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1 Parceiros do canal:

2 COAF – INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
OBRIGAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE RES. 1530/2017/CFC Publicada em 28/09/2017 POR : CARLA CRISTINA TASSO

3 Arcabouço Legal RES. 1530/2017 Lei n.º 9.613/1998 Lei n.º /2012

4 COAF – O QUE É? O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, foi instituído pela Lei 9.613, de 1998, e atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

5 COAF – ATRIBUIÇÕES Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;

6 COAF – ATRIBUIÇÕES Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; Disciplinar e aplicar penas administrativas.

7 CFC – CONSLEHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – ÓRGÃO REGULADOR
POR SER O ÓRGÃO REGULADOR DA PROFISSÃO DESDE A LEI /2010, O CFC REGULAMENTOU OS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE NO ANO DE 2014, ALTERADA EM 09/2017, ESTA JÁ EM VIGÊNCIA.

8 QUEM ESTÁ OBRIGADO A INFORMAR?
Os profissionais e as Organizações Contábeis , independente se a organização é simples ou não, inclusive os contadores com vínculo empregatício nas empresas. Importante: estão fora os funcionários dos escritórios de contabilidade. Não serão objetos de comunicação ao Coaf os trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense.

9 QUEM ESTÁ OBRIGADO A INFORMAR?
ATENÇÃO: A Comunicação ao Coaf, quando procedida pela Organização Contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física.

10 Quais atividades se enquadram para prestar informações?
As operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas que: I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; II – de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; III – de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

11 Quais atividades se enquadram para prestar informações?
As operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas que: IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; V – financeiras, societárias ou imobiliárias; e VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

12 Em que situação declarar?
As operações devem ser comunicadas, no site do COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas: a) aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por operação; e/ou b) constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$ ,00 (cem mil reais), em único mês-calendário.

13 Análise dos riscos O profissional deve analisar a operação e se a mesma se enquadrar em quaisquer das operações abaixo , deve declarar mesmo quando em valor inferior a R$ ,00. I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível; III – operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;

14 Análise dos riscos IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar; V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

15 Análise dos riscos VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

16 Análise dos riscos VII – operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação; VIII – operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação; IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento; X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;

17 Análise dos riscos XI – qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º; e XII – quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

18 Comunicações As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao Coaf, em seu sítio, contendo: I – o detalhamento das operações realizadas; II – o relato do fato ou fenômeno suspeito; e III – a qualificação dos envolvidos,  destacando os que forem pessoas expostas politicamente.

19 DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
I – identificação do cliente; II – descrição detalhada dos serviços prestados; III – valor e data da operação; IV – forma e meio de pagamento; V – registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o Art. 6º; e VI – enquadramento legal na presente Resolução.

20 Prazo para envio da Comunicação
Devem ser efetuadas no site do Coaf, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

21 E se não houver nada a comunicar ?
Não havendo ocorrência, durante o ano o profissional deve apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Cuidado!!!

22 DOCUMENTOS COMPROBTÓRIOS DA COMUNICAÇÃO
Os profissionais e as Organizações Contábeis devem conservar os cadastros , bem como as correspondências por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.

23 DO CADASTRO DOS CLIENTES
I – se pessoa física: a) nome completo; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil; d) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e e) endereço.

24 DO CADASTRO DOS CLIENTES
II – se pessoa jurídica: a) denominação social; b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil, dos sócios administradores e/ou procuradores/representantes legais;

25 DO CADASTRO DOS CLIENTES
II – se pessoa jurídica: d) identificação dos beneficiários finais, quando possível, ou o registro das medidas adotadas, com o objetivo de identificá-los, bem como seu enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e e) endereço.

26 SIGILO As declarações de boa-fé, feitas na forma da Lei n.º 9.613/1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa As declarações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.(f)

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