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“Lei e Costume no Direito de Moçambique”

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Apresentação em tema: "“Lei e Costume no Direito de Moçambique”"— Transcrição da apresentação:

1 “Lei e Costume no Direito de Moçambique”
Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia ISCTEM, Maputo, Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia

2 As fontes do Direito em geral
1.1. Polissemia da expressão “fontes do Direito” 1.2. A formação e a revelação de normas jurídicas 1.3. A lei como acto de autoridade do poder público 1.4. O costume como manifestação espontânea de normatividade 1.5. A jurisprudência como orientação ditada pelo poder judicial na resolução de litígios 1.6. Outras fontes: doutrina, equidade, princípios gerais Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia

3 2. O sistema de fontes no Estado Contemporâneo
2.1. O Estado Constitucional Contemporâneo 2.2. O paradigma liberal/democrático: democracia, república, separação de poderes 2.3. A lei como fonte privilegiada do poder: o combate ao costume e a imposição da decisão central e democrática 2.4. Os tribunais estaduais como centro de resolução dos conflitos: a aplicação uniforme e automática do Direito 2.5. O positivismo legalista como pensamento jurídico: a exegese dos textos legais e a aplicação formal do Direito Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia

4 3. As dificuldades do sistema de fontes na Pós-Modernidade
3.1. A Pós-Modernidade e as suas características 3.2. A lei e a descentralização normativa do poder: novos centros de poder normativo – autonomias normativas públicas e privadas 3.3. A lei e a afirmação dos Direitos tradicionais: a erosão do Direito formal e o reconhecimento das normas e das autoridades tradicionais 3.4. A lei e a transferência da soberania nacional: a globalização económica e jurídica e o fortalecimento do Direito Internacional 3.5. A irrupção do pensamento sistemático: a valorização da ideia de sistema e a aplicação multiforme, valorativa e assimétrica do Direito pelos princípios jurídicos, técnicos e éticos Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia

5 4. O pluralismo jurídico e as suas dimensões
4.1. A multidimensionalidade do pluralismo jurídico: fontes, poderes, conflitos 4.2. Outros pluralismos: ideológico, partidário, social, cultural, religioso 4.3. O pluralismo jurídico nas fontes do Direito em especial: o eterno combate entre a lei e o costume 4.4. O art. 4º da Constituição de Moçambique Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia

6 5. As fontes do Direito de Moçambique: o CC
5.1. O elenco de fontes no Código Civil e os seus problemas 5.2. A anterioridade do Código Civil em relação à independência política de Moçambique 5.3. O carácter incompleto da enumeração das fontes: costume e normas internacionais 5.4. O carácter deficiente da explicitação de algumas fontes: lei e usos 5.5. O carácter erróneo da qualificação de fontes: a equidade não é fonte do Direito Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia

7 6. As fontes do Direito de Moçambique: a CRM
6.1. A actual Constituição de 2004 e a II República amadurecida 6.2. A definição constitucional do sistema de fontes 6.3. O art. 143º da CRM sobre os actos normativos: as suas imperfeições 6.4. Outros preceitos da CRM: arts. 4º, 18º, 144º, 295º Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia

8 7. O costume como fonte do Direito em especial
7.1. Os elementos constitutivos do costume: corpus e animus 7.2. Modalidades de costume em razão do critério do âmbito: costume internacional, nacional, regional e local 7.3. Modalidades de costume em razão do tipo de relação com a lei: secundum, praeter e contra-legem 7.4. A rebeldia do costume em relação à lei e a raiz da sua juridicidade Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia

9 8. A relevância do costume no Direito de Moçambique
8.1. A centralidade do art. 4º da CRM no pluralismo jurídico das fontes: a sua função de norma geral e a aceitação de normas especiais complementares 8.2. Outras manifestações de pluralismo: nos poderes administrativos, através das autoridades tradicionais – art. 118º da CRM 8.3. Outras manifestações de pluralismo: na forma de casamento tradicional, através do art. 119º, nº 4, da CRM Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia

10 9. As relações do costume com o Direito infraconstitucional
9.1. O princípio constitucional da coexistência de dois sistemas normativos: o costumeiro e o legal 9.2. Tipo de relações: de coincidência, de indiferença e de conflito ou antinomia; a facilidade das duas primeiras relações 9.3. Relação de conflito: pressuposto da existência de costume local antinómico; impossibilidade de um costume nacional derrogatório da lei do Estado 9.4. Âmbito de aplicação: relações de Direito Privado, não relações de Direito Público, a não ser nos casos previstos na CRM, por causa da alusão à “sociedade moçambicana” (a questão fiscal) 9.5. A preferência do costume local em relação à lei geral como critério especial: a não aplicação de outros critérios de superação das antinomias normativas 9.6. A auto-contenção da lei geral e a protecção da aplicação do costume pelas autoridades do Estado 9.7. A redução da competência do poder público face às manifestações locais de juridicidade costumeira Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia

11 10. As relações do costume com a Constituição
10.1. O princípio constitucional da prevalência do núcleo da Constituição material e os limites do reconhecimento do costume: a aceitação mitigada do costume “contra-Constitutionem” 10.2. A prevalência dos “princípios fundamentais da Constituição” positivados, não das normas constitucionais; princípios de toda a espécie, não apenas materiais 10.3. A prevalência dos “valores fundamentais da Constituição” não positivados: as pautas éticas de Direito supra-positivo, indisponível ao poder público; os limites transcendentes ao poder constituinte Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia

12 11. A função da aceitação do costume na CRM
11.1. O problema geral da “legalização” do costume 11.2. A Constituição como lei suprema do Estado 11.3. A importância do costume constitucional 11.4. A aceitação constitucional do costume como factor de protecção acrescida – função de garantia 11.5. A aceitação constitucional do costume como factor de limitação valorativa – função de justificação 11.6. A aceitação constitucional do costume como factor de aceitação popular – função de legitimação Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia


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