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PublicouFilipe Domingos Molinari Alterado mais de 6 anos atrás
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REFORMA TRABALHISTA Ângelo Fabiano Farias da Costa Presidente
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
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PROPOSTA INICIAL (PL 6.787/2016) Modificava 7 artigos da CLT e 8 da Lei 6019/73 Trabalho a tempo parcial Representação dos trabalhadores Negociado sobre legislado Trabalho temporário
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CÓDIGO PATRONAL REPORTAGEM THE INTERCEPT BRASIL Cerca de 850 emendas apresentadas Dessas, 292 (34.3%) foram redigidas em computadores da CNT, CNF, CNI e Associação Nacional de Transporte de Cargas e Logística Relator incorporou 153 (52,4%) dessas emendas
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LEI 13.467/2017 Modifica cerca de 100 artigos da CLT e altera mais de 200 dispositivos
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PROPOSTA AO INVÉS DE COMBATER O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, DIFICULTA O ACESSO À JUSTIÇA AO INVÉS DE BUSCAR A PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO, LIMITA AS INDENIZAÇÕES Em nenhum momento, o projeto garante alguma regra para manutenção dos empregos daqueles que já estão empregados
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Discriminação contra a Justiça do Trabalho e o Direito do Trabalho Obstáculos de acesso à justiça
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Justiça do Trabalho: Pecha de Justiça parcial – Juizados do Consumidor e da Infância da Juventude Extinção da Justiça do Trabalho Engessamento da Justiça do Trabalho (quórum para aprovação de súmulas e Ojs; intervenção mínima)
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Advertências a juízes do Trabalho para que não interpretem a lei “Brasil tem 98% das ações trabalhista no mundo” Dano extrapatrimonial (tarifação da vida do trabalhador - cidadão de segunda categoria)
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Justiça gratuita onerosa Intervenção mínima Honorários periciais
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Honorários de sucumbência recíproca Pagamento de custas – ausência à audiência Retirada da execução de ofício
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2º - Reforma fortalece fraudes
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Reforma pode reduzir empregos pois fortalece fraudes Falso trabalhador autônomo Falsa pessoa jurídica
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Trabalhador autônomo (art. 442-B) “Art. 442-B
Trabalhador autônomo (art. 442-B) “Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.” Segurança jurídica para retirada de direitos
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3º - Reforma fortalece vínculos precários e empregos sem qualidade
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Trabalho intermitente Imprevisibilidade de renda mínima e de jornada Não há qualquer percentual de contratação ou salvaguarda Não terá garantia de gozo de férias Reflexos na aposentadoria Regras podem ser totalmente afastadas por negociação coletiva
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Terceirização: Alta rotatividade: (empregados diretos: 5,8 anos x terceirizados: 2,7) Índice de rotatividade: 64,4% x 33% Terceirização serviço público Aumento do descumprimento e do calote: empresas sem capacidade econômica
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Teletrabalho Sem direito às regras de jornada de trabalho e intervalos Responsabilidade por aquisição e manutenção dos equipamentos e da infraestrutura
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4º - Reforma retira ou permite a retirada ou sonegação direitos
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Prevalência da autonomia da vontade coletiva e individual
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DIREITOS RETIRADOS E PASSÍVEIS DE RETIRADA POR ACORDO INDIVIDUAL: Horas in itinere Natureza remuneratória do intervalo intrajornada 15 minutos de intervalo – mulheres Prêmio e abono – retirada da natureza remuneratória
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Incorporação salarial da função gratificada Compensação e banco de horas jornada 12x36, inclusive em atividades insalubres Rescisão por acordo mútuo
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REFORMA PERMITE SIMPLES RENÚNCIA DE DIREITOS DOS TRABALHADORES PELOS SINDICATOS, AO ARGUMENTO DE FORTALECER A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, MAS ESVAZIA SUAS FONTES DE FINANCIAMENTO ENFRAQUECENDO ESSAS ENTIDADES Inexistência de fixação de práticas antissindicais Sindicatos empresariais (Sistema S) FIESP: Imposto sindical (11%) – Sistema S (60%) FIRJAN: Sistema S (72%)
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DIREITOS PASSÍVEIS DE RETIRADA OU DIMINUIÇÃO PELOS SINDICATOS (EXEMPLIFICATIVO): Jornada, banco de horas anual e intervalo intrajornada Modalidade de registro de jornada Enquadramento do grau de insalubridade
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Remuneração por produtividade, gorjetas Trabalho intermitente, teletrabalho e sobreaviso Identificação de funções de confiança (não pagamento da 7ª e 8ª horas como extras – prova das reais atribuições – direção, gerência, chefia)
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5º - Total incentivo à sonegação de direitos
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Retirada da homologação pelos sindicatos (homologação pela Justiça do Trabalho) Termo de quitação anual (Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.) Rescisão por acordo mútuo Dispensa em massa sem negociação coletiva
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5º Atuações Ações anulatórias, reclamações trabalhistas e ações civis públicas, investigações, autuações
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Interpretação à luz da Constituição e das normas internacionais Falsos autônomos/Falsas pessoas jurídicas: Verificação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego/defeitos do negócio jurídico Terceirizações: verificação de intermediação de mão-de-obra Impugnação de cláusulas em normas coletivas: renúncia de direitos e cláusulas ilegais
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MUITO OBRIGADO!!
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