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Direito (Pós-Graduação) PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

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Apresentação em tema: "Direito (Pós-Graduação) PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 Direito (Pós-Graduação) PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
TRIBUTOS DIRETOS Prof. Ivan Hasse Apostila 22 – 23 e 24/02/2010 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

2 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Sumário UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Sumário Introdução ao Tema IOF – Principais Aspectos Rendimento PF x PJ Prestadora Serviços JCP – Juros s/ Capital Próprio JCP – Períodos Anteriores JCP – Pagamento a Holding Venda de Imóvel PF PJ Imobiliária SCP Imobiliária Empresa c/ Prejuízo Permuta de Cotas Aquisição de Empresa c/ Ágio Subsidiária Integral “Casa e Separa” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Introdução ao Tema UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Introdução ao Tema Planejamento Tributário – categorias Conservador – aplicação a lei ordinária, sem qualquer interpretação jurídica. Moderado – necessita um maior conhecimento da legislação tributária, bem como o acompanhamento do posicionamento do Poder Judiciário sobre matérias polêmicas. Agressivo – escolha de uma ação que não está expressamente autorizada na lei ordinária; o contribuinte escolhe o procedimento e aguarda o fisco. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Introdução ao Tema Planejamento Tributário – principais procedimentos 1 – fazer um levantamento histórico da empresa com o objetivo de identificar as transações da empresa e suas origens – “conhecer a empresa”; 2 – verificar os fatos geradores de suas operações e se houve recolhimento de tributos indevidos ou a maior; 3 – verificar a ocorrência de ações fiscais, bem como se ocorreram sobre fatos geradores decaídos; 4 – analisar com base no passado e no budget, qual o melhor forma de tributação; 5 – verificar a existência de créditos fiscais não aproveitados; 6 – verificar quais os incentivos fiscais aplicáveis, tais como, isenções, reduções de alíquotas, etc; 7 – analisar a possibilidade de ingresso de ações judiciais para fatos passados e futuros; e 8 – analisar a melhor forma de aproveitamento dos créditos existentes. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Introdução ao Tema Planejamento Tributário – principais aspectos Aplicabilidade aos interesses da entidade Perfil da entidade Valor envolvido / Efeitos financeiros Via processual adequada Garantia de instância Efeitos contábeis e Fiscais Escrituração regular dos aspectos contábeis e fiscais Importância dos aspectos formais Conhecimento dos aspectos legais e jurídicos Sinergia com os demais profissionais envolvidos no Planejamento UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

8 Importância do Planejamento Tributário
Redução de contingências fiscais; Melhora do fluxo de caixa; Incremento no valor do negócio; e Possibilidade de ganhos de mercado (repasse de vantagens). UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

9 Etapas do Planejamento Tributário
Reflexão criativa; Conhecimento das operações; Fundamentos jurídicos, financeiros e contábeis; Identificação das opções; Estimativas dos efeitos; Análise do custo-benefício; e Correta implementação. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

10 I.O.F. – Principais Aspectos
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11 Principais Aspectos em relação ao I.O.F.
No caso dos mútuos: Contribuinte = o mutuário Responsável = o mutuante (retenção) Não incide quando mutuante é Pessoa Física. Alíquota para empréstimo a P.F. e P.J. – 0,0041% ao dia As alíquotas máximas de IOF chegam a cerca de 1,5%, salvo “conta-corrente”. Há adicional de 0,38%. Vence no 3º dia útil subsequente do decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto. Legislação: Decreto 6.306/2007 – Regulamento do I.O.F. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Estrutura Societária Mútuos entre empresas do grupo Empresa A mútuo mútuo Empresa B Empresa C mútuo UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

13 I.O.F. – Contratos com Prazo Determinado
Exemplo de cálculo UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

14 I.O.F. – Contratos com Prazos Indeterminados
Exemplo de cálculo UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

15 Exemplo de cálculos de IOF sobre mútuo
Demonstrativo do valor do I.O.F. nas modalidades (i) conta corrente, (ii) contrato com prazo determinado e (iii) contrato com prazo indeterminado, considerando que o valor repassado entre as empresas do grupo foi de R$ ,00 (valor constante no razão contábil) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

16 I.O.F. – modalidade conta corrente
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17 I.O.F. – modalidade conta corrente
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18 Mútuos – Riscos Inerentes
Tem se notado um aumento de fiscalizações de IOF sobre mútuos; O prazo legal para fornecimento de informações é de 10 dias úteis. Usualmente, são solicitados primeiramente os contratos de mútuos. Na sequencia, requerem as movimentações (razões contábeis), as memórias de cálculo do imposto e os comprovantes de recolhimento; Em regra, tem sido possível prorrogar, justificadamente, o prazo para fornecimento das informações; A lavratura de multa agravada por apropriação indébita não tem sido verificada em todos os autos (falta de uniformidade). UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

19 Mútuos – Riscos Inerentes
Os valores liberados podem ser considerados líquidos para fins da autuação do IOF, o que implica em aumento da base de cálculo do imposto (gross-up); Não havendo contrato ou definição do valor mutuado, ou ainda prever reutilização do crédito, o IOF será calculado sobre o somatório dos saldos devedores diários (modalidade conta-corrente), o que pode ultrapassar as alíquotas máximas de 1,5%; Informações na DIPJ, e agora principalmente o SPED Contábil, podem evidenciar operações com recursos entre pessoas ligadas, alertando o Fisco para fiscalizar o pagamento do IOF e do IRRF sobre os rendimentos. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

20 Redução dos riscos - reformatação
Possibilidades: Reduzir a quantidade de mútuos entre ligadas por meio da cessão dos créditos, ou por meio de aumento de capital ou, ainda, por meio da entrega de bens; Avaliar a transferência de recursos via AFAC – Adiantamento para Futuro Aumento de Capital; Suportar as operações em contratos, com valores e prazos definidos, de modo a afastar a modalidade de conta-corrente; Imputar as quitações para as liberações mais recentes, buscando defender a incidência do IOF apenas pelo prazo em aberto; UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

21 Redução dos riscos - reformatação
Possibilidades: Atentar para as rubricas contábeis que indicam mútuos, mas comportam créditos decorrentes de operações mercantis, não sujeitas ao IOF; Idem para as despesas comuns ao grupo que, eventualmente, são arcadas por uma única empresa (ex. holding), a qual, depois, necessitando de recursos, os recebe sob a forma de mútuo; Substituir a entrega de recursos por operações de assunção de dívidas, devidamente suportadas em contrato (argumentação); Captar recursos de terceiros por meio de intervenção de pessoa ligada (suportada contratualmente), devendo o devedor final pagar diretamente os credores originais (argumentação); UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

22 Estudo de Caso - Scolari – PJ Prestadora
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Caso Scolari Planejamento Tributário realizado: Utilização da estrutura de uma Pessoa Jurídica para receber rendimentos do trabalho assalariado Economia de IR para quem recebe (troca 27,5% por 11,66% presumido + 5% ISS) Economia de INSS para quem paga (28,8% de INSS) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Resumo do Caso: Processo no.: / – 6ª. Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Contrato firmado entre Palmeiras e a L.F. Promoções Objeto a prestação de serviços de treinamento da equipe profissional de futebol e supervisão de todas equipes amadoras O serviço deve ser obrigatoriamente prestado pelo seu sócio Luiz Felipe Scolari A contraprestação pelos serviços foi mensal mediante apresentação de Notas Fiscais Os serviços foram tributados no Lucro Presumido (IRPJ – CSLL – PIS – COFINS – ISS – Total do tributos na ordem de 16,66%) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Autuação Fiscal - principais pontos: Omissão de rendimentos trabalho recebido de PJ Auto de infração no valor de R$ ,97 IRPF + Juros e Multa de 150% UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Entendimento do Fisco: Os serviços foram realizados de forma individual e com caráter personalíssimo O contrato firmado foi considerado simulado ensejando a qualificação da multa de ofício (150%) Todos os valores recebidos foram tributados diretamente na Pessoa Física, desconsiderando a relação contratual firmada entre as empresas UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Pontos para discussão Trabalho personalíssimo Rendimento PJ x PF Sociedade Mercantil x Sociedade Civil Decadência Simulação (CC) x Dissimulação (CTN) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Trabalho Personalíssimo O fato da restrição contratual – o termo “OBRIGATORIAMENTE” - exclui voluntariamente quaisquer outros profissionais sócios ou empregados da Pessoa Jurídica prestadora, prejudicando a utilização desta estrutura. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Sociedade Mercantil x Sociedade Civil Não há na legislação tributária vedação para a constituição e exploração de sociedades civis, desde que os profissionais reunidos atuem na mesma atividade e/ou profissões legalmente habilitadas. No presente caso (i) a empresa tinha sua sede na residência dos sócios (cônjuges), (ii) os sócios eram professores, (iii) tratava-se de uma empresa mercantil. (iv) sócios qualificados como “do comércio” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Art. 146 – RIR/99 “Art São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27): I - as pessoas jurídicas (Capítulo I); II - as empresas individuais (Capítulo II). § 1º As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º). (...) § 3º As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 55).” grifo nosso UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Decadência Discussão acerca de quando extingue o direito da Fazenda Pública cobrar o tributo. Art. 173, I – CTN “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...)” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Simulação x Dissimulação Simulação – o negócio simulado não é real, não representa uma intenção real de contratar Art. 167 CC “Art É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Simulação Lei 4.502/64 “Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Simulação x Dissimulação Dissimulação – negócio jurídico indireto – utilização de determinado instrumento contratual típico com o objetivo de resultados jurídico e econômicos semelhantes aos produzidos por outros. “Art Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

35 Caso Scolari MP 66/2002 (não aprovada) – redação original
Procedimentos Relativos À Norma Geral Anti-elisão “Art. 13. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19 subseqüentes. Parágrafo único. O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 14. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. § 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de: I - falta de propósito negocial; ou II - abuso de forma. § 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato. § 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. “ UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Simulação x Dissimulação Simulação Sonegação Fraude Conluio Direito a pessoa diversa Declaração não verdadeira Documentos antedatados ou pós-datados Dissimulação negócio jurídico indireto Art. 116, § único - depende de regulamentação UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Rendimentos Lei 7.713/88 (principais pontos) Os rendimentos por pessoas físicas serão tributados pelo imposto de renda Constituem rendimento bruto todo o produto do trabalho A tributação independente da denominação dos rendimentos Os rendimentos advindos da prestação de serviço individual da pessoa natural são tributados pelas normas do imposto de renda UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

38 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Caso Scolari Art. 45 – RIR – 94 (art. 43 – RIR 99) Art. 45. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Leis nºs 4.506/64, art. 16, 7.713/88, art. 3º, § 4º, e /91, art. 74): I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários; (...) IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas; X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego; cargos ou funções exercidos no passado” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari CLT “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. (...) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Rendimentos O objeto do contrato era a prestação de serviço de forma obrigatório pelo sócio Luiz Felipe Scolari Se foi ele quem prestou o serviço cabe a ele a remuneração e a corespondente tributação O sujeito passivo da obrigação tributária – auferir rendimentos do trabalho junto à pessoa jurídica – cabe imputar a tributação do IRPF. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari Decadência - 2 entendimentos Data da autuação: 29/12/2003 Período autuado: jan a dez 1998 1º. Entendimento Jan a dez 1998 – início 01/01/1999 – fim 31/12/2003 2º. Entendimento Jan a dez 1998 – início 01/01/2000 – fim 31/12/2004 (o lançamento ocorre quando da entrega da DIRPF – Ajuste Anual) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

42 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Caso Scolari QUESTIONAMENTOS Quais os impeditivos para a prestação dos serviços por meio de empresa? A empresa L.F.Promoções foi considerada uma sociedade civil pelo Fisco? O lançamento refere-se ao caso de incidência de IR na fonte nos pagamentos de PJ para outra PJ por serviços? Qual foi alternativa encontrada pelo Fisco para quitar o débito lançado na PF? Uma grande irregularidade era a ausência de recolhimentos dos tributos federais pela LF Promoções em anos anteriores? Pode haver multa de 150% mesmo quando a fraude não é evidente, mas presumível pelos indícios! Correto? A infração à lei decorreu de expedientes impróprios? UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso Scolari RESPOSTAS Quais os impeditivos para a prestação dos serviços por meio de empresa? PAG 25 – Profissão não regulamentada . A empresa L.F.Promoções foi considerada uma sociedade civil pelo Fisco? NÃO! PAG 26 O lançamento refere-se ao caso de incidência de IR na fonte nos pagamentos de PJ para outra PJ por serviços? Não é o caso! Pag 27 Qual foi alternativa encontrada pelo Fisco para quitar o débito lançado na PF? Aproveitar os créditos na PJ. Pag 28 Uma grande irregularidade era a ausência de recolhimentos dos tributos federais pela LF Promoções em anos anteriores? Não. Estava em dia a PJ da LF Prom. 31 Pode haver multa de 150% mesmo quando a fraude não é evidente, mas presumível pelos indícios! Correto? Não 32. A infração à lei decorreu de expedientes impróprios? Não. Usou expediente próprio. 36 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

44 Juros sobre Capital Próprio
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JCP RIR/99 “Art A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º). § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78). “ UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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JCP RIR/99 Art. 347 – (cont...) “§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º). § 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º). § 4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º).“ UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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JCP RIR/99 “Art Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º). § 1º O imposto retido na fonte será considerado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único): I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta. § 2º No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas (Lei nº , de 1995, art. 9º, § 6º).” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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JCP Juros sobre o Capital Próprio. Surgimento do JCP => LEI 9.430/96. Aspectos gerais do cálculo => é um juro aplicado sobre o PL, que traz uma despesa financeira dedutível. 50% LUCROS ACUMULADOS + RESERVA DE LUCROS Limites de dedutibilidade: R$ MAIOR LIMITE TAXA TJLP S/ PL R$ 50 % LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IR E APÓS A CSLL Qual é o benefício fiscal? => para quem paga é de 19% (34% de despesa de IRPJ e CSLL – 15% de IRRF) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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JCP Cálculo do JCP. Reservas de Reavaliação: Não compõem o PL base para cálculo do JCP, salvo se já adicionadas ao Lucro Real e BC da CSLL. Tratamento aplicável às reservas: de correção monetária especial; de reavaliação ainda não tributadas. As mutações do PL ocorridas durante o ano devem ser computadas na base de cálculo dos juros sobre capital próprio na data em que ocorreram. Ex: distribuição de dividendos, aumento/redução de capital, entesouramento de ações/quotas, etc. O resultado líquido do período não deve ser computado no PL base para cálculo do JCP, salvo se quem estiver calculando estiver no Lucro Real Trimestral. Cálculo exponencial (BACEN) e cálculo linear (RFB) => o linear resulta em mais juros, mas se o beneficiário estiver no exterior – usar o exponencial. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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JCP JCP a Pagar x Pagamento de JCP As despesas com JCP são dedutíveis no IRPJ e na CSLL independentemente do pagamento dos juros, desde que observados os limites fiscais e também creditados os juros de forma individualizada a sócios ou acionistas; Se no caso de pagamento dos JCPs, forem acrescidos dos juros remuneratórios, estes serão tributados pelo IRRF à alíquota na ordem de 20% (tabela regressiva), como se fossem rendimentos de aplicação financeira de renda fixa. Há também a possibilidade de capitalização do passivo de JCP sem prejuízo da dedutibilidade do JCP (IN 41/98, art. 1º, § único). Prazo de pagamento – (beneficiário no Brasil e no Exterior) Bacen e as restrições de pagto. (lucro do ano < que Prej. Acum) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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JCP UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

52 Juros sobre Capital Próprio Períodos Anteriores
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53 JCP – Períodos Anteriores
Principais pontos: Não há previsão legal estipulando prazo para o pagamento do JCP Depende de deliberação dos acionistas (não é um cálculo automático) O capital investido pelos acionistas merece o mesmo tratamento dado ao capital financiado por terceiros (deve ser remunerado) A doutrina, ao se referir ao pagamento de JCP de períodos anteriores, usualmente utiliza as expressões “JCP acumulado”, “JCP pago/creditado a destempo” ou, ainda, denomina tais juros de “extemporâneos” Deve-se atentar aos limites de cada ano UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

54 JCP – Períodos Anteriores
2005 PL x TJLP = JCP < limite 2006 PL x TJLP = JCP > limite => não paga Pagamento do JCP retroativo 2007 PL x TJLP = JCP < limite 2008 PL x TJLP = JCP > limite => não paga 2009 PL x TJLP = JCP < limite 2010 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

55 Juros sobre Capital Próprio - USUFRUTO
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JCP - Usufruto A NOVAK INSTRUMENTOS S.A., uma empresa operacional, tem pagado sistematicamente para a sua holding os Juros sobre o Capital Próprio - JCP e esta, por sua vez, para seus acionistas pessoas físicas. Considerando a legislação abaixo, bem como que o IRRF é de 15%, responda: (i) qual é o benefício consolidado desta operação? (ii) é possível algum planejamento (qual)? e (iii) qual o benefício consolidado da operação com planejamento? DEC /05     ”Art. 1o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.     Parágrafo único. O disposto no caput:     I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;    II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.” grifo nosso     UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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JCP - Usufruto IRF 15% NOVO CÓDIGO CIVIL Art O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. (...) Art Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Portanto, a HOLDING cede à PF o usufruto das ações que possui na NOVAK. Holding Despesa JCP % Receita JPC % Pis/Cofins ,25% Novak Despesa JCP....34% UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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JCP - Usufruto IRF 15% Resumo Planejamento A Novak paga JCP direto para a PF, evitando PIS e COFINS na Holding Holding Novak Despesa JCP....34% UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Caso – Venda de Imóvel UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

60 Venda de Imóvel – caso prático
Situação Inicial A fabricante de sapatos “Pé de Anjo” está com pouco capital de giro, mas não deseja tomar empréstimos. Seu principal cotista, Sr. Péricles, está avaliando, portanto, a possibilidade de a Sociedade se desfazer de um antigo imóvel que não vem sendo utilizado nas operações. O preço de mercado de tal imóvel é da ordem de R$ 15 milhões e ela deseja aliená-lo à vista; contudo, seu custo está registrado contabilmente por R$ 6 milhões, mais R$ 5 milhões de depreciação acumulada. Sabendo-se que o atual Lucro Real é da ordem de R$ 6,5 milhões, a Administração indaga qual seria a tributação no caso da venda à vista ou mesmo a prazo e quais alternativas para se reduzir legalmente esta carga. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

61 Venda de Imóvel – caso prático
Regime de Tributação da pessoa jurídica: Lucro Real Situação Fiscal: R$ 6,5 milhões de lucro antes do registro desta venda Provável tributo caso não seja implementando qualquer planejamento para esta venda (vrs em milhares): Valor da Venda: R$ 15,00 (-) Vr. residual: R$ 1,00 (6,00 – 5,00) (=) Ganho de Capital R$ 14,00 (x) IRPJ (25%) R$ 3,50 (x) CSL (9%) R$ 1,26 (=) Carga Tributária Total R$ 4,76 PIS e COFINS: Não incidência por se tratar de bem ativo permanente ISS : Não se aplica. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

62 Venda de Imóvel – caso prático
Pessoa Física Transferência prévia do imóvel para a pessoa física do sócio pelo valor contábil, seguida da venda através da sua pessoa física com tributação à 15% (R$ 14 x 15% = R$ 2,10) Redução de R$ 2,66 (R$ 4,76 – R$ 2,10) na carga tributária inicialmente apurada, pois a alíquota aplicável sobre este ganho capital na pessoa física é de 15%, muito inferior aos 34% da pessoa jurídica. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

63 Venda de Imóvel – caso prático
RIR/99 “Art O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17). (...) Art O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, inciso I, Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º). Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

64 Venda de Imóvel – caso prático
RIR/99 “Art Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31). § 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº , de 1977, art. 31, § 1º). § 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

65 Venda de Imóvel – caso prático
PJ Imobiliária (Lucro Presumido) Transferência prévia do imóvel, via aporte de capital a vr contábil, para uma PJ, com atividade imobiliária, tributada pelo Lucro Presumido. Receita R$ 15 x 8% presunção x 25% = R$ 0,30 IR Receita R$ 15 x 12% presunção x 9% = R$ 0,16 CS Receita R$ 15 x 3,65% = R$ 0,55 PIS/COFINS Vr. venal R$ 15 x 4,00% = R$ 0,60 ITBI TOTAL R$ 1,61 (-) Carga Inicial R$ 4,76 (IR/CS) Redução R$ 3,25 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

66 Venda de Imóvel – caso prático
RIR/99 “Art A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13). Art A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7º do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e inciso I).” grifo nosso UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

67 Venda de Imóvel – caso prático
SCP (imobiliária) Transferência prévia do imóvel, via aporte de capital a vr contábil, para uma SCP – Sociedade em Conta de Participação, com atividade imobiliária, tributada pelo Lucro Presumido. Receita R$ 15 x 8% presunção x 25% = R$ 0,30 IR Receita R$ 15 x 12% presunção x 9% = R$ 0,16 CS Receita R$ 15 x 3,65% = R$ 0,55 PIS/COFINS Vr. venal R$ 15 x 4,00% = R$ 0,60 ITBI TOTAL R$ 1,61 (-) Carga Inicial R$ 4,76 (IR/CS) Redução R$ 3,25 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

68 Venda de Imóvel – caso prático
RIR/99 “Art Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. “ UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

69 Venda de Imóvel – caso prático
Empresa com prejuízo Transferência prévia do imóvel para outra pessoa jurídica do mesmo Grupo Econômico que esteja com Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa. A carga tributária pode ser reduzida a valores próximos de R$ 0,00, a depender do tamanho do prejuízo fiscal do ano, da base de cálculo negativa e do ITBI na transação. Se os prejuízos forem de anos anteriores, a compensação integral depende do encerramento da atividade no mês da venda do imóvel UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

70 Venda de Imóvel – caso prático
RIR/99 “Art O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano- calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15). § 1º O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único). “ UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

71 Venda de Imóvel – caso prático
Permuta de Cotas - Vendedor: Constituição prévia de uma nova Pessoa Jurídica que só tenha o imóvel como Patrimônio. - Comprador: Constituição prévia de uma nova Pessoa Jurídica que só tenha recursos em dinheiro como Patrimônio. => Permuta de Quotas das empresas novas constituídas, entre Comprador e Vendedor. A carga tributária pode ser reduzida a valores próximos de R$ 0,00, a depender exclusivamente do valor ITBI na transação. Risco: entendimento da RFB de que a permuta só se aplica a unidades imobiliárias. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

72 Venda de Imóvel – caso prático
RIR/99 “Art Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº , de 1988, art. 22, inciso III): I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119; II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias. “ Tese Aplicada - a mera troca de um bem pelo outro, independentemente da equivalência de valor entre estes, não é suficiente para o lançamento do IRPF e do IRPJ, pois traz apenas um potencial acréscimo patrimonial, o que poderá ocorrer somente quando o contribuinte vender o bem recebido em permuta. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

73 Venda de Imóvel – caso prático
RESUMO: Situação Inicial R$ 4,76 1 – Transf. e venda pela PF R$ 2,10 (R$ 2,66) 2 – Transf. e venda pela PJ (Imobiliária) R$ 1,61 (R$ 3,25) 3- Transf. e venda pela SCP (Imobiliária R$ 1,61 (R$ 3,25) 4 – Transf. e venda pela PJ com Prej. Fiscal R$ 0,00 (depende) 5 – Permuta de cotas R$ 0,00 (depende) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

74 Aquisição de empresa com Ágio
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Aquisição PJ com ágio João Pedro Marcos Paulo Vendedores Concessionária Indústria Automotiva Valor Contábil R$ mil Comprador Valor do Negócio R$ mil UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

76 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Aquisição PJ com ágio RIR/99 “Art O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior. § 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº , de 1977, art. 20, § 1º). § 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º): I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. § 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Ágio e Deságio CONCEITO DE ÁGIO É o valor pago a maior na aquisição de um investimento, ou seja, maior do que a correspondência do PL da investida. A razão por este pagamento a maior pode estar: em um ativo que a investida possui e que está contabilizado por menos do que o valor de mercado; na rentabilidade futura que se espera obter nas operações da investida; em outras razões econômicas. Obs: (A) e (B) são fundamentos econômicos obrigatórios uma investidora Cia Aberta. Exemplo: A empresa Juta adquire por R$ , devido a boa expectativa de lucros, um total de 20% das ações da empresa Pia, cujo PL é de R$ Portanto: - R$ x 20% = - R$ – = de ágio (fund. Econômico na rentab. Futura) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

78 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Ágio e Deságio CONCEITO DE DESÁGIO É o valor pago a menor na aquisição de um investimento, ou seja, menor do que a correspondência do PL da investida. A razão por este pagamento a menor pode estar em várias razões, a exemplo de um ativo que a investida possui e que está contabilizado por mais do que o valor de mercado. Exemplo: A empresa Juta adquire por R$ um total de 30% das ações da empresa Bela, cujo PL é de R$ Portanto, o cálculo e a contabilização são como abaixo: - R$ x 30% = - R$ – = de deságio Débito: Participações Societárias em Bela ativo R$ Crédito: Deságio ativo R$ Crédito: Caixa ativo R$ UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

79 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Ágio e Deságio DESDOBRAMENTO DO ÁGIO: EMENTA: AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA O ágio resultante do desdobramento do custo de aquisição de participação societária avaliada pelo Patrimônio Líquido deve estar precisamente fundamentado. As contrapartidas da amortização do ágio de que trata o art. 385 do RIR/99, decorrente de desdobramento do custo de aquisição de participação societária avaliada pelo Patrimônio Líquido, não serão computadas na apuração do lucro real e na apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Processo de Consulta n.º 109/01, 6ª Região Fiscal) A fundamentação deve-se basear em laudo, elaborado nos termos da legislação societária. Exemplo: A empresa Juta adquire por R$ um total de 20% das ações da empresa Pia, cujo PL é de R$ Portanto, a contabilização se dá como abaixo: Débito: Participações Societárias em Pia ativo R$ Débito: Ágio (Rentabilidade Futura) ativo R$ Crédito: Caixa ativo R$ UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

80 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Ágio e Deságio AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO / DESÁGIO: O ágio e deságio devem ser amortizados contabilmente. Aqueles que são decorrentes da mais valia ou menor valia de ativo devem ser amortizados na proporção da realização do correspondente ativo na investida. A realização se dá por depreciação, baixa, alienação ou perecimento do bem. Aqueles que são decorrentes de rentabilidade futura devem ser amortizados no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados. Sendo mínimo de 5 anos e máximo de 10. A realização se dá também por baixa, alienação ou perecimento do investimento. EMENTA: AMORTIZAÇÃO DE DESÁGIO. A amortização do deságio decorrente de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido não será computada na determinação da base de cálculo. O valor da amortizado deverá ser controlado para fins de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento. No caso de alienação ou liquidação de investimento, o valor contábil para efeito de determinar o ganho de capital será determinado como no disposto no artigo 426 do RIR/99. (Processo de Consulta n.º 183/01, 6ª Região Fiscal) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Ágio e Deságio AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO / DESÁGIO: continuação No dia em que o investimento que deu origem ao ágio for baixado por alienação ou extinção, o ágio da Parte B deverá ser baixado por meio de uma exclusão ao Lucro Real. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Ágio e Deságio ÁGIO/DESÁGIO DE INVEST. EXTINTOS POR INCORP. FUSÃO OU CISÃO: Caso o ágio ou deságio tenha fundamento econômico baseado na mais (ou menos) valia dos bens do ativo imobilizado da investida (inciso I, § 2º do artigo 385 do RIR), integrará ou reduzirá o custo do bem ou direito que lhe deu causa para a apuração de ganho ou perda de capital no caso de alienação ou para depreciação, amortização ou exaustão do referido bem na pessoa jurídica sucessora no evento societário; Caso o ágio ou deságio tenha fundamento econômico baseado na mais (ou menos) valia de fundos de comércio, intangíveis e outras razões econômicas da investida (inciso III, § 2º do artigo 385 do RIR), não estará sujeito a amortização pela pessoa jurídica sucessora no evento societário, podendo ser computado na apuração do IRPJ e CSLL no momento em que tal ativo seja alienado ou no encerramento de atividades da pessoa jurídica. Caso o ágio tenha fundamento econômico baseado na rentabilidade futura, inciso II, § 2º do artigo 385 do RIR, poderá ser amortizado à razão mínima de 1/60 avos ao mês. Tratando-se de deságio, seu valor deverá ser amortizado à razão mínima de 1/60 avos ao mês na empresa sucessora no evento societário. (Art.386 do RIR/99) e (Art. 75, da IN SRF 390/04) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

83 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Ágio e Deságio REAVALIAÇÃO DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL OU AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS: Quanto um bem de uma CIA ou um investimento que ela possui noutra CIA é usado como meio de aportar capital numa terceira CIA, tal bem ou investimento pode ser aportado pelo valor de mercado, o que representaria uma reavaliação para integralização de capital; mas é preciso ser concomitante (a reavaliação e o aporte) Os pontos importantes a serem observados são: Contabilização na investidora – como reserva de reavaliação na investidora; Realização da reserva; Alienação do investimento; e Avaliação a valor de mercado. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

84 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Aquisição PJ com ágio Marcos Paulo João Pedro Indústria Automotiva Concessionária Ágio R$ mil Venda Valor da Venda R$ mil Custo R$ mil Ágio R$ mil Concessionária UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

85 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Aquisição PJ com ágio RIR/99 “Art As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso III). Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 426).” grifo nosso UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

86 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Aquisição PJ com ágio Marcos Paulo João Pedro Indústria Automotiva Concessionária Ágio R$ mil O ágio não pode ser aproveitado para deduzir o IR/CSLL no valor de R$ 4,7 mil venda Valor da Venda R$ mil Custo R$ mil Ágio R$ mil Concessionária UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

87 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Aquisição PJ com ágio RIR/99 “Art A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº , de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização; III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (...) “ grifo nosso UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

88 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Aquisição PJ com ágio O ágio só será dedutível para fins de IR/CSLL caso haja a incorporação da empresa investida pela empresa investidora, conforme previsto no art. 386 do RIR/99. Qual a alternativa para aproveitar o ágio, considerando que devido a restrições de mercado a incorporação não é possível? Da mesma forma, qual a alternativa caso a aquisição fosse realizada diretamente por uma pessoa física? UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

89 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Aquisição PJ com ágio João Pedro Marcos Paulo Vendedores Indústria Automotiva Concessionária Valor Contábil R$ mil Empresa “veículo” Comprador Valor do Negócio R$ mil UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

90 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Aquisição PJ com ágio João Pedro Marcos Paulo Vendedores Indústria Automotiva Empresa Operacional Empresa “veículo” venda Concessionária Ágio R$ mil UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

91 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Aquisição PJ com ágio Marcos Paulo Indústria Automotiva Empresa “veículo” incorporação aproveitamento do ágio art. 386,ii RIR/99 Concessionária UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

92 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Aquisição PJ com ágio Marcos Paulo Indústria Automotiva Concessionária Ágio de R$ mil será amortizado em 60 meses gerando uma despesa dedutível p/ IR/CSLL UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

93 UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba
Aquisição PJ com ágio Planejamento tributário utilizado quando da vigência do art. 36 da Lei /2002 Lei /2002 "Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. § 1º O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título. Obs.: revogado pelo artigo 133 da Lei nº de , com eficácia a partir de UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

94 Subsidiária Integral por Incorporações de Ações
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95 Incorporações de Ações
Estrutura Societária Sócios PF % HOLDING LTDA. % OPERACIONAL LTDA. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

96 Incorporações de Ações
Passo 1: Transferir a sociedades para as PFs Sócios PF % OPERACIONAL LTDA. HOLDING LTDA. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

97 Incorporações de Ações
Subsidiária integral: Art. 251 da Lei 6.404/76: SEÇÃO V - Subsidiária Integral Art A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira. § 1º - A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o Art. 8º , respondendo nos termos do § 6º do art. 8º e do Art. 10. e seu parágrafo único. § 2º - A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do Art. 252. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

98 Incorporações de Ações
Passo 2: Transformação do tipo societário Acionistas PF % OPERACIONAL S/A HOLDING S/A UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

99 Incorporações de Ações
Art. 252 da Lei 6.404/76: Art A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225. § 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) (...) § 3º Aprovado o laudo de avaliação pela assembléia-geral da incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão diretamente da incorporadora as ações que lhes couberem. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

100 Incorporações de Ações
Passo 3: Laudo de avaliação da operacional S/A Critério econômico correto - ATENÇÃO Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Perpetuidade Substância econômica. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

101 Incorporações de Ações
Passo 4: Incorporação de ações – Subsidiária Integral Acionistas PF % OPERACIONAL S/A HOLDING S/A Holding S/A incorpora 100% das ações da Operacional S/A, avaliadas economicamente (Laudo) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

102 Incorporações de Ações
Estrutura societária após a incorporação de ações (passo 4) Acionistas PF % HOLDING S/A 100% OPERACIONAL S/A UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

103 Incorporações de Ações
Efeitos da incorporação de ações (passo 4) Acionistas PF Não se altera economicamente o patrimônio das pessoas físicas (ausência de ganho de capital). Substituição das ações. % HOLDING S/A Única acionista da Operacional S/A. Registra contabilmente o ágio (fundamento: rentabilidade futura do investimento). 100% OPERACIONAL S/A Transforma-se em subsidiária integral da Holding S/A. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

104 Incorporações de Ações
Passo 5: Incorporação de empresa Acionistas PF % Operacional S/A incorpora a Holding S/A HOLDING S/A 100% OPERACIONAL S/A UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

105 Incorporações de Ações
Art. 264 da Lei nº 6.404/76: SEÇÃO VIII - Incorporação de Companhia Controlada Art Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas. (Redação dada pela Lei nº , de 2001) (...) § 4o Aplicam-se as normas previstas neste artigo à incorporação de controladora por sua controlada, à fusão de companhia controladora com a controlada, à incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, à incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades sob controle comum. (Redação dada pela Lei nº , de 2001) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

106 Incorporações de Ações
Efeitos da incorporação de empresa (passo 5) Acionistas PF % O patrimônio das pessoas físicas não se altera em termos econômicos. OPERACIONAL S/A Ágio converte-se em despesa dedutível (ativo intangível) na incorporadora. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

107 Incorporações de Ações
Ganho de capital para pessoa física Art. 117 do Decreto nº 3.000/99 (RIR): Art Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21). (...) §2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º). UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

108 Incorporações de Ações
Ágio na incorporação Art. 386 do Decreto nº 3.000/99 (RIR): Art A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): (...) III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; § 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei nº 9.532, de 1997, art. 8º): II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

109 Incorporações de Ações
A correta implementação poderá proporcionar Aumento no PL; Redução relevante no IRPJ e na CSLL; Redução da tributação (15% na PF) de um eventual ganho de capital se e quando os sócios do empreendimento resolverem alienar o negócio. UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Casa e Separa UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Casa e Separa Lei 6.404/76 “Art A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. § 1º - Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; (...)” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Casa e Separa Lei 6.404/76 “Art As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para: I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (Art , parágrafo único); II - resgate, reembolso ou compra de ações; (...) IV - incorporação ao capital social; (...)” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Casa e Separa RIR/99 “Art Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38): I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital; II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; III - prêmio na emissão de debêntures; IV - lucro na venda de ações em tesouraria. Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º).” grifo nosso UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Casa e Separa RIR/99 “Art Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto na fonte (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º). § 1º A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 2 e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).” UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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Casa e Separa Principais pontos: Elabora-se uma determinada estrutura na qual o ganho de capital é refletido como equivalência patrimonial (não tributado pelo IR/CSLL) O comprador subscreve ações com ágio O vendedor em um momento seguinte retira-se da sociedade mediante redução de capital ou cisão UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba

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OBRIGADO !!!!!! PROF. IVAN ALBERTO HASSE (41) UNICURITIBA Centro Universitário Curitiba


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