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Direito Empresarial Noções de Direito Empresarial Prof. Frederico.

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Apresentação em tema: "Direito Empresarial Noções de Direito Empresarial Prof. Frederico."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Empresarial Noções de Direito Empresarial Prof. Frederico

2 Direito Empresarial O ramo jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das empresas; à maneira como se estrutura a produção e negociação dos bens e serviços de que todos precisamos para viver. Fabio Ulhoa Coelho.

3 Objeto do Direito Empresarial
Bens como alimentação,saúde, lazer, educação, são produzidas por organizações econômicas negociadas no mercado. Pessoas vocacionadas estruturam essas organizações. Estruturar a produção e a circulação de bens: combinar os fatores de produção (capital, compra de insumos, mão-de-obra e tecnologia) Obs: gerenciar riscos.

4 Fontes do Direito Empresarial
Código Civil (Lei /02 – arts. 996 e seguintes Leis comerciais Costumes comerciais, a jurisprudência, a analogia e os princípios gerais do direito.

5 Empresário Lei /02 CC Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

6 Princípios da Atividade Empresarial
1 - Da livre iniciativa; 2 - Da dignidade da pessoa humana; 3 - Da boa-fé; 4 - Da soberania nacional; 5 - Da propriedade privada; 6 - Da função social da empresa; 7 - Da livre concorrência; 8 - Da defesa do consumidor; 9 - Do tratamento favorecido à micro e pequena empresas.

7 Requisitos (empresário)
Capacidade civil Livre administração dos bens Inexistência de impedimento legal

8 Obrigações do empresário
1- Inscrever-se no registro do Comércio; 2- Escriturar regularmente seus livros comerciais; 3- Levantar balanço patrimonial periodicamente; Art É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

9 Estabelecimento Comercial
Conceito: É o complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Art. 1142, CC: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Composto por bens corpóreos (mercadorias, instalações, equipamentos, utensílios, veículos...) e incorpóreos (marcas, patentes, direitos, ponto...).

10 REGISTRO DE EMPRESA Art. 967 do Código Civil:
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

11 REGISTRO DE EMPRESA Finalidades do Registro:
dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos da empresa; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações dessas empresas; matricular os agentes auxiliares do comércio, bem como seu cancelamento.

12 REGISTRO DE EMPRESA Consequências para o empresário irregular:
tem sua falência decretada somente como garantia de seus credores; também não pode pedir recuperação empresarial; os seus livros não poderão ser autenticados na Junta Comercial, ficando impossibilitado de utilizá-los como prova (artigo 379 do CPC), e se for decretada sua falência, esta será fraudulenta; sendo uma sociedade, a responsabilidade dos sócios será ilimitada; não pode participar de licitações; não pode inscrever-se nos cadastros fiscais nem no INSS.

13 REGISTRO DE EMPRESA Estrutura do Sistema de Registro de Comércio

14 REGISTRO DE EMPRESA As Juntas Comerciais dos estados, subordinadas administrativamente aos respectivos governos e tecnicamente ao DNRC, têm a competência da execução do registro das empresas. Os atos administrativos das Juntas Comerciais referem-se à matrícula dos auxiliares do comércio, ao arquivamento dos documentos registrais e à autenticação da escrituração empresarial.

15 REGISTRO DE EMPRESA A matrícula significa o ato pelo qual se registram nas Juntas Comerciais os profissionais considerados como auxiliares do comércio, os quais são: leiloeiros; tradutores públicos e intérpretes comerciais; trapicheiros; administradores de armazéns-gerais.

16 REGISTRO DE EMPRESA O arquivamento é o ato pelo qual se arquivam os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas individuais, sociedades empresárias e cooperativas. Compreendem ainda o arquivamento dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades; às empresas estrangeiras que operam no Brasil e às declarações de Microempresa (e Empresa de Pequeno Porte). Estes atos são os que dão origem à empresa, e constituem: a declaração de empresário individual; o contrato social (nas sociedades contratuais); o estatuto social ( das sociedades por ações, comandita por ações, e cooperativas)

17 REGISTRO DE EMPRESA A autenticação é o ato pelo qual a Junta Comercial procede à autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares. A autenticação é muito importante para que se dê veracidade à documentação da empresa. Importante: a Junta não diz que a escrituração está exata; apenas autentica o documento para que se possa provar sua existência, naqueles termos em que foi autenticado.

18 NOME EMPRESARIAL Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. Cf. art do Código Civil

19 NOME EMPRESARIAL Firma - Constituída pelo nome civil do empresário, abreviado ou não, podendo ser acrescido por sinal distintivo. Exemplo: Luiz Pereira – Livreiro ou L. Pereira de Ilhéus A firma constituirá a assinatura do empresário ou sociedade nos seus negócios Denominação - Constituída pela designação do objeto da empresa, podendo adotar nome civil ou qualquer outra expressão lingüistica. Exemplo: A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda. ou Alvorada Cosméticos Ltda.

20 NOME EMPRESARIAL Art O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Exemplos: Luiz Pereira – Livreiro Luiz Pereira de Ilhéus

21 NOME EMPRESARIAL Art A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. (Sociedades: em Nome Coletivo, em Comandita Simples) Exemplos: Pereira, Silva & Souza Pereira, Silva & Cia (ou & Companhia) Antônio Silva & Cia (ou & Companhia)

22 NOME EMPRESARIAL Art Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. Exemplos: Pereira, Silva & Souza Ltda. Pereira, Silva & Cia Ltda. Alvorada Livros Técnicos Ltda. OBS: A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

23 NOME EMPRESARIAL Art A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.  Exemplos: Alvorada Livros Técnicos SA. Companhia Editora de Livros Técnicos Alvorada Alvorada – Cia. Comercial de Livros Técnicos  OBS: Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

24 NOME EMPRESARIAL Art  A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".  Exemplos: Antônio Silva e Companhia, Comandita por Ações Livros Técnicos Alvorada C.A. Comandita por Ações Silva, Pereira & Cia

25 NOME EMPRESARIAL - Modificação
Voluntária: Depende somente da vontade do empresário  Obrigatória:  a) Fundados no princípio da veracidade: composição de nome civil saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome constava da firma social; alteração da categoria de sócio, quanto à sua responsabilidade nas obrigações sociais; alienação do estabelecimento por ato entre vivos (note-se que o nome empresarial é inalienável)  b) Outras causas Transformação: alteração do tipo societário Proteção ao nome: lesão a direito de outro empresário

26 NOME EMPRESARIAL - Proteção
Preservação da clientela -  Tenta evitar a usurpação da clientela pela imitação do nome  Preservação do Crédito - Tenta evitar o abalo no crédito com o protesto de títulos, pedido de falência ou de concordata.  Exclusividade do uso -  Impedimento de outro empresário se identifique com nome idêntico ou semelhante, que provoque confusão entre consumidores ou no meio empresarial


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