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REFORMA TRABALHISTA e TERCEIRIZAÇÃO

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Apresentação em tema: "REFORMA TRABALHISTA e TERCEIRIZAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

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2 REFORMA TRABALHISTA e TERCEIRIZAÇÃO
Palestrante: Alessandra de Andrade Stella Tomaz Pires Advogada especializada em direito do trabalho e processo civil, formada há 16 anos e atuante na área há mais de 12 anos.

3 LEI DA REFORMA TRABALHISTA
Lei de 13 de julho de 2017: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 e as Leis nº de 3 de janeiro de 1974 (trabalho temporário), 8.036, de 11 de maio de 1990 (FGTS) e de 24 de julho de 1991 (Previdência Social), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

4 PRINCIPAIS BENEFÍCIOS IMEDIATOS DA REFORMA
Maior equilíbrio entre direitos e deveres de empregados e empregadores; Regulação de modalidades de trabalho mais favoráveis (home office); Ambiente de negócios mais favorável com redução do medo de contratar; Negociação de direitos antes rígidos, tais como, jornada de trabalho, banco de horas, feriado trabalhado e demais direitos poderão ser negociados; O acordado em Convenção Coletiva sobrepõe à CLT em alguns aspectos; Possibilidade de terceirização e contratação para exercício de atividades meio e fim da tomadora de serviços

5 Direitos Garantidos na Constituição Federal
Artigo 7º da Constituição Federal - Dos Direitos Sociais Versa sobre o direito à horas extras, adicional sobre horas extras, FGTS, pagamento de salário mínimo, 13º salários, seguro desemprego, dentre outros direitos. ESSES DIREITOS CONSTITUCIONAIS NÃO PODEM SER VIOLADOS E NÃO FORAM MODIFICADOS COM A REFORMA TRABALHISTA! Assim, com a Reforma Trabalhista, algumas verbas serão negociadas por Acordos Individuais, Acordos Coletivos e Convenção Coletiva, entretanto, todo e qualquer negociação não pode ofender os direitos consubstanciados no artigo 7º da Constituição Federal.

6 Como ficou com a reforma:
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES: FÉRIAS (art. 134) Como é hoje: Podem ser divididas em até dois períodos, desde que um deles seja de, no mínimo, 10 dias seguidos FÉRIAS Como ficou com a reforma: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos

7 Como ficou com a reforma:
JORNADA DE TRABALHO (artigo 59 e demais) Como é hoje: A jornada de trabalho pode ser negociada desde que obedecidas as determinações da Constituição Federal. A duração da jornada de trabalho pode ser acrescida de até duas horas extras diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho. Não havia regulamentação de banco de horas. JORNADA DE TRABALHO Como ficou com a reforma: A extrapolação da jornada até o limite duas horas extras diárias poderá feita por acordo individual, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de trabalho. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

8 INTERVALO PARA REFEIÇÃO (artigo 71 e demais) Como é hoje com a CLT:
Aos empregados que trabalham 8 horas diárias, é garantido o intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e, aos empregados que trabalham 6 horas diárias, é assegurado intervalo de 15 minutos para essa finalidade. INTERVALO PARA REFEIÇÃO Como ficou com a reforma: O intervalo pode ser negociado por Acordo Coletivo, desde que, o intervalo mínimo seja de 30 minutos diários nas jornadas de trabalho maiores que de 6 horas diárias Caso o empregador não conceda o intervalo ou conceda parcialmente, deve pagar apenas a indenização de 50% do valor da hora normal e apenas sobre o tempo não concedido.

9 HORAS IN ITINERE (§2º do artigo 58) Como ficou com a reforma:
Como é hoje com a CLT: O tempo despendido pelo empregado até o local do trabalho não será computado como tempo à disposição do empregador, salvo quando o local da empresa é de difícil acesso, não há transporte público e o empregador fornecer a condução. HORAS IN ITINERE Como ficou com a reforma: O tempo despendido pelo empregado desde sua residência até sua efetiva ocupação no posto de trabalho e seu retorno não será computado como na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

10 Como ficou com a reforma:
JORNADA 12 X36 Como é hoje com a CLT: Não há regulamentação na CLT atual, era aplicada somente por Convenção Coletiva. O labor em domingos e feriados era remunerado em dobro (100%). JORNADA 12X36 (artigo 59 – A) Como ficou com a reforma: Pode ser negociado por acordo individual por escrito entre empregado e empregador. A remuneração mensal inclui o repouso semanal remunerado e os feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

11 PROTEÇÃO À MATERNIDADE (artigo 394 – A) Como é hoje com a CLT:
A empregada gestante ou lactante será afastada de qualquer atividade e local insalubre, enquanto durar a gravidez e a lactação. PROTEÇÃO À MATERNIDADE Como ficou com a reforma: A empregada gestante não poderá trabalhar em local ou atividade com insalubridade em grau máximo. Quanto ao grau mínimo ou médio, poderá trabalhar desde que não apresente atestado de saúde emitido por médico da mulher recomendando o afastamento.

12 TRABALHO A TEMPO PARCIAL (artigo 58 – A) Como é hoje com a CLT:
É o trabalho cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. TRABALHO A TEMPO PARCIAL (artigo 58 – A) Como ficou com a reforma: É o trabalho cuja duração não exceda a trinta horas semanais sem a possibilidade de realização de horas extras ou não exceda vinte e seis horas semanais, mas com o acréscimo de até seis horas suplementares semanais Caso o contrato de trabalho seja por menos de 26 horas semanais, o empregado somente poderá realizar até 6 horas extras semanais.

13 Como ficou com a reforma:
RESCISÃO CONTRATUAL (artigo 477) Como é hoje com a CLT: O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias no aviso prévio indenizado e no primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado. É obrigatória homologação da rescisão no sindicato se o contrato de trabalho tiver mais de um ano. RESCISÃO CONTRATUAL Como ficou com a reforma: O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias para qualquer tipo de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, sendo que as guias de FGTS, TRCT, CD para seguro desemprego também devem ser entregues nesse mesmo prazo. Não há mais obrigatoriedade de homologação de rescisão no sindicato A perda de habilitação ou de qualquer requisito para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado gera justa causa.

14 TRABALHADOR AUTÔNOMO (artigo 442 – B) Como ficou com a reforma:
Como é hoje com a CLT: Não há regulamentação na CLT atual, mas se restassem caracterizados os requisitos do artigo 3º da CLT (subordinação, onerosidade e pessoalidade), o juiz declarava o reconhecimento do vínculo empregatício. TRABALHADOR AUTÔNOMO (artigo 442 – B) Como ficou com a reforma: Mesmo que o trabalhador autônomo tenha exclusividade e trabalhe de forma contínua, está afastada sua condição de empregado. A lei ainda não é clara quanto aos demais requisitos do artigo 3º da CLT (subordinação, onerosidade e pessoalidade).

15 TRABALHO INTERMITENTE Como é hoje com a CLT:
Não há regulamentação na CLT atual. TRABALHO INTERMITENTE (§3º artigo 443) Como ficou com a reforma: Considera-se trabalho intermitente o realizado por subordinação, não contínuo, com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, seja em horas, dias ou meses. Ao final de cada período de trabalho, o empregado terá direito ao pagamento de remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e DSR´s.

16 TELETRABALHO (HOME OFFICE) Como é hoje com a CLT:
Não há regulamentação na CLT atual. TELETRABALHO – HOME OFFICE (artigo 75 – A) Como ficou com a reforma: É o trabalho realizado fora das dependências da empresa (em casa), com subordinação e anotação em Carteira de Trabalho. Não há controle de jornada de trabalho, portanto não há pagamento de horas extras.

17 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO
Como é hoje com a CLT: Não há regulamentação na CLT atual. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO (art. 484 – A) Como ficou com a reforma: É permitida a rescisão do contrato por acordo entre empregado e empregador com o pagamento de 15 dias de aviso prévio, 20% sobre o saldo do FGTS e levantamento de 80% do valor dos depósitos As demais verbas serão pagas integralmente. Não é possível o levantamento de seguro desemprego.

18 Como ficou com a reforma:
IMPOSTO SINDICAL Como é hoje com a CLT De acordo com os artigos 578 e seguintes da CLT, atualmente todos os empregados que pertencem à uma denominada categoria profissional e econômica, tem obrigação de pagar a contribuição sindical equivalente um dia de trabalho por ano. IMPOSTO SINDICAL Como ficou com a reforma: Não haverá mais a obrigatoriedade de recolhimento, sendo o imposto sindical opcional.

19 REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES e ARBITRAGEM
Como é hoje com a CLT: Não há regulamentação expressa na CLT atual quanto a representação de empregados na empresa. Não há regulamentação na CLT atual para negociação de questões individuais, apenas em conflitos coletivos. REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES e ARBITRAGEM (art. 510 – A) Como ficou com a reforma: Nas empresas com mais de 200 empregados por Estado, poderão ser instaladas comissões de empregados para promover o entendimento com o empregador. Há a possibilidade de utilização de arbitragem em conflitos individuais, mas apenas com anuência firmada entre empregado e empregador e para trabalhadores que recebam salário duas vezes superior ao teto da previdência (R$ ,52).

20 NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Prevalência do “negociado” sobre o “legislado”;
Artigo 611 – A: O que pode ser negociado: Jornada de trabalho – obedecidos os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais; 2) Banco de horas anual; 3) Troca de dia de feriado; 4) Intervalo para refeição – desde que respeitado o mínimo de 30 minutos diários; 5) Enquadramento do grau de insalubridade; 6) Prorrogação de jornada (horas extras) em ambientes insalubres, sem autorização prévia das autoridades competentes; 7) Participação nos lucros; 8) Demais casos do artigo. NEGOCIAÇÃO COLETIVA

21 NEGOCIAÇÃO COLETIVA Artigo 611 – B: O que NÃO pode ser negociado:
Seguro desemprego; Valor do depósito de FGTS e multa; Salário mínimo; Repouso Semanal Remunerado; 13º salário; Licença maternidade e paternidade; Aviso prévio de 30 dias; Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas; Aposentadoria; Direito de greve; Liberdade de associação sindical; Demais casos do artigo.

22 TERCEIRIZAÇÃO Lei 13.429 de 31 de Março de 2017:
Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

23 Toda relação de trabalho nas empresas de trabalho temporário, nas empresas de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante, regem-se pela nova Lei de Terceirizações. Principal mudança com a Lei nova: possibilidade de terceirização de atividade fim da tomadora de serviços Atividade meio: é a qual não se relaciona com o atividade principal da empresa tomadora, como por exemplo, jardinagem, limpeza e etc. Atividade fim: é a qual se relaciona diretamente com as atividades essenciais da empresa tomadora, atividades as quais a empresa não funciona sem a sua execução. É o objeto social da empresa.

24 Demais situações alteradas pela Lei 13.429/17:
Empresa tomadora de serviços (contratante dos serviços da empresa prestadora de serviços) pode escolher estender os direitos do atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados; Responsabilidade da contratante de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores prestadores de serviços; Vedada a recontratação de funcionário como terceirizado por 18 meses após a demissão para evitar a fraude conhecida como “pejotização”.

25 Situações que ainda podem ser negociadas (Medida Provisória):
Jornada 12x36: que sua aplicação seja apenas por Convenção Coletiva e não acordo individual; Indenização por dano moral: que o cálculo das indenizações seja feito com base no limite máximo da previdência (R$5.531,31) e não com base no salário do ofendido; Grávidas e lactantes: que não trabalhem em ambiente insalubre em qualquer grau, somente se apresentar atestado voluntariamente para esse tipo de função; Trabalhador Autônomo: se no contrato da empresa tomadora restar clara a exclusividade dele na prestação de serviços, pode-se reconhecer o vinculo empregatício;

26 Situações que ainda podem ser negociadas (Medida Provisória):
Trabalho Intermitente: após a demissão, a empresa só poderá contratar novamente o empregado para esse tipo de trabalho após 18 meses de sua demissão. Não aplicação de multa caso o empregado descumpra o contrato e não compareça no dia agendado para seu trabalho. Cria a rescisão automática, a qual se a empresa não convocar o funcionário durante um ano para trabalhar; Sindicatos: retorno da contribuição sindical obrigatória. Que a representação de trabalhadores na empresa não substitua a função dos sindicatos de defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

27 Muito Obrigada!


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