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PublicouJoão Batista Machado Castilhos Alterado mais de 6 anos atrás
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Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio Art. 122, CP Aline Freitas
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CONCEITO É a ajuda, a prestação de assistência à alguém que intenta matar-se. Por não se apenar o suicídio, pune-se aquele que presta auxílio ao suicida.
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Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo:a pessoa capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada, com o mínimo de discernimento e resistência. Objeto jurídico: a vida humana. Tipo objetivo: ação de instigar, induzir ou auxiliar. Tipo subjetivo: relação de causalidade entre a conduta do agente e o suicídio. Dolo, não se admite a forma culposa. Tentativa: inadmissível. Consumação: com a morte ou lesão corporal grave. Pena: reclusão de dois a seis anos – morte, ou reclusão de um a três anos – lesão grave.
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Omissão Há polêmica com relação a prática do crime na forma omissiva, entendo alguns doutrinadores como Hungria que seja admitida a ocorrência de instigação e induzimento na forma omissiva, não podendo haver auxílio.
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FORMAS QUALIFICADAS Se o crime é praticado por motivo egoístico.
Se a vítima é menor (entre 14 e 18 anos) ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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PECULIARIDADES Roleta russa – os sobreviventes responderão pelo crime em estudo, embora haja julgados decidindo pelo homicídio com dolo eventual. Pacto de morte – dependendo das circunstância será homicídio, tentativa de homicídio ou o crime em tela.
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Não existe o direito de morrer.
VIDA Bem indispensável! Não existe o direito de morrer.
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