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Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo III, Arts. 554 a 568)

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1 Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo III, Arts. 554 a 568)
AÇÕES POSSESSÓRIAS Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo III, Arts. 554 a 568) Prof. Guelber Caetano

2 1. Considerações introdutórias
Ações possessórias competem a quem pretende proteger a posse de seus bens, sem discutir o domínio sobre os mesmos

3 Formas de proteção possessória
Reintegração de posse Manutenção de posse Interdito proibitório Formas de proteção possessória

4 Ação de reintegração Ação de manutenção Perda da posse Esbulho
Incômodo no exercício da posse Turbação Ação de manutenção

5 Perda da posse Art , CC: “só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”.

6 Interdito proibitório
Justo receio quanto ao esbulho ou turbação iminentes Tutela preventiva à posse (técnica antecipatória e sentença mandamental) Interdito proibitório

7 2. As ações possessórias clássicas, as ações de imissão de posse e a ação reivindicatória
Fundada na posse Ação do possuidor contra quem cometeu o esbulho Reintegração de posse Documento que outorga direito à posse Ação daquele que possui o direito à posse contra aquele que tem a obrigação de transferi-la. Imissão de posse Fundada no domínio Reivindicatória

8 3. A fungibilidade da proteção possessória
Art. 554, CPC A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

9 4. Cumulação de pedidos em tutela possessória
Art. 555, CPC É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

10 Ressarcimento Indenização pelo dano que sofreu e por aquilo que deixou de ganhar em virtude do esbulho Possibilidade de cisão do julgamento (art. 356, I e II, CPC)

11 Inibição de novo esbulho ou turbação
Emprego de medidas de indução ou sub-rogação Garantia de tutela inibitória à posse (art. 497, parágrafo único)

12 5. Duplicidade de demanda possessória e cumulabilidde de demanda na defesa
Art. 556, CPC É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

13 6. Reserva de cognição do processo possessório
Art. 557 Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

14 7. Ação de força velha e ação de força nova
Art. 558, CPC Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

15 Ação de força nova Ação de força velha Proposta dentro de ano e dia
Procedimento especial Técnicas antecipatórias (art. 562, CPC) Ação de força nova Proposta após ano e dia Procedimento comum Técnicas antecipatórias (arts. 300 e 311, CPC) Ação de força velha

16 8. Proteção possessória provisória e caução
Art. 559, CPC Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

17 9. As ações de manutenção e reintegração de posse
Objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam seu exercício Manutenção Recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato de esbulho Reintegração

18 Ativo Passivo 9.1. Legitimidade Possuidor
Aquele que haja infringido a posse alheia Terceiro que, embora não seja o esbulhador, recebeu a coisa sabendo ser produto de esbulho Passivo

19 Pessoa casada (Art. 73, § 2º, CPC)
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

20 Detentor dependente Art , CC: “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” Não tem direito a tutela possessória contra o possuidor Não tem direito a tutela possessória contra agressões de terceiros

21 Detentor interessado Art , CC: “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade” Não tem direito a tutela possessória contra o possuidor Tem direito a tutela possessória contra agressões de terceiros

22 9.2. A causa petendi Art. 561, CPC Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

23 origem título Posse

24 Incômodo ao exercício da posse
Turbação Perda da posse Esbulho

25 Data do esbulho ou da turbação
Uso do procedimento especial Contado a partir da ciência da turbação ou do esbulho Contado a partir do último ato praticado que consumou o esbulho Contado a partir do primeiro ato de turbação Data do esbulho ou da turbação

26 Prova da posse e do ato violador
9.3. Procedimento Petição Inicial Arts. 319 e 320 Prova da posse e do ato violador

27 Audiência de justificação
Concessão de tutela possessória antecipada (art. 562) Requisitos do art. 561 Audiência de justificação

28 Audiência de justificação (art. 562, CPC)
Requisitos do art. 561 do CPC não estão demonstrados de modo suficiente pelos documentos juntados com a inicial Dever do juiz Dispensa: Fato confessado pelo autor que contradiz a presença dos requisitos do art. 561 Alegação do autor que torna a demonstração da posse e da turbação ou do esbulho insuscetível de ser feita em juízo sumário Citação do réu para acompanhar o ato Réu poderá contradizer e reinquirir testemunhas

29 Art. 562, parágrafo único Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

30 Mandado de manutenção na posse
Ordem para que o réu não pratique atos de turbação da posse, sob pena de incidir em desobediência Pena de multa Mandado de manutenção na posse Busca e apreensão Imissão na posse Mandado de reintegração na posse

31 Citação do réu Promovida pelo autor no prazo de 5 dias, contados da concessão ou não da tutela possessória antecipada (art. 564) Havendo audiência de justificação o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que indeferiu ou não a medida Para responder no prazo de 15 dias Art. 231, CPC O réu pode oferecer qualquer espécie de resposta, posto que, após a citação, o rito a ser observado é o procedimento comum

32 10. O interdito proibitório
Evitar atos de violação possessória Evidência de que a posse está sendo ameaçada de turbação ou esbulho (contexto fático e elementos concretos) Tutela possessória de caráter inibitório

33 10.1. Procedimento (art. 567, CPC)
Petição inicial Art. 319 e 320 Posse Justo receito de violação Mandado proibitório Ordena o réu a abstenção cominando-se multa pecuniária para eventual violação Aplicação das normas que tratam das demais ações possessórias

34 11. Ações possessórias e conflitos coletivos sobre imóveis
Invasão de terras por grupos sociais organizados, como forma de protesto e de reivindicação de direitos Peculiaridades sob o viés político, do direito material e processual Desafios ao modelo tradicional de demanda possessória Cautelas adicionais (participação do Ministério Público durante todo o processo, art. 178, III, CPC) Procedimento diferenciado

35 11.1. A citação dos réus Art. 554 §1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3o O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

36 11.2. A liminar nas demandas possessórias coletivas de força velha
Art. 565 No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o. § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo. § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

37 11.3. A efetivação da decisão
Art. 565, § 3º § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.


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