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Direitos de Personalidade Direito à Imagem

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Apresentação em tema: "Direitos de Personalidade Direito à Imagem"— Transcrição da apresentação:

1 Direitos de Personalidade Direito à Imagem
Direito das Pessoas e da Família Direitos de Personalidade Direito à Imagem Ana Martins Nº1289 Catarina Mendes Nº1286 Margarida Ormonde Nº1253

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3 Personalidade Toda a pessoa têm a idoneidade para ser o centro de imputação de direitos e deveres. Nisto consiste a sua personalidade jurídica. Manuel de Andrade

4 Direito de Personalidade
As pessoas são titulares “de um certo número de direitos absolutos que se impõem ao respeito de todos os outros”. “São direitos gerais, extrapatrimoniais e absolutos.” “Incidem […] sobre a vida da pessoa, a sua saúde física, a sua integridade física, a sua honra, a sua liberdade física e psicológica, o seu nome, a sua imagem, a reserva sobre a intimidade da sua vida privada.” Mota Pinto

5 Imagem “Representação de uma pessoa na sua configuração exterior.”
Menezes Cordeiro

6 Direito à Imagem O direito à imagem é um dos direitos fundamentais de personalidade protegidos civilmente, mas também, e desde logo, reconhecidos como tal na Constituição. Efectivamente, deriva do Artigo 26º, nº1 da CRP, que a todos os cidadãos é reconhecido o direito à sua imagem. Por seu turno, estatui o Artigo 79º, nº1 do Código Civil que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela. Acórdão TRL 22/09/2005

7 ACÓRDÃO Tribunal da Relação de Lisboa 22-09-2005
Relator: Manuela Gomes

8 Matéria de facto No dia 30 de Junho de 1998 foi feita uma reportagem à entrada do Hospital Miguel Bombarda respeitante aos serviços de saúde mental. O Autor participou (voluntariamente) nessa reportagem já que frequentou um curso de formação na Unidade de Reabilitação nesse hospital. A Ré “RTP” usou a imagem do Autor para divulgar o programa “Portugalmente”, embora sem consentimento. O Autor é doente do foro psicológico e após o acontecimento referido em 3, o seu estado agravou-se. A recolha de imagens / elaboração do programa são da responsabilidade da “Astrolábio” e a Ré limitou-se a encomendar. A “Astrolábio” diligenciou que as gravações e a emissão foram autorizadas pela administração do hospital e pelos participantes.

9 O Direito A recorrente invoca a nulidade da sentença com base nos seguintes artigos: Artigo 515º do CPC (Provas Atendíveis) O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado. Artigo 668º do CPC (Causas de Nulidade da Sentença) 1- É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

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11 “[…]dada a sua essencialidade relativamente à pessoa, da qual constituem o núcleo mais profundo" (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pág. 215). “Os Direitos de personalidade são uniformemente apresentados como absolutos. […]O direito de personalidade, nesta acepção, permitiria ao seu titular exigir a qualquer pessoa o acatamento de condutas necessárias à sua efectivação.”(cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I-Parte Geral, Tomo III-Pessoas, 2ª edição, p.103.)

12 Artigos: Artigo 26ª da CRP (Outros direitos pessoais)
1 – A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. Artigo 79º do CC (Direito à Imagem) 1 – O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem consentimento dela; […]

13 A reprodução de uma imagem não identificável não é ilícita
A reprodução de uma imagem não identificável não é ilícita. Contudo, a utilização da imagem de outrem já é ilícita se, sendo a imagem anónima, o sujeito é conhecido por outras pessoas, bastando que ele seja reconhecido por um número restrito de pessoas.

14 Autor deu o seu consentimento para uma determinada finalidade.
Necessidade de requerer novo consentimento ao autor para a realização do “spot” publicitário. Utilização de imagens fora do seu contexto podem deturpar a realidade. Tribunal nega provimento ao recurso e confirma a sentença anterior.

15 FDUNL Março 2008


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