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Efeitos da posse.

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Apresentação em tema: "Efeitos da posse."— Transcrição da apresentação:

1 Efeitos da posse

2 A percepção dos frutos e suas consequências
Os frutos são estudados como bens acessórios na Parte Geral do Código Civil, sendo conceituados como bens que saem do principal, ou seja, que dele se destacam, sem diminuir a sua quantidade. Os frutos, quanto à origem, podem ser assim classificados: – Frutos naturais – são aqueles decorrentes da essência da coisa principal como, por exemplo, as frutas produzidas por uma árvore. – Frutos industriais – são os que se originam de uma atividade humana, caso de um material produzido por uma fábrica. – Frutos civis – são os que têm origem em uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, sendo também denominados rendimentos. É o caso, por exemplo, dos valores decorrentes do aluguel de um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações.

3 Relativamente ao estado em que eventualmente se encontrarem, os frutos podem ser classificados da seguinte forma, o que remonta a Clóvis Beviláqua: – Frutos pendentes – são aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos. Exemplo: maçãs que ainda estão presas à macieira. – Frutos percebidos – são os já colhidos do principal e separados. Exemplo: maçãs que foram colhidas pelo produtor. – Frutos estantes – são os frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados. Exemplo: maçãs colhidas e colocadas em caixas em um armazém. – Frutos percipiendos – são os que deveriam ter sido colhidos, mas não foram. Exemplo: maçãs maduras que deveriam ter sido colhidas e que estão apodrecendo. – Frutos consumidos – são os que foram colhidos e não existem mais. São as maçãs que foram colhidas pelo produtor e vendidas a terceiros.

4 Consoante art e parágrafo único, CC o possuidor de boa fé terá direito aos frutos naturais percebidos (aqueles que ele colheu). Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa fé devem ser restituídos, com a dedução das despesas de produção e custeio. Deve restituir os frutos colhidos com antecipação também. Lembrando que os frutos industriais (produtos manufaturados) e os naturais consideram-se colhidos tão logo sejam separados; os civis (aluguéis e juros) reputam-se percebidos dia por dia (art. 1215, CC). O possuidor de má fé não ignora que esteja prejudicando direito alheio. Por isso o legislador não pode ser complacente com quem, voluntariamente, prejudica outrem. Nessas condições, o art. 1216, CC responsabiliza o possuidor de má fé por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como os que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a má fé. É garantido ao possuidor de má fé, entretanto, o direito de indenização pelas despesas com custeio e produção.

5 A indenização e a retenção das benfeitorias
As benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. É fundamental aqui relembrar a antiga classificação das benfeitorias, que remonta ao Direito Romano, e que consta do art. 96 do CC/2002: a) Benfeitorias necessárias – sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do telhado de uma casa. b) Benfeitorias úteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa. c) Benfeitorias voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o seu uso. Exemplo: construção de uma piscina em uma casa.

6 Enuncia o art do CC/2002 que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Além disso, poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. O dispositivo traz três consequências jurídicas muito claras, que devem ser aprofundadas. A primeira delas é que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis. Será exposto o exemplo do comodatário, pois o locatário de imóvel urbano tem tratamento específico na Lei 8.241/1991 que ainda será analisado. Vigente um empréstimo de um imóvel, bem infungível ou insubstituível, o comodatário terá direito de indenização pela reforma do telhado (benfeitoria necessária) e pela grade da janela (benfeitoria útil).

7 Como segunda consequência, o possuidor de boa-fé não indenizado tem direito à retenção dessas benfeitorias (necessárias e úteis), o ius retentionis, que persiste até que receba o que lhe é devido. Tanto essa regra quanto a anterior estão inspiradas no princípio que veda o enriquecimento sem causa, o que é disciplinado pelo Código Civil de 2002, nos já transcritos arts. 884 a 886 (GOMES, Orlando. Direitos reais..., 2004, p. 85 – trecho atualizado por Luiz Edson Fachin). A terceira consequência se refere às benfeitorias voluptuárias, aquelas de mero luxo ou deleite. Nos termos do art do Código Privado, o possuidor de boa- fé tem direito ao seu levantamento, se não forem pagas, desde que isso não gere prejuízo à coisa. Trata-se do direito de tolher, ou ius tollendi. Para ilustrar, vigente o empréstimo de um imóvel, se o comodatário introduziu um telhado na churrasqueira, que pode ser removido, não sendo essa benfeitoria paga, poderá levá-la embora, pois a retirada não desvaloriza o imóvel. O mesmo raciocínio não vale para uma piscina construída no imóvel, pois a sua retirada gerará um prejuízo ao principal. Somente as piscinas removíveis podem ser retiradas, como aquelas de plástico para brincadeira das crianças.

8 Posse e responsabilidades
O Código Civil de 2002, a exemplo do seu antecessor, continua trazendo regras relativas às responsabilidades do possuidor, considerando-o como de boa ou de má-fé. De início, preconiza o art do CC que o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Assim sendo, a responsabilidade do possuidor de boa-fé, quanto à coisa, depende da comprovação da culpa em sentido amplo (responsabilidade subjetiva). Por outro lado, de acordo com o art da mesma norma codificada, “o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.” A responsabilidade do possuidor de má-fé é objetiva, independentemente de culpa, a não ser que prove que a coisa se perderia mesmo se estivesse com o reivindicante. o dispositivo acaba prevendo a responsabilidade do possuidor de má-fé mesmo por caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável).

9 Para ilustrar, na situação do comodatário (possuidor de boa-fé), este somente responderá pela perda da coisa havendo dolo ou culpa. Não pode responder, por exemplo, pelo assalto do veículo à mão armada, levando o criminoso o bem consigo. Já o criminoso que leva a coisa (possuidor de má-fé) responde por ela, se for atingida por um objeto em local onde não estaria o proprietário ou possuidor. Por fim, ainda no que toca às responsabilidades, segundo o art do CC, as benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. O comando possibilita, portanto, que as benfeitorias necessárias a que teria direito o possuidor de má-fé sejam compensadas com os danos sofridos pelo reivindicante, hipótese de compensação legal, pela reciprocidade de dívidas. Entretanto, se a benfeitoria não mais existia quando a coisa se perdeu, não há que se falar em compensação e muito menos em indenização. A norma está inspirada na vedação do enriquecimento sem causa.

10 Tipo de possuidor Frutos (saem do principal) Benfeitorias (entram no principal) Responsabilidades (perda ou deterioração da coisa) Possuidor de boa-fé. Ex.: locatário. Sim. Tem direito aos frutos, com exceção dos pendentes. Sim. Benfeitorias necessárias e úteis (indenização e retenção). Pode, ainda, levantar as voluptuárias, sem prejuízo da coisa principal. Somente responde por dolo ou culpa. Possuidor de má-fé. Ex.: invasor. Não tem direito. Responde pelos frutos colhidos e pelos que deixou de colher. Sim. Somente benfeitorias necessárias (indenização, retenção não). Responde, ainda que por fato acidental.

11 Posse e usucapião. Primeira abordagem
Como um dos principais efeitos decorrentes da posse, destaque-se a usucapião, que vem a ser a aquisição da propriedade por uma posse prolongada que preenche determinados requisitos legais. O CC/2002, quanto à propriedade imóvel, consagra as seguintes modalidades de usucapião de bem imóvel: a) usucapião ordinária (art do CC); b) usucapião extraordinária (art do CC); c) usucapião especial rural (art do CC, já prevista anteriormente na Constituição Federal); e d) usucapião especial urbana (art do CC, do mesmo modo constante do Texto Maior), o que inclui a usucapião especial urbana por abandono do lar, introduzida pela Lei / Além dessas formas de usucapião, serão analisadas a usucapião indígena (Lei /1973 – Estatuto do Índio), usucapião coletiva (Lei /2001 – Estatuto da Cidade) e a usucapião administrativa (Lei /2009). Quanto à última, adiante-se que o Novo CPC passa a admitir a usucapião extrajudicial em qualquer uma das suas modalidades, pela inclusão do art. 216-A na Lei de Registros Público pelo Estatuto Processual emergente. Pensamos que essa inovação revolucionará o instituto da usucapião nos próximos anos, trazendo grandes desafios para os operadores do Direito, em prol da desjudicialização. Em relação à propriedade móvel, o CC/2002 continua tratando das formas ordinária e extraordinária, nos arts e A usucapião será aprofundada quando do estudo da propriedade.

12 Posse e usucapião. Primeira abordagem
Como um dos principais efeitos decorrentes da posse, destaque-se a usucapião, que vem a ser a aquisição da propriedade por uma posse prolongada que preenche determinados requisitos legais. O CC/2002, quanto à propriedade imóvel, consagra as seguintes modalidades de usucapião de bem imóvel: a) usucapião ordinária (art do CC); b) usucapião extraordinária (art do CC); c) usucapião especial rural (art do CC, já prevista anteriormente na Constituição Federal); e d) usucapião especial urbana (art do CC, do mesmo modo constante do Texto Maior), o que inclui a usucapião especial urbana por abandono do lar, introduzida pela Lei /2011. Além dessas formas de usucapião, serão analisadas a usucapião indígena (Lei /1973 – Estatuto do Índio), usucapião coletiva (Lei /2001 – Estatuto da Cidade) e a usucapião administrativa (Lei /2009). Quanto à última, adiante-se que o CPC passa a admitir a usucapião extrajudicial em qualquer uma das suas modalidades, pela inclusão do art. 216-A na Lei de Registros Público pelo Estatuto Processual emergente. Pensamos que essa inovação revolucionará o instituto da usucapião nos próximos anos, trazendo grandes desafios para os operadores do Direito, em prol da desjudicialização. Em relação à propriedade móvel, o CC/2002 continua tratando das formas ordinária e extraordinária, nos arts e A usucapião será aprofundada quando do estudo da propriedade.

13 Posse e Processo Civil. A faculdade de invocar os interditos possessórios
Os interditos possessórios são as ações possessórias diretas. O possuidor tem a faculdade de propor essas demandas para manter-se na posse ou para que esta lhe seja restituída. Para tanto, devem ser observadas as regras processuais previstas a partir do art. 554 do CPC/2015, equivalente ao 920 do CPC/1973. Pois bem, três são as situações concretas que possibilitam a propositura de três ações correspondentes, apesar da falta de rigidez processual quanto às medidas judiciais cabíveis: – No caso de ameaça à posse (risco de atentado à posse) = caberá ação de interdito proibitório. – No caso de turbação (atentados fracionados à posse) = caberá ação de manutenção de posse. – No caso de esbulho (atentado consolidado à posse) = caberá ação de reintegração de posse.

14 As três medidas cabíveis são autorizadas pelo art. 1
As três medidas cabíveis são autorizadas pelo art , caput, do CC/2002, pelo qual “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Como se pode perceber, no caso de ameaça, a ação de interdito proibitório visa à proteção do possuidor de perigo iminente. No caso de turbação, a ação de manutenção de posse visa a sua preservação. Por fim, no caso de esbulho, a ação de reintegração de posse almeja a sua devolução. De qualquer forma, as diferenças práticas em relação às três ações pouco interessam, uma vez que o art. 554 do CPC/2015 – na linha do art. 920 do CPC/1973 –, continua a consagrar a fungibilidade total entre as três medidas, nos seguintes termos: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”.

15 Pelo que consta do novo dispositivo instrumental, uma ação possessória pode ser convertida em outra livremente, se for alterada a situação fática que a fundamenta, ou seja, há a possibilidade de transmudação de uma ação em outra. Essa conversão também é possível nos casos em que o autor da ação possessória se engana quanto à medida cabível, havendo um desapego ao rigor formal, o que é aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Pois bem, relembre-se que é preciso relacionar as ações possessórias à classificação da posse quanto ao tempo: – Se a ameaça, a turbação e o esbulho forem novos, ou seja, tiverem menos de um ano e um dia, caberá a ação de força nova: o respectivo interdito possessório seguirá o rito especial, cabendo liminar nessa ação. – Se a ameaça, a turbação e o esbulho forem velhos, com pelo menos um ano e um dia, caberá ação de força velha, que segue o ora procedimento comum (rito ordinário, no CPC/1973), não cabendo a respectiva liminar. Todavia, será possível, no último caso, uma tutela de urgência ou de evidência, nos termos dos arts. 300 a 311 do Novo CPC. Tal enquadramento depende das circunstâncias do caso concreto.

16 Novo Código de Processo Civil
Código de Processo Civil Antigo Art Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

17 Em suma, a ação de força nova é aquela que segue as regras de procedimento especial previstas entre os arts. 554 a 568 do CPC/2015, equivalente aos arts. 920 a 933 do CPC/1973. Vejamos os principais aspectos processuais, devidamente atualizados com o Novo Código de Processo Civil. De início, o art. 921 do CPC/1973 consagrava a possibilidade de cumulação, ao pedido possessório, de: a) condenação em perdas e danos; b) cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; c) desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. No CPC/2015, o art. 555 estabelece que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: b) indenização dos frutos, sendo essa última previsão novidade na legislação processual, mas não na material, como vimos.

18 O parágrafo único do novo preceito estabelece, em complemento, que pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: evitar nova turbação ou esbulho; cumprir-se a tutela provisória ou final. Constata-se que não há mais menção expressa ao desfazimento de construção ou plantação, medidas que são retiradas do cumprimento da tutela provisória ou final. Este autor acredita que continuará tendo aplicação o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, não sendo possível essa demolição ou desfazimento, o autor da ação poderá pleitear a conversão em perdas e danos. Essa conversão de indenização parece se situar no termo aberto que reconhece a viabilidade de medidas para cumprimento da tutela final. As ações possessórias diretas têm natureza dúplice, cabendo pedido contraposto em favor do réu para que a sua posse seja protegida no caso concreto. Esse pedido contraposto pode ser de proibição, de manutenção ou mesmo de reintegração da posse em seu favor.

19 Previa o art. 923 do CPC/1973 que “na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio”. O art. 557 do CPC/2015, seu correspondente, expressa que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Como se nota, foi introduzida expressamente a possibilidade de pleito petitório, relativo à propriedade, em ação possessória, desde que em face de terceiro. Manteve-se, contudo, a regra geral de que não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, entre as partes, na linha do que consta do art , § 2.º, do CC/2002. O novo dispositivo processual confirma, portanto, que a alegação de exceção de domínio (exceptio proprietatis) não basta para a improcedência da ação possessória. Conservou-se também, nesse contexto, a inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, ou seja, há uma divisão entre os juízos possessório (em que se discute a posse) e petitório (em que se discute a propriedade). Cabe reafirmar, contudo, que, havendo pleitos em face de terceiros, caberá o debate relativo à propriedade dentro de uma ação possessória. A título de exemplo, pode ser mencionado o caso em que o imóvel objeto de uma reintegração de posse é invadido por um terceiro, podendo qualquer uma das partes dirigir um pedido petitório em face desse terceiro.

20 O art. 925 do CPC/1973 tratava da caução a ser fixada no curso do interdito possessório. Expressava esse comando processual que, “Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa”. Anote-se que essa caução poderia ser real ou pessoal (fidejussória), devendo ser idônea, cabendo análise pelo julgador caso a caso. Esse último comando foi praticamente repetido pelo art. 559 do CPC/2015, com algumas mudanças. Primeiro, o Novo CPC passa a expressar que essa caução pode ser real ou fidejussória, o que já era anotado pela doutrina e admitido pela jurisprudência. Segundo, em boa hora, dispensa-se a caução em casos envolvendo partes economicamente hipossuficientes, o que visa a tutela processual dos desprovidos de riquezas.

21 A possibilidade de concessão de liminar inaudita altera parte (sem ouvir a outra parte) nas ações possessórias diretas estava prevista no art. 928 do CPC/1973, dispositivo que foi repetido pelo art. 562 do CPC/2015, in verbis: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais”. A audiência mencionada é a notória audiência de justificação, tão comum nas ações possessórias. Com relação a essa audiência, dispõe o art. 563 do Novo CPC que, considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração de posse. Esse comando equivale ao antigo art. 929, substituindo-se apenas a expressão “julgada procedente a justificação” por “considerada suficiente a justificação”, por ser mais técnica. .

22 Como se nota, poucas são as inovações engendradas pelo Novo CPC quanto às ações possessórias. Em suma, o que merece mesmo destaque, como novidade, é o art. 565 do Estatuto Processual emergente, que trata da audiência de mediação nos conflitos coletivos de terras. Expressa o seu caput que no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmada na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até trinta dias. Cabe lembrar que a mediação não visa o acordo entre as partes, mas apenas a sua aproximação dos envolvidos para o diálogo. Ademais, como se pode verificar do comando, criou- se uma possibilidade de liminar em uma ação de força velha, quando o esbulho ou a turbação estiver configurado há mais de um ano e um dia. O preceito causa perplexidade, quebrando uma antiga tradição anteriormente exposta. Com certeza, teremos grandes debates sobre o tema nos próximos anos, entre os civilistas e processualistas. O Ministério Público será intimado para comparecer a essa audiência de mediação, o mesmo ocorrendo com a Defensoria Pública sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da Justiça (art. 565, § 2.º, do CPC/2015). Para facilitar a compreensão do conflito, estabelece o § 3.º do mesmo diploma que o juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. Essa última regra representa concretização do mandamento constitucional retirado do art. 126 do Texto Maior, segundo o qual “Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio”.

23 Todos esses procedimentos também são aplicáveis nos litígios que dizem respeito ao domínio ou propriedade, ou seja, também nos juízos petitórios (art. 562, § 5.º, do CPC/2015). A título de exemplo, adiante-se que todos esses procedimentos devem incidir para os casos de desapropriação judicial privada por posse-trabalho, expressão cunhada por Miguel Reale para designar a categoria tratada pelo Código Civil nos §§ 4.º e 5.º do art , e que ainda será aqui estudada. Dispõe o art do CC/2002 que “Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”. O dispositivo trata do possuidor aparente, que manterá a coisa enquanto se discute em sede de ação possessória ou petitória quem é o seu possuidor ou proprietário de direito. Porém, pelo próprio dispositivo, se for demonstrado que o possuidor aparente tem a coisa com um vício, seja objetivo ou subjetivo, poderá esta lhe ser retirada.

24 A legítima defesa da posse e o desforço imediato
As faculdades de utilização da legítima defesa da posse e do desforço imediato sempre geraram polêmicas e estão tratadas pelo art , § 1.º, do CC: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. A legítima defesa da posse e o desforço imediato constituem formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta, independentemente de ação judicial, cabíveis ao possuidor direto ou indireto contra as agressões de terceiro. Nos casos de ameaça e turbação, em que o atentado à posse não foi definitivo, cabe a legítima defesa. Havendo esbulho, a medida cabível é o desforço imediato, visando à retomada do bem esbulhado.

25 Em todas as hipóteses, observe-se que esses institutos de autodefesa apresentam alguns requisitos, que devem ser respeitados, para que a atuação seja lícita: 1.º – A defesa deve ser imediata, ou seja, incontinenti, conclusão a ser retirada da análise do caso concreto. A título de exemplo e obviamente, uma defesa praticada após um ano e um dia não é imediata, não cabendo a utilização dos institutos de proteção própria. Ainda ilustrando, se o possuidor deixa que o esbulhador construa uma cerca divisória, pelo menos aparentemente, não tomou as medidas imediatas que lhe cabiam. Sobre tal requisito do imediatismo, foi aprovado enunciado na V Jornada de Direito Civil, em 2011, propondo uma interpretação restritiva do preceito: “No desforço possessório, a expressão ‘contanto que o faça logo’ deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses”. (Enunciado n. 495 do CJF/STJ).

26 2.º – O possuidor que toma as medidas de autotutela não pode ir além do indispensável para a recuperação de sua posse. Deve agir nos limites do exercício regular desse direito, servindo como parâmetro o art. 187 do CC, que prevê o abuso de direito como ato ilícito. Os parâmetros, portanto, são aqueles previstos no dispositivo da codificação: fim social, fim econômico, boa-fé objetiva e bons costumes. Devem ser evitados ao máximo os abusos cometidos, sob pena de sacrifício dos institutos, o que, aliás, ocorre nas violentas invasões de terra que são praticadas no Brasil e as violentas (mais ainda) reprimendas por parte dos proprietários e possuidores, o que tem tornado o meio rural brasileiro um verdadeiro campo de batalha, habitado por inúmeras milícias armadas. 3.º – A lei está a autorizar que o possuidor que faz uso da autotutela utilize o apoio de empregados ou prepostos. Isso porque o art , § 1.º, do CC faz menção à força própria, que inclui o auxílio de terceiros, com quem mantém vínculos. Sendo reconhecida essa possibilidade, é importante concluir que se o preposto, empregado ou serviçal, na defesa dessa posse e seguindo as ordens do possuidor, causar danos a outrem, responderá o comitente, empregador ou senhorio, nos termos dos arts. 932 e 933 do CC. A responsabilidade do possuidor é objetiva (independentemente de culpa), desde que comprovada a culpa daquele por quem se é responsável – responsabilidade objetiva indireta ou por atos de outrem.


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