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7º CONGRESSO DE NORMAS CONTÁBEIS PARA EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

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Apresentação em tema: "7º CONGRESSO DE NORMAS CONTÁBEIS PARA EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA"— Transcrição da apresentação:

1 7º CONGRESSO DE NORMAS CONTÁBEIS PARA EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2 QUESTÕES CONTÁBEIS E FISCAIS SOBRE ATIVOS REVERSÍVEIS DAS CONCESSÕES SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO

3 Registro Contábil do UBP;
Registro Contábil dos Investimentos nas Concessões e Autorizações, sem direito à indenização e seus efeitos tributários; MP 579/2012 e MP 591/2012

4 Registro Contábil do UBP

5 USO DO BEM PÚBLICO (UBP)
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº 01 de 22/2/06 - Contabilidade de Concessões Em , a CVM colocou em audiência pública minuta de Deliberação com o objetivo de colher a opinião do mercado sobre o pronunciamento a ser emitido pelo IBRACON. Foi ressaltado a pouca literatura contábil sobre essa matéria, mesmo em nível internacional, destacando a existência de duas correntes de opiniões (ativar ou não o direito de concessão).

6 USO DO BEM PÚBLICO (UBP)
Em resumo, as alternativas consideradas na minuta para contabilizar as concessões governamentais são: ativar o direito de concessão e os bens recebidos na concessão, e, como consequência, reconhecer as obrigações futuras (exigibilidades); não ativar e tratar a concessão como uma espécie de arrendamento operacional (aluguel), não reconhecendo as obrigações futuras; alternativa conciliatória – em função da falta de reconhecimento dos efeitos inflacionários por meio de correção monetária de balanço, ativar o direito de concessão e diferir o efeitos das variações monetárias das obrigações futuras.

7 USO DO BEM PÚBLICO (UBP)
CPC 04 – INTANGÍVEIS CPC 25 - PASSIVOS ativar o direito de concessão e os bens recebidos na concessão, e, como consequência, reconhecer as obrigações futuras (exigibilidades); Em discursão (IASB) a possibilidade de ativar a variação monetária, reconhecendo somente os juros no resultado.

8 USO DO BEM PÚBLICO (UBP)
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ª. RF/DISIT Nº 21/2005 – Concessionária Sistema Anhanguera/Bandeirante “Ementa: Concessão de Serviço Público – Amortização. (IRPJ/CSLL) A quantia paga ou devida ao Poder Público pela concessão de serviço por prazo determinado submete-se ao regime de amortização pelo prazo de duração do direito. Havendo financiamento, os encargos a ele referentes, tais como a correção do valor da moeda pelo índice contratualmente ajustado, podem ser deduzidos, pelo regime de competência, como despesa financeira.” Dispositivos Legais: RIR/99 art. 301, 325, 375 e 377.

9 Registro Contábil dos Investimentos nas Concessões e Autorizações, sem direito à indenização e seus efeitos tributários

10 LEGISLAÇÃO – PIE / AP O Decreto nº 2003/1996, que regulamentou a produção de energia elétrica das concessionárias e autorizadas em regime de autoprodução e produção independente, prevista na Lei nº 9.074/1995, quanto à questão da indenização estabeleceu no seu art. 20, que: “Art. 20. No final do prazo da concessão ou autorização, os bens e instalações realizados para a geração independente e para a autoprodução de energia elétrica em aproveitamento hidráulico passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos ainda não amortizados.

11 LEGISLAÇÃO – PIE / AP § 1º Para determinação do montante da indenização a ser paga, serão considerados os valores dos investimentos posteriores, aprovados e realizados, não previstos no projeto original, e a depreciação apurada por auditoria do poder concedente.”

12 LEGISLAÇÃO – PIE / AP  PROJETO BÁSICO: Colhe-se, no bojo do art. 6º, inciso IX, que o projeto básico é identificado como "o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,... ", devendo, ainda, incorporar elementos que se veem explicitados de forma detalhada com vista a caracterizar bem o objeto pretendido pela administração

13 LEGISLAÇÃO – PIE / AP A Lei nº 9.074/1995, não tratou da reversão e indenização dos bens reversíveis e a norma legal que dispôs sobre a indenização e reversão dos bens vinculados foi a Lei nº 8.987/1995, que em seu art. 36 assim estabeleceu: “Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.” 

14 LEGISLAÇÃO – PIE / AP O disposto no art. 36 da Lei nº 8.987/1995, precisa ser analisado em combinação com o art. 14 da Lei nº 9.427/1996, abaixo transcrito, e considerando o novo arcabouço legal, que estabeleceu a necessidade de que as concessões fossem licitadas. Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

15 LEGISLAÇÃO – PIE / AP II - a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições previstos na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do serviço de energia elétrica;

16 LEGISLAÇÃO – PIE / AP Na essência não há diferença entre o disposto no art. 20 do Decreto nº 2003/1996 e o que consta do art. 36 da Lei nº 8.987/1995, combinado com o art. 14 da Lei nº 9.427/1996. O art. 14, ao remeter a indenização às condições previstas na Lei nº 8.987, está assegurando a indenização somente aos investimentos realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido e não ao projeto original inicial que já é de responsabilidade da concessionária e faz parte do regime econômico e financeiro da concessão ou autorização outorgada.

17 LEGISLAÇÃO – PIE / AP/CSPTEE
O regime econômico-financeiro de cada concessão ou autorização é fundamental para compreensão do tema pois conforme já demonstrado, se o ato de outorga decorre de uma licitação, ou o próprio agente requer uma autorização junto ao Órgão Regulador, seja no regime de serviço público (Transmissão) ou de produção independente e autoprodução (Geração), ele deverá considerar todos os custos do projeto original, reposições e substituições possíveis de ocorrerem, pois ele tem um prazo de exploração do negócio.

18 LEGISLAÇÃO – PIE / AP Importante ressaltar que a Lei nº 8.987/1995, dispôs sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal; No entanto, aos contratos e autorizações de uso de bem público, em regime de produção independente (art. 176 da C.F), aplica-se o disposto na Lei nº 9.074/1995 e na Lei nº 8.987/1995, de forma subsidiária (art. 4º da Lei nº 9.074), ou seja, naquilo que não tenha sido tratado na legislação específica que tratou do regime de Produção Independente.

19 LEGISLAÇÃO – PIE / AP LEI 9.074/1995 Art. 4º As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos termos desta e da Lei , e das demais.”

20 LEGISLAÇÃO – CSP O art. 36 da Lei nº 8.987/1995, só se aplica ao regime de serviço público de distribuição e transmissão, cujos novos investimentos são aprovados ou autorizados (base de remuneração na distribuidora e reforços na transmissora), cujo regime econômico e financeiro se submete à tarifa ou receita fixada pelo Órgão Regulador (ANEEL), mediante inserção da recuperação do investimento com base nas taxas de depreciação, cuja tempo de vida útil dos bens ultrapassa o prazo de concessão ou autorização, não permitindo assim a recuperação do investimento realizado, garantido assim a respectiva indenização.

21 LEGISLAÇÃO – CSPTEE Já no caso das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica, somente os novos investimentos, não previstos inicialmente na Receita Anual Permitida – RAP, cujos projetos decorrem de aprovação e autorização da ANEEL, como é o caso dos reforços, que ocorrem ao longo do prazo de concessão, em cuja receita é considerada como recuperação do investimento a parcela calculada com base nas taxas de depreciação da ANEEL, terão garantida a sua indenização nos termos do art. 36 da Lei nº 8.987/1995.

22 LEGISLAÇÃO – PIE / AP/CSPTEE
O processo de reversão de bens sem indenização já era previsto no art. 92 do Decreto nº /1955, que estabelecia que o concessionário deveria amortizar, na vigência da concessão, o montante do investimento reconhecido (art. 62), a indenização só ocorreria se a tarifa não fosse suficiente para a recuperação do investimento.

23 LEGISLAÇÃO – PIE / AP/CSPTEE
A regra é de que em todas as concessões ou autorizações de uso do bem público, em regime de produção independente ou autoprodução, e nas concessões de serviço público de transmissão licitadas, os gastos realizados com o projeto original, aprovado pela ANEEL, inclusive a reposição de bens, não serão objeto de indenização.

24 LEGISLAÇÃO – PIE / AP/CSPTEE
Esse entendimento está fundamentado no art. 9º da RN nº 389/2009, que estabeleceu os deveres, direitos e outras condições gerais aplicáveis às outorgas de autorizações a pessoas jurídicas, físicas ou empresas reunidas em consórcio interessadas em se estabelecerem como Produtores Independentes de Energia Elétrica ou Autoprodutores de Energia de Elétrica.

25 LEGISLAÇÃO – PIE / AP/CSPTEE
“Art. 9º Ao final do prazo da autorização, os bens e instalações realizados para a geração independente e para a autoprodução de energia elétrica em aproveitamento hidráulico passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos ainda não amortizados. § 1º Para determinação do montante da indenização a ser paga, serão considerados os valores dos investimentos posteriores, exceto as reposições, aprovados e realizados, não previstos no projeto original, e a depreciação apurada por auditoria do poder concedente.

26 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS – INVESTIMENTOS NÃO INDENIZADOS
De acordo com o MCSE (RN n˚ 444/2002), no item , na Nota 1, da conta 132.0X.X.1.01 – Ativo Imobilizado - Intangíveis, serão registradas as imobilizações vinculadas à concessão, onerosa ou não, do Serviço Público de Energia Elétrica, as quais, por força de lei, deverão ser transferidas ao Poder Concedente, sem indenização, ao findar da concessão, por terem sido amortizadas no período concessivo. Poderão referir-se, também, a bens físicos, desde que esses bens sejam transferidos ao Poder Concedente, sem indenização, ao término da concessão, pelo mesmo motivo. A concessionária terá apenas o Direito de Uso, o qual, por sua vez, representará uma imobilização intangível, para os efeitos contábeis.

27 PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS INVESTIMENTOS NÃO INDENIZADOS
De acordo com o art. 325 do RIR/1999, tanto o capital aplicado na aquisição de direitos como de bens, relacionados à concessão, cujo contrato prevê a reversão dos mesmos ao final da concessão, sem direito à indenização, podem ser amortizados pelo prazo da concessão, previsto no contrato. “Art Poderão ser amortizados: I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58):

28 PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS INVESTIMENTOS NÃO INDENIZADOS
(...)    b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização; (...)”.

29 PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS INVESTIMENTOS NÃO INDENIZADOS
Ainda, de acordo com o art. 324 do RIR/1999, que trata da dedutibilidade da amortização, serão computadas, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, (...). O parágrafo quarto, do art. 324, estabelece que somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (remissão à Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).

30 PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS INVESTIMENTOS NÃO INDENIZADOS
Amortização do capital investido na aquisição dos terrenos para construção do reservatório e demais necessidades para a construção e operação do resto do empreendimento. Não se trata de depreciação de terrenos, mesmo porque a concessionária/autorizada não detém o direito real desses terrenos, mas tão somente o direito de uso desses terrenos, durante o prazo da concessão.

31 PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS INVESTIMENTOS NÃO INDENIZADOS
OCPC Contratos de Concessão 112. Por exemplo, na avaliação do valor justo de terrenos alagados ou ao redor dos reservatórios, normalmente, o valor dos terrenos não é depreciado a menos que não seja recuperável no final da concessão, ou seja, sem direito à indenização.

32 PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS INVESTIMENTOS NÃO INDENIZADOS
De acordo com o CPC 27, Ativos Imobilizados, item 58, “terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os locais usados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados”. E no item 59 esclarece que “em alguns casos, o próprio terreno pode ter vida útil limitada, sendo depreciado de modo a refletir os benefícios a serem dele retirados”

33 PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS INVESTIMENTOS NÃO INDENIZADOS
Assim, o valor correspondente ao capital investido na aquisição dos terrenos deve ser amortizado, no prazo da concessão, conforme previsão legal constante na letra b, do inciso I, do art. 325, pelo qual, “Poderão ser amortizados os investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;”.

34 QUESTÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS SOBRE A REVERSÃO DOS ATIVOS PREVISTOS NA MP 579 E 591/2012

35 ASPECTOS CONTÁBEIS Aspectos Contábeis:
1. Tratamento contábil dos bens revertidos: Baixa com apuração de ganho ou perda; Tratamento como BUSA (IC do MCSE); Manter os ativos em contrapartida como obrigações especiais.

36 ASPECTOS CONTÁBEIS CLÁUSULA TERCEIRA – DOS BENS DA CONCESSÃO (...)
Primeira Subcláusula - Os bens reversíveis vinculados à concessão existentes em 31 de maio de 2000, de acordo com o § 2o do artigo 15 da MP no 579/2012, bem como aqueles indenizados pela UNIÃO conforme o art. 9o do Decreto no 7.805/2012, ficarão sob administração da TRANSMISSORA em regime especial de utilização, de acordo com as instruções do MCSE e demais condições estabelecidas no presente TERMO ADITIVO.

37 ASPECTOS CONTÁBEIS Quarta Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá operar, manter e conservar os bens e instalações alcançados pela Primeira, Segunda e Terceira Subcláusulas desta Cláusula e responsabilizar-se pelas reposições que se fizerem necessárias para assegurar a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, nos termos da legislação aplicável, superveniente e complementar, e das normas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, auferindo as receitas correspondentes.

38 ASPECTOS CONTÁBEIS Aspectos Contábeis:
2. Teste de Impairment para os ativos de concessão não prorrogadas considerando os critérios de indenização para geração e transmissão (art.15, §§ 1º. e 2º. – Disposições Gerais)?

39 ASPECTOS CONTÁBEIS Aspectos Contábeis:
3. Aplicação da IFRIC 12 – ICPC 01 – Contratos de Concessão para novos ativos de geração; 4. Na Distribuidora: reclassificação do ativo financeiro para o ativo intangível;

40 ASPECTOS CONTÁBEIS Aspectos Contábeis: 5. Créditos Fiscais:
Revisão das premissas de recuperação do “IRPJ sobre Prejuízos Fiscais” e “Base de Cálculo Negativa da CSLL”, face à nova perspectiva de lucros tributáveis futuros, na nova modelagem estabelecida pelo Poder Concedente; (Deliberação CVM 273/1998)

41 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

42 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS PIS/Pasep e Cofins – sobre o valor indenizado. Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

43 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS RECEITA: Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período proveniente das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto as contribuições dos proprietários. (CPC 30) INDENIZAÇÃO: Reparação, compensação, satisfação, ressarcimento.

44 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Nem todo “dinheiro” que “entra” no universo da disponibilidade da pessoa jurídica integra a base de cálculo da COFINS. Não basta ser uma “entrada” (mera movimentação financeira) é preciso que se configure como “ingresso”, no sentido de entrada como sentido de permanência e que resulte da atividade que corresponda ao seu objeto social (ou dele decorrente). (Marco Aurélio Greco)

45 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Solução De Consulta Nº 126/2006 (9ª. RF)
ASSUNTO: PIS/COFINS EMENTA: As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, destinadas a reparar danos patrimoniais integram a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). As indenizações recebidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, por não integrarem a receita bruta, tal como definida na legislação de regência, não serão tributadas pela Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Decreto nº 4.524/2002, art. 10; Lei nº /2003, art. 1º; IN nº 608/2006. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

46 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Solução de Consulta nº 213/ DISIT 9: ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRODUTOS DESTRUÍDOS EM SINISTRO. ESTORNO DOS CRÉDITOS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SINISTRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Deverão ser estornados os créditos relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos ....., destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. Contudo, o valor de indenização recebida em razão de furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de bens não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

47 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DISIT 4: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 26 de Junho de 2012 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, integram a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP (regime não-cumulativo das Leis nº /2002 e /2003). Até 27/05/2009, os valores referentes às indenizações recebidas por pessoas jurídicas, exclusivamente, para reparar dano patrimonial, integravam a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998); A partir de 28/05/2009, as indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, não integram a base de cálculo do PIS/PASEP (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998);

48 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Embora os posicionamentos administrativos e judiciais ainda estejam distantes de uma linha pacificada, já é possível encontrar manifestações que apontam para a não incidência do PIS e da COFINS sobre o reembolso de despesas e sobre as indenizações destinadas à mera recomposição do patrimônio (STJ, Resp /SP e Resp /SC; TRF5, AG nº 86812; Conselho de Contribuintes, Acórdãos e ).

49 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DISIT 1: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56 de 02/10/2002 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: A indenização de bens imóveis e a indenização de direitos de exploração de recursos minerais compõem a base de cálculo do imposto de renda, porém, somente pelo ganho de capital que for porventura apurado, decorrente do confronto entre a verba indenizatória e o valor contábil desses bens e direitos.

50 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Solução De Consulta Nº 126, De 28 De Março De 2006 (9ª. RF) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, compõem a base de cálculo do imposto de renda somente pelo ganho de capital que porventura for apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, artigo 43; IN.SRF nº 93/1997, art. 32, § 2º, art. 36, inc. X, art. 41, inc. X; PN CST nº 146/1975; RIR/99, arts. 418 e 521; IN. nº 608/2006, art. 5º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe

51 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DISIT 8: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 de 19/01/2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. O ganho de capital auferido em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública não é isento do Imposto de Renda.

52 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS RIR/99- Art Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31). (...) “A extinção, por outro lado, significa o desaparecimento de um direito; assim, por exemplo, numa empresa que detém direitos de concessão para exploração de alguma atividade econômica outorgada pelo Poder Público, a perda ou a expiração do prazo de concessão deste direito significa sua extinção.” Filho, Edmar Oliveira A. – Imposto de Renda das Empresas 7ª. Ed Editora Atlas.pg.304

53 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS IRPJ/CSLL - GANHO APURADO - INDENIZAÇÃO
LUCRO PRESUMIDO Art. 521.  Os ganhos de capital, (...), serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso. § 1º  O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente (...) corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

54 ANTONIO GANIM antonio@ganim.com.br aganim@ganimadvogados.com.br
ANTONIO GANIM Tel.: cel. (61) – (61) – (61) – (61)


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