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Perícia Médica Previdenciária

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Apresentação em tema: "Perícia Médica Previdenciária"— Transcrição da apresentação:

1 Perícia Médica Previdenciária
Caracterização da incapacidade permanente para a concessão do benefício e suas reavaliações periódicas. Afastamentos; causas e prevenção; Fraudes e aspectos legais dos benefícios ADRIANA VELOZO GONÇALVES Perita Médica Previdenciária REPRESENTANTE TÉCNICA DA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR-DIRSAT SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORDESTE

2 Tópicos Abordados Fundamentação Legal e estrutura regimental do INSS
Conceituação dos benefícios Previdenciários Auxílio Doença Reabilitação profissional Aposentadoria por Invalidez Perícia Médica Previdenciária Revisão dos benefícios- Aspectos Legais

3 A Previdência Social está garantida na Carta Magna brasileira de 1988 (art.201)
“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

4 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

5 INSS É uma Autarquia Federal - entidade administrativa autônoma criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. Tem sede em Brasília e foi criado pela Lei nº de 12 de abril de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social (IAPAS) com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

6 Missão do INSS "Garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com objetivo de promover o bem- estar social".

7 Estrutura do INSS 5 Superintendências Regionais
100 Gerências-Executivas População abrangida: Municípios abrangidos (considerando as APS e Prevcidades) 1.651 unidades de atendimento- APS: 5 PREVBarcos 2 APS de Teleatendimento 11 Agências de Benefícios por Incapacidade 104 Agências de Atendimento de Demandas Judiciais 86 PREVCidades

8 Estrutura do INSS

9 ORGANOGRAMA DA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR-DIRSAT

10 Perícia Médica

11 FUNÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
Avaliação da incapacidade laborativa, agravos e intercorrências restritivas ao bem estar físico, psíquico e social decorrente da doença de base, para fins de concessão de benefícios por incapacidade, sendo o tratamento e a prevenção, responsabilidade de outras entidades e serviços.

12 INCAPACIDADE LABORATIVA
CONCEITO É a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doenças ou acidentes.

13 INCAPACIDADE LABORATIVA ANÁLISE
Grau: Parcial Total Duração Temporária Permanente Profissão Uniprofissional Multiprofissional Omniprofissional

14 Competência da Perícia Médica
I - Realizar exames médico-periciais dos segurados do RGPS, requerentes do BPC, servidores do INSS e demais servidores do RJU, nos próprios estabelecimentos do INSS, em domicílio ou em hospitais, preenchendo o laudo e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência; II - fazer vistorias, conforme a necessidade, de inspeção no local de trabalho para o reconhecimento do nexo técnico, nos casos de doença profissional e de doenças do trabalho, e para fins de concessão de aposentadoria especial; III - avaliação de posto de trabalho de segurados em Programa de Reabilitação Profissional; IV - requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados;

15 Competência da Perícia Médica
V - cientificar ao requerente, ao final do exame médico-pericial, como ele receberá a Comunicação de Decisão do Requerimento de Benefício por Incapacidade, de acordo com a legislação vigente; VI - orientar o segurado sobre seus direitos em relação a prazos e recursos; VII - avaliar o potencial laborativo residual do segurado em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional; VIII - participar de Junta Médica, quando necessário; IX - zelar pela observância do Código de Ética Médica;

16 Competência da Perícia Médica
Emitir parecer técnico para assessoramento junto à Procuradoria Federal Especializada quando convocado ou indicado como Assistente Técnico do INSS; Participar das revisões de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da Pessoa com Deficiência; Analisar o laudo técnico e o formulário emitidos pela empresa, com vistas a concessão do benefício (aposentadoria especial);

17 Considerações Médico Periciais
Deve definir a existência ou não da incapacidade laborativa, correlacionando a doença com a profissão e função que o segurado exerce. Deve estimar seu grau e sua duração; Avaliar se o segurado é suscetível de Reabilitação Profissional. Considerando história clínica, exame físico e profissão na decisão da duração do benefício ou encaminhamento à RP.

18 Auxílio Doença

19 AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

20 AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada como disposto no Decreto 3.048/99 e será devido: a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

21 MÚLTIPLAS ATIVIDADES O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Nesta hipótese, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

22 MÚLTIPLAS ATIVIDADES Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

23 CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

24 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

25 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Segurado Sequelas físicas questões psicológicas Condição socioprofissional Tempo de afastamento do trabalho Tratamento saúde não resolutivo Resistência/ desestímulo/ motivação Idade escolaridade experiências profissionais

26 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Empresas Qualidade da relação de trabalho Natureza da atividade Perda do vínculo com o trabalhador após o encaminhamento para INSS Questões trabalhistas e judiciais Negativa da empresa para realocar o trabalhador Lei de cotas

27 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
INSS Questões estruturais 1.1 Quantitativo de equipes/servidores insuficiente frente às demandas 2 Processos de trabalho 2. Falta de assertividade nos encaminhamentos para a RP, tanto administrativos como judiciais ( tardios, indevidos) 3. Demandas judiciais crescentes

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29 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL 2014 2015 2016 Segurados registrados 52.413 42.249 46.289

30 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
2014 2015 2016 Segurados Elegíveis 32.996 25.652 28.488 Relação registrados/elegíveis 62% 60,7% 61,5% Do total de segurados registrados aproximadamente 40% não entram em Programa de Reabilitação Profissional. Por que? Principais motivos: 1º Inelegibilidade Permanente= LI 2º Inelegibilidade Temporária= DCB 3º Retorno Imediato ao Trabalho= DCB 4º Não necessita de RP

31 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
2014 2015 2016 Inelegível Permanente 5.794 4.767 5.776 Retorno Imediato ao Trabalho 2.946 2.271 2.973

32 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
2014 2015 2016 Reabilitados 17.222 13.527 16.342 Relação elegíveis no ano/reabilitados no ano 52% 52,7% 57,3% Foram desligados do BI com emissão de certificado. Autonomia do trabalhador recuperada para retornar e manter-se no mercado de trabalho Reduz a reentrada em BI Volta a contribuir

33 Aposentadoria por Invalidez

34 Aposentadoria por Invalidez
A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos

35 Aposentadoria por Invalidez
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada de acordo com a lei, o aposentado por invalidez  deve fazer perícia médica a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os maiores de 60 (sessenta) anos são isentos dessa obrigação, conforme a Lei n /2014.

36 INVALIDEZ CONCEITO É a incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional que garanta a subsistência do segurado.

37 Aposentadoria por Invalidez
Em 2016 foram concedidas Aposentadorias por Invalidez Previdenciária no Brasil Aposendadoria Invalidez Acidente de Trabalho = No NE aposentadorias por invalidez e destas foram por acidente de trabalho

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40 Causas de Aposentadoria por acidente de Trabalho

41 Revisão dos Benefícios

42 Atos Normativos Portaria Conjunta nº 4/INSS,PGF, 10/09/14;
Memorando circular conjunto nº 40/DIRBEN/PFE/INSS, 21/07/16; Portaria interministerial nº 127, 04/08/16; Resolução nº 544/PRES/INSS, 09/08/2016; Portaria conjunta nº 7/INSS/PGF, 19/08/16; Resolução nº 546/PRES/INSS, 30/08/16; Memorando circular conjunto nº 12/DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/INSS, 02/09/16; Memorando circular conjunto nº 17/DIRAT/DIRSAT/DIRBEN/PFE/INSS, 05/09/16; Memorando circular conjunto nº 14/DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/INSS, 19/09/16; Memorando circular nº 8/DIRSAT/INSS, 21/09/16; Memorando circular conjunto nº 19/DIRAT/DIRSAT/DIRBEN/INSS, 22/09/16; Memorando circular conjunto nº 16/DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/INSS, 27/09/16; Memorando circular nº 45/DIRBEN/INSS, 27/09/16; Memorando circular conjunto nº 20/DIRAT/DIRSAT/DIRBEN/INSS, 20/10/2016; Memorando nº 56/DIRBEN/INSS, 25/11/2016; Memorando circular conjunto nº 61/DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, 25/11/2016; Memorando circular conjunto nº 67/DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, 23/12/2016; Medida Provisória nº 767, 06/01/2017; Memorando circular conjunto nº 2/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, 10/01/17; Portaria conjunta nº 1/INSS/PGF, 12/01/17;

43 Atos Normativos Portaria interministerial nº 9, 13/01/17;
Resolução nº 567/PRES/INSS, 13/01/17; Memorando circular conjunto nº 2/DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, 13/01/17; Memorando circular conjunto nº 3/DIRSAT/DIRAT/INSS, 18/01/17; Memorando circular conjunto nº 1/PRES/DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/INSS, 30/01/17; Memorando circular nº 1/PRES/INSS, 03/03/17; Memorando circular nº 6/DIRBEN/INSS, 07/03/17; Memorando circular conjunto nº 4/DIRAT/DIRSAT/DIRBEN/INSS, 09/03/17; Memorando circular conjunto nº1/AUDGER/INSS, 22/03/17. Memorando circular nº 4 /DIRSAT/DIRAT/INSS, 24/03/17. Resolução nº 580 /PRES/INSS, 28/03/17. Memorando circular conjunto nº 7 /DIRAT/DIRSAT/INSS, de 19/04/17 Memorando circular conjunto nº 8 /DIRAT/DIRSAT/INSS, de 20/04/17 Memorando circular conjunto nº 12 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 04/05/17. Memorando circular conjunto nº 7 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 09/06/17.

44 Legislação: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 Art O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de ) LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

45 Art. 223 e Art. 315 A aposentadoria por invalidez e o auxílio doença, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos a cada dois anos (aposentadoria por invalidez) e após 6 meses (auxílio-doença) da implantação judicial ou do trânsito em julgado. IN 77/2015

46 Legislação: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739, DE 7 DE JULHO DE 2016.

47 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739, DE 7 DE JULHO DE 2016
Art O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)

48 Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos: I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória;

49 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739, DE 7 DE JULHO DE 2016
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)

50 Portaria Interministerial
MDSA/MF/MP Nº 127 DE 04/08/2016

51 Portaria Interministerial
MDSA/MF/MP Nº 127 DE 04/08/2016 Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 739, de 2016. §1º A convocação de que trata o caput não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado sessenta anos de idade.

52 Portaria Interministerial
MDSA/MF/MP Nº 127 DE 04/08/2016 Art. 2º Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade de que trata esta Portaria, o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios: I - No caso de benefício de auxílio-doença: a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI); b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.

53 Portaria Interministerial MDSA/MF/MP Nº 127 DE 04/08/2016
II - No caso de benefício de aposentadoria por invalidez: a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. §1º O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, observado o disposto no §2º. §3º O agendamento das perícias médicas e a convocação dos segurados deverão observar a viabilidade técnico-operacional de cada Agência da Previdência Social, conforme definido em ato do Presidente do INSS.

54 INSS/PGF, de 19 de agosto de 2016
Portaria Conjunta nº 7 INSS/PGF, de 19 de agosto de 2016

55 Portaria Conjunta nº 7 INSS/PGF, de 19 de agosto de 2016 Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos a serem observados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas Agências da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ e pelos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ na perícia de revisão administrativa de que trata a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, relativa aos benefícios previdenciários por incapacidade concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial. Art. 2º A revisão administrativa de benefícios previdenciários disciplinada nesta Portaria será realizada pelos peritos médicos e pelos supervisores médicos periciais da Previdência Social com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual que justifique a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

56 Portaria Conjunta nº 7 INSS/PGF, de 19 de agosto de 2016 §1º Na realização da perícia médica serão verificados os dados e as informações constantes nos sistemas da Autarquia, os documentos e exames médicos apresentados pelo segurado. §2º A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, podendo o INSS regulamentar a fixação de referidas datas quando não constarem em seus sistemas, garantindo o atendimento à determinação judicial.

57 Portaria Conjunta nº 7 INSS/PGF, de 19 de agosto de 2016 §3º Nos casos em que se constatar a ausência de incapacidade laboral atual do segurado o benefício será cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria Geral Federal. Art. 4º Nas revisões administrativas disciplinadas por esta Portaria não se aplicam as disposições contidas na Portaria Conjunta Nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014. Art. 5º O INSS editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria.

58 RESOLUÇÃO Nº 546 /PRES/INSS, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
.

59 RESOLUÇÃO Nº 546 /PRES/INSS, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
Art. 2º As convocações dos segurados deverão ser realizadas por Carta encaminhada pela Gerência-Executiva (GEX) de abrangência da unidade responsável pela manutenção do benefício... Art. 3º Após o recebimento da Carta ou publicação do Edital de Convocação, o beneficiário terá cinco dias úteis para agendar sua perícia médica, por meio da Central de Teleatendimento 135. Art. 4º No caso de não atendimento da convocação ou de não comparecimento na data agendada, o benefício será suspenso ...

60 RESOLUÇÃO Nº 546 /PRES/INSS, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
Art. 5º Será disponibilizada para as GEX a listagem de benefícios que serão analisados, seguindo os critérios de prioridade regulamentados pela Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016. Art. 6º As GEX deverão acompanhar a ação, atualizando e consolidando os dados relativos ao cumprimento das convocações, encaminhando-os para a Administração Central, em formato e periodicidade a serem definidos em ato específico. Art. 8º A ausência de informações referentes à concessão ou reativação do benefício judicial ou administrativo não impede a realização da perícia médica para avaliação da incapacidade, situação em que o INSS considerará como Data do Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII) a data informada como início do benefício (DIB).

61 Medida Provisória 739, de 07/07/2016.
"Art § 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. § 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)

62 Medida Provisória 739, de 07/07/2016.
"Art § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade. " (NR). Art. 3º Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI. Art. 4º : Perícia médica extraordinária; mais de 2 anos sem perícia médica Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária, representando acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela agência da Previdência Social.

63 Lei 13457/17 | Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social Art. 1o A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações Art. 43. § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei

64 Lei 13457/17 | Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017
Art. 101 § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade

65 Obrigada!


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