De 13 a 24 de março de 2017. Curso de atualização do PDDU e da LOUOS - Lei do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo de Salvador Juliana Franca Paes, Urbanista.

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1 De 13 a 24 de março de 2017. Curso de atualização do PDDU e da LOUOS - Lei do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo de Salvador Juliana Franca Paes, Urbanista Integrante da equipe técnica responsável pela elaboração do Plano Salvador 500, PDDU e LOUOS 2016, Assessora Especial da Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Salvador à época. Atualmente Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente da Prefeitura de Camaçari.

2 Semana de 13 a 17 – Módulo PDDU Semana de 20 a 24 – Módulo LOUOS
Conceitos: Urbanísticos e Jurídicos Política Urbana: Macrozoneamento e Instrumentos da Política Urbana Mobilidade: Integração com a política de uso do solo, infraestrutura viária e sistemas de transporte SAVAM - Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural: Áreas sob regime especial Habitação: Integração com a política de uso do solo, ZEIS e Regularização Fundiária Zoneamento: Tipos, perímetros e parâmetros urbanísticos Parcelamentos, Urbanização e Ocupação do Solo: Modalidades e requisitos Uso do Solo: Classificação, usos potencialmente causadores de impactos e requisitos Procedimentos Administrativos: AOP, licenciamento de empreendimento e atividades, fiscalização

3 Urbanísticos e Jurídicos
MÓDULO PDDU – AULA 01 Conceitos Urbanísticos e Jurídicos

4 O QUE É O PDDU? É o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, previsto na Constituição Brasileira de O Plano Diretor é um plano urbanístico geral e constitui parte integrante do processo de planejamento municipal devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. O PDDU é um conjunto de princípios e regras, claramente definidas que orientam a ação dos agentes envolvidos na construção e gestão da cidade.

5 A LEGISLAÇÃO EM PAUTA: Constituição Federal de 1988
Estatuto da Cidade – Lei nº , de 10 de julho de 2001 Lei Orgânica do Município de Salvador PDDU de Salvador – Lei 9.069, de 30 de junho de 2016 LOUOS de Salvador – Lei 9.148, de 08 de setembro de 2016 Outros dispositivos legais complementares: Código de Obras – Lei Municipal nº 3.903/1988 Atos normativos que regulamentam matérias relativas ao planejamento e ordenamento territorial previstos no PDDU Legislações específicas que se sobrepõem ao regime urbanístico municipal: Áreas e bens tombados ou protegidos, unidades de conservação ambiental, faixas de domínio dos sistemas de infraestrutura, entorno de edificações militares, zonas de proteção de aeroportos, aeródromos, heliportos, dentre outros.

6 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Art.182 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

7 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
§1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. §2º

8 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: §3º §4º

9 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. II III

10 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Art.183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

11 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. §2º §3º

12 ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

13 ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Art.1º Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

14 ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
O Capítulo II do Estatuto é dedicado aos Instrumentos da Política Urbana Vicente de Abreu Amadei, no livro Urbanismo Realista os classifica em três tipos: Instrumentos de prevenção (ou de planejamento) Instrumentos de realização (ou de execução) Instrumentos de retificação (ou de correção)

15 ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
O Capítulo III do Estatuto é dedicado ao Plano Diretor e contém: Definição Características Conteúdo mínimo Condições de obrigatoriedade

16 ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10
ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº , DE 10 DE JULHO DE ARTIGOS EM DESTAQUE Art.39 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.

17 ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10
ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº , DE 10 DE JULHO DE ARTIGOS EM DESTAQUE Art.40 O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

18 ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10
ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº , DE 10 DE JULHO DE ARTIGOS EM DESTAQUE O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. §1º

19 ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10
ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº , DE 10 DE JULHO DE ARTIGOS EM DESTAQUE §2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos*. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: §3º §4º

20 ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10
ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº , DE 10 DE JULHO DE ARTIGOS EM DESTAQUE I a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. II III

21 PDDU PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Além da política urbana, o PDDU define diretrizes relacionadas às seguintes áreas: Meio ambiente Mobilidade Habitação Saúde Educação e Cultura Desenvolvimento econômico

22 PDDU PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Além da política urbana, o PDDU define diretrizes relacionadas às seguintes áreas: Infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos básicos Ordenamento territorial Desenvolvimento político-institucional

23 LEI ORGÂNICA DE SALVADOR ARTIGOS EM DESTAQUE
O Município terá aprovado por lei o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e de Expansão Urbana, peça fundamental da gestão municipal que conterá as diretrizes gerais, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.

24 LEI ORGÂNICA DE SALVADOR ARTIGOS EM DESTAQUE
A elaboração do Plano Diretor, bem como sua revisão, atualização, complementação e ajustamento são da iniciativa e atribuição do Executivo, por intermédio de seus órgãos de planejamento, e dele deverá constar, como conteúdo básico:

25 LEI ORGÂNICA DE SALVADOR ARTIGOS EM DESTAQUE
análise e diagnóstico dos sistemas urbanos do município; projeções relativas à demanda real de equipamentos, infraestrutura, serviços urbanos e atividades econômicas em geral para os horizontes estudados; diretrizes relativas à estrutura urbana, uso e ocupação do solo, zoneamento, áreas de interesse social e especial infraestrutura urbana, além das diretrizes socioeconômicas, financeiras e administrativas. II III

26 LEI ORGÂNICA DE SALVADOR ARTIGOS EM DESTAQUE
O Executivo Municipal deverá promover a revisão e atualização do Plano Diretor a cada decurso de oito anos após a sua aprovação pela Câmara Municipal, podendo o mesmo sofrer complementações e ajustamentos antes do prazo estabelecido neste artigo, sem prejuízo da revisão e atualização prevista nesta lei.

27 LEI ORGÂNICA DE SALVADOR ARTIGOS EM DESTAQUE
Os planos específicos, programas e projetos urbanísticos criados ou implantados pelo Município deverão observar as diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

28 SALVADOR: O PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO
Epucs 1940 Plandurb 1975 1984 Louos PDDU 2004 PDDU 2008 PDDU e Louos 2012 Plano Salvador 500 CF/ 1988 JUDICIALIZADO ESTATUTO DA CIDADE 2001

29 PLANO SALVADOR 500: A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Plano Estratégico Salvador 500 (Horizonte 2049) Plano Estratégico com horizonte de longo prazo, com o objetivo de orientar as escolhas de políticas e projetos a serem implementados até 2049. Define planos, programas, projetos e ações governamentais ou em parceria com a iniciativa privada, com prazos definidos e mecanismos de gestão para avaliação e execução dos objetivos e estratégias de desenvolvimento estabelecidas, de modo a assegurar a sua continuidade e adaptação a novos cenários. O plano permite a integração e o aperfeiçoamento dos diversos instrumentos de planejamento, que incidem sobre diferentes temporalidades – caso do Plano Diretor, do Plano Plurianual e do Plano de Governo, por exemplo, avaliando as fontes de receita e definindo os financiamentos para os novos investimentos. PDDU (Horizonte 2024) LOUOS (Horizonte 2024)

30 PLANO SALVADOR 500: A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
BREVE HISTÓRICO Lançamento do Plano Salvador 500 Março de 2014 Início do processo participativo – 1ª Audiência Pública 29 Oficinas de Bairros 05 Fóruns Temáticos 01 Fórum Internacional 19 Audiências Públicas 07 Reuniões com o Conselho Municipal da Cidade Diversas reuniões com entidades profissionais, acadêmicas, empresariais e de movimento social. Site oficial permanente: Agosto de 2014 Projeto de Lei do PDDU entregue à Câmara Novembro de 2015 Aprovação e Sanção da Lei 9.069/2016 Junho de 2016 Projeto de Lei da LOUOS entregue à Câmara Aprovação e Sanção da Lei 9.148/2016 Setembro de 2016

31 PLANO SALVADOR 500: A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

32 PLANO SALVADOR 500: A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

33 PLANO SALVADOR 500: A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

34 PLANO SALVADOR 500: A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

35 O NOVO MODELO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

36 O Novo Modelo de Desenvolvimento Urbano
A cidade menos desigual: Promover o equilíbrio social, econômico e urbanístico da cidade através da elevação da qualidade de vida da população e promover a inclusão social, a redução das desigualdades socioespaciais e a superação dos fatores de vulnerabilidade social e territorial. Metrópole nacional do empreendedorismo e inovação: Consolidar Salvador como polo regional de negócios de vanguarda na pesquisa e experimentação técnico-cultural e nas novas áreas da economia criativa, da tecnologia de informação e do turismo. O desenvolvimento urbano orientado pelo transporte: Integrar a política de desenvolvimento urbano à de mobilidade, utilizando-se da capacidade de suporte instalada e planejada para direcionar o adensamento demográfico e promover maior diversidade de atividades. Criação de novas centralidades: Reduzir a necessidade de deslocamentos, equilibrando a relação entre os locais de emprego e de moradia.

37 O Novo Modelo de Desenvolvimento Urbano
Desconcentração econômica da cidade: Criar vetores e oportunidades em todos os lugares, alterando a atual lógica de distribuição das atividades, propiciando áreas estratégicas para a oferta de emprego. Bairros estruturados: Garantir que os bairros sejam autossuficientes em equipamentos sociais, a infraestrutura e serviços urbanos. Escala da cidade compatível com a escala do pedestre: Melhorar a qualidade da ocupação urbana, aliando soluções de urbanismo e arquitetura de modo a melhorar a interação entre espaços públicos e privados voltados para o pedestre. Acessibilidade e mobilidade universal: Assegurar a todas as pessoas, especialmente àquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, o direito à mobilidade e circulação na cidade, de forma plena e livre de barreiras.

38 O Novo Modelo de Desenvolvimento Urbano
Respeito e valorização ambiental: Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação e recuperação dos recursos naturais. Priorização do atendimento às famílias de maior vulnerabilidade social: Produzir e qualificar a moradia social de forma integrada aos bairros e à cidade. Valorização da Cultura em toda a sua diversidade e complexidade: Ampliar o acesso à produção e ao consumo cultural, compreendendo a cultura como importante dimensão da economia soteropolitana. Valorização do Patrimônio: Proteger e incentivar a reabilitação urbana do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico.

39 Lei Municipal nº 9.069, de 30 de junho de 2016
PDDU 2016 Lei Municipal nº 9.069, de 30 de junho de 2016 O PDDU é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano, integra o Plano Salvador 500, articulando-se com a visão estratégica de longo prazo do Município para o horizonte até 2049, bem como com o planejamento metropolitano e com os planos dos demais municípios da Região Metropolitana de Salvador. Em vigor desde 30/06/2016 Mantida a estrutura da Lei anterior com a exclusão de alguns conteúdos e matérias que passaram à LOUOS. Definido novo ordenamento territorial, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento urbano orientados pela visão estratégica de longo prazo, porém com ênfase no horizonte até 2023.

40 ESTRUTURA DA LEI 9.069/2016 (PDDU 2016) ANEXOS
TÍTULO I - Dos fundamentos, abrangência e finalidades TÍTULO II - Da politica urbana do município TÍTULO III – Do desenvolvimento econômico TÍTULO IV – Do meio ambiente TÍTULO V – Da cultura TÍTULO VI – Da habitação TÍTULO VII -Da infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos básicos TÍTULO VIII – Do Ordenamento Territorial TÍTULO IX -Do desenvolvimento político-institucional TÍTULO X – Das disposições transitórias e finais ANEXO 1 – Glossário ANEXO 2 – Quadros Quadro 01 Zoneamento e Coeficiente de Aproveitamento Quadro 02 ZEIS: percentuais de área construída total por categoria de uso Quadro 03 Fator de Indução do Desenvolvimento Urbano e Econômico Quadro 04 Fator Social de Incentivo ao Desenvolvimento Social e Econômico Quadro 05 Correspondência das Zonas de Uso Propostas com as Zonas da Lei nº 7.400/08 Quadro 06 Características Funcionais das Vias Segundo Categorias Quadro 07 Características Físico-Operacionais das vias segundo Categorias Quadro 08 Intervenções Pontuais no Sistema Viário Quadro 09 População e Densidade Populacional Bruta segundo Prefeituras Bairro ANEXO 3 – Mapas Mapa 01 Macrozoneamento Mapa 01A Macroáreas Mapa 01B Setores da Macroárea de Integração Metropolitana Mapa 02 Centralidades Mapa 03 Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) Mapa 04 Sistema Viário Estrutural Mapa 05 Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Mapa 06 Sistema de Transporte de Cargas Mapa 07 Sistema de Áreas de Valor Urbano Ambiental (SAVAM) Mapa 07A Sistema de Áreas de Valor Urbano Ambiental (SAVAM): Áreas Remanescentes do Bioma Mata Atlântica Mapa 08 Operações Urbanas Consorciadas Mapa 09 Prefeituras Bairro ANEXO 4 – Lista de abreviaturas e siglas ANEXO 5 – Relação de documentos que subsidiaram o PDDU

41 PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO I
funda mentos , abrang ência e finalida des Expõem-se os fundamentos e abrangência do PDDU como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade, além de sua finalidade e procedimentos de avaliação.

42 PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO II política urbana
Estabelece-se a Política Urbana do Município, contemplando os objetivos e diretrizes para se alcançar os princípios ali definidos, tais como: a função social da cidade; a função social da propriedade urbana; o direito à cidade; o direito à cidade sustentável; a equidade e inclusão social e territorial; o direito à informação; e a gestão democrática da cidade.

43 PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO III
desenv olvime nto econô mico Tem como principal objetivo promover ações que gerem riqueza, distribuam renda, aumentem o número de postos de trabalho formais, possibilitem o auto emprego, o empreendedorismo e propiciem igualdade de acesso às oportunidades. Estão descritas as diretrizes gerais e específicas para o Município do Salvador, para que este desenvolva e consolide sua posição de capital financeira do Estado da Bahia e polo econômico dinâmico regional.

44 PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO IV meio ambien te
A Politica de Meio Ambiente deixou de ser matéria do Plano Diretor após a promulgação da Lei nº 8.915/2015, que trata especificamente da política. Permanecem no PDDU a estruturação do SAVAM e as diretrizes específicas que orientam o ordenamento territorial: recursos hídricos, áreas impróprias para ocupação humana, conforto ambiental, atividades de mineração e gerenciamento costeiro. O PDDU disciplina, no âmbito territorial, as matérias pertinentes à Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, assegurando o cumprimento dos seus objetivos e diretrizes, especialmente por meio do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, o SAVAM.

45 PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO V cultura
Dispõe sobre os princípios, objetivos e diretrizes gerais da Política Cultural do Município. Tem por base a concepçã o da política pública como o espaço de participaç ão dos indivíduo s e da coletivida de, grupos, classes e comunida des, nos quais o poder político é intervenie nte, e que tem por objetivo instituir e universali zar direitos e deveres culturais produzid os mediante o diálogo e o pacto democráti co. Tem como princípios a transversa lidade da cultura na concepçã o e implemen tação das políticas públicas, tendo a cultura como parte da economia criativa de Salvador. Além de diretrizes de orientaçã o para o Sistema Educacion al, para a produção e o fomento às atividades culturais, para o cadastra mento e formação de recursos humanos, trata também do patrimôni o cultural e das áreas de valor cultural na cidade, que integram o Sistema de Áreas de Valor Ambienta l e Cultural (SAVAM).

46 PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO VI habitaç ão
Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, seus pressupostos e objetivos, sobre o atendimento às necessidades habitacionais e a gestão da política com participação social. Habitação é uma da políticas setoriais vinculada s ao desenvolv imento urbano e a lei atual promove uma revisão ampla do Título VI da Lei nº /200 8, atualizan do e redefinin do conceitos, categoria s, faixas de atendime nto e instrumen tos aplicáveis na regulariza ção e produção de Habitação de Interesse Social – HIS. Merecem destaque a revisão das categoria s de ZEIS, o reconheci mento abrangen te dos assentam entos precários e o enquadra mento nas respectiva s categoria s, inclusive ZEIS de vazios destinada s a produção de HIS e HMP.

47 PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO VII
infraest rutura, equipa mentos e serviço s urbano s básicos Trata das políticas públicas referentes às redes de infraestrutura e aos serviços urbanos básicos que devem-se orientar pelos princípios da inclusão e da equidade social. O saneame nto básico tem destaque por se constituir numa das políticas setoriais vinculada s ao desenvolv imento urbano, abrangen do o abastecim ento de água potável, esgotame nto sanitário, drenage m e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A lei orienta a instituiçã o da política, bem como a criação do Sistema Municipal de Saneame nto Básico para fins de sua implemen tação e monitoraç ão e traça diretrizes para os serviços de saneamen to.

48 PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO VII
infraest rutura, equipa mentos e serviço s urbano s básicos As demais políticas contempl adas neste título são: saúde; educação ; assistênci a social; lazer, recreaçã o e esportes; seguranç a alimentar e nutricion al e abasteci mento alimentar ; iluminaç ão pública; cemitério s e serviços funerário s; defesa civil; seguranç a pública; utilização de energia e telecomu nicações. O plano estabelec e diretrizes gerais para as políticas setoriais dos vários campos de atuação do Município , seja como executor direto do serviço, seja como conceden te.

49 PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO VIII
ordena mento territor ial O ordenam ento territorial materializ a no espaço da Cidade as orientaçõ es da Política Urbana para o desenvolv imento do Município por meio das diretrizes para: estrutura ção do território , macrozo neament o, estrutura ção do zoneame nto, revisão da legislaçã o de ordenam ento do uso e ocupação do solo, mobilida de urbana, sistema de áreas de valor ambienta l e cultural – SAVAM aplicação dos instrume ntos de política urbana.

50 PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO VIII
ordena mento territor ial elemen tos estrutu radores do territór io Define os elementos estruturadores e integradores do território que são referenciais para a estruturação do plano. Elementos estruturadores: rede hídrica, rede viária, rede estrutural de transporte público de passageiros, rede estrutural de eixos e polos de centralidade, sistema de áreas de valor ambiental e cultural (SAVAM). Elementos integradores: habitação, equipamentos sociais, espaços destinados às atividades comerciais, de prestação de serviços, institucionais e industriais.

51 PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO IX
desenv olvime nto político - instituc ional Trata dos sistemas de planejamento e gestão do Município e de sua integração, dispondo sobre o processo de planejamento urbano e os instrumentos de participação social, entre os quais o Conselho Municipal de Salvador, o sistema de informações SIM-Salvador, o fundo de suporte às políticas públicas - Fundurbs, a articulação intergovernamental e interinstitucional e a descentralização administrativa – Prefeituras Bairro. A lei atualizou esse título em face às modificaç ões introduzi das nos instrumen tos e na gestão do Município , a exemplo da criação das Prefeitura s-Bairro e da reestrutur ação do Conselho Municipal de Salvador.

52 PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO X
das disposições transitórias e finais Dispõe sobre os dispositivos que ficam vigentes até que seja revisada a LOUOS e revogados os dispositivos em contrário. Como houve mudança de metodologia na revisão do PDDU e da LOUOS, alguns conteúdos anteriormente tratados no PDDU passaram a fazer parte da LOUOS e este título acabou por estabelecer o que permanece vigente até a entrada em vigor da nova LOUOS trazendo segurança jurídica para aplicação dos dispositivos legais em período de transição.

53 DESTAQUES DO NOVO PDDU

54 DESTAQUES DO NOVO PDDU Processo participativo e democrático de elaboração da lei do PDDU com envolvimento dos cidadãos, entidades e instituições representativas, desde a construção dos estudos básicos até a aprovação dos Projetos das Leis. Segurança jurídica para a atração de novos investimentos e alavancagem do desenvolvimento econômico e social. Alteração do modelo físico-territorial através do macrozoneamento (macroáreas e zonas de uso), aliando-o aos demais instrumentos e tornando-o um poderoso direcionador do desenvolvimento urbano. Integração da política de desenvolvimento urbano à de mobilidade, utilizando-se da capacidade de suporte instalada e planejada para direcionar o adensamento demográfico e promover maior diversidade de atividades.

55 DESTAQUES DO NOVO PDDU Extinção do zoneamento que trazia exclusividade de usos, a exemplo da antiga ZEU – Zona de Uso Exclusivamente Uniresidencial com o objetivo de desconcentrar as atividades econômicas gerando oportunidades em todos os lugares e aproximando as moradias dos locais de trabalho. Criação da Macroárea de Integração Metropolitana, onde se verifica grande potencial de transformação devido à posição geográfica, de conexão com municípios vizinhos que compõem a RMS, e à presença de infraestrutura de grande porte instalada e planejada, como os sistemas de transporte de alta capacidade, a BR-324, a BA- 526, a via Luís Viana e o Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães. Zonas Centralidades, regiões estratégicas da cidade para onde convergem maior fluxo de pessoas e onde devem existir maior permissividade de atividades e densidades construtivas. Zona de Desenvolvimento Econômico – ZDE onde se pretende resgatar antigos setores como o portuário/logístico, dinamizando setores como o turismo e a indústria cultural, bem como consolidar um Polo Logístico.

56 DESTAQUES DO NOVO PDDU Reconhecimento das áreas especialmente protegidas pela União, Estado e Município, incluindo o SAVAM – definido no novo PDDU, através do recepcionamento do regramento existente para proteção, conservação, uso e ocupação dessas áreas. Reestruturação e atualização do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural – SAVAM enquadrando os diferentes territórios nas respectivas categorias do SAVAM conforme premissas do Sistema Nacional e Estadual de Unidades de Conservação. Definição de três coeficientes de aproveitamento – mínimo, básico e máximo – a serem utilizados de forma articulada à aplicação dos demais instrumentos da política urbana e parâmetros urbanísticos de ocupação do solo. Alteração na fórmula da outorga onerosa para inserir fatores de direcionamento do desenvolvimento urbano e o fator social para estímulo de atividades de interesse público.

57 DESTAQUES DO NOVO PDDU Inserção de novos instrumentos urbanísticos: TUL, concessão urbanística, cota de solidariedade outorga verde e pagamento por serviços ambientais, incentivando o desenvolvimento e fomentando políticas públicas relevantes, como a de habitação de interesse social e a ambiental. Instituição dos limites dos bairros da cidade totalizando 163 bairros devidamente mapeados e identificados no mapa 09 – anexo 2 que integra a Lei do PDDU. Priorização do atendimento às famílias de maior vulnerabilidade social, definindo destinação de uso identificando como: HIS 1, as unidades habitacionais destinadas à população com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; e HIS 2, destinada à população com renda mensal entre 3 (três) e 6 (seis) salários mínimos.

58 DESTAQUES DO NOVO PDDU Ampliação das Zonas Especiais de Interesse Social com o detalhamento dos procedimentos para a regularização fundiária – urbanística e jurídico-legal definindo- se e mapeando cinco categorias de ZEIS e reconhecendo 234 territórios: ZEIS-1 – assentamentos precários (favelas, loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais irregulares); ZEIS-2 – edificação ou conjunto de edificações deterioradas desocupadas ou ocupadas predominantemente sob a forma de cortiços ou habitações coletivas, localizados em regiões com infraestrutura urbana consolidada; ZEIS-3 – terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados nos quais haja interesse público na implantação de HIS e HMP; ZEIS-4 – assentamentos precários ocupados por população de baixa renda inseridos em APA ou em APRN; ZEIS-5 – assentamentos ocupados por população remanescente de quilombos e comunidades tradicionais vinculadas a pesca e mariscagem.

59 Obrigada!


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