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ENTES DA FEDERAÇÃO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

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Apresentação em tema: "ENTES DA FEDERAÇÃO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS"— Transcrição da apresentação:

1 ENTES DA FEDERAÇÃO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: COMPETÊNCIAS MATERIAIS E COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

2 TÉCNICAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Federalismo clássico (Constituição Americana de 1787): competências exclusivas: - Cada ente exerce suas competências de forma isolada Repartição: Lista com as competências da União, sobrando para os Estados as competências remanescentes (residuais). Federalismo dual Federalismo cooperativo (Estado intervencionista): Competências concorrentes e competências comuns: Competências exercidas conjuntamente pelos entes da Federação. Colaboração entre os entes da Federação.

3 REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Todos entes federados, dotados de autonomia, possuem competências definidas pela Constituição Federal. Competências materiais (de execução) Competências legislativas Competências tributárias

4 COMPETÊNCIAS MATERIAIS EXCLUSIVAS/PRIVATIVAS
Competências exclusivas da União: art. 21 da Constituição Federal (outras competências: ex.: art. 177, CF – monopólio da União) São indelegáveis Competências materiais privativas dos Municípios: art. 30, III, IV, V e VIII outras competências: art. 144, §8º; art. 182.

5 COMPETÊNCIAS MATERIAIS EXCLUSIVAS/PRIVATIVAS
Competências materiais privativas dos Estados: art. 25, §2º Competências remanescentes ou residuais Competências materiais privativas do Distrito Federal:  Competências dos Estados e Municípios

6 COMPETÊNCIAS MATERIAIS COMUNS
Art. 23. É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competências de execução ou de atuação. Art. 23, parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional.

7 COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS PRIVATIVAS
“legislar sobre” – fazer leis Competências legislativas privativas da União: art. 22, CF A União, mediante Lei Complementar, pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas à competência privativa do art (São competências delegáveis). Competências legislativas privativas dos Municípios: art. 30, I, CF: legislar sobre assuntos de interesse local.

8 COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS PRIVATIVAS
Competências legislativas privativas dos Estados: art. 25, §3º - Regiões metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões. Competências residuais ou remanescentes Competências legislativas privativas do Distrito Federal:  Art. 32, §1º

9 COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTES PRÓPRIAS
Art. 24.: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: E os Municípios?  art. 30, II, CF Exercício das competências legislativas concorrentes do art. 24: União: deve legislar sobre normas gerais (art. 24, §1º) Estados e DF: competência suplementar (art. 24, §2º) Inexistindo legislação federal, os Estados e o DF exercem competência legislativa plena (art. 24, §3º). Porém, com a superveniência da lei federal sobre normas gerais, a legislação estadual perde a sua eficácia no que lhe for contrária (art. 24, §4º).

10 COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTES IMPRÓPRIAS
Como os entes federativos possuem competências materiais comuns (art. 23), o exercício de tais competências indica a possibilidade de legislar para alcançar a proteção daquelas matérias. Assim, possuem competência legislativa também (competência legislativa imprópria). Ex. (Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Jr.): Art. 23, VI e VII, CF Lei federal protege a Mata Atlântica a partir de 100 m do nível do mar. Lei estadual protege a Mata Atlântica a partir de 140 m do nível do mar. Lei municipal protege a Mata Atlântica a partir de 70 m do nível do mar. Qual deve prevalecer?  Todas.

11 UNIÃO 3 Poderes da União: União X República Federativa do Brasil
A União é apenas parte da República Federativa do Brasil, assim como os Estados, os Municípios e o DF também são. Exerce competências próprias (ex.: organizar a Justiça Federal, o MP Federal e a Defensoria Pública da União), mas exerce competências em nome da República Federativa do Brasil PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO PODER JUDICIÁRIO Presidente Ministros de Estado Câmara dos Deputados Senado Federal Justiça Federal

12 ESTADOS FEDERADOS Cada Estado é organizado pela sua CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Poder Constituinte Decorrente Art. 11 do ADCT Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 05/10/1989 Obedecer os princípios estabelecidos na Constituição Federal: Princípios Constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF) Princípios Constitucionais estabelecidos Simetria com as disposições da Constituição Federal. Cada Estado Federado escolhe 3 membros para o Senado Federal (com mandato de 8 anos).

13 ESTADOS FEDERADOS (PODER EXECUTIVO)
GOVERNADOR DO ESTADO E VICE-GOVERNADOR Escolhido pelo voto direto para mandato de 4 anos, permitida uma recondução. Requisitos: a) ser brasileiro; b) 30 anos de idade; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) ser filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. SECRETÁRIOS Nomeados pelo Governador.

14 ESTADOS FEDERADOS (PODER LEGISLATIVO)
Poder Legislativo unicameral: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – deputados estaduais: Requisitos a) ser brasileiro; b) 21 anos; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. Mandato 4 anos Nº de Deputados Triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados Federais acima de 12

15 ESTADOS FEDERADOS (PODER JUDICÁRIO) JUSTIÇA ESTADUAL
ÓRGÃOS Tribunal de Justiça Juízes Estaduais COMPETÊNCIA Competência residual (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral). MEMBROS Juízes: escolhidos por concurso público de provas e títulos; Tribunais: juízes promovidos + quinto constitucional (art. 94)

16 MUNICÍPIOS Cada Município é organizado pela sua LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Prazo: 6 meses da data em que foi promulgada a Constituição Estadual. (Lei Orgânica do Município de SP foi aprovada em 04/04/1990) Quórum: 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias, aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Deve respeitar os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Não possuem Poder Judiciário e não têm membros no Senado Federal

17 MUNICÍPIOS (PODER EXECUTIVO)
PREFEITO E VICE-PREFEITO Escolhido pelo voto direto para mandato de 4 anos, permitida uma recondução. Requisitos: a) ser brasileiro; b) 21 anos de idade; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) ser filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Nomeados pelo Prefeito. ELEIÇÕES Até 200 mil eleitores: turno único. Mais de 200 mil eleitores: pode ter 2 turnos

18 MUNICÍPIOS (PODER LEGISLATIVO)
Poder Legislativo unicameral: CÂMARA MUNICIPAL – vereadores: Requisitos a) ser brasileiro; b) 18 anos; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. Mandato 4 anos Nº de Vereadores Art. 29, IV Total de despesas com o Legislativo Art. 29-A

19 DISTRITO FEDERAL Até a Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal não possuía autonomia. Quem governava o DF era um Prefeito nomeado pelo Presidente da República e não existia Câmara Legislativa. O Distrito Federal é organizado por uma LEI ORGÂNICA Prazo para elaboração da LODF? Promulgada em 08/06/1993 Quórum: 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias, aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa. Deve respeitar os princípios estabelecidos na Constituição Federal. O DF não pode ser dividido em Municípios

20 DISTRITO FEDERAL (PODER EXECUTIVO)
GOVERNADOR DO ESTADO E VICE-GOVERNADOR Escolhido pelo voto direto para mandato de 4 anos, permitida uma recondução. Requisitos: a) ser brasileiro; b) 30 anos de idade; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) ser filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. SECRETÁRIOS Nomeados pelo Governador. Mesmas regras dos governadores estaduais

21 DISTRITO FEDERAL (PODER LEGISLATIVO)
Poder Legislativo unicameral: CÂMARA DISTRITAL – deputados distritais: Requisitos a) ser brasileiro; b) 21 anos; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. Mandato 4 anos Nº de Deputados Triplo da representação na Câmara dos Deputados, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados Federais acima de 12 Mesmas regras das Assembleias Legislativas Estaduais

22 DISTRITO FEDERAL (PODER JUDICÁRIO) JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
UNIÃO Compete à União organizar o Poder Judiciário do Distrito Federal. A Justiça Federal do DF é da União ÓRGÃOS Tribunal de Justiça Juízes Distritais COMPETÊNCIA Competência residual MEMBROS Juízes: escolhidos por concurso público de provas e títulos; Tribunais: juízes promovidos + quinto constitucional (art. 94)


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