ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional

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Apresentação em tema: "ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional"— Transcrição da apresentação:

1 ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional
ADOÇÃO INTERNACIONAL C.F/ Art.227 (...) § 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

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Conceito: A adoção internacional, prevista no art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente e regulada pela convenção de Haia de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 01 de 14 de janeiro de 1999, promulgada em 21 de junho de 1999 através do Decreto nº , é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da citada Convenção.

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ECA- Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.(Redação dada pela lei de 2009).

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Convenção Haia – 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional Objetivos: Artigo 1º: 1. Estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;

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Convenção de Haia/1993 Objetivos: 2. Instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência, previna o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças; 3. Assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção.

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Convenção de Haia/ Artigo 2 1. A Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem. 2. A Convenção somente abrange as Adoções que estabeleçam um vínculo de filiação.

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A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros não residentes no Brasil, também conhecida como adoção entre países, adoção por estrangeiros ou adoção transnacional, constitui exceção à regra, e esta só é possível quando esgotadas todas as possibilidades de adoção por brasileiros, brasileiros residentes fora do país ou por estrangeiros residentes no Brasil, como preceitua o art. 51, §1º da Lei 8069/90. Ordem de prioridade.

8 ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional
Requisitos Elaborados Pela Convenção de Haia: Artigo 4º-As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem: a) tiverem determinado que a criança é adotável; b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança;

9 ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional
Requisitos Elaborados Pela Convenção de Haia: c) tiverem-se assegurado de: 1) que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das consequências de seu consentimento, em particular em relação à manutenção ou à ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família de origem;

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Requisitos Elaborados Pela Convenção de Haia: 2) que estas pessoas, instituições e autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou constatado por escrito; 3) que os consentimentos não tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie nem tenham sido revogados,

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Requisitos Elaborados Pela Convenção de Haia: 4) que o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o nascimento da criança; e d) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da criança, de: 1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as consequências de seu consentimento à adoção, quando este for exigido;

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Requisitos Elaborados Pela Convenção de Haia: 2) que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da criança; 3) que o consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado por escrito; 4) que o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.

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Requisitos do ECA – Art. 51, § 1º: § 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº , de 2009) I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluído pela Lei nº , de 2009) II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº , de 2009) Vigência

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Requisitos do ECA – Art. 51, § 1º: III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. (Inclo pela Lei nº , de 2009)

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Requisitos do ECA – Art. 51, § 1º: § 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. § 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. impossibilidade de adoção por procuração, Art. 39, § 2º; Autoridades centrais no Brasil: Federal – Secretaria Especial de Direitos Humanos; Estados: - Comissões Estaduais de Adoção Internacional. xxxxxx

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Destaques de garantias estabelecidas pelo ECA para Adoção Internacional: vedação das adoções por procuração - art. 39, § 2˚; estágio de convivência de 30 dias no território nacional - art. 46, § 3˚, a proibição da saída do adotando do território nacional antes de comsumada a adoção - art. 52, § 8°; § 8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.

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Destaques de garantias estabelecidas pelo ECA para Adoção Internacional: direito à identidade genética - art. 48, Art O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

18 ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional
Procedimento: Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta;

19 ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional
Procedimento: Art. 52 e ss: I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluído pela Lei nº , de 2009) II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;

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Procedimento: Art. 52 e ss: III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;(Incluído pela Lei nº , de 2009) IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluído pela Lei nº , de 2009) V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluído pela Lei nº , de 2009)

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Procedimento: Art. 52 e ss: VIII (…) § 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Lei nº , de 2009) § 2º Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Lei nº , de 2009).

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Art. 52, VIII(…) § 3º Somente será admissível o credenciamento de organismos que: I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.

23 ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional
Procediemtnos Gerais: A Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; Documentos: Os documentos em língua estrangeira são juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. - Art. 52, V do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº , de 03 de agosto de 2009.

24 ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional
Deferimento do Pedido: Deferido o Pedido de Habilitação perante à Autoridade Central Estadual Brasileira será expedido Laudo de Habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1(um) ano. - Art. 52, VII do ECA. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1(um) ano, podendo ser renovada. - Art. 52, parágrafo 13 do ECA.

25 ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional
Habilitação: De posse do Laudo de Habilitação, o pretendente habilitado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual - Art. 52, VIII do ECA. Em se tratando de adoção internacional, a vinculação de criança ao pretendente habilitado é realizada pela equipe psicossocial, após a análise, do perfil do/s adotante/s e do perfil da criança por ele desejado.

26 ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional
Habilitação: Respeitando-se a ordem de habilitação e a lista de crianças disponibilizadas para a adoção internacional, pois não é possível vincular qualquer criança em se tratando de adoção internacional, apenas as que estejam abrigadas e constem na lista encaminhada à CEJAI/CE pelo Setor de Cadastro do Juizado da Infância e da Juventude (Art. 4, alínea b da Convenção de Haia). Antes de consumada a adoção não é permitida a saída do adotando do território nacional.

27 ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional
Convenções Internacionais: Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20/11/1959. Convenção relativa à Competência das Autoridades e à Lei aplicável em Matéria de Proteção de Menores, realizada em Haia, em 05/10/1961, que teve como objetivo estabelecer, entre os Estados signatários, disposições comuns relativas à competência das autoridades da residência do menor e à Lei em matéria de proteção dos menores.

28 ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional
Convenção Europeia em Matéria de Adoção de Crianças, corrida em 24/04/1967, na cidade de Estrasburgo, que teve como objetivo unificar e regular algumas regras sobre adoção. Convenção Europeia sobre Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de menores, ocorrida em 20/05/1980.

29 ECA – LEI – 8069/90 Adoção - Internacional
Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores, elaborada em 15/07/1989, na cidade de Montevidéu, foi promulgada, no Brasil, pelo Decreto Presidencial 1.212, de , sem quaisquer reservas ou ressalvas. Convenção Internacional dos Direitos da Criança. A Assembleia Geral das nações Unidas, em 20/11/1989, aprovada por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança, composta de três partes e 54 artigos.


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