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Direito Financeiro e Tributário
Prof.ª Kênia Rodrigues de Oliveira Direito Financeiro e Tributário
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Conceito: “É o conjunto de normas que regulam a atividade financeira do Estado.” Atividade Financeira do Estado corresponde: Obtenção de recursos; Gestão de recursos; Aplicação de recursos.
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1. Receita: Consiste no dinheiro que se recolhe ao Tesouro Nacional e que, por sua natureza, incorpora-se ao patrimônio do Estado.
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Espécies de Receitas: ORIGINÁRIAS: São as produzidas pelos bens e empresas de propriedade pública. Ex: aluguel de imóveis. DERIVADAS: São as cobradas por força de lei. Ex: tributos e penalidades pecuniárias.
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2. Despesa: É a aplicação de certa quantia de dinheiro, por autoridade pública, de acordo com o Poder Legislativo, para a execução de obras e serviços a cargo do Governo, em benefício da população.
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Espécies de Despesa: Quanto a Duração:
ORDINÁRIA: Comum, constante do orçamento. Ex: pagamento de aposentados. EXTRAORDINÁRIA: Excepcional. Situações imprevisíveis. Não consta do orçamento. Ex: Guerra. ESPECIAL: É aquela possível de ocorrer, mas o Estado não sabe quando, por isso deixa de constar do orçamento. Ex: desapropriações.
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2. Quanto à Natureza: FEDERAL: Provém do orçamento da União; ESTADUAL: Provém do orçamento dos Estados-Membros; MUNICIPAL: Provém do orçamento dos Municípios.
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3. Conforme a Lei 4.320/64: CORRENTE: São os recursos financeiros com a manutenção dos serviços já criados. Ex: gastos com o pagamento de pessoal, material de consumo de um órgão público. DE CAPITAL: São as dotações para dispêndio que determinam como contrapartida alterações compensatórias no ativo e passivo. Ex: aquisição de imóvel.
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Elementos: EMPENHO: Mecanismo de controle da execução da despesa, estabelecendo um limite no uso das finanças. LIQUIDAÇÃO: Após constatar a legitimidade do empenho, apura-se a legitimidade dos documentos existentes e o total a pagar. PAGAMENTO: É a entrega ao credor do valor relativo ao seu crédito, a fim de quitar a obrigação contraída.
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Requisitos: Utilidade: atender maior número de pessoas;
b) Possibilidade Contributiva: realização de serviços dentro da possibilidade do povo em atender com a carga tributária; c) Discussão Pública: Poder Legislativo, Tribunal de Contas.
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d) Oportunidade: realizar gastos mais urgentes em detrimento dos supérfluos. e) Legitimidade: atender necessidades públicas evidentes; f) Legalidade: toda despesa deve provir da lei.
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3. Orçamento: “Ato legislativo mediante o qual se autoriza o máximo de gastos que o Governo pode realizar durante um período de tempo determinado nas obrigações que são especificadas e que prevêem os ingressos necessários para cobri-los.” Rodrigues Bereijo
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Princípios: Unidade: um documento prevendo as receitas e despesas do Estado; Anualidade: periodicidade da lei orçamentária; Universalidade: receitas e despesas devem ser incluídas no orçamento, sem vinculação entre umas e outras;
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Especialização: discriminação de receitas e despesas devem ser feitas por unidade administrativa, de modo que se possa saber quanto renderá ou despenderá cada unidade; Exclusividade: não poderá conter dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita.
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Espécies: ANUAL: PLURIANUAL: vigência no mandato do Presidente da República. DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: orienta a elaboração da lei orçamentária.
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4. Crédito Público: “É um contrato que objetiva a transferência de certo valor em dinheiro de uma pessoa, física ou jurídica, a uma entidade pública para ser restituído, acrescido de juros, dentro de determinado prazo ajustado. Kiyoshi Arada
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Pode ser: INTERNO: de qualquer pessoa física ou jurídica.
EXTERNO: regime específico das normas de direito internacional.
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Direito Tributário: “É a disciplina da relação entre o fisco e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições. Ruy Barbosa Nogueira
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Tributos: São prestações pecuniárias compulsórias que o Estado exige dos seus súditos em virtude do seu poder de Império, através das leis.
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Fontes: Nos indicam o local onde extraímos algo que nos obrigue a ter determinado comportamento. MATERIAIS: bens ou valores de incidência tributária. Ex: rendas, serviços, patrimônio. FORMAIS: atos normativos. Ex: leis, emendas constitucionais, etc.
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1. Impostos: Retirada da parcela de riqueza do particular, respeitada a capacidade contributiva dele. A obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica. Ex: IPTU, IPVA, IRRF, etc.
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2. Taxas: Tributos vinculados à atuação estatal. Basta que o serviço esteja à disposição do contribuinte para o surgimento da obrigação tributária. Ex: taxa de coleta de lixo domiciliar, taxa judiciária.
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3. Contribuições de Melhoria
Visam à valorização de bens. Pode ser cobrada quando obra pública implique na valorização imobiliária. Ex: asfalto.
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4. Empréstimo Compulsório:
Tomada compulsória de certo valor do particular, a título de empréstimo, com resgate em certo prazo. Usadas em casos urgentes. Ex: guerra, calamidade pública.
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5. Contribuições Sociais:
Tributos vinculados à destinação de financiamento da Previdência Social ou de atendimento de interesses de categorias profissionais. Ex: INSS, FGTS, OAB, CRM, etc.
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