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CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO

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Apresentação em tema: "CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA LEI /2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.515/2014 Ganim Advogados Associados

2 ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS SETORIAIS – OCPC 08

3 ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS SETORIAIS
Esses ativos ou passivos regulatórios surgem das diferenças, positivas ou negativas, apurados entre os valores fixados na “Parcela A” e aqueles efetivamente incorridos no decorrer do período de aplicação de determinada tarifa fixada no processo de revisão ou reajuste tarifário. Esses valores, cobrados a menor ou a maior na tarifa, precisam ser ajustados no próximo reajuste ou revisão tarifária, de forma a se recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

4 ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS SETORIAIS
Na contabilidade regulatória estabelecida pela REN ANEEL n° 396/2010, consta a título de ativos e passivos financeiros setoriais, diversos valores a serem incluídos nos reajustes tarifários futuros sendo que, na contabilidade societária, esses valores não vinham sendo reconhecidos em virtude da sua não permissibilidade pela norma contábil societária brasileira, quando da adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS), introduzida pelo § 5°, do art. 177 da Lei n° /2007

5 ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS SETORIAIS
Em dezembro de 2014 foi assinado aditivo contratual ao Contrato de Concessão das Distribuidoras, pelo qual passaram a ter a garantia do recebimento desses ativos e passivos financeiros setoriais quando da indenização, ao final da concessão.

6 ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS SETORIAIS
Em que momento deve-se reconhecer esses valores para fins de IRPJ/CSLL, e PIS/Cofins? Aplica-se o disposto na Solução de Consulta COSIT 26/2002? O que mudou em relação à situação de 2001/2002?

7 ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS SETORIAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT 20, DE 13 DE JULHO DE 2015. Art. 1º. Os documentos relacionados na tabela abaixo, emitidos pelo CPC, não contemplam modificações ou adoção de novos métodos ou critérios Contábeis: Tabela: ( OCPC ) Os documentos relacionados na tabela prevista no art. 1º., caso adotados pelas PJ, não provocam efeitos na apuração dos tributos federais, não necessitando de ajustes para a sua aplicação.

8 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍRIDA LUCRO PRESUMIDO NO CONTRATO DE CONCESSÃO LEI /2014 E INRFB 1.515/2014

9 NA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

10 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO
Art. 122 da INRFB 1515/2014 (Art. 44 da Lei) § 5º No caso de contratos de concessão de serviços públicos: I - Exclui-se da receita bruta a que se refere o inciso I do caput a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e

11 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO
Art. 122 da INRFB 1515/2014 (Art. 44 da Lei) II - integram a receita bruta a que se refere o inciso I do caput, em conformidade com o disposto no art. 3º, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura. § 6º O lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa.

12 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - DISTRITUIÇÃO
Portanto, no Lucro Presumido será excluído a receita de construção que teve a contrapartida no ATIVO INTANGÍVEL; A receita para cálculo do LP será a de Fornecimento de Energia e demais receitas; Já a parcela da receita de construção que teve como contrapartida o ATIVO FINANCEIRO e seu respectivo AVP, será oferecido à tributação à medida que ocorrer o seu recebimento, que no caso das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica, o recebimento se dará pela indenização ao final da concessão.

13 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO
PERCENTUAL DO LUCRO PRESUMIDO Pela regra geral o lucro presumido é calculado com base em um percentual sobre a receita recebida, cujo percentual para venda de mercadoria foi mantido pela Lei /2014, em 8%, previsto no art. 15 da Lei 9.249/1995.

14 NA ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

15 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - TRANSMISSÃO
No lucro presumido, com opção pelo regime de caixa, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma e ampliação, ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida seja ativo financeiro será excluída, durante o período de construção e tributada quando do seu efetivo recebimento. O AVP vinculado aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção (...) integra a RB (inciso II, § 5°, art. 122 da INRFB 1515/2014);

16 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - TRANSMISSÃO
O valor a ser oferecido à tributação será a própria RAP ou de acordo com a proporção estabelecida no art. 83 da INRFB n° 1.515/2014 (receita contratada recebida no período/valor do contrato)??? Para fins da tributação do PIS/Cofins, a que se refere a Lei 9.718/1998, Lei /2002 e Lei /2003, a receita de construção cuja contrapartida foi ativo financeiro, integrará a BC à medida do seu recebimento, calculado pela proporção definida no § 3° do art. 83 (R/V).

17 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - TRANSMISSÃO
Art. 4° DA INRFB 1515/2014 – BC ESTIMADA § 18. No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a tributação do lucro da fase de construção for diferida em conformidade com o disposto no art. 83, a receita bruta, definida no § 1º, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal quando efetivamente recebida. § 19. Para fins do disposto no § 18, considera-se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 83 (R/V).

18 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - TRANSMISSÃO
PERCENTUAL DO LUCRO PRESUMIDO Pela regra geral o lucro presumido é calculado com base em um percentual sobre a receita recebida, que até antes da Lei /2014, aplicava-se o percentual de 8%. Com a alteração do art. 15 da Lei 9.249/1995, a RFB pretende tributar a Receita de Construção no percentual de 32%.

19 LUCRO PRESUMIDO – TRANSMISSÃO - ALÍQUOTA IRPJ LEI 9
LUCRO PRESUMIDO – TRANSMISSÃO - ALÍQUOTA IRPJ LEI 9.249/1995 – ALTERADA PELO ART. 9º. DA LEI /2014 “Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (...) e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.

20 LUCRO PRESUMIDO – ALÍQUOTA CSLL LEI 9.249/1995 – ALTERADA PELO ART. 9º. DA LEI 12.973/2014
Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido O art. 20 da Lei , estabeleceu que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430/1996, corresponderá a 12% (DISTRIBUIDORAS) (...) exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15 da Lei 9.249, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento) (TRANSMISSORAS).

21 GANHOS DE CAPITAL NA BASE DE CÁLCULO
CUSTO DE EMPRÉSTIMOS – LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO - ART. 7º. DA LEI GANHOS DE CAPITAL NA BASE DE CÁLCULO Art. 7o  Para fins de determinação do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1o do art. 17 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.      Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também ao ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

22 GANHOS DE CAPITAL NA BASE DE CÁLCULO
CUSTO DE EMPRÉSTIMOS – LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO - ART. 7º. DA LEI GANHOS DE CAPITAL NA BASE DE CÁLCULO Parágrafo 1º., art. 17 do Decreto-lei 1.598/1977 b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.   (Incluído pela Lei nº , de 2014)    

23 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍRIDA LUCRO REAL
Contratos de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica (OCPC 05 e ICPC 01) IMPOSTO DE RENDA P.JURÍRIDA LUCRO REAL

24 CONTRATOS DE CONCESSÃO NA LEI 12.973/2014 E NA INRFB 1515/2014

25 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
CONSTRUÇÃO: RECEITA = DESPESA Nos contratos de concessão de serviço público de distribuição e transmissão de energia elétrica, a Receita de Construção que teve como contrapartida o ativo intangível e/ou financeiro, já foi tributada para fins de IRPJ e CSLL, pois em momento algum ocorreu a exclusão da receita ou a adição da despesa de construção, quando da apuração dos tributos no mês (estimativa), trimestral ou anual.

26 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
CONSTRUÇÃO COM MARGEM: RECEITA > DEPESA Por isso, o art. 36 da Lei e o art. 83 da INRFB, estabeleceram que no caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.

27 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
Assim, na apuração com base no lucro real, o lucro (margem) registrada durante o período de construção, será diferido para ser tributado à medida que ocorrer o seu recebimento, conforme disposto no § 2° do art. 83 da IN.RFB n° 1515/2014

28 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
Para tanto o lucro deverá ser excluído na Parte A e controlado na Parte B do LALUR, e adicionado na Parte A, com a posterior baixa na Parte B quando do efetivo recebimento, apurando-se o valor com base na fórmula constante do § 3° do art. 83, para cada contrato de concessão, devendo manter os controles, por contrato, de acordo com o art. 85 da citada IN.RFB. VALOR A SER ADICIONADO = LD X (R/V). Sendo: LD = total do lucro diferido na fase de construção, conforme o inciso I do § 2º R = valor do(s) pagamento(s) contratado(s), recebido(s) no período de apuração V = valor total contratado

29 LEI 12.973/2014 – INRFB 1515/2014 NA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

30 ? ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO
IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO ART. 35 DA LEI /2014 ? ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO Art. 35.  No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa.

31 ? ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO
IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO ART. 35 DA LEI /2014 ? ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO Parágrafo único.  Para fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (ESTIMATIVA), a receita mencionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (SUSPENSÃO/REDUÇÃO).

32 LEI 12.973/2014 – INRFB 1515/2014 NA ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

33 LEI 12.973/2014 – INRFB 1515/2014 NA ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
AVP DO ATIVO FINANCEIRO

34 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
AVP DO ATIVO FINANCEIRO Art. 84. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes aos ativos financeiros a receber decorrentes das receitas de serviços da fase de construção, serão tributados de acordo com o disposto no art. 34. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a concessionária deverá realizar os seguintes ajustes no Lalur:

35 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
AVP DO ATIVO FINANCEIRO I - exclusão da receita financeira relativa aos valores decorrentes do ajuste a valor presente a que se refere o caput apropriada no período, com registro na Parte B do valor excluído; II - adição de parte do total dos valores decorrentes do ajuste a valor presente a que se refere o caput, previsto para todo o contrato, na mesma proporção em que o lucro diferido for adicionado conforme art. 83, e respectiva baixa na Parte B.

36 LEI /2014 – INRFB 1515/2014 APURAÇÃO MENSAL - BC ESTIMADA

37 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
INTANGÍVEL - ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO INRFB 1.515/2014 – ART. 4º. § 17. “No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida for ativo intangível representativo de direito de exploração não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, exceto na hipótese prevista no art. 10.”

38 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
APURAÇÃO MENSAL - BC ESTIMADA – INRFB Já o art. 4° da IN, que trata do pagamento por estimativa para aqueles que estão no lucro real, cuja metodologia de apuração da base de cálculo se assemelha à do lucro presumido, em seu parágrafo 18° e 19°, estabeleceu a tributação da receita à medida do efetivo recebimento, calculando-se o valor a ser tributado de acordo com a proporção do § 3º. do art. 83 (receita contratada recebida/valor do contrato). (art. 36 da Lei /2014)

39 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
APURAÇÃO MENSAL - BC ESTIMADA - INRFB Art. 4° À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do art. 2°. (...) § 18. No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a tributação do lucro da fase de construção for diferida em conformidade com o disposto no art. 83, a receita bruta, definida no § 1º, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal quando efetivamente recebida. § 19. Para fins do disposto no § 18, considera-se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 83 (R/V).

40 SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO
LEI /2014 – INRFB 1515/2014 SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL

41 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PGTO. MENSAL A redução ou suspensão do pagamento mensal do imposto está previsto no art. 10 da INRFB n° 1.515/2014. Aplica-se a mesma regra de apuração do lucro real, ou seja, havendo lucro (margem) a ser diferido, o mesmo deverá ser excluído na Parte A e controlado na Parte B do LALUR. Quando do efetivo recebimento será adicionado na Parte A com a baixa na Parte B. O valor será apurando com base na fórmula constante do § 3° do art. 83, para cada contrato de concessão, devendo manter os controles, por contrato, de acordo com o art. 85 da citada INRFB. Portanto, não há que se adicionar ou excluir o custo e a receita de construção.

42 LEI 12.973/2014 – INRFB 1515/2014 NA ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

43 DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO LUCRO REAL

44 DEPRECIAÇÃO – ALTERAÇÃO LEI 12.973/2014 – ART. 40.

45 DEPRECIAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO EXCLUSÃO LALUR ART. 57 DA LEI 4
DEPRECIAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO EXCLUSÃO LALUR ART. 57 DA LEI 4.506/64 ALTERADO PELO ART. 40 DA LEI /2014   Art. 57. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal. § 1o  A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.

46 DEPRECIAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO EXCLUSÃO LALUR ART. 57 DA LEI 4
DEPRECIAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO EXCLUSÃO LALUR ART. 57 DA LEI 4.506/64 ALTERADO PELO ART. 40 DA LEI /2014 § 15.  Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3o, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6o. (novo) § 16.  Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6o, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.” (novo)

47 AMORTIZAÇÃO DO ATIVO INTANGÍVEL - ART. 41 DA LEI 12.973/2014
Art. 41.  A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

48 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 170, DE 28 DE AGOSTO DE 2013
Sistema Sijut - Receita Federal SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 170, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 Assunto: IRPJ E CSLL CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS. ENERGIA ELÉTRICA. DEPRECIAÇÃO. TAXA. As empresas de geração de energia elétrica estão autorizadas a realizar os ajustes estabelecidos pelo art da Lei nº , de 2005, em relação aos ativos que atendam às condições estabelecidas nesse dispositivo. As que atuam nas demais etapas dessa cadeia (transmissão, distribuição e comercialização de energia), e mesmo as empresas de geração de energia em relação aos ativos não compreendidos nesse dispositivo, devem continuar a utilizar também para fins fiscais as taxas de depreciação fixadas pela ANEEL. Dispositivos Legais: Lei nº , de 2005, art. 37; Leinº , de 2007; Lei nº , de 2009, capítulo III; PN CST nº 153, de 1975; IN SRF nº 2, de 1969, item 68 do Anexo; IN SRF nº 79, de 2000; Decreto nº , de 1964, art. 7º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão 04/03/ :10

49 Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 171, de 28 de agosto de 2013
   Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEPRECIAÇÃO. TAXA. No caso de empresas distribuidoras de energia elétrica, as taxas de depreciação fixadas pela ANEEL devem ser utilizadas também para fins fiscais. Dispositivos Legais: Lei nº , de 2005, art. 37; PN CST nº 153, de 1975; IN SRF nº 2, de 1969, item 68 do Anexo; IN SRF nº 79, de 2000; Decreto nº , de 1964, art. 7º.

50 Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 217, de 12 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2013, seção , pág. 27)   Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS. ENERGIA ELÉTRICA. DEPRECIAÇÃO. TAXA. As empresas de geração de energia elétrica estão autorizadas a realizar os ajustes estabelecidos pelo art. 37 da Lei nº , de 2005, em relação aos ativos que atendam às condições estabelecidas nesse dispositivo. As que atuam nas demais etapas dessa cadeia (transmissão, distribuição e comercialização de energia), e mesmo as empresas de geração de energia em relação aos ativos não compreendidos nesse dispositivo, devem continuar a utilizar também para fins fiscais as taxas de depreciação fixadas pela ANEEL. Dispositivos Legais: Lei nº , de 2005, art. 37; Leinº , de 2007; Lei nº , de 2009, capítulo III; PN CST nº 153, de 1975; IN SRF nº 2, de 1969, item 68 do Anexo; IN SRF nº 79, de 2000; Decreto nº , de 1964, art. 7º.

51 RAP ofertada na Licitação;
DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO NA ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RAP ofertada na Licitação; RAP – Reforço.

52 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO – LUCRO REAL
No caso dos contratos decorrente de licitação após a Lei 8.987/1995, em que o vencedor foi aquele que ofertou a menor RAP, e cujo valor do custo de construção (investimento) é registrado na DESPESA, e concomitantemente, registra-se um ativo financeiro tendo como contrapartida uma RECEITA, não há que se falar em cálculo e dedutibilidade de DEPRECIAÇÃO. Resta somente o recebimento do ativo financeiro.

53 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO – LUCRO REAL
Os novos investimentos, não previstos na Receita Anual Permitida – RAP ofertada na licitação, cujos projetos decorrem de aprovação e autorização da ANEEL, como é o caso dos reforços, que ocorrem ao longo do prazo de concessão, nos quais a ANEEL considera, na RAP-Reforço, a depreciação calculada com base nas suas taxas de depreciação, terão garantido a sua indenização nos termos do art. 36 da Lei nº 8.987/1995.

54 DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO NA ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Concessão de Serviço Público; e Concessão de Uso do Bem Público.

55 DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO NA ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Concessão de Serviço Público

56 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO – LUCRO REAL
No caso desses contratos, em que os ativos permaneceram contabilizados no ativo imobilizado, e sendo uma CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, portanto, com direito à indenização, deve-se utilizar das taxas de depreciação fixadas pela ANEEL, conforme entendimentos já manifestados pela Receita Federal do Brasil em consultas.

57 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO – LUCRO REAL
Lei /2005 Art. 37. A diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro líquido para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.       

58 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO – LUCRO REAL
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2013. § 1o  O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018.(Redação dada pela Lei nº , de 2013) § 2o A diferença entre os valores dos encargos de que trata o caput deste artigo será controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.

59 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO – LUCRO REAL
§ 3o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado. § 4o (...) § 5o O disposto neste artigo produz apenas efeitos fiscais, não altera as atribuições e competências fixadas na legislação para a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e não poderá repercutir, direta ou indiretamente, no aumento de preços e tarifas de energia elétrica.

60 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 170, DE 28 DE AGOSTO DE 2013
Sistema Sijut - Receita Federal SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 170, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 Assunto: IRPJ E CSLL CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS. ENERGIA ELÉTRICA. DEPRECIAÇÃO. TAXA. As empresas de geração de energia elétrica estão autorizadas a realizar os ajustes estabelecidos pelo art da Lei nº , de 2005, em relação aos ativos que atendam às condições estabelecidas nesse dispositivo. As que atuam nas demais etapas dessa cadeia (transmissão, distribuição e comercialização de energia), e mesmo as empresas de geração de energia em relação aos ativos não compreendidos nesse dispositivo, devem continuar a utilizar também para fins fiscais as taxas de depreciação fixadas pela ANEEL. Dispositivos Legais: Lei nº , de 2005, art. 37; Leinº , de 2007; Lei nº , de 2009, capítulo III; PN CST nº 153, de 1975; IN SRF nº 2, de 1969, item 68 do Anexo; IN SRF nº 79, de 2000; Decreto nº , de 1964, art. 7º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão 04/03/ :10

61 DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO NA ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Concessão de Uso do Bem Público

62 Legislação Setor Elétrico

63 LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
O Decreto nº 2003/1996, que regulamentou a produção de energia elétrica das concessionárias e autorizadas em regime de autoprodução e produção independente, prevista na Lei nº 9.074/1995, quanto à questão da indenização estabeleceu no seu art. 20, que: “Art. 20. No final do prazo da concessão ou autorização, os bens e instalações realizados para a geração independente e para a autoprodução de energia elétrica em aproveitamento hidráulico passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos ainda não amortizados.

64 LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
§ 1º Para determinação do montante da indenização a ser paga, serão considerados os valores dos investimentos posteriores, aprovados e realizados, não previstos no projeto original, e a depreciação apurada por auditoria do poder concedente.”

65 LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
O disposto nos §§s 2° e 9°, do art. 4° da Lei nº 9.074/1995, estabeleceu o prazo de concessão como limite para amortização dos investimentos realizados em função do projeto original de geração.

66 LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
§ 2º As concessões de geração de energia elétrica anteriores a 11 de dezembro de 2003 terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado por até 20 (vinte) anos, a critério do Poder Concedente, observadas as condições estabelecidas nos contratos. 

67 LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
§ 9º As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir da Medida Provisória n° 144, de 11 de dezembro de 2003, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato.

68 LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
Aos contratos e autorizações de uso de bem público, em regime de produção independente, aplica-se o disposto no art. 176 da Constituição Federal, na Lei nº 9.074/1995 e na Lei nº 8.987/1995, de forma subsidiária (art. 4º da Lei nº 9.074), ou seja, naquilo que não tenha sido tratado na legislação específica que tratou do regime de Produção Independente.

69 LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
A princípio, a regra é de que em todas as concessões ou autorizações de uso do bem público, em regime de produção independente, os gastos realizados com o projeto original aprovado pela ANEEL, inclusive a reposição de bens, não serão objeto de indenização, pois parte-se do princípio de que o total do investimento realizado será recuperado ao longo do prazo previsto no ato de outorga.

70 LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
Esse entendimento também está manifestado no art. 9º da Resolução Normativa nº 389/2009, que estabeleceu os deveres, direitos e outras condições gerais aplicáveis às outorgas de autorizações em regime de Produção Independente de Energia Elétrica ou Autoprodução de Energia de Elétrica, tendo por objeto a implantação e/ou a exploração de central geradora de energia elétrica, abaixo transcrito:

71 LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
Art. 9º Ao final do prazo da autorização, os bens e instalações realizados para a geração independente e para a autoprodução de energia elétrica em aproveitamento hidráulico passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos ainda não amortizados. § 1º Para determinação do montante da indenização a ser paga, serão considerados os valores dos investimentos posteriores, exceto as reposições, aprovados e realizados, não previstos no projeto original, e a depreciação apurada por auditoria do poder concedente.

72 Depreciação x Amortização Novo Posicionamento da Aneel

73 NOVO MANUAL DE CONTABILIDADE DO SETOR ELÉTRICO – VIGÊNCIA A PARTIR DE 2015
No novo MCSE aprovado pela REN n° 605/2014, esta questão da amortização a ser praticada pelos geradores, em regime de produção independente, cujo ato de outorga não prevê a indenização, constou da Instrução Contábil 6.3.8, no entanto, não deixou claro se o registro seria no intangível ou no imobilizado, informalmente foi confirmado que permaneceria no ativo não circulante - imobilizado:

74 NOVO MANUAL DE CONTABILIDADE DO SETOR ELÉTRICO – VIGÊNCIA A PARTIR DE 2015
6.3.8 Depreciação e amortização 1. (...) 2. As taxas anuais de depreciação dos bens vinculados ao setor elétrico estabelecidas no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico - MCPSE, deverão ser adotadas pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de geração, transmissão e distribuição. Os outorgados, cujo ato de outorga não prevê indenização dos bens ao término do prazo contratual, devem amortizar esses bens pelo prazo da concessão/autorização.

75 Conclusão: Quando a outorga decorre de um processo licitatório ou de solicitação de autorização para exploração de potenciais hidráulicos (PCH), independentemente do regime, ser de “Serviço Público” ou “Produção Independente”, o regime econômico-financeiro será determinante na definição se a reversão será onerosa ou gratuita. No regime estabelecido pela Leis nºs e 9.074/1995, fica explícito que o investimento correspondente ao projeto original não será objeto de indenização, pois o mesmo deve ser integralmente contemplado no Projeto Financeiro que estabelecerá qual o preço ou qual a receita será necessária para recuperação e remuneração do investimento a ser realizado.

76 Conclusão: (CONTINUAÇÃO)
Entendemos que no caso das concessões de transmissão outorgada após a Lei 8.987/95, as mesmas também não terão o direito à indenização ao final da concessão. Esse entendimento se sustenta pela mesma norma aplicável às geradoras, ou seja, com base no art. 4º. da Lei 9.074/95. Enquanto para as geradoras a Procuradoria Federal (AGU) citou os parágrafos 2º. E 9º., nos caso das transmissoras seria o parágrafo 3º.

77 Critério de cálculo da depreciação/amortização dos ativos vinculados a concessão de geração

78 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
De acordo com o art. 325 do RIR/1999, tanto o capital aplicado na aquisição de direitos como de bens, relacionados à concessão, cujo contrato prevê a reversão dos mesmos ao final da concessão, sem direito à indenização, podem ser amortizados pelo prazo da concessão, previsto no contrato.

79 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
Art Poderão ser amortizados: I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58):  (...) b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização; ( Revogado pelo inciso I, art. 99 da MP 627/2013)

80 ANTONIO GANIM antonio@ganim.com.br aganim@ganimadvogados.com.br
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