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PublicouRachel Bernadete Camarinho Fontes Alterado mais de 6 anos atrás
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Universidade de Lisboa Faculdade de Direito Direito Constitucional I
Ano Lectivo Prof. Doutor Miguel Nogueira de Brito (Regente) Prof. Doutor Kafft Kosta (Subturma 6) PLANO DA AULA DE ORIENTAÇÃO TAC 1 para os faltosos do último TAC. Aviso: são dispensáveis as aulas de compensação de amanhã Sábado. Resolução de hipótese sobre poder constituinte, poder de revisão constitucional, DUDH, limites ao poder constituinte.
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No seu art. 33/1/2, a Constituição dispõe:
ENUNCIADO A Assembleia da República, enquanto poder constituinte, aprovou no dia 1 de Outubro de 2012 uma Lei Constitucional. No seu art. 33/1/2, a Constituição dispõe: 1. O Estado português não deve conceder asilo a qualquer indivíduo, independentemente dos fundamentos apresentados. 2. Devem as autoridades policiais repatriar sumariamente para o respectivo país ou, em caso de apatridia, expulsar para o país da sua última residência, o requerente de asilo, caso este se encontre em território português. O Frei Anton (apátrida), por ter dado asilo a um activista dos direitos humanos na Líbia, viu a sua igreja em Tripoli saqueada e queimada. Perseguido pelo regime, remeteu-se à clandestinidade, tendo conseguido chegar, disfarçado, a Monte Gordo (Algarve) num bote a O Frei Anton chegara a Tripoli, fugido da Síria, em 5 de Outubro último, por motivos idênticos e idênticos processos. Pediu asilo político no próprio dia em que atracou no Algarve. Face ao estabelecido no art. 14 da DUDH, qual a solução para o caso sub Iudice?
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A DUDH tem força superior à CRP. b) P. Otero e Blanco de Morais:
Jorge Miranda: O 16/2 CRP é uma norma de recepção formal (não material): conjuga a CRP com a DUDH. Consiste a DUDH em princípios gerais de Direito internacional. E isso implica a aplicabilidade da DUDH mesmo só por força do 8.º/1 e do 16/1 CRP. Mas o 16/2 CRP eleva os princípios gerais da DUDH à categoria de princípios constitucionais (lado a lado com os que estão no Preâmbulo ou no corpus da CRP). 3 teses: a) A. Queiró: A DUDH tem força superior à CRP. b) P. Otero e Blanco de Morais: Trata-se de uma heterovinculação. Isso implica que as autoridades públicas podem desaplicar normas constitucionais contrárias à DUDH, mas nenhum órgão pode declarar a inconstitucionalidade dessas normas constitucionais. c) Jorge Miranda: Discorda de P. Otero e B. de Morais: Se houver contradição entre uma norma da Constituição originária e a DUDH, aqui não opera a recepção da DUDH. Porque essa norma constitucional limitará o alcance do 16/2 CRP. Só não será assim na hipótese de a norma constitucional entrar em contradição com um princípio de Ius cogens constante da DUDH (mas neste caso o princípio do Ius cogens prevalece por ser de Ius cogens, não por ser da DUDH). Se a norma constitucional for mais favorável aos direitos fundamentais, não se deve tolher a sua aplicação com base numa eventual contradição com a DUDH.
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