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RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Prof. Dr. Washington Carlos de Almeida RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

2 Definição de Responsabilidades:
RESPONSABILIDADE do latim respondere, spondeo. Significa: responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou ou o ato que praticou. A Responsabilidade Civil resulta do descumprimento de uma obrigação. I) Obrigação Contratual – Responsabilidade Contratual II) Obrigação Normativa (Lei) – Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana

3 Conceito de Responsabilidades:
“É a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”. Maria Helena Diniz

4 Classificação da Responsabilidade:
A responsabilidade civil contratual difere-se das outras modalidade de responsabilidades que pode ser definidas de acordo com os seguintes critérios: i)Responsabilidade Penal ou Criminal: Imputa-se ao agente que comete ato que subsume-o ao Código Penal.

5 Classificação da Responsabilidade:
ii)Responsabilidade Civil: Esta é a que nos interessará nesta disciplina e divide-se quanto ao fato gerador em: A) Contratual: Deriva expressamente do acordo das partes, tratado sinalagmático de vontade. Ou seja o descumprimento de uma cláusula contratual gera então uma responsabilidade de acordo com o princípio “pacta sunt servanda” Se a parte não adimplir com o acordado poderá responder pelo danos que possa ter causado:

6 Classificação da Responsabilidade:
“Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Código Civil de 2002

7 Classificação da Responsabilidade:
Seria o ato ilícito disposto no artigo acima: “Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Código Civil de 2002

8 Classificação da Responsabilidade:
B) Extracontratual (ou aquiliana): Deriva da Lei que traz em sua redação a obrigação e.g Alistamento Militar Obrigatório para cidadãos do sexo masculino que completam 18 anos de idade dispensadas as mulheres por força da Lei 4.375/64. Todos os cidadãos que se enquadrarem na lei estão por ela obrigados extracontratualmente e podem ser responsabilizados pelo não cumprimento (multa, outras formas de sanção derivadas da lei e ainda responsabilidade penal)

9 Pressupostos da Responsabilidade Civil:
A ação ou omissão; Culpa do agente*; [resp. subjetiva] Relação de causalidade (nexo causal); Dano sofrido pela vítima.

10 Relação de Causalidade:
Ação ou Omissão: Age-se comissivamente quando contrario à lei . A omissão ocorre quando o agente não age quando deveria tê-lo feito. Há a necessidade da relação de causalidade entre o agente e o ato ilícito. O agente deu causa ao ilícito e deve ser por ele responsabilizado. Relação de Causalidade:

11 Dano Sofrido pela Vítima: Culpa ou Dolo do Agente:
O ato ilícito tem por sua vez que gerar algum dano à vítima. A inexistência do dano faz com que não haja a responsabilidade. Ex: Houve uma briga na igreja e os noivos não vão à festa de casamento e processam o buffet por não ter disponibilizado os beijinhos apenas os brigadeiros. Está claro que não há o dano, pois a festa não existiu. Aqui há que se prestar muita atenção, pois há duas correntes de responsabilidade: Culpa ou Dolo do Agente:

12 Teoria Subjetiva e Objetiva:
Responsabilidade Civil Subjetiva e Responsabilidade Civil Objetiva. Responsabilidade Civil Subjetiva: É a regra de nosso Código e caracteriza a responsabilidade na noção de culpa ou dolo, cabendo à vítima a prova da culpa do agente, e se demonstrada a negligência, imprudência e imperícia deste, decorre o dever de indenizar.

13 Teoria Subjetiva e Objetiva:
A culpa pode pode ser: In eligendo é a oriunda da má escolha do representante ou do preposto; In vigilando é a que se traduz na ausência de fiscalização do patrão ou comitente com relação a empregados ou terceiros sob seu comando; In comitendo caracteriza-se por ato positivo do agente, enquanto a culpa in omitendo estampa-se no ato omissivo; In concreto, aquela examinada na conduta específica sob exame, e a culpa in abstrato, aquela conduta de transgressão avaliada pelo padrão do homem médio. Culpa presumida. Em algumas situações concretas, de evidência patente, provar a culpa é totalmente despiciendo. E.g. em acidentes de veículos, presume-se a culpa de quem abalroa pela traseira. Culpa contra a legalidade. Refere-se à transgressão de um dever imposto por lei ou regulamento. As advertências "não pise a grama", "não fume", "utilize equipamentos de segurança" são exemplos característicos. Culpa contra si próprio, na hipótese de encravamento de área, feita pelo proprietário.

14 Teoria Subjetiva e Objetiva:
Responsabilidade Civil Objetiva. A Teoria Objetiva, ou do Risco, que tem como postulado indissociável que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se atrela por um nexo de causalidade, desprezando-se a idéia clássica de culpa. Nesse sentido é interessante que se coloque a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37 da Constituição Federal onde:

15 Teoria Subjetiva e Objetiva:
“Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Verifique que o Estado responde independentemente do dolo ou culpa do agente, mas disso depende o direito de regresso do Estado.


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