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Tutela Provisória de Urgência e de Evidência

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Apresentação em tema: "Tutela Provisória de Urgência e de Evidência"— Transcrição da apresentação:

1 Tutela Provisória de Urgência e de Evidência
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 GRUPO NACIONAL DE TRABALHO – PROCESSO CIVIL E SEGURO – AIDA BRASIL Presidente: Luís Antônio Giampaulo Sarro Vice – Presidente: Cláudio Ribas Secretária: Bárbara Bassani de Souza Tutela Provisória de Urgência e de Evidência

2 Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 GRUPO NACIONAL DE TRABALHO – PROCESSO CIVIL E SEGURO – AIDA BRASIL Presidente: Luís Antônio Giampaulo Sarro Vice – Presidente: Cláudio Ribas Secretária: Bárbara Bassani de Souza Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente Dra. Bárbara Bassani de Souza

3 Arts. 303/304 (Título II - Da Tutela de Urgência);
Localização no CPC Arts. 303/304 (Título II - Da Tutela de Urgência); Inspiração no Direito Estrangeiro; Da Tutela de Urgência: Disposições Gerais; Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente; Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente. Da Tutela de Evidência. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

4 Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente
Requisito: urgência contemporânea à propositura da ação. Procedimento: Petição simples (requerimento da tutela + indicação do pedido de tutela final + projeção das custas finais + intenção de se valer do 304 – para alguns autores). Tutela negada (Cabe AI): Intimação do autor para emendar a inicial em até 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Com a emenda do autor, o processo segue o curso normal. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

5 Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente
Tutela Concedida (Cabe AI). O autor tem 15 dias para aditar a inicial ou prazo maior; Problema: mesmo prazo de recurso – Prejuízo do direito do réu? Após os 15 dias, o réu é citado e intimado para AC; Prazo normal (regra geral para contestar); Problema: o réu já ingressou nos autos para recorrer. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

6 Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente
Estabilização da Tutela Objetivo: afastar o perigo da demora e oferecer resultados efetivos diante da inércia do réu. Âmbito da aplicação: Para todas as tutelas ou apenas para algumas? Quando ocorre a estabilidade: Recurso em sentido amplo? E se o réu não recorrer e o autor desejar uma cognição exauriente? Natureza da decisão. Litisconsortes. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

7 Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente
Pontos para reflexão: Há vantagem para o réu em permanecer silente? Cabe negócio jurídico processual? Pode haver estabilização de tutela parcial? Prazo de 2 anos x prescrição / decadência. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

8 Linkedin: Bárbara Bassani
Muito Obrigada Bárbara Bassani Advogada especializada em Seguros e Resseguros (contencioso estratégico e consultivo). Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo - USP. Doutoranda em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – USP. Membro da AIDA e da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP. Professora de cursos sobre seguros. Autora de livros e artigos sobre o tema. Contato: / Cel: / Tel: Linkedin: Bárbara Bassani XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

9 Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 GRUPO NACIONAL DE TRABALHO – PROCESSO CIVIL E SEGURO – AIDA BRASIL Presidente: Luís Antônio Giampaulo Sarro Vice – Presidente: Cláudio Ribas Secretária: Bárbara Bassani de Souza Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente Dr. Cláudio Aparecido Ribas da Silva

10 DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Regras gerais inseridas nos artigos 294 a 299 do Código de Processo Civil. aplicáveis tanto para as denominadas cautelares ou mesmo de antecipação de tutela de urgência ou evidencia, mantendo a provisoriedade que é a característica das medidas . Não existe a denominada apreciação exauriente. Tal característica (provisoriedade) permite a cassação, ou seja, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Podem fundar-se em urgência ou evidência. Pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental. A elas se aplicam o que couber no cumprimento provisório de sentença. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

11 DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente tem por objetivo principal assegurar o resultado pratico do processo de modo a assegurar-lhe a eficácia. Nas cautelares, embora a plausibilidade do direito desde logo deve ser revelada, tem-se como objeto principal de sua finalidade, evitar a inutilidade que possa ter o processo, caso não seja acautelado o interesse da parte em medida antecedente a cognição plena e definitiva do mérito da demanda a ser debatida. A nova sistemática permite que a medida cautelar pretendida em caráter antecedente pode ser requerida por meio de petição avulsa ou mesmo no próprio bojo do pedido. (§ 1º do artigo 308). XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

12 DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
- Como de praxe nas medidas de urgência, o interessado responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à outra parte, além de reparação por dano processual, liquidável nos próprios autos. - A responsabilidade pelos prejuízos ocorrerá se (I) o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; (II) não for efetivada a tutela concedida dentro de 30 dias; (III) o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. O indeferimento do pedido de tutela, não obsta que a parte formule o pedido principal e, além disso, tal indeferimento não influi no julgamento deste pedido (Art.310 NCPC). XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

13 DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Pode o próprio juiz aplicar a adequação do rito em torno do pedido, conforme previsto no § único do artigo 305. Tal situação era comum no regime antigo, especialmente ao se tratar de medida cautelar de sustação de protesto, cuja decisão exauriente era percebida desde a propositura da medida acessória. Este dispositivo, registre-se, deve ser entendido de forma ampla, capaz de englobar também a situação inversa (isto é, tendo o demandante se valido da técnica prevista no art. 303 para postular uma medida de urgência antecedente que o juiz repute cautelar) XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

14 DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
A cassação da medida de tutela concedida, por ato de oficio, por exemplo, após a contestação ou na improcedência da ação principal, acarreta indenização automática ao prejudicado ou terá ele que provar a existência de dano? A existência de um só dos requisitos de concessão da tutela cautelar é suficiente para deferimento do pedido ou tem que se provar a existência do fumus e periculum? XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

15 Obrigado! XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

16 Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 GRUPO NACIONAL DE TRABALHO – PROCESSO CIVIL E SEGURO – AIDA BRASIL Presidente: Luís Antônio Giampaulo Sarro Vice – Presidente: Cláudio Ribas Secretária: Bárbara Bassani de Souza Tutela de Evidência Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos

17 TUTELA DE EVIDÊNCIA 1. Procedimento de conhecimento em primeiro grau de jurisdição e ônus da prova: A fase de conhecimento é calcada na regra do ônus da prova, que estabelece que o autor deve provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC 373). 2. Principal fundamento da regra do ônus da prova: o princípio da proibição do non liquet, quando da sentença, se o juiz não encontrar os fatos suficientemente provados para proferir um julgamento de convicção, aplica a regra de juízo do ônus da prova, penalizando a parte que deveria desincumbir de seu ônus e não o fez. 3. Quem tem que suportar o tempo para a produção da prova: Será que o autor sempre tem que suportar o ônus do tempo do processo, aguardando o tempo necessário para o réu produzir prova acerca do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor?  Assim como a produção da prova, o tempo para tanto constitui um ônus que deve ser repartido entre os litigantes. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

18 6. Hipóteses da tutela de evidência:
4. Tutela de evidência: assenta-se na ideia que, ao desempenhar a prova do fato constitutivo do seu direito, poderá o autor gozar da inversão do ônus do tempo do processo.  Evidência = fato jurídico processual, que se revela em virtude das afirmações de fato do autor estarem demonstradas e do seu direito transparecer de forma evidente, plausível, com alta probabilidade de existência. 5. Tutela de evidência e ônus do tempo: a tutela de evidência é técnica que faz com que o réu suporte o ônus do tempo do processo, necessário para a produção das provas do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e para demonstração da fragilidade das provas do fato constitutivo do direito do autor. 6. Hipóteses da tutela de evidência: NCPC 311 ”A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

19 7. Espécies: há duas espécies de tutela de evidência:
7.1. Punitiva: abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inc. I); NCPC 311 ”A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; Exige intenso juízo de plausibilidade sobre quem tem razão em juízo (i.e. mérito), pois só dessa ótica é possível constatar o abuso de defesa ou o manifesto caráter protelatório. 7.2. Documentada: existência de prova documental das alegações da parte, que determina a alta probabilidade de acolhimento do pedido contido na demanda (incs. II a IV). II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

20 8. Possibilidade de concessão liminar: apenas em duas hipóteses.
NCPC 311 ”A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

21 José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
OBRIGADO! José Carlos Van Cleef de Almeida Santos Mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos. Professor do curso de pós-graduação lato sensu de direito em processual civil na PUC-SP (COGEAE). Professor do curso de pós-graduação lato sensu em direito processual civil na Escola Paulista de Direito - EPD. Professor do MBA de Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Superior Nacional de Seguros (FUNENSEG). Membro do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro da ABDPro - Associação Brasileira de Direito Processual. Membro da AIDA BRASIL - Associação Internacional de Direito de Seguro. Advogado Titular do Escritório Almeida Santos Advogados, especializado em direito dos seguros. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

22 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR João Eberhardt Francisco Márcio Malfatti Março 2017

23 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 GRUPO NACIONAL DE TRABALHO – PROCESSO CIVIL E SEGURO – AIDA BRASIL Presidente: Luís Antônio Giampaulo Sarro Vice – Presidente: Cláudio Ribas Secretária: Bárbara Bassani de Souza Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Dr. João Eberhardt Francisco

24 Julgamento de casos repetitivos - premissas
Acesso à justiça Tratamento isonômico de situações idênticas Gestão de volume de processos Qualidade da participação (contraditório): demandas individuais repetitivas e na causa piloto Qualidade das decisões

25 Julgamento de casos repetitivos – o que são?
Incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos repetitivos (art. 928) Técnica processual de julgamento de demandas ou recursos que tratem de mesma tese jurídica: questão únicamente de direito Escolha de processo “piloto” que represente a questão a ser decidida Julgamento da tese pelo tribunal e aplicação aos casos pelo juízo originário

26 Incidente de resolução de demandas repetitivas - admissibilidade
Deve haver simultaneamente: Efetiva repetição de processos Controvérsia sobre a mesma questão – única ou idêntica? Questão unicamente de direito E risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausentes os requisitos, o incidente pode ser novamente suscitado se for suprida a ausência

27 Incidente de resolução de demandas repetitivas – o pedido de instauração
O pedido é dirigido ao presidente do Tribunal Pode ser feito pelo juiz ou relator, sem provocação das partes; Pelas partes, MP ou Defensoria O pedido deve ser instruído com documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade Feito o pedido, a desistência ou abandono não impede o exame de mérito – interesse institucional

28 Incidente de resolução de demandas repetitivas – competência
Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal Regional (art. 977). O julgamento cabe ao órgão ao qual incumbe a uniformização de jurisprudência(art. 978). A decisão que admitir o incidente deverá ser colegiada Caberá ao mesmo órgão julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária O mesmo órgão que definiu a tese, portanto, decidirá sua aplicação nos casos concretos

29 Incidente de resolução de demandas repetitivas – publicidade
A instauração e o julgamento deverão ter a mais “ampla e específica” divulgação Deverá haver um registro eletrônico no CNJ e bancos de dados nos tribunais com as questões jurídicas submetidas a incidentes O cadastro e os bancos de dados deverão conter os fundamentos da decisão que instaurou o incidente e os dispositivos normativos relacionados O mesmo procedimento dever ser observado aos recursos repetitivos

30 Incidente de resolução de demandas repetitivas – procedimento
O relator do incidente suspende os processos pendentes, individuais ou coletivos sob a jurisdição daquela Corte Pode requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo com o tema afeito ao incidente e deve ser intimado o MP, que atua como custos legis Durante a suspensão, pedidos de tutela de urgência devem ser dirigidos aos juízos em que estão os processos suspensos A suspensão pode ser requerida ao STF ou STJ para que produza efeitos em todo território nacional O incidente deve ser julgado em 1 ano, depois disso, cessa a suspensão, salvo decisão que a mantenha

31 Incidente de resolução de demandas repetitivas – suspensão e diferenciação
A suspensão dos processos decorre da própria natureza do incidente, não precisa ser requerida e não pode ser afastada pelo relator ou mediante recurso Isso não se confunde com a diferenciação de processo indevidamente suspenso, que não trata da questão jurídica afeita ao incidente O pedido de diferenciação ou distinção deve ser dirigido a quem suspendeu indevidamente o processo, o juiz original da causa, e da sua decisão caberá agravo dirigido ao órgão competente para julgar o incidente.

32 Incidente de resolução de demandas repetitivas – intervenção de terceiros
O relator ouvirá, além das partes: Demais interessados; e Pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia; Esses poderão juntar documentos e requerer diligências Caracteriza-se, ao que parece, com assistência simples e com amicus curiae Poderá ser designada audiência pública, com oitiva de experts

33 Incidente de resolução de demandas repetitivas – o julgamento
O autor e o réu do processo originário podem sustentar suas razões por 30 minutos cada um Os demais interessados devem dividir, todos, 30 minutos O acórdão deverá analisar todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica Evidente importância da escolha do caso piloto

34 Incidente de resolução de demandas repetitivas – aplicação da tese
A tese será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem a questão decidida e que estejam sob a jurisdição do tribunal Aos casos futuros que venham a se enquadrar nesses requisitos Não aplicada a tese, caberá reclamação A tese pode ser comunicada ao órgão, ente ou agência reguladora para fiscalização da aplicação da tese A revisão da tese deve ser feita pelo mesmo órgão que decidiu o incidente, de ofício ou mediante requerimento do MP ou da defensoria

35 Incidente de resolução de demandas repetitivas – recursos
Cabem recurso especial ou extraordinário, a depender da norma apontada como infringida O recurso tem efeito suspensivo e a repercussão geral de questão constitucional deve ser presumida A decisão dos tribunais superiores se aplica a todos os processos que versem sobre questão idêntica – ampliação da abrangência da eficácia da decisão

36 Dr. Márcio Alexandre Malfatti
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 GRUPO NACIONAL DE TRABALHO – PROCESSO CIVIL E SEGURO – AIDA BRASIL Presidente: Luís Antônio Giampaulo Sarro Vice – Presidente: Cláudio Ribas Secretária: Bárbara Bassani de Souza Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – Alguns IRDRs pelo país Dr. Márcio Alexandre Malfatti

37 Alguns IRDRs pelo País

38 Alguns IRDRs pelo País

39 Alguns IRDRs pelo País

40 Alguns IRDRs pelo País

41 Alguns IRDRs pelo País

42 Alguns IRDRs pelo País – Contrato de Seguro

43 Alguns IRDRs pelo País – Contrato de Seguro

44 João Eberhardt Francisco
Obrigado! João Eberhardt Francisco Márcio MalfMárcio Malfatti el.com.br XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

45 Questões para debates e conclusões do GNT/Processo Civil e Seguro
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 GRUPO NACIONAL DE TRABALHO – PROCESSO CIVIL E SEGURO – AIDA BRASIL Presidente: Luís Antônio Giampaulo Sarro Vice – Presidente: Cláudio Ribas Secretária: Bárbara Bassani de Souza Questões para debates e conclusões do GNT/Processo Civil e Seguro

46 Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017
1) A cassação da medida de tutela concedida, por ato de ofício ou mesmo, por exemplo, após a contestação ou na improcedência da ação principal, acarreta indenização automática ao prejudicado ou terá ele que provar a existência de dano?

47 1) Conclusão do GNT/Processo Civil e Seguro:
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 1) Conclusão do GNT/Processo Civil e Seguro: É necessária a prova do prejuízo. O dano processual não necessita de ser provado. A responsabilidade é objetiva nas hipóteses dos incisos II e III do art. 302, sendo subjetiva nas hipóteses dos incisos I e IV. De qualquer modo, a prova do dano é sempre necessária.

48 Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017
2) A existência de um só dos requisitos de concessão da tutela é suficiente para deferimento do pedido ou tem que se provar a existência do fumus e periculum?

49 2) Conclusão do GNT-Processo Civil e Seguro:
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 2) Conclusão do GNT-Processo Civil e Seguro: É necessária a presença dos dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 – unificação das tutelas antecipadas e cautelares).

50 Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017
3) Há possibilidade de concessão, revogação ou modificação da tutela de ofício?

51 3) Conclusão do GNT/Processo Civil e Seguro:
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 3) Conclusão do GNT/Processo Civil e Seguro: No NCPC, não há previsão acerca da possibilidade de concessão de ofício das tutelas de urgência, tampouco previsão de que devem ser concedidas a pedido da parte, como havia de forma expressa no CPC/73. De qualquer modo, entende-se que fica mantida a interpretação pela necessidade do pedido da parte em relação a sua concessão. Por outro lado, muito embora a doutrina seja divergente, em caráter excepcional, a tutela concedida poderá ser revogada ou modificada sem provocação das partes.

52 Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017
4) O magistrado pode conceder efeito suspensivo, mesmo com a nova dinâmica do juízo de admissibilidade do recurso direcionado ao juízo ad quem?

53 4) Conclusão do GNT/Processo Civil e Seguro:
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 4) Conclusão do GNT/Processo Civil e Seguro: Pode, em embargos de declaração (art , § 1º).

54 5) É possível requerer tutela provisória em contrarrazões?
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 5) É possível requerer tutela provisória em contrarrazões?

55 5) Conclusão do GNT/Processo Civil e Seguro:
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 5) Conclusão do GNT/Processo Civil e Seguro: Não. Se há motivo para tutela, então a parte deveria ter recorrido e o pedido de tutela seria feito no recurso, mas não em contrarrazões, cujos pedidos serão restritos a decisões não agraváveis.

56 6) O réu pode pleitear tutela antecipada?
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 6) O réu pode pleitear tutela antecipada?

57 6) Conclusão do GNT/Processo Civil e Seguro:
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 6) Conclusão do GNT/Processo Civil e Seguro: Sim, pode surgir uma questão de urgência de forma incidente no processo. Até porque, ao contestar, poderá o réu também reconvir (art. 343).

58 Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017
7) É possível requerer tutela provisória no tribunal (ad quem) enquanto ainda tramita os embargos de declaração opostos no juízo a quo?

59 7) Conclusão do GNT/PCS:
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 7) Conclusão do GNT/PCS: Se tiver pedido de tutela nos embargos de declaração opostos perante o juiz a quo, não seria possível por supressão de instância. Mas após decidido o pedido em embargos de declaração, poderá o apelante, se negado em primeira instância, dirigir o pedido ao tribunal em razões de apelação.

60 Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017
8) Teria o legislador pecado pelo preciosismo em manter a cautelar como disciplina independente nos artigos 305 a 309 quando já tem a regra geral do art. 294?

61 8) Conclusão do GNT/PCS:
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 8) Conclusão do GNT/PCS: O artigo 294 é genérico. Os artigos 305 a 309 são importantes para definir o procedimento.

62 9) A tutela de evidência depende da demonstração do perigo da demora?
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 9) A tutela de evidência depende da demonstração do perigo da demora?

63 9) Conclusão do GNT/PCS:
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 9) Conclusão do GNT/PCS: Não, basta a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual (embora a lei não mencione nem isso), além da verificação de uma das hipóteses elencadas no artigo 311.

64 Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017
10) A tutela de evidência pode ser confundida com o julgamento antecipado da lide?

65 10) Conclusão do GNT/PCS:
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 10) Conclusão do GNT/PCS: Não, pois a decisão que a concede é interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e não faz coisa julgada material.

66 Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017
11) A tutela de evidência, por sua própria definição, pode ser concedida em sentença, ante a cognição exauriente realizada pelo juiz? Se sim, qual a utilidade?

67 11) Conclusão do GNT/PCS:
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 11) Conclusão do GNT/PCS: Sim. Ante ao grau de maturação do processo e em razão da decisão de mérito, proferida com base em cognição exauriente, pode-se inverter o ônus do tempo do processo e atribuir ao réu o tempo da demora do trâmite do recurso. A utilidade reside justamente na possibilidade da sentença propagar efeitos imediatos, em razão da retirada do efeito suspensivo do recurso de apelação.

68 Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017
12) A tutela de evidência pode ser concedida na modalidade antecedente?

69 12) Conclusão do GNT/PCS:
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 12) Conclusão do GNT/PCS: Ao que tudo indica não seria possível, pois o NCPC é bastante claro em estipular que a sistemática de concessão da tutela provisória de forma antecedente se destina para as modalidades de urgência. Não há previsão para essa modalidade em sede de tutela de evidência. Ademais, as hipóteses do NCPC, art. 311, dizem respeito à prova documental inerente ao pedido de tutela final, bem como à postura do réu em juízo, situações incompatíveis com a sistemática da tutela provisória antecedente.

70 GRUPO NACIONAL DE TRABALHO – PROCESSO CIVIL E SEGURO
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 GRATOS! GRUPO NACIONAL DE TRABALHO – PROCESSO CIVIL E SEGURO Luís Antônio Giampaulo Sarro - Presidente Cláudio Aparecido Ribas da Silva – Vice-Presidente Bárbara Bassani de Souza – Secretária João Eberhardt Francisco – Membro José Carlos Van Cleef de Almeida Santos – Membro Márcio Alexandre Malfatti - Membro

71 Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017
Obra do GNT/Processo Civil e Seguro (coordenação: Luís Antônio Giampaulo Sarro): Novo Código de Processo Civil – Principais Alterações do Sistema Processual Civil, com artigos dos membros do GNT e de juristas de renome, seis dos quais participaram das comissões de juristas que elaboraram o anteprojeto de lei de Novo CPC e deram apoio aos relatores-gerais no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.


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