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Temas de Direito do Trabalho

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Apresentação em tema: "Temas de Direito do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Temas de Direito do Trabalho
jornada de trabalho

2 APRESENTAÇÃO: Karen Assis Penido, advogada, Mestre em Direito, professora do CEU-IICS e IBMEC/RJ Contato: (11)

3 INTRODUÇÃO: As diretrizes da Reforma Trabalhista
Princípio da Proteção do Trabalhador e a Indisponibilidade de Direitos na nova legislação trabalhista A nova hierarquia das normas Flexibilização Trabalhista

4 REFORMA TRABALHISTA: CLT, Art. 8º    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

5 REFORMA TRABALHISTA: Art. 8º
§ 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art.104 do Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”   Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

6 REFORMA TRABALHISTA: “Art  As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (R$11.062,62)

7 REFORMA TRABALHISTA: “Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” 

8 REFORMA TRABALHISTA REGRA GERAL DA JORNADA DE TRABALHO: 8/44hs “Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.  § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)  

9 REFORMA TRABALHISTA JORNADA 12 X 36 “Art. 59-A.  (...) é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.   Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” 

10 REFORMA TRABALHISTA JORNADA 12 X 36 “Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.   Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”

11 REFORMA TRABALHISTA: O TELETRABALHO Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.   Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’ 

12 LEGISLAÇÃO ATUAL CLT, Art A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Art Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

13 Quinta Turma do TST (jun.12, Processo: AIRR ): Rejeitou agravo do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e manteve  decisões que concluíram que a jornada regular do jornalista, de cinco horas, pode ser estendida até sete sem que as duas horas adicionais sejam consideradas extraordinárias, uma vez observados os requisitos legais. Com isso, a S/A O Estado de S. Paulo se livrou de pagar horas extras a jornalistas, com base nos critérios previstos no artigo 305 da CLT e em acordo coletivo celebrado entre o sindicato e o Grupo Estado. O grupo abrange a S/A O Estado de S. Paulo e a Agência Estado(...)

14 (cont.) Segundo a sentença, o artigo 304 da CLT autoriza a pré-contratação de horas extras mediante aumento de salário. Sendo assim, o adicional somente passaria a ser devido após a sétima hora diária. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), que, com o mesmo fundamento, negou seguimento ao recurso da empresa ao TST. No julgamento do agravo de instrumento, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que a duração normal do trabalho do jornalista pode ser majorada para sete horas diárias, desde que cumpridos requisitos como acordo escrito, aumento de salário e intervalo intrajornada. Como o TRT-SP julgou atendidas tais exigências, e não foram demonstradas violações aos artigos da CLT que tratam da matéria, a Turma, por unanimidade, confirmou a negativa de seguimento do recurso de revista.

15 LEGISLAÇÃO ATUAL 304 Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

16 LEGISLAÇÃO ATUAL Art As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento). P.S. 50% de acréscimo, por previsão constitucional.

17 LEGISLAÇÃO ATUAL Art Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria. Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

18 LEGISLAÇÃO ATUAL Art A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso. Art Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

19 REFORMA TRABALHISTA: NORMAS COLETIVAS
Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  II - banco de horas anual;   III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;   IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE) V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 

20 REFORMA TRABALHISTA: NORMAS COLETIVAS Art. 611-A. (...) VI - regulamento empresarial;  VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;  VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;   IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;   X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado;  XII - enquadramento do grau de insalubridade;  XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  

21 REFORMA TRABALHISTA: NORMAS COLETIVAS Art. 611-A. (...) XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;   XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.  § 1o  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.   § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.   § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 

22 REFORMA TRABALHISTA: NORMAS COLETIVAS “Art  (...) § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)   “Art  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)  

23 Exemplos recentes de Flexibilização da Jornada de Trabalho
Caso 1 Rádio e Televisão, Estado de São Paulo (2014/2015)

24 CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL): Fica estabelecido, a partir de 1º de dezembro de 2014 o piso salarial dos jornalistas profissionais, para 5 horas de trabalho nas seguintes bases: Capital R$ 2.100,00 Município com mais de habitantes R$ 1.365,00 Município com menos de habitantes.... R$ 1.314,00 CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes acréscimos em relação à hora normal: a) 75% (setenta e cinco por cento) para a primeira hora extraordinária contratada; b) 100% (cem por cento) para a segunda hora extraordinária contratada; c) 55% (cinquenta e cinco por cento) para as demais horas extraordinárias; d) 100% para o trabalho realizado em dias de folgas e feriados

25 DA ABRANGÊNCIA E DA JORNADA DE TRABALHO A presente cláusula aplica-se aos empregados jornalistas da empresa contratados para uma jornada de cinco horas diárias, acrescidas de até duas horas extras contratadas diárias, na forma estabelecida no artigo 304 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), totalizando o importe de até sete horas diárias contratadas, que integram a jornada mensal para todos os fins e efeitos de direito, perfazendo a jornada de até 42 (quarenta e duas) horas semanais, com um dia de descanso remunerado obrigatório, conforme determina o artigo 307 da CLT.

26 DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS Para atendimento das necessidades da empresa, fica instituída a compensação das horas excedentes à sétima diária com aquelas não prestadas, ou prestadas a menor em outros dias, quando por iniciativa e interesse do jornalista e da Empresa. (...) §5º Todas e quaisquer horas excedentes que ultrapassarem o limite de 21 horas mensais serão pagas com o adicional de 55%, (cinquenta e cinco por cento) juntamente com o salário do mês da apuração.

27 DA JORNADA DE TRABALHO E DO TRABALHO AOS DOMINGOS (
DA JORNADA DE TRABALHO E DO TRABALHO AOS DOMINGOS (...) §1º Os jornalistas trabalharão um final de semana completo (sábado e domingo) e folgarão no final de semana imediatamente consecutivo, repetindo-se o ciclo novamente, salvo condições mais favoráveis estabelecidas de comum acordo entre empregado e empregador, caso em que a empresa poderá, a seu critério, conceder dois dias de folga para cada domingo trabalhado quando as atividades das equipes e seu dimensionamento assim permitir. §2º Na impossibilidade de o jornalista efetuar o descanso nos dias previstos para folgas conjugadas ao descanso semanal obrigatório, tal trabalho será computado com adicional de 100%. (...) DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA Para atendimento das necessidades do jornalista ou da empresa o horário de entrada do jornalista poderá ser flexibilizado em uma hora para mais ou para menos, com relação ao horário habitual

28 Exemplos recentes de Flexibilização da Jornada de Trabalho
Caso 2: Rádio, televisão, jornais e revistas do Estado do Espírito Santo CLÁUSULA 5ª – LIBERAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO DA INTRA-JORNADA DE TRABALHO Os empregados jornalistas ficam dispensados de registrar o ponto de entrada e saída do intervalo da intra-jornada de trabalho, ficando acordado que o referido intervalo continua sendo concedido de forma flexível durante o horário de trabalho.

29 Exemplos Recentes de Flexibilização da Jornada de Trabalho
Caso 3: jornais e revistas, 2015, Estado do Ceará CLÁUSULA NONA: O preço da reportagem especial de caráter eventual e produzida fora do horário da jornada contratual de trabalho será de livre negociação entre as partes, garantida a remuneração nunca inferior a R$ 148,09 (cento e quarenta e oito reais e nove centavos) por cada lauda de 25 (vinte e cinco) linhas com 65 (sessenta e cinco) toques, ou (mil e quatrocentos) caracteres, com espaços, para o autor do texto. Parágrafo Único – Será pago ao repórter fotográfico, por cada foto aproveitada, o valor de R$ 74,05 (setenta e quatro reais e cinco centavos).

30 Cautelas: (legislação atual)
Súmula nº 277 do TST: As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.  (ultratividade) Súmula nº 291 do TST: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

31 MOMENTO OPORTUNO PARA ASSINATURA DO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA:
“É incontroverso que o acordo de prorrogação de jornada foi assinado no momento da admissão do Autor, em 29/01/98, caracterizando a pré­-contratação de duas horas extras diárias, não obstante a jornada do Autor fosse de cinco horas diárias, nos termos do art. 303 da CLT.  Tal acordo é nulo porque representa puro salário, com vistas a compensar a qualificação profissional do empregado e exigir do Autor mais horas de trabalho. Nesse sentido, já se manifestou a nossa Corte Superior, aplicando-­se por analogia o entendimento consubstanciado na Súmula 199, I, do TST: A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré­ contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.” TRT1, , Recorrente: Globo Comunicação e Participações S.A.

32 MOMENTO OPORTUNO PARA ASSINATURA DO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA:
“3. O termo de prorrogação de jornada, como cogitado pelo art. 304 da CLT, há de ser expresso e celebrado com o propósito de permitir a dilação da jornada legal de 05 (cinco) horas. É imprestável, para tal fim, a mera celebração de contrato de trabalho estipulando, de forma genérica e ordinária, a prestação de serviços por 08 (oito) horas ao dia. Incidência da Súmula 91 do TST: “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.” PROCESSO Nº TST-AIRR , DOU

33 "OJ-SDI1-407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA
"OJ-SDI JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT“ Ex. portais de internet, revistas de empresas, entidades, etc

34 Sugestão para a busca de ACT/CCT mais favoráveis (legislação atual):
-Participação de comissão de empregados; -Solicitar a mediação do MPT para evitar ação judicial futura questionando a validade da norma coletiva; -Contrapartida: piso da categoria, mensalidades sindicais, aumento do adicional de horas extras, etc

35 Comportamento esperado no curso de Inquérito Civil Público/MPT:
Colocar-se no lugar do Procurador, preocupado com a “precarização” dos direitos trabalhistas; Utilizar os parâmetros de eventual norma coletiva ao firmar um TAC (Termos de Ajuste de conduta), mencionando o texto da norma; O descumprimento deve gerar uma obrigação de fazer que saia a preço de custo para a empresa, o que costuma ser melhor do que arcar com multas impostas ao FAT (ex. publicação de matérias); Pleitear a oitiva de profissionais que demonstrem eventuais prejuízos em razão da atual regulação da jornada de trabalho. MPT: Ministério Público do Trabalho

36 TACs recentes: TAC 37/2015 da PRT 10 (Correio Brasiliense)
- Descanso semanal, a cada seis trabalhados; jornada extra limitada a duas horas por dia e intervalo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas. As multas previstas são de R$ 800, R$ 400 e R$ 100, respectivamente. TAC firmado pela Tribuna de Araraquara, (PRT15), em 2011 - intervalo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas , descanso semanal, a cada seis trabalhados, intervalo mínimo entre duas jornadas de 10 horas, proibição de exceder a jornada de 7 horas. TAC firmado pela TV Cultura (Fundação Padre Anchieta) com a PRT2 - descanso semanal, a cada seis trabalhados, proibição de exceder 2 horas extras/dia, sob pena de multa diária de R$ por trabalhador prejudicado PRT: Procuradoria Regional do Trabalho ACPU: Ação Civil Pública

37 TACs recentes : TAC firmado pela TV Gazeta na PRT17 (ES)
Descanso semanal, a cada seis trabalhados; jornada extra limitada a duas horas por dia; intervalo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas; intervalo mínimo entre duas jornadas de 10 horas. Multa de R$ 5 mil por cada obrigação descumprida TAC firmado pela RBS na PRT 12-SC, (há ACPU) Descanso semanal, a cada seis trabalhados; excesso de horas extras; intervalo mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas; intervalo mínimo entre duas jornadas de 10 horas; plantões irregulares. TAC /3-04 da PRT11 (AM), Empresa de Jornais Calderaro LTDA (jornais: A CRÍTICA, MANAUS HOJE e PORTAL A CRÍTICA) -limitação do excesso de horas extras

38 Links recomendados: Sobre o impacto da Reforma juntos aos funcionários das entidades sindicais:


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