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«Enquadramento normativo do setor cooperativo em Portugal»

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Apresentação em tema: "«Enquadramento normativo do setor cooperativo em Portugal»"— Transcrição da apresentação:

1 «Enquadramento normativo do setor cooperativo em Portugal»
ENCONTRO COOPERATIVAS GALIZA-NORTE DE PORTUGAL Valença 20 de junho de 2017 «Enquadramento normativo do setor cooperativo em Portugal» Deolinda Meira Politécnico do Porto/ISCAP CEOS.PP – Centro de Estudos Organizacionais e Sociais do P. Porto

2 As cooperativas na CRP No ordenamento português, as cooperativas gozam de uma consideração jurídica autónoma por parte da Constituição da República Portuguesa. A «Constituição Cooperativa»: conjunto de princípios estruturantes do regime jurídico cooperativo, como o princípio da coexistência dos três setores (público, privado, e cooperativo e social) consagrado no art. 82.º, o princípio da liberdade de iniciativa cooperativa (art. 61.º), o princípio da proteção do setor cooperativo e social (art. 80.º), o princípio da obrigação do Estado estimular e apoiar a criação de cooperativas (art. 85.º), e o princípio da conformidade com os princípios cooperativos da ACI (art. 61.º, n.º 2, in fine).

3 As cooperativas na LBES
Na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, que aprovou a Lei de Bases da Economia Social (LBES), as cooperativas surgem no primeiro lugar da enumeração das formas jurídicas que as entidades da economia social podem assumir (al. a) do art. 4.º da LBES).

4 As cooperativas no Código Cooperativo
Código Cooperativo português (CCoop) - Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto. Doze diplomas legais que regem cada um dos doze ramos cooperativos: consumidores; comercialização; agrícola; crédito; habitação e construção; produção operária; artesanato; pescas; cultura; serviços; ensino; solidariedade social, admitindo-se, expressamente, que uma cooperativa abranja atividades próprias de vários ramos (art. 4.º do CCoop). O art. 9.º do CCoop, relativo ao direito subsidiário aplicável a situações não previstas no CCoop, estabelece a possibilidade de recurso, «na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas».

5 Noção, objeto social e caraterísticas distintivas da cooperativa
As cooperativas são «pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles». Quatro características distintivas: variabilidade do capital social e a variabilidade da composição societária o objeto social da cooperativa (a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais dos membros) e o modo de gestão da empresa cooperativa (a obediência aos princípios cooperativos, e a cooperação e entreajuda dos membros). A observância dos princípios cooperativos constituirá um imperativo.

6 Espécies de cooperativas
Cooperativas polivalentes (as que abrangem mais de uma área de atividade de um ramo ou com ele diretamente relacionada ou conexa)- Art. 4.º do CCoop Cooperativas multissetoriais (as que desenvolvem atividades próprias de diversos ramos do setor cooperativo) - Art. 4.º do CCoop Cooperativas de primeiro grau (aquelas cujos cooperadores sejam pessoas singulares ou coletivas) - Art. 5.º do CCoop Cooperativas de grau superior( as uniões, federações e confederações cooperativas) - Art. 5.º do CCoop Cooperativas de interesse público (pessoas coletivas, em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos) – Art. 6.º do CCoop e DL n.º 31 /84, de 21 de janeiro.

7 Processo de constituição
No processo de constituição são identificáveis três etapas: - o ato constitutivo inicial (arts 10.º a 16.º do CCoop); - o registo (art 17.º CCoop e art. 4.º do CRCom) ; - a publicação (art. 70.º CRCom) Recente criação da «Cooperativa na hora» (Dec-Lei n.º 54/2017 de 2 de junho) – processo expedito de criação da cooperativa (passa a ser possível aos cidadãos e às pessoas coletivas criarem uma cooperativa no mesmo dia, em atendimento presencial único e sem deslocações aos serviços das finanças e aos serviços da segurança social).

8 Número mínimo de cooperadores
Três nas cooperativas de primeiro grau e dois nas cooperativas de grau superior (art. 11.º, n.º 1, do CCoop), mantendo-se a possibilidade de a legislação complementar respeitante a cada ramo «exigir, como mínimo, um número superior de cooperadores» (n.º 2). Para as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo exige-se um número mínimo superior: o art. 18.º, do DL n.º 24/91, de 11 de janeiro, dispõe que «nenhuma caixa agrícola se pode constituir com menos de 50 associados, não podendo manter-se em funcionamento com número inferior por período superior a seis meses, sob pena de dissolução».

9 Especial referência à admissibilidade dos membros investidores e do voto plural
A admissão de membros investidores depende de: cláusula estatutária; aprovação em assembleia geral; proposta do órgão de administração (art. 20.º, 3, 4, do CCoop). Cooperativas de qualquer dimensão e de qualquer ramo podem incorporar membros investidores.

10 Especial referência à admissibilidade dos membros investidores e do voto plural
Restrições quanto às entradas dos membros investidores (art. 20.º, 1, do CCoop): - em matéria de participação nos órgãos de administração e de fiscalização da cooperativa (art. 20.º, 4, f), do CCoop) e em matéria de atribuição de voto plural (art. 41.º, d o CCoop). O voto plural (de cooperadores e de membros investidores) só é admitido: - em cooperativas que tenham mais de 20 cooperadores e que não sejam cooperativas de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumo ou de solidariedade social (art. 41.º, 1, do CCoop).

11 Especial referência à admissibilidade dos membros investidores e do voto plural
O voto plural de cooperadores só pode ser atribuído em função da atividade do cooperador na cooperativa e não em função da participação no capital social. Nas cooperativas até 50 cooperadores não podem ser atribuídos mais de três votos por cooperador (ou membro investidor) e nas cooperativas com mais de 50 cooperadores não podem ser atribuídos mais de cinco votos. Exigência de que os estatutos identifiquem as «condições e critérios» de que depende a atribuição do voto plural aos membros investidores (art. 41.º, 5, do CCoop).

12 Restrições que imperativamente se impõem à autonomia privada
Especial referência à admissibilidade dos membros investidores e do voto plural Restrições que imperativamente se impõem à autonomia privada Nenhum membro investidor pode ter mais de 10% dos votos correspondentes aos votos dos cooperadores; os membros investidores não podem, no total, ter direitos de voto superiores a 30% dos votos do total de votos dos cooperadores (art. 41.º, 7, do CCoop).

13 Restrições que imperativamente se impõem à autonomia privada
Especial referência à admissibilidade dos membros investidores e do voto plural Restrições que imperativamente se impõem à autonomia privada Nas matérias referidas no art. 41.º, 4, do CCoop., que remete para o art. 38º ( alteração dos estatutos e aprovação e alteração dos regulamentos internos, fusão e cisão da cooperativa, dissolução, filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações, ações da cooperativa contra os administradores e os titulares do órgão de fiscalização, bem como a desistência e a transação nessas ações) mantém-se a regra «um membro um voto».

14 A governação da cooperativa- Especial referência aos novos modelos de administração e de fiscalização Modelos de administração e de fiscalização da cooperativa Adoção de soluções tendentes a ampliar a autonomia estatutária. O art. 28.º do CCoop. permite que a administração e a fiscalização da cooperativa possam ser estruturadas segundo uma das seguintes modalidades: a) conselho de administração e conselho fiscal; b) conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas e, c) conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas. Cada cooperativa deve necessariamente escolher o modelo de administração e de fiscalização que irá adotar e essa escolha tem, forçosamente, de ficar plasmada nos estatutos (art. 16º, 1, d), do CCoop.).

15 Especial referência aos novos modelos de administração e de fiscalização
Modelos de administração e de fiscalização da cooperativa Nas cooperativas com menos de 20 membros, há a possibilidade de haver um só administrador (arts. 28º, 2, e 45º do CCoop. 2015) e fiscal único (arts. 28º, 2, 51º, 1, b), do CCoop). Se houver fiscal único, ele terá de ser cooperador, tendo em conta a regra geral quanto à composição dos órgãos (art. 29º, 1, CCoop.

16 A governação da cooperativa- Profissionalização da gestão e reforço da transparência
Criação de condições para a profissionalização dos gestores e para o reforço da transparência: Consagração expressa dos deveres de cuidado e de lealdade dos titulares do órgão de administração; Introdução de alterações em matéria de responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa, prevendo-se expressamente os pressupostos constitutivos da responsabilidade civil dos titulares do órgão de administração perante a cooperativa, perante os credores da cooperativa e perante cooperadores e terceiros; Reformulação da matéria de delegação de poderes de gestão e de representação, passando a distinguir-se entre o regime da delegação de poderes de administração e o regime da delegação de poderes de representação e foram elencadas matérias indelegáveis; Incompatibilidades: incompatibilidade entre a titularidade do órgão da administração e a titularidade do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral.

17 O regime económico das cooperativas no CCoop: o regime do capital social
Abertura do capital social cooperativo aos membros investidores. Não é possível constituir uma cooperativa sem capital social: o capital social inicial deverá estar, necessariamente, determinado nos estatutos da cooperativa [al. f) do n.º 1 do art. 15.º do CCoop]; o cooperador só adquire a qualidade de membro mediante a realização de uma entrada para o capital social que não poderá ser inferior a três títulos de capital (art. 83.º do CCoop); montante do capital social mínimo: 1500 euros (n.º  2 do art. 81.º do CCoop.), podendo a legislação complementar que regula cada um dos ramos fixar um mínimo diferente; o capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos; não podem ser emitidos títulos de capital em contrapartida de contribuições de trabalho ou prestação de serviços, sem prejuízo de a legislação aplicável a cada um dos ramos cooperativos poder exigir, para a aquisição da qualidade de cooperador, uma contribuição obrigatória de capital e de trabalho.

18 Fundamentação legal: (arts. 23.º e 80.º do CCoop)
O regime económico das cooperativas no CCoop: o regime de responsabilidade por dívidas Regra: só o património da cooperativa responde para com os credores pelas dívidas desta. Cada cooperador limita a sua responsabilidade ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de cláusula estatutária em sentido diverso. Quando o contrato estipule a responsabilidade de cooperadores por dívidas da cooperativa, ela é subsidiária em relação à cooperativa e solidária entre os cooperadores responsáveis. Fundamentação legal: (arts. 23.º e 80.º do CCoop)

19 O regime económico das cooperativas no CCoop: a determinação e distribuição de resultados
Os excedentes poderão retornar aos cooperadores (n.º 1 do art. 100.º do CCoop). Uma percentagem do excedente de exercício, resultante das operações com os cooperadores, reverterá para a reserva legal [n.º 2 do art. 96.º do CCoop] e para a reserva para educação e formação cooperativas [al. b) do n.º 2 do art. 97.º do CCoop], assim como para o eventual pagamento de juros pelos títulos de capital (n.º 1 do art. 100.º do CCoop). Só depois de efetuadas estas reversões e pagamentos se estará em condições de apurar o retorno (n.º 1 do art. 100.º do CCoop).

20 O regime económico das cooperativas no CCoop: a determinação e distribuição de resultados
Proíbe-se a distribuição de excedentes quando e na medida em que forem necessários para cobrir prejuízos transitados ou para reconstituir a reserva legal (n.º 2 do art. 100.º do CCoop). O direito ao retorno dos excedentes pode ser derrogado por deliberação da assembleia geral [al. f) do art. 38.º do CCoop]. Os resultados provenientes de operações com terceiros não podem ser repartidos pelos membros cooperadores (n.º 1 do art. 100.º do CCoop). N.º 2 do art. 2.º do CCoop consagra, na linha do Código anterior, a possibilidade de as cooperativas, na prossecução dos seus objetivos, poderem «realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo».

21 O regime económico das cooperativas no CCoop: as reservas
O CCoop, no seu Capítulo V, previu a existência de cinco tipos de reservas: a reserva legal; a reserva para educação e formação cooperativas; as reservas previstas na legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do setor cooperativo; as reservas previstas pelos estatutos; e as reservas constituídas por deliberação da Assembleia geral. Reserva legal e reserva de educação e formação cooperativas são obrigatórias.

22 O regime económico das cooperativas no CCoop: as reservas
Reserva legal: destina-se, em exclusivo, à cobertura de eventuais perdas de exercício (n.º 1 do art. 96.º do CCoop). Só poderá ser utilizada para cobrir: a parte do prejuízo do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas; ou a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo resultado do exercício nem pela utilização de outras reservas [als. a) e b) do n.º 4 do art. 96.º do CCoop]. Deixa de ser obrigatória a partir do momento em que atinja «um montante igual ao máximo do capital social atingido pela cooperativa no exercício» (n.º 3 do art. 96.º do CCoop).

23 O regime económico das cooperativas no CCoop: as reservas
A reserva de educação e formação cooperativas, regulada pelo art. 97.º do CCoop, funda-se no princípio cooperativo da educação, formação e informação, o qual realça a obrigação de as cooperativas, na sua atividade, assegurarem a educação e formação, quer dos seus membros, quer dos titulares dos seus órgãos eleitos, quer dos seus administradores, quer dos seus trabalhadores. N.º 3 do art. 97.º do CCoop: esta reserva não responderá pelas dívidas da cooperativa perante terceiros, mas apenas pelas obrigações contraídas no âmbito da atividade a que está adstrita.

24 O regime económico das cooperativas no CCoop: o princípio da devolução desinteressada
As reservas obrigatórias (reserva legal e reserva de educação e formação cooperativas), bem como as reservas constituídas com resultados provenientes de operações com terceiros, serão insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os membros cooperadores e investidores (art. 99.º do CCoop). O montante da reserva legal — não afetado à cobertura das perdas de exercício e que não seja suscetível de aplicação diversa — «pode transitar com idêntica finalidade para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou cisão da cooperativa em liquidação» (art. 114.º, n.º 2, do CCoop). «Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da atividade principal da cooperativa» (art. 114.º, n.º 3, do CCoop).

25 O regime contabilístico das cooperativas
No ordenamento português, não há um tratamento contabilístico específico e diferenciado para as cooperativas face às sociedades comerciais. De facto, o Sistema de Normalização Contabilística (SNC- Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho) é de aplicação obrigatória às cooperativas (n.º 1 do art. 3.º do SNC). Problema: o SNC não tem em conta as especificidades das cooperativas, designadamente o carácter variável do seu capital social, decorrente do direito de reembolso das entradas, em caso de demissão do cooperador.

26 O regime fiscal das cooperativas
As cooperativas gozam de um regime parcialmente diferenciado face às sociedades comerciais. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), as cooperativas são sujeitos passivos de IRC (Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas), o qual incide sobre todos os resultados, incluindo os excedentes, equiparados para este efeito a lucro tributável. Em sede de benefícios fiscais, o art. 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece que «Estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins, as cooperativas agrícolas, culturais, consumo, habitação e construção e solidariedade social». As demais cooperativas só estarão isentas de IRC se cumulativamente preencherem dois requisitos: 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos de trabalho dependente forem membros da cooperativa e 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efetivo.

27 As cooperativas e o direito da concorrência
O art. 2.º, n.º1 da Lei de Defesa da Concorrência [Lei n.º 18/2012, de 8 de maio] consagra que todas as atividades económicas exercidas com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo, estão sujeitas ao regime jurídico da concorrência. O art. 12.º da LBES dispõe que as entidades da economia social estão sujeitas «às normas nacionais e comunitárias dos serviços sociais de interesse geral no âmbito das suas atividades, sem prejuízo do princípio constitucional de proteção do setor cooperativo e social». Desta norma parece resultar que : (i) o facto de uma entidade integrar o setor da economia social (como é o caso das cooperativas) não a exime da sujeição às normas da concorrência nacionais e comunitárias; (ii) foi intenção do legislador estabelecer que a estas entidades da economia social, do mesmo modo que aos serviços sociais de interesse geral, poderão não ser aplicadas as regras, nacionais ou comunitárias, da defesa da concorrência, quando essa aplicação impossibilitar o cumprimento da respetiva missão: a prossecução do interesse geral.


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