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Andreia maria lima da silva

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Apresentação em tema: "Andreia maria lima da silva"— Transcrição da apresentação:

1 Andreia maria lima da silva
PPRA x LTCAT Andreia maria lima da silva

2 Diferença entre PPRA e LTCAT
Embora ambos os documentos estejam ligados às condições de segurança no ambiente de trabalho, cada um se presta à finalidade diferente.   O PPRA é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). O PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente. O LTCAT  é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.

3 Empresas podem ser multadas caso não possuam o LTCAT???
O parágrafo 3º do Art. 58 d Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que: A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na PM de e convertida na Lei 9528 de A Disponibilidade do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.

4 Diferença entre PPRA e LTCAT
O PPRA existe dentro do contexto da Legislação Trabalhista. O LTCAT existe dentro do contexto da Legislação Previdenciária (INSS). Quando falamos da Legislação Trabalhista estamos falando do Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto que na Legislação Previdenciária estamos falando de INSS. O PPRA está explicado em detalhes na Norma Regulamentadora - NR – 9. Se você quiser saber mais sobre LTCAT você deve procurar as instruções normativas do INSS, que são diversas. O PPRA é um programa. O LTCAT é um laudo.

5 Diferença entre PPRA e LTCAT
O que é um programa? Um programa vai detectar primeiro onde a gente está, depois ele vai apontar para onde vamos. No programa vai estar definido quando vamos, como vamos, quanto vai custar, quem vai fazer e o quê, o que precisamos levar ou ter para fazer. Tudo isso e muito mais, você pode inserir em um programa. O laudo é mais parecido com uma fotografia. É um retrato de um instante no tempo. O PPRA é um programa onde você vai avaliar a situação da Segurança e Saúde do Trabalho na empresa no momento atual, vai decidir o que você quer melhorar e estabelecer ações com responsáveis, datas, prazos, custos, isso tudo é um programa. Já o LTCAT é um laudo, uma fotografia. Um documento estanque, um retrato de um determinado momento no tempo.

6 Quem pode assinar o PPRA e LTCAT
O PPRA como já disse, é um programa e um programa não se assina. O programa é um conjunto de ações cuja responsabilidade de execução é da diretoria da empresa, do empregador. O que recebe assinatura é o papel. Na NR–9 diz que o PPRA pode ser armazenado na forma de um documento base, a ser impresso. Pode ser assinado pelo responsável técnico junto com a equipe de Segurança e Saúde do Trabalho que o assessorou. Pode também ser assinado, pela diretoria da empresa. O mais importante é que as ações que estão elencadas no PPRA, sejam executadas, implementadas na data prevista, e que essas ações tragam o resultado previsto.

7 Quem pode assinar o PPRA e LTCAT
Veja o que diz a NR–9 sobre o responsável técnico do PPRA. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA, poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nessa NR. Ou seja, a NR–9 diz que a responsabilidade por definir quem é o responsável técnico, é do empregador , é da diretoria da empresa. IMPORTANTE! O responsável técnico pelo PPRA, não necessariamente precisa ser uma pessoa ligada a Segurança e Saúde do Trabalho. Quem vai assinar o LTCAT é o Médico do Trabalho ou o Engenheiro de Segurança.

8 Quais são os objetivos do PPRA e LTCAT
O PPRA, enquanto programa, ele visa elencar um conjunto de ações pra melhorar as condições de saúde e segurança na empresa. (Condições de trabalho). Enquanto que o LTCAT, ele é um laudo, ele está voltado para aposentadoria especial, Quando pensamos em legislação trabalhista, estamos pensando em adicional de insalubridade. Quando pensamos em legislação previdenciária, estamos pensando em aposentadoria especial. A melhor forma de entender a diferença entre PPRA E LTCAT, é você pensar em gêmeos bivitelinos. São aqueles gêmeos que são parecidos, mas não são idênticos. Embora a legislação diga que o LTCAT pode ser substituído pelo PPRA , não recomendamos isso. Se a sua empresa apresenta agentes químicos, físicos ou biológicos é altamente recomendável que você procure um Médico do Trabalho ou um Engenheiro de Segurança para produzir um LTCAT para sua empresa.

9 Quais são os objetivos do PPRA e LTCAT
Na legislação trabalhista falamos sobre insalubridade (NR–15) e de periculosidade (NR–16). Na legislação previdenciária a terminologia é outra, falamos sobre nocividade. O LTCAT está falando sobre nocividade e o PPRA está falando de insalubridade. (São coisas parecidas, mas diferentes). Periodicidade de atualização. Tanto o PPRA quanto o LTCAT devem ser atualizados anualmente. A base legal é o item onde consta "Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para 2ª avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades". A base legal para a atualização anual do LTCAT é a IN 53/2011 (Anexo VII) onde consta o seguinte texto: "O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao ano e sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização."

10 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

11 Aposentadoria Especial
“… concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados INSALUBRES, PERIGOSOS ou PENOSOS”. (Lei nº de 26/08/60) A aposentadoria especial será devida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. (Lei nº de 28 de abril de 1995)

12 Insalubridade X Agentes Nocivos
Insalubridade é conceito da legislação trabalhista e não é o mesmo que condições nocivas. Nocividade/agentes nocivos são conceitos de legislação previdenciária. A legislação previdenciária é mais restritiva. Tem por base a legislação trabalhista, mas tem conceitos hermétricos de habitualidade e permanência. Um trabalhador pode ter direito a receber adicional de insalubridade e não ter direito a receber aposentadoria especial. (Ex.: umidade - ruído menor 90 dB A)

13 Aposentadoria Especial
Agentes Nocivos: São aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição: Físicos; Químicos; Biológicos; Associação desses.

14 De Julho/2003 em diante – Obrigatoriamente pelo PPP.
Aposentadoria Especial Depende de comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condição de efetiva exposição a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou associação destes), prejudiciais à saúde ou integridade física; Essa comprovação, de 1995 a junho/2003, pode ser feita mediante o formulário DIRBEN 8030, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) expedido por MÉDICO DO TRABALHO ou ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO nos termos da legislação trabalhista. De Julho/2003 em diante – Obrigatoriamente pelo PPP.

15 Aposentadoria Especial
Trabalho Permanente: Aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes Trabalho não Ocasional / Não Intermitente: Aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

16 As alíquotas Adicionais passam a chamar-se RAT.
Aposentadoria Especial Alíquotas adicionais ao SAT (proporcionais) de 12% , 9% e 6% para o financiamento da Aposentadoria Especial (15, 20 ou 25 anos); EXCLUSIVAMENTE sobre a remuneração dos segurados sujeitos às condições especiais (Lei nº de 11 de dezembro de 1998). As alíquotas Adicionais passam a chamar-se RAT.

17 Aposentadoria Especial - IN nº 87 de 27.03.2003
9%, 7% ou 5%: Pela empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, se a atividade exercida pelo cooperado permitir a concessão de aposentadoria especial. 12%, 9% ou 6%: Pela cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração do cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Percentual Adicional: acréscimo de 4%, 3% ou 2% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante permitir a concessão de aposentadoria especial.

18 Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Instituição: Lei nº DE 10 de dezembro de 1997 Obrigatoriedade: Instruções Normativas INSS/DC Nº 78, de 16 de julho de 2002 e Nº 84 de 17 de dezembro de 2002 O PPP é um documento elaborado pela empresa, que contem o histórico-laboral individual por empregado, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição desses agentes nocivos. Entre outras, fornece informações: Administrativas Previdenciárias Técnicas Tributárias

19 Objetivo Agilizar e “monitorar” a concessão das aposentadorias especiais aos empregados depois de 15, 20 ou 25 anos de atividade em ambiente prejudicial à saúde.  Substituir o Dirben 8030 (formulário que trata das atividades desenvolvidas pelo empregado), e incluir informações do laudo técnico. Segundo a Previdência Social, os documentos apresentados atualmente não propiciam ao técnico do INSS total segurança na concessão da aposentadoria especial. "O laudo técnico não tem um padrão e muitas vezes não traz todos os dados importantes. Assim, são necessárias informações adicionais, o que atrasa a concessão da aposentadoria".

20 Regras  Embasado no LTCAT; e em informações extraídas do PPRA (ou do PGR, quando for o caso) e do PCMSO. Assinado por representante da empresa, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). Mantido no estabelecimento no qual o empregado estiver laborando, seja este a empresa de vínculo empregatício ou de prestação de serviço. O PPP pode ser produzido em papel ou meio magnético: Periodicidade de emissão eletrônica:  anual, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;  quando da mudança de lay out da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere;

21 Regras  Periodicidade de emissão em papel:  Por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, quando deverá ser emitido em meio físico (papel), em 02 (duas) vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;  para fins de requerimento de benefícios por incapacidade, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS;  Para fins de requerimento de reconhecimento períodos laborados em condições especiais – Aposentadoria Especial.

22 Obrigatoriedade A partir de 01 de julho de 2003: É importante ressaltar que até essa data, a elaboração é facultativa. Todas as empresas (inclusive as cooperativas) com empregados expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde estão obrigadas a elaborar o PPP de cada um de seus empregados; Para as empresas não possuem empregados expostos a elaboração é apenas recomendada; As empresas que não cumprirem a obrigação estarão sujeitas, entre outras punições, a multas de, no mínimo, R$ 8.278,51.

23 Implicações Legais O registro de informações ambientais no PPP indicando contradições entre eventuais isenções de contribuições das alíquotas RAT e agravos à saúde dos trabalhadores, demonstrados por piora de exames seqüenciais, possibilitará: Aos AFPS, priorização na fiscalização e notificação das empresas que não recolhem as alíquotas adicionais do SAT mas cujos resultados de exames indicam agravamento da saúde dos trabalhadores; Risco de autuação e multa pelas alíquotas de 6, 9 ou 12% sobre o total das remunerações para todos os empregados e avulsos e não apenas para os expostos. Base legal: § 3º do Art Lei 8213/91 Aumento das ações cíveis de reparação.

24 Implicações Operacionais

25 SMT – Exigências Será solicitado à cada estabelecimento da empresa e de suas contratadas, se for o caso, quando da inspeção ao local de trabalho: PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional R. Anual Relatório Anual do PCMSO PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS CAT Comunicação de Acidente de Trabalho PCMAT Prog. de Cond. e Meio Amb. de Trab. na Ind. da Const. PGR Programa de Gerenciamento de Riscos

26 Ministério do Trabalho
Nova visão Prevenção Gestão LTCAT evidências Ocupacional P PCMSO Previdenciária PPRA Tributária CAT Ministério do Trabalho Previdência Social

27 Descrição das atividades
Preenchimento EMPRESA BLOCO I - cadastro ENGENHARIA BLOCO II - LTCAT MEDICINA BLOCO III - PCMSO empresa CNPJ PIS/PASEP CNAE CBO ANO nome trabalhador data nascimento sexo data admissão CTPS CATs emitidas no período data número Requisitos da função Período Agente Intensidade / Concentração Técnica utilizada Proteção eficaz (EPI/EPC) GFIP - código Ex.Clínicos / Complem Data Tipo Resultado (Normal/ Anormal) Audiometrias Ex Referência OD-OE(Normal) OD-OE(Anormal) Ocupacional NÃO Ocupacional Ex.Seqüencial Estável Agravamento PPP Descrição das atividades Período Setor Cargo Função Expo. agente nocivo: habitua/permanente ocasional/intermitente ausência ag. nocivo

28 Preenchimento

29 Preenchimento

30 Preenchimento

31 Preenchimento GFIP/SEFIP O formulário PPP possui campo para codificação da GFIP, indicando se a empresa recolhe ou não valores decorrentes da exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos.

32 Preenchimento Codificação da GFIP Sem Exposição a Agente Nocivo 00 01 Não Exposição. Já esteve exposto 02 Exposição Agente Nocivo - 15 anos 03 Exposição Agente Nocivo - 20 anos 04 Exposição Agente Nocivo - 25 anos

33 Conclusão Obrigatoriedade: Ainda não está 100% claro se abrange todas as empresas ou somente aquelas que possuem empregados expostos. Confidencialidade: O CRM de alguns estados questionam as informações médicas exigidas no PPP, por considerá-las informações sigilosas que só dizem respeito ao próprio empregado e portanto só deveriam ser conhecidas por ele e o médico; Fiscalização: O PPP será exigido pelos AFPNs, e a não apresentação, incorre em multa; Benefícios: Tudo indica que será a principal ferramenta utilizada pelo INSS para comprovação da exposição e conseqüente liberação do benefício; Abrangência Tributária: Com o PPP o INSS cria um instrumento de fiscalização das Alíquotas Adicionais (RAT).


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