veto (CF, art. 66, § 4.°), se em 48 horas o Presidente da República não promulgar a lei, deverá fazê-lo o Presidente do Senado e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente desta Casa fazê-lo (CF, art. 66, § 7.°). Ainda que passadas as 48 horas, o Presidente pode promulgar o projeto de lei, pois o objetivo desta norma é apenas suprir, e não impedir, sua manifestação. PROMULGAÇÃO

90 FASE COMPLEMENTAR A fase derradeira do processo legislativo ordinário é a publicação, ato que confere obrigatoriedade à lei. Sua função é dar conhecimento a todos, de que a ordem jurídica foi inovada, impedindo, assim, a alegação de ignorância da lei. A publicação ocorre com a inserção do texto promulgado no Diário Oficial. PUBLICAÇÃO

91 PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO O que difere o processo legislativo sumário do ordinário é a fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei. O Presidente da República poderá solicitar ao Congresso Nacional urgência na apreciação de projeto de lei de sua iniciativa (CF, art. 64, § 1.°). Nessa hipótese, cada Casa terá 45 dias para apreciá-lo, sendo que o prazo não corre durante o período de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de código (CF, art. 64, § 4.°).

92 PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS Recordando: O processo legislativo ordinário se destina à elaboração de leis ordinárias, e o processo legislativo sumário é aquele dedicado à elaboração de leis ordinárias em regime de urgência. O que difere este do ordinário é a existência de prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre o assunto. São chamados de especiais os processos legislativos de todos os atos normativos primários consagrados no art. 59 da Constituição da República, com exceção das leis ordinárias.

93 PROCESSO LEGISLATIVO FIM LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS Licenciado em Matemática - UFMT Bacharel em Administração Pública – UFMT/UAB Especialista em Planejamento Educacional – UNIVERSO – RJ Especialista em Gestão Pública Municipal – UFMT/UAB Bacharelando em Direito – Anhanguera - Rondonópolis Secretário Legislativo de Administração da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT. E-mail: luizandre_pp@hotmail.com Fone: (66) 9954 3722


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