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DESCONTAMINAÇÃO FISCAL DAS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

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Apresentação em tema: "DESCONTAMINAÇÃO FISCAL DAS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES"— Transcrição da apresentação:

1 DESCONTAMINAÇÃO FISCAL DAS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

2 TRIBUTOS – (art. 145 CF) IMUNIDADES E ISENÇÕES - IMUNIDADE – VEDAÇÃO - PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL ISENÇÃO – CONCESSÃO – FAVOR – INFRA-CONSTITUCIONAL (leitura “invertida”)

3 “Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

4 Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei... (...) § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

5 Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (...) 

6 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LEI COMPLEMENTAR RECEPCIONADA PELA CF/88.
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de )

7 Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de ) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

8 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA é limitação ao poder de tributar do Estado, insculpida em sede constitucional, baseada especialmente no princípio da reciprocidade (isonomia), onde se considera que não é razoável tributar entes que realizam os serviços que devem ser efetivados com os recursos originados dos impostos

9 A não possibilidade de aplicação de outras regras que não as do art
A não possibilidade de aplicação de outras regras que não as do art. 14 do CTN, para garantia das imunidades às organizações sem fins de lucro, se sustenta também no princípio da supremacia da Constituição, onde se entende que determinação constitucional não pode admitir interpretação por regras infra-constitucionais não estabelecidas pela própria Constituição.

10 “Não pode, o destinatário da norma proibitiva, interpretá-la em seu favor, de modo a dificultar ou mesmo impedir sua aplicação.”

11 A vedação atinge a todos os impostos sobre patrimônio, renda e serviços e a cota patronal da previdência pública. A título de exemplo: FEDERAIS: IR, IPI IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO, IOF, PIS, COFINS, COTA PATRONAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ESTADUAIS: ICMS (consumidor final), IPVA. MUNICIPAIS: IPTU, ISS, IPVA, ITBI.

12 TODAS AS ORGANIZAÇÕES SEM FINS DE LUCRO, DE INTERESSE COLETIVO, QUE CUMPRAM OS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN SÃO IMUNES A QUALQUER TIPO DE TRIBUTO e não precisam de qualquer título, certidão ou certificado para o gozo da imunidade. Deve ser acionado o judiciário para impedir que os entes federativos União, Distrito Federal, Estados e Municípios continuem, indevidamente, cobrando impostos das organizações de direito privado, sem fins de lucro. Das organizações que já tem “reconhecida” a imunidade, dever se acionar o judiciário com relação ao ICMS, inclusive sobre conta de energia elétrica e outros serviços necessários ao funcionamento da entidade, IPTU de imóveis alugados, cedidos, sem uso, etc., IPVA, IPI, e eventuais outros tributos. Aquelas que não tem o reconhecimento, mas que cumprem os requisitos do art. 14 do CTN, deve acionar o judiciário para coibir a cobrança de qualquer imposto e da cota patronal com a Previdência Pública.

13 JULGADOS 1.   A incidência da norma imunizante constante no art. 150, VI c da CF/88 e 9o., IV c do CTN, além dos requisitos do art. 14 do CTN, deve levar em consideração a interpretação teleológica do dispositivo normativo, de modo a alcançar a diretriz hermenêutica que, de maneira firme e exata, salvaguarde, efetive e densifique o princípio, o valor ou a liberdade albergada pelo dispositivo. 2.   A imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos leva em consideração seu propósito elementar de servir à coletividade, colaborando com o Poder Público no exercício de funções precipuamente estatais e suprindo, dessa forma, as deficiências prestacionais. 3.   Condicionar a concessão de imunidade tributária à apresentação do certificado de entidade de assistência social, quando a perícia técnica confirma o preenchimento dos requisitos legais, implica acréscimo desarrazoado e ilegal de pressupostos não previstos sequer em lei, mormente quando o próprio texto constitucional prevê como condicionante apenas a inexistência de finalidade lucrativa para que o sujeito seja contemplado com o benefício fiscal. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgRg no AREsp /DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014)

14 TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ICMS - CONTRIBUINTE DE FATO - POSSIBILIDADE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ARTIGO 150, VI, 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Sendo o ICMS tributo indireto, gera a possibilidade de o contribuinte de fato vir a juízo defender sua imunidade e pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. As entidades assistenciais são imunes ao recolhimento de qualquer imposto que repercuta economicamente sobre seu patrimônio, renda ou serviços necessários à realização de suas atividades filantrópicas." (TJMG - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº /001 - Rel. Des. Edilson Fernandes - j. 08/11/2005) STF Súmula nº Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

15 . Negatória de Relação Jurídico Tributária.
Ações (individuais): . Negatória de Relação Jurídico Tributária. . Mandado de segurança (não – demanda prova pericial) . Repetição de indébito. . Consignação em pagamento (em apartado). . Encaminhar ao MP Criminal – Excesso de Exação Art Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:         Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.         Excesso de exação         § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:         Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

16 Tomáz de Aquino Resende – tomasar@uai.com.br - (31)9982-1878


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