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Disciplina: Sociologia Jurídica

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Apresentação em tema: "Disciplina: Sociologia Jurídica"— Transcrição da apresentação:

1 Disciplina: Sociologia Jurídica
Universidade Federal do Pará Instituto de Filosofia e Ciências Humanas Curso de Direito Disciplina: Sociologia Jurídica Aula: A Questão do Direito no Pensamento de Karl Marx Prof. Jaime Luiz Cunha de Souza

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3 Os Clássicos da Economia Política e a Crítica de Karl Marx
Século XVI ao XVIII Mercantilistas Século XVIII Fisiócratas Adam Smith 1723 – 1790 David Ricardo 1772 – 1823 Thomas Robert Maltus 1766 – 1824 Principais características da crítica de Karl Marx à economia política clássica

4 Marx e o Direito Para Marx, a teoria política econômica clássica (Adam Smith, David Ricardo, etc.) concentra poder e propriedade, eventualmente criando dois tipos de cidadãos: os de posses e os que não possuem nada; As ideologias do livre comércio e da mão invisível escravizarão os trabalhadores.

5 Marx e o Direito Marx acreditava que a base da ordem social em toda sociedade é a produção de bens econômicos. O que é produzido, como é produzido e como é trocado determina a diferença na riqueza, poder e status social das pessoas. O desenvolvimento político, jurídico, filosófico e artístico, toca o econômico. E todos eles reagem no nível econômico e uns sobre os outros”.

6 Marx e o Direito Marx considerava a sociedade como um todo, estruturalmente integrada. Logo, para ele qualquer aspecto deste todo- sejam eles códigos legais, sistemas de educação, arte ou religião – não poderiam ser entendidos isoladamente.

7 Marx e o Direito Para Marx, a organização econômica constitui a base sobre a qual toda a superestrutura da sociedade é erguida. As relações de produção são a chave para o entendimento de todos os processos sociais. Para Marx todos os problemas da sociedade moderna são atribuídos ao capitalismo

8 Marx e o Direito Para Marx, a história da humanidade tem um aspecto duplo: foi a história do crescente domínio do homem sobre a natureza e ao mesmo tempo, a história da crescente alienação do homem. A alienação pode ser descrita como uma condição onde os homens são dominados pelas forças da sua própria criação, que passam a encará-las como um poder estranho. Ocorre quando as pessoas deixam de reconhecer que a sociedade e as instituições sociais são construídas por seres humanos e podem ser mudadas por seres humanos.

9 Infraestrutura = professor
Marx e o direito As relações jurídicas não podem ser entendidas de modo formal, isoladamente de fatores sociais e econômicos. Toda relação jurídica possui um fundo econômico. política direito Arte – religião, etc. educação Infraestrutura = professor

10 Marx e o Direito O Direito e o Estado são vistos como superestrutura que somente ratificam a vontade dos dominadores. No Estado, corporifica-se diante de nós o primeiro poder ideológico sobre os homens. A sociedade cria órgãos para a defesa de seus interesses comuns. Todavia, O Estado pode se tornar independente da sociedade e transformar órgão de uma determinada classe.

11 Marx e o Direito Uma vez independente da sociedade o Estado cria uma nova ideologia. Nos políticos e nos juristas a consciência da relação com os fatos econômicos desaparece por completo. O Direito não é nem instrumento para a realização da justiça, nem a emanação da vontade do povo, nem a mera vontade do legislador, mas uma superestrutura ideológica a serviço das classes dominantes.

12 O Marx e o Direito O direito é antes de tudo o produto de forças econômicas, esse é o pensamento de Karl Marx e Frederich Engels. O direito é apenas uma superestrutura fundamentada nas condições econômicas. Tem sido estabelecido, desde o início da humanidade pela classe economicamente mais forte. A lei é um instrumento da classe dominante para manter-se no poder e conservar submissas as classes oprimidas.

13 O Marxismo e o Direito A teoria marxista vê o direito como produto de forças econômicas. Há contradições sociais resultantes do desenvolvimento da produção e da satisfação de necessidades. O direito simboliza um papel decisivo na instauração de tais contradições, por meio de atribuição particular de chances especiais e desiguais: o direito proporciona e protege a propriedade. Dessa forma, se a totalidade do direito está construída ao modelo dos interesses dos proprietários, e por pelos mesmos administrada, então essa modificação do direito só ocorrerá por meio de revolução.

14 O Marxismo e o Direito O direito burguês é especificado pelos princípios da igualdade formal, em consequência do fetichismo da mercadoria, ou seja, da universalidade, abstração e equivalência ou reciprocidade como característica da troca mercantil.

15 O Marxismo e o Direito O direito burguês é especificado pelos princípios da igualdade formal, em consequência do fetichismo da mercadoria, ou seja, da universalidade, abstração e equivalência ou reciprocidade como característica da troca mercantil.

16 O Marxismo e o Direito O direito burguês é especificado pelos princípios da igualdade formal, em consequência do fetichismo da mercadoria, ou seja, da universalidade, abstração e equivalência ou reciprocidade como característica da troca mercantil.

17 Juristas soviétivos e as categorias-chave da concepção marxista do direito
Stucka: Concebia o direito como um sistema de relações sociais correspondentes aos interesses da classe dominante e tutelado por sua força organizada; Enfatizou o papel da luta de classes no direito. Por isso, afirmava que, no socialismo, como a classe dominante é o proletariado, o direito adquire uma função revolucionária.

18 Juristas soviétivos e as categorias-chave da concepção marxista do direito
Stucka: Concebia o direito como um sistema de relações sociais correspondentes aos interesses da classe dominante e tutelado por sua força organizada; Enfatizou o papel da luta de classes no direito. Por isso, afirmava que, no socialismo, como a classe dominante é o proletariado, o direito adquire uma função revolucionária.

19 Juristas soviétivos e as categorias-chave da concepção marxista do direito
Stucka: Concebia o direito como um sistema de relações sociais correspondentes aos interesses da classe dominante e tutelado por sua força organizada; Enfatizou o papel da luta de classes no direito. Por isso, afirmava que, no socialismo, como a classe dominante é o proletariado, o direito adquire uma função revolucionária.

20 O Marxismo e o Direito Pachukanis:
O conteúdo de classe não explica o Direito pois varia de uma formação social para outra. As classes dominantes mudaram, no entanto o direito manteve-se como forma de dominação. A questão central é saber por que este ou aquele interesse de classe tem de assumir a forma jurídica.

21 O Marxismo e o Direito Pachukanis:
O conteúdo de classe não explica o Direito pois varia de uma formação social para outra. As classes dominantes mudaram, no entanto o direito manteve-se como forma de dominação. A questão central é saber por que este ou aquele interesse de classe tem de assumir a forma jurídica.

22 O Marxismo e o Direito Vichinsky:
O direito é um sistema de regras de conduta que expressa a vontade da classe dominante, sancionada pelo poder estatal e garantidas por sua força coercitiva, com o fim de tutelar o desenvolver as relações sociais e seu ordenamento, vantagens e conveniência.

23 O Marxismo e o Direito Vichinsky:
O direito é um sistema de regras de conduta que expressa a vontade da classe dominante, sancionada pelo poder estatal e garantidas por sua força coercitiva, com o fim de tutelar o desenvolver as relações sociais e seu ordenamento, vantagens e conveniência.

24 O Marxismo e o Direito Vichinsky:
Vinculando a norma diretamente à vontade de classe, foi levado a derivar o direito da política, ou melhor, concebê-lo como um instrumento político. A ação política ou o instinto de classe, aparecem em Vichinsky como a fonte primordial do direito.

25 Fim


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