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Instituto Federal de Brasília Curso Tecnologia em Gestão Pública Direito Tributário Professora Juliana Quirino juliana.quirino@ifb.edu.br.

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1 Instituto Federal de Brasília Curso Tecnologia em Gestão Pública Direito Tributário Professora Juliana Quirino

2 Matérias de Direito no curso
1º semestre: Fundamentos de Direito. 2º semestre: Direito Adminitrativo. 3º semestre: Direito Tributário. 4º semestre: Licitações, Contratos e Convênios na Administração Pública.

3 Bibliografia recomendada
CF – Constituição da República Federativa do Brasil CTN – Código Tributário Nacional Ricardo Alexandre – Direito Tributário Esquematizado Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. Kyoshi Harada. Direito Tributário. Sacha Calmom Coelho. Manual de Direito Tributário. JESUS, Isabela Bonfá de. Manual de direito tributário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

4 Conteúdo da disciplina
A carga tributária no Brasil – conversa introdutória. Competência e capacidade tributária. Princípios tributários: legalidade, anterioridade, irretroatividade, isonomia, não confisco e liberdade de tráfego. Imunidades. Obrigação tributária. Conceito de tributo. Espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Extinção, exclusão e suspensão do crédito tributário.

5 Siglas CF ou CRFB– Constituição da República Federativa do Brasil/1988
EC- Emenda Constitucional CTN – Código Tributário Nacional /Lei n /1966 U, E, DF e M – União, Estados, DF e Municípios FG – Fato gerador (ou hipótese de incidência) BC – Base de cálculo LO – Lei Ordinária LC – Lei Complementar STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça

6 Siglas Espécies tributárias
I - Impostos T - Taxas CM - Contribuições de Melhoria CS - Contribuições Sociais EP - Empréstimo Compulsório

7 Siglas Impostos (escreva por extenso e insira o artigo de lei que trata deste tributo)
II IE IPI IOF IR ITR IGF IEG – Impostos Extraordinários de Guerra ICMS IPVA ITCMD ISS IPTU ITBI

8 O Direito Tributário no ordenamento jurídico brasileiro
A Constituição Federal de 1988, por ser a norma-base da ordem jurídica brasileira, estabelece muitas regras e princípios atinentes ao Direito Tributário. Vejamos a parte do seu índice que mais interessa ao Direito Tributário. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (…) TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I - Dos Princípios Gerais (arts. 145 a 149) Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152) Seção III - Dos Impostos da União (arts. 153 e 154) Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155) Seção V - Dos Impostos dos Municípios (art. 156) Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157 a 162)

9 O CTN é dividido em 2 livros da seguinte forma:
Além da CF, o Código Tributário Nacional também é norma básica do Direito Tributário. O CTN é a Lei n /1966 que foi publicado sob a égide da Constituição Federal de Não obstante seja uma lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com o status de LEI COMPLEMENTAR. Em razão da idade do CTN (1966) e da dinamicidade do Direito, em algumas disposições o CTN precisa ser atualizado. O CTN é dividido em 2 livros da seguinte forma: A) Sistema Tributário Nacional, que trata dos impostos, taxas, contribuições de melhoria e das distribuição das receitas tributárias. B) Normas Gerais do Direito Tributário, que trata da legislação tributária, obrigação tributária, crédito tributário e administração tributária.

10 Aula 1 O cenário da tributação no Brasil

11 Os tributos no Brasil Uma das grandes insatisfações da sociedade brasileira é a alta carga tributária do país. Esse fato fica comprovado diante das seguintes constatações: Muitos tributos  O relatório Doing Business (2016), do Banco Mundial, aponta que são necessárias horas por ano para uma empresa pagar tributos no Brasil, enquanto a média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE – são necessárias 180 horas por ano. Muita burocracia  As empresas, além do pagamento de tributos, devem preencher mais de campos de formulários por ano para cumprir as obrigações acessórias (preenchimento de declarações informativas ao Fisco). Em média, são necessários 10 anos para solucionar um processo tributário. Muitas normas  Existem no Brasil mais de Códigos Tributários Municipais, além de 27 Estaduais.

12 Quanto é a carga tributária para nós contribuintes?
Segundo o site o brasileiro trabalha mais de 5 meses para pagar tributos (2016). Países como a Suécia, Dinamarca e outros cobram uma carga tributária maior do que a do Brasil, mas sua população tem o retorno dos serviços públicos esperados. No Brasil, apesar de a arrecadação servir de fonte de receita para a manutenção dos gastos do Estado, nunca é o suficiente. Mas onde está o problema: na legislação tributária que é muito complexa, na alta carga tributária ou na administração dos recursos pelo Estado? Nossa missão será entender a legislação tributária de forma que possamos entender como nasce essa obrigação tributária, quais os tributos que a compõem e sua relação com a realidade.

13 Noções introdutórias O DIREITO
Informação preliminar: o Direito é um sistema de normas uno. Não há autonomia completa dos seus ramos. Ex: direito constitucional, penal, civil, administrativo, tributário etc. Divisão metodológica do Direito em Público e Privado  O Direito Tributário está dentro do Direito Público. Conceito de Direito Público: é o ramo que reúne as normas jurídicas que têm por matéria o Estado, suas funções e organização, bem como a tutela do interesse público e do bem comum da sociedade.

14 Direito Tributário – conceito:
São normas e princípios de Direito Público que buscam regular o relacionamento do Estado (Fisco ou Fazenda Pública) com os cidadãos-contribuintes no tocante ao pagamento, recebimento e fiscalização de tributos.

15 São normas e princípios De direito público:
DIREITO TRIBUTÁRIO São normas e princípios De direito público: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado Indisponibilidade do interesse público Que regulam o vínculo jurídico entre sujeitos: o Estado e os cidadãos-contribuintes, Com o objetivo de criar, fiscalizar e receber tributos.

16 Porque o Estado pode cobrar tributos?
CF, art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Para isso, o Estado tem como função: realizar os serviços públicos por meios de recursos financeiros que recebe dos tributos. Os entes tributantes têm o direito de instituir tributos, arrecadá-los e fiscalizá-los para suprir as necessidades da sociedade e o seu bem comum. Já os contribuintes têm o dever de recolhê-los e cumprir os correspondentes encargos formais.

17 Princípios tributários

18 Princípios do Direito Tributário
Conceito: Princípios são proposições básicas que informam e orientam o Direito; são a base que irá informar e orientar as normas jurídicas. Finalidade: os princípios no Direito Tributário servirão para limitar a cobrança de tributos por parte das pessoas políticas e proteger os contribuintes em seus direitos fundamentais.

19 Princípios tributários
P. Republicano - art. 1º, CF. P. federativo e tributação - art. 1º, CF. P. legalidade tributária - art. 150, I, CF. P. igualdade tributária – art. 150, II, CF. P. capacidade contributiva – art. 145, § 1º, CF. P. da não surpresa P. irretroatividade tributária – art. 150, III, a, CF. P. anterioridade tributária - art. 150, III, b, CF. P. da noventena - art. 150, III, c, CF. P. vedação ao confisco - art. 150, IV, CF. P. da liberdade de tráfego - art. 150, V, CF. P. uniformidade geográfica - art. 151, I, CF.

20 Princípio Republicano.
Origem do latim: “res + publica” = coisa pública O artigo 1º da CF diz que o Brasil é uma República, forma de governo que implica na igualdade formal das pessoas, ou seja, não podem existir distinções injustificadas entre os indivíduos. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Ao adotar a República como forma de governo, os cidadãos têm reconhecido o direito de só serem tributados em face da supremacia do interesse do Estado, razão pela qual a arrecadação obtida com a tributação deve, necessariamente, ter destinação pública.

21 Princípio federativo CF, art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. A forma federativa é uma cláusula pétrea (CF, art. 60, parágrafo 4º). A pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios) situam-se no mesmo plano de igualdade, não havendo hierarquia entre elas. A diferença entre essas pessoas políticas está nas competências distintas que recebem da CF. O princípio federativo define os limites da competência tributária das pessoas políticas para criar tributos. As pessoas políticas que não podem invadir a competência tributária uma das outras. Olhe o exemplo das competências para instituir os impostos: União (7) – II, IE, IPI, IOF, ITR, IR, IGF. Estados e DF (3) – ITCMD, ICMS, IPVA. Municípios e DF (3) – ITBI, ISS, IPTU. Obs.: competência tributária ≠ capacidade tributária

22 Princípio da legalidade tributária
De forma genérica está previsto no art. 5º, II, CF (esfera privada). II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; De forma específica, na seara tributária, está previsto no art. 150, I, CF (esfera pública). Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça [matéria reservada à lei];

23 O P. da legalidade impõe 3 importantes limites:
A) o tributo só pode ser criado por meio de lei emanada do Poder Legislativo. Lembre-se da hierarquia das normas. Lembre-se da diferença entre norma stricto sensu e norma lato sensu. B) A lei que criou o tributo deve determinar seus elementos fundamentais (CTN, art. 97, a seguir), de modo a vincular a atuação da Fazenda Pública, restringindo a discricionariedade de seus atos; e C) Os tributos, ainda que criados por lei, não podem violar os direitos constitucionalmente assegurados aos contribuintes.

24 CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (lei stricto sensu)
        I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;         II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52 (revogado), e do seu sujeito passivo;         IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;         VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.         § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.        § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

25 Entretanto há matérias que não estão sujeitas à reserva legal (podem ser tratadas por atos infralegais, como decretos, portarias, instruções normativas etc). São elas: obrigações acessórias, prazos para pagamento e recolhimento de tributos; e correção monetária, conforme art. 97, § 2º do CTN.

26 Exceções ao P. da Legalidade:
CF, art. 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V (II, IE, IPI e IOF). E os casos específicos em que será necessário Lei Complementar? União (só ela) + por meio de Lei Complementar pode instituir: IGF (CF, art. 153, VII) impostos residuais (CF, art. 154, I) contribuições sociais residuais (CF, art. 149) empréstimos compulsórios (CF, art. 148)

27 Princípio da igualdade tributária
Previsto de forma geral no art. 5º, I, CF (esfera privada) I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Previsto de forma específica no art. 150, II, CF (esfera pública) Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; No Direito Tributário, uma vez ocorrido o FG, o ente tributante deve conferir tratamento igual aos contribuintes, independente de quem seja este contribuinte.

28 Para avaliar se há igualdade, é necessário se comparar mais de uma situação. Sem comparação não há como averiguar se há igualdade. O princípio da igualdade ocorre de forma substancial/material se houver tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais na medida das suas desigualdades- CF, art. 150, II. Igualdade formal Igualdade material

29 Princípio da Capacidade Contributiva
É o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas. CF, art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

30 Obs.: apesar da CF apenas falar dos “impostos”, este princípio se aplica a todas as espécies tributárias segundo STF. Quem tem mais capacidade de contribuir, será obrigado a fazê-lo (solidariedade social); por outro lado, quem ganha pouco é isento, por exemplo, do IR porque o Estado reconhece que todos os seus rendimentos estão comprometidos com suas necessidades básicas. Por isso, o legislador previu a progressividade do IR. Exemplo: veja a aplicação do P. da Capacidade Contributiva na tabela de progressividade do IR.

31 Considera-se, para efeito de contribuição, os valores obtidos no ano calendário anterior.

32 Obs. 2: como o Fisco fica ciente dos bens que tenho?
CRFB, art. 145, § 1º: “facultado à administração tributária (...) identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Percebe-se portanto que o legislador faz uma ponderação de valores: a finalidade social do tributo e a intimidade dos particulares.

33 Princípio da não surpresa (P. da irretroatividade, P
Princípio da não surpresa (P. da irretroatividade, P. da anterioridade e P. da noventena) No direito tributário deve haver um mínimo de previsibilidade sobre o valor da obrigação tributária a ser cumprida em um futuro próximo. O Estado deve dar aos contribuintes um prazo razoável para que eles organizem seu orçamento e planejem o pagamento dos tributos devidos. Ex.: compra de um carro em 60 prestações mensais e surpresa com o aumento inesperado na alíquota de um imposto que incidirá imediatamente.

34 Dois princípios buscavam realizar, na prática, o P
Dois princípios buscavam realizar, na prática, o P. da não surpresa: o P. da irretroatividade e o P. da anterioridade. O P. da irretroatividade impede que a lei nova que crie ou aumente o tributo se aplique a FG ocorridos antes da vigência da lei. (CF, art. 150, III, a) P. da anterioridade impedia que a lei que crie ou aumente o tributo entre em vigor no mesmo exercício financeiro (ano civil) em que for publicada a lei. (CF, art. 150, III, b) Mas os P. da Irretroatividade e da Anterioridade se mostraram frágeis na proteção do contribuinte, pois o Poder Legislativo, muitas vezes, aprovava leis nos últimos dias do ano. Então, por meio da EC 42/2003 foi criado o Princípio da noventena (CF, art. 150, III, c), significando que um tributo não pode ser cobrado antes de passados 90 dias da data da publicação da lei que os institui ou aumentou.

35 Princípio da irretroatividade tributária
Art. 150, III, a, CF: Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Nesse sentido também diz o art. 105 do CTN diz: “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos FG futuros e pendentes.”

36 O art. 105 do CTN – o que seriam fatos futuros?
Significa que fatos ocorridos antes dessa nova lei e a tributação aplicada ao caso, não estão sujeitos à nova legislação. E fatos pendentes? São aqueles que se prolongam no tempo, sendo considerados ocorridos no momento em que a lei determina. Geram, a cada período concluído, uma nova obrigação tributária. Exemplos: IPVA (a propriedade de veículo é fato único, mas seus efeitos se mantém indefinidamente no tempo); IR (é formado por um conjunto de eventos que, globalmente considerados, implicam aumento patrimonial do contribuinte dentro de um exercício financeiro).

37 Princípio da anterioridade tributária
Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

38 Pergunta-se: e se a alteração na legislação for benéfica ao contribuinte, ela se aplica no mesmo exercício financeiro em que a lei for publicada? Sim, é importante lembrar que esse princípio existe para proteger o contribuinte, não impedindo a imediata aplicação da nova legislação quando ela extinguir ou reduzir o tributo ou caso não tenham qualquer impacto na carga tributária.

39 Observações importantes:
Obs.1: o STF entende que a norma que apenas antecipa o prazo para o pagamento do tributo não agrava a situação do contribuinte, não se sujeitando ao P. da anterioridade (nem ao P. da noventena nem da legalidade). O Estado tem ampla liberdade para alterar o prazo de pagamento dos tributos. Obs.2.: o STF também não considera a mera atualização monetária do tributo ou da BC (Base de Cálculo) como um aumento de tributo, não se submetendo ao P. da anterioridade (nem ao P. da noventena nem da Legalidade). Obs.3: o STF entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, não se submetendo ao P. da Anterioridade.

40 Exceções ao P. da Anterioridade (6)
(CRFB, art. 150, § 1º, e outros artigos abaixo mencionados): II, IE, IPI, IOF - pois tem caráter extrafiscal. IEG (Imposto Extraordinário de Guerra) – urgência. Empréstimo Compulsório (Guerra ou Calamidade) – urgência. Contribuições para Seguridade Social (CF, art. 195, §6º) Restabelecimento da alíquota do ICMS combustível (CF, art. 155, §4º, IV ) Restabelecimento da alíquota da CIDE combustível (CF, art. 177, §4º, I, b)

41 P. da Anterioridade Nonagesimal ou Noventena
Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de ) Em relação às Contribuições Sociais, esse princípio já existia desde a CF/88 (art.195, §6º, CF). Mas, pelo clamor dos contribuintes, este princípio foi estendido aos demais tributos pela EC N. 42/2003 (art. 150, III, c, CF). CF, art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade). Esse P. só protege o contribuinte em relação à legislação produzida depois do dia 2 de outubro (data em que resta 90 dias para o final do exercício financeiro)

42 Exceções ao P. da noventena (6) (CF, art. 150, § 1º):
II, IE, IOF IEG (Imposto Extraordinário de Guerra) Empréstimo Compulsório (guerra ou calamidade) IR Base de cálculo do IPVA Base de cálculo do IPTU

43 Princípio da liberdade de tráfego
Art. 150, V, CF. CF, art. 150, V. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Esse princípio está de acordo com a liberdade de ir e vir prevista no art. 5º, LXVIII da CF. O objetivo do legislador ao redigir esse artigo foi de evitar que o entes políticos (U, E, DF e M) criassem tributos incidentes sobre a passagem de pessoas e bens em seus territórios. (Proteção inscrita no art. 5º, XV, CF). A CF garantiu ampla liberdade tributária às unidades estaduais. Contudo, o pacto federativo possui o condão de garantir a integração do mercado interno, visando, sobretudo, a assegurar a lealdade e a solidariedade entre os Estados, repelindo tentativas legislativas de impor barreiras à livre comercialização no território nacional.

44 Exceção ao P. da liberdade de tráfego:
Cobrança do ICMS estadual. Como isso está previsto na CF – art. 155, II -, essa exceção ao princípio é perfeitamente válida. Pedágio é tributo? Depende. Sim, o pedágio pode ser considerado tributo - na espécie taxa de serviço - nos termos da CRFB, desde que cobrado pelo Poder Público (Adm. Publ. direta e indireta) pelo uso de vias por ele conservadas, sob o regime jurídico de direito público. Não, o pedágio não é considerado tributo quando é cobrado por particulares em regime de concessão, permissão ou autorização (contratos que a Adm Publica realiza com particulares), sob o regime de direito privado. Nesse caso, o pedágio é considerado tarifa ou preço público.

45 Princípio da uniformidade geográfica da tributação
CRFB, art É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

46 Esse princípio visa promover o equilíbrio socioeconômico entre as regiões brasileiras.
Ex.: zona franca de Manaus, criada desde 1967 pelo governo federal para impulsionar o desenvolvimento econômico da Amazônia ocidental. “equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País” – Essa frase precisa ser interpretada, havendo um juízo de conveniência e oportunidade das autoridades públicas na implementação dessas medidas benéficas a um determinado Estado.

47 Princípio do não confisco
Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; A cobrança de tributos deve pautar-se dentro de um critério de razoabilidade não podendo ser excessiva e antieconômica. O que é considerado confisco? Confisco é uma palavra imprecisa, genérica e de difícil definição. Por isso, é perfeitamente possível que o Poder Judiciário, em casos concretos, decida a respeito da cobrança excessiva pelo Fisco.

48 Parte da doutrina defende que esse princípio não se não se aplica aos impostos extrafiscais (que não tem fins arrecadatórios), podendo trazer em seu bojo alíquotas pesadas com o único intuito de regular a economia e sociedade. Ex.: a alíquota do IPI sobre cigarros é de, em media, 300%.

49

50  Na aula de hoje, trabalharemos os seguintes assuntos:
Fontes de Receita do Estado Finalidades dos tributos Conceito dos tributos Quantos tributos temos Teoria tripartida Teoria pentapartida

51 Fontes de receita pelo Estado
As fontes de receita do Estado podem ser originárias ou derivadas, confore aquele que a produziu e sua coercibilidade. Originárias – originam-se da exploração do próprio patrimônio do Estado e para elas não há coercibilidade do Estado. É exceção, conforme estabelece o artigo 173 da CR, abaixo. - Aqui predomina o regime de direito privado. - Ex: alugueis de bens do Estado; Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. CRFB, art Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Derivadas – originam-se do patrimônio do particular. O Estado usa do seu poder de império para compelir (com coercibilidade) o particular a contribuir para as receitas do Estado. - Aqui predomina o regime de direito público. - As receitas derivadas são: Tributos Multas Reparações de guerra

52 Porque o Estado precisar cobrar tributos?
Arrecadar (função fiscal) e Intervir em situações sociais e econômicas (função extrafiscal) Os tributos não são neutros!! Eles têm funções/finalidades! A função é predominante, não exclusiva. Elas coexistem!

53 Finalidades dos tributos
Fiscal – arrecadar. Extrafiscal – interferir em situações sociais e econômicas. Parafiscal – quando o Estado delega a arrecadação ou os recursos dessa arrecadação para entidades que, em princípio, não realizam as funções próprias do Estado, mas que são de interesse social. (Lembre-se das paraestatais).

54 Questão: Quando a lei atribui a capacidade tributária ativa a ente diverso daquele que detém a competência tributária, estar-se-á diante do fenômeno da a) solidariedade ativa. b) parafiscalidade. c) extrafiscalidade. d) sujeição ativa. e) inconstitucionalidade da lei tributária. Resposta: b (Auditor Fiscal da Receita Estadual.MG.ESAF)

55 Conceito de tributo – art. 3º, CTN
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

56 Tributo – destrinchando o conceito
1- Prestação pecuniária (…) paga em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir O que é pecúnia? Pecúnia = dinheiro. Com qual moeda o tributo será pago? Moeda nacional Se o produto/serviço estiver em moeda estrangeira, deve ser feita a conversão pela data do fato gerador. O tributo pode ser pago com trabalho? Não!

57 O tributo pode ser pago em utilidades/bens?
Não, mas tem uma exceção! Exceção: dação em pagamento* para bens imóveis - art. 156, XI, CTN (LC 104/2001) – vide a seguir. Pode pagar tributo com bens móveis? Não, conforme decisão do STF. O que significa dizer que o tributo deve ser pago em moeda ou “em cujo valor nela se possa exprimir”? Essa expressão entre aspas autoriza que o tributo seja instituído em unidade monetária, como a UFIR (Unidade de Referência Fiscal), BTN (Bônus do Tesouro Nacional), URV (Unidade Real de Valor), ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). *Dação em pagamento: é um instituto do Direito Civil em que o credor aceita que o devedor pague uma prestação de forma diferente da anteriormente estabelecida, dando fim ao negócio. Ex.: o devedor acordou que pagaria em dinheiro por um bem, mas como não tinha no momento, entregou seu computador para quitar a dívida.

58 CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário:
        I - o pagamento;         II - a compensação;         III - a transação;         IV - remissão;         V - a prescrição e a decadência;         VI - a conversão de depósito em renda;     VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;        VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;         X - a decisão judicial passada em julgado.       XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

59 (Continuação do conceito de tributo)
2- O tributo é uma prestação facultativa ou compulsória? Compulsória = obrigatória. Tributos são compulsórios/obrigatórios X Tarifas ou preços públicos são facultativos. 3- Tributo pode ser sanção? Não, o tributo não pode constituir sanção de ato ilícito; a multa pode. O art. 118 do CTN (a seguir) trouxe o princípio do non olet (o dinheiro não tem cheiro), possibilitando a cobrança de tributo sobre a renda das atividades ilícitas. O critério é sempre o fato gerador (FG); se o FG é lícito, o tributo é devido; se o FG é ilícito, o tributo é indevido. Ex.: circular cocaína tem FG ilícito (não pode haver a cobrança de ICMS), mas é devido o IR da venda de cocaína (ter renda de atividade ilícita). 4- Instituída por lei  em regra é por Lei Ordinária, mas há exceções. 5- Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

60 Princípio do non olet CTN. Art A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:         I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;         II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

61 Espécies de tributos Classificação tripartida ou pentapartida?
Quantas espécies de tributos temos no Brasil? Vejamos o art. 5º do CTN/1966 e art. 145 da CR/1988) CTN, art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. CF, art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

62 Classificação tripartida
Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Agora vejamos os seguintes artigos da CR: art. 148, 149 e 149-A. Art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

63 CR, art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, ) …………………………………………………………………………………………………………………………… CR, art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

64 Para a classificação Pentapartida, as espécies tributárias são 5:
 Para a classificação tripartite, são espécies de tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. No entanto, eles admitem a existência dos Empréstimos Compulsórios e das Contribuições Especiais, mas defendem que têm natureza jurídica de taxas ou impostos, sendo definidos a depender da lei que definiu seu fato gerador. Para a classificação Pentapartida, as espécies tributárias são 5: Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Empréstimo Compulsório Contribuições Especiais Obs.: a classificação pentapartida se sustenta nos artigos 5o do CTN e 145, 148, 149 e 149-A da CR; e com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

65 Como diferenciar uma espécie tributária da outra?

66 Como diferenciar as espécies tributárias?
Art. 4º do CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la (...) Em regra, é o FG que diferenciará um tributo do outro. Qual o FG das taxas, contribuições de melhoria e dos impostos? FG das taxas  CR, art. 145, II. Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Ex: taxa domiciliar de lixo; taxa de emissão de passaporte; taxas judiciais (custas e emolumentos judiciais).

67 O FG das contribuições de melhoria  art. 145, III, CR e art. 81 do CTN.
CR, art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CTN, art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Ex: Ponte JK em Brasília, construção do metrô em Brasília.  Observação importante sobre as taxas e contribuições de melhoria: as taxas e as contribuições de melhoria são tributos contraprestacionais, ou seja, são devidos como forma de contraprestação de uma atividade do Estado. Por isso são denominados tributos vinculados (a um agir do Estado). Veremos que os impostos não são vinculados (a um agir do Estado).

68 Qual o FG dos impostos  art. 145 e 167, IV, da CR e art. 16 do CTN
CR, art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; Art São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 (repartição tributária destinada aos Municípios) e 159 (repasses tributários da União), a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de ) CTN, art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

69 O FG dos impostos é uma situação (prevista em lei) independente de qualquer atividade estatal específica (conforme o art. 16 do CTN), ou seja, o imposto é um tributo não vinculado a um agir do Estado. Para ser cobrado basta que o FG aconteça. Ex: IR  auferir renda; IPVA  ser proprietário de carro. Cuidado! Observe que a palavra VINCULADO no art. 167, IV, CR não tem o mesmo significado que no art. 16 do CTN. Veja o slide a seguir. No art. 167, IV, CR – a receita do imposto não pode ser utilizada para uma finalidade específica No art. 16 do CTN – o imposto independe de um agir do Estado.

70 Entendendo os significados de vinculado no Direito Tributário

71 Significados da palavra VINCULADO para os tributos:
a) Vinculado – quando usado no conceito de tributo (CTN, art. 3o):         CTN, art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA. Neste caso, a definição de “vinculado” é aquela do Direito Administrativo, que se refere a ato vinculado da Administração Pública, em contraposição ao ato discricionário da Administração Pública. Nesse caso o agente público tributário está vinculado/obrigado a cobrar o tributo, pois esse é um poder-dever estabelecido em lei. Perceba que, nesse caso, está estritamente relacionado ao princípio da legalidade.

72 b) Vinculado – para analisar o fato gerador do tributo,
Nesse caso, importa saber se o Estado precisa agir (realizar uma atividade contraprestacional ao contribuinte) para poder cobrar o tributo. As taxas são tributos vinculados, pois o Estado precisa prestar um serviço público específico e divisível ou exercer o Poder de Polícia. As contribuições de melhoria também são vinculadas, pois o Estado precisa realizar uma obra pública e que gere valorização imobiliária para cobrá-las. Impostos são tributos não vinculados.

73 b) Vinculado – para ligar a receita arrecada pelo tributo a uma despesa específica.
Nesse caso, importa saber se a arrecadação do tributo pode ser destinada a uma despesa específica. Ex 1: o art. 167, IV, da CR expressa que a arrecadação dos impostos, em regra, não pode ser vinculada a õrgão, fundo ou despesa. Ex 2: já as contribuições de melhoria tem sua arrecadação destinada para fazer face aos custos de obra pública, conforme art. 81 do CTN.

74 Basta o FG para diferenciar um tributo do outro?

75 CONTINUANDO A LEITURA DO ARTIGO 4º DO CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;  II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

76 Mas será que também é irrelevante a destinação da arrecadação?
De acordo com a parte final do art. 4o do CTN, pouco importa o nome que se dá ao tributo se o FG dele já indica que ele é uma espécie tributária específica. Isso significa que quando o FG do tributo está em conflito com seu nome, indicando ser uma outra espécie tributária, prevalece o FG do tributo, tendo em vista que ele é a essência/conteúdo da prestação. Mas será que também é irrelevante a destinação da arrecadação? Apesar desse artigo explicitar isso, em alguns casos, é imprescindível a destinação da arrecadação para definir a natureza jurídica do tributo. Obs.: lembre-se que o CTN é de 1966 e, por isso, o art. 4º, II, refere-se à classificação tripartida dos tributos. Esse inciso II está defasado para corrente majoritária (pentapartida). Essa realidade surgiu a partir da CRFB/1988.

77 Para a classificação pentapartida é preciso saber a destinação da produto da arrecadação, pois a destinação diferenciará os Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais das demais espécies tributárias. Vide os artigos a seguir. CRFB, art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". ………………………………………………………………………………………………………………

78 Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 4º, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, ) …………………………………………………………………………………………………………………………………………… Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

79 Se formos diferenciar os tributos somente pelo FG, haverá casos sem solução:
Ex: pessoa jurídica paga IR e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ) – aqui o FG de ambos é “auferir rendimentos”. Ex: Cide e ICMS, ambas incidentes sobre combustíveis. Aqui o FG de ambos é “compra de gasolina”. O que os diferencia não é o nome, mas é a destinação do dinheiro arrecadado. No ICMS, por ser um imposto, a destinação do dinheiro arrecadado não é vinculada a uma finalidade. O Estado aplica essa verba onde quiser. Já na Cide Combustíveis, a destinação é essencial para diferenciá-lo dos impostos e defini-lo como uma contribuição especial. No caso específico da Cide-combustível, sua arrecadação deve ser usada para programas de infraestrutura na área de transportes, conforme Lei nº /2002, art. 6º (vide a seguir).

80  Cide combustível A Lei nº , de 30 de dezembro de 2002, dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – e o seu art. 6º anuncia os objetivos essenciais quanto à aplicação dos recursos da CIDE nos programas de infraestrutura de transportes. “Art. 6º A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.”

81 Para refletir: Segundo o art. 6º, da Lei nº /2002, o Governo tem como objetivo, em relação à aplicação da CIDE Combustíveis, a redução do consumo de combustíveis automotivos. Porém, nos últimos anos vem usando a CIDE para neutralizar ou até mesmo amortecer os impactos das alterações dos preços dos combustíveis nas refinarias no Brasil, alterando seus valores consideravelmente, chegando até certo ponto a zerar tal valor, tudo visando a conter uma alta da inflação, levando em consideração que a variação nos preços dos combustíveis no Brasil afeta diretamente no cálculo do IPCA. Observam-se neste plano, dois contextos a serem analisados: um está relacionado à arrecadação da CIDE, com seus valores sendo variados para conter a inflação, para que a gasolina, o álcool e o diesel não subam. Outro contexto está ligado a real aplicação dos recursos da CIDE, que de maneira errônea, afronta o bom senso do cidadão, principalmente dos que realmente necessitam de um transporte público de qualidade e eficiência. (Retirado de

82  Em síntese: Quando a lei prever a destinação de um tributo, essa informação será imprescindível para definir sua natureza jurídica, especialmente para as contribuições especiais e o empréstimo compulsório (classificação pentapartite). Ex: CPMF (1997 a 2007) – na época em que existia era destinada para a saúde, previdência e para um fundo de combate à pobreza.


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