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7.6 – Os Princípios Orçamentários

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Apresentação em tema: "7.6 – Os Princípios Orçamentários"— Transcrição da apresentação:

1 7.6 – Os Princípios Orçamentários
7.6.1 – Universalidade – Todos os Poderes Todas as despesas da Administração Todas as receitas da Administração Fundamento - § 5º do art. 165 CF/88 e art. 3º e 4º da Lei 4.320/64 Exceção - Súmula 66 do STF

2 7.6 – Os Princípios Orçamentários
7.6.2 – Anualidade ou periodicidade Período de 12 meses Coincidência com o ano civil Base legal – art. 34 da Lei 4.320/1964 O princípio da anualidade tem relação a 12 meses e não ano civil Exceção – Créditos Especiais e Extraordinários Base legal § 2º do art. 167 CF/88

3 7.6 – Os Princípios Orçamentários
7.6.3 – Exclusividade A Lei Orçamentária não poderá tratar de assunto que não diga respeito a receitas e despesas. Base legal - § 8º do art. 165 da CF/88 Exceção – autorização na Lei Orçamentária para: abertura créditos suplementares e contratação de operações de crédito O princípio da ainda que por antecipação receita - Base legal § 8º do art. 165 da CF/88 e a Lei 4.320/64 art. 7º I e II

4 7.6 – Os Princípios Orçamentários
7.6.4 – Não afetação da receita. O legislador não podem vincular receitas públicas a determinadas despesas específicas (órgãos, ou fundos) – No Brasil o princípio foi mitigado, já que a vedação é exclusivamente para receitas de impostos. Base legal Inciso IV, § 4º do art. 167 CF/88 Exceção “verbas carimbadas” arts. 165, § 4º e 8º; 198, § 2º; 212 todos CF

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7.6.5 – Publicidade ou transparência. Decorrente do princípio republicano Publicação e divulgação de forma clara e precisa de todas as fases da Lei Orçamentária (Princípios da clareza e exatidão) Direito do cidadão Poder executivo publicará até 30 dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária Base legal – art. 165, § 3º da CF

6 7.6 – Os Princípios Orçamentários
7.6.6 – Outros princípios Legalidade arts. 5º II; 37 e inc I e II do 167- todos da CF. Atendimento as demais normas jurídicas Exceção Créditos extraordinários em situações imprevisíveis e urgentes. Indisponibilidade das receitas públicas Lei Orçamentária e a que instituir créditos suplementares é a norma autorizadora Bens públicos pertencem à Coletividade

7 7.6 – Os Princípios Orçamentários
7.6.6 – Outros princípios Unidade necessidade da Administração em ter um único orçamento Mitigação com a CF/88 tendo em vista três leis Orçamentárias (PPA; LDO e LOA – art. 165) e de três sub orçamento (OF; OI e OSS - § 5º) Totalidade (OF; OI e OSS) com LOA, harmonia ou compatibilidade da LOA com LDO e PPAe do PPA

8 7.6 – Os Princípios Orçamentários
7.6.6 – Outros princípios Unidade necessidade da Administração em ter um único orçamento Mitigação com a CF/88 tendo em vista três leis Orçamentárias (PPA; LDO e LOA – art. 165) e de três sub orçamento (OF; OI e OSS - § 5º)

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7.6.6 – Outros princípios Precedência – aprovação do orçamento deve ser antes do exercício financeiro (art. 35, § 2º, do ADCT Especificação, especialização ou discriminação – Orçamento não consignará dotações globais para atender despesas (arts. 5º, 15 da Lei 4.320/64) Exceção – Reserva de contingência

10 7.6 – Os Princípios Orçamentários
7.6.6 – Outros princípios Princípio da Programação: O orçamento deve ter conteúdo e forma de programação, portanto nada poderá ser liberado sem prévia programação de despesas

11 7.6 – Os Princípios Orçamentários
7.6.6 – Outros princípios Proibição do estorno de verbas – vedadas transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização legislativa, além da utilização, sem autorização legislativa, dos recursos do orçamento fiscal, e da seguridade social para outros fins (art. 167, VI e VIII da CF)

12 7.6 – Os Princípios Orçamentários
7.6.6 – Outros princípios Equilíbrio – duas vertentes Aspecto contábil – independe de onde veio a receita, o orçamento deve ser aprovado com igualdade das receitas com as despesas – partidas dobradas. Aspecto econômico – o orçamento deve ser financiado exclusivamente com receitas próprias, excluindo as receitas creditícias – relativado, já que depende da política adotada pela Administração.


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