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(CF)-----(HI)------(FG-OT)----(LANÇAMENTO) (CT)

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1 (CF)-----(HI)------(FG-OT)----(LANÇAMENTO)-------(CT)

2 OBRIG TRIBUTÁRIA----LANÇAMENTO------CRÉDITO TRIBUTÁRIO

3 Antes do lançamento existe a obrigação tributária e após o lançamento aparece o crédito tributário. Sem o lançamento a obrigação tributária não é exigível.

4 “A obrigação tributária e o crédito tributário expressam a relação jurídica que existe entre o sujeito ativo (normalmente o estado) e o sujeito passivo (normalmente o contribuinte). Ocorre, entretanto, que o crédito situa-se no momento seguinte. Pode-se dizer, então, que o crédito tributário é a obrigação tributária formalizada pelo lançamento. “ Luís de Gonzaga, OAB Questões Comentadas. Direito Tributário

5 O lançamento é o ato administrativo ( O CTN define como procedimento administrativo) que quantifica e qualifica a obrigação tributária.

6 “Com a realização do fato gerador ( p
“Com a realização do fato gerador ( p. ex, alguém deter a propriedade de certo imóvel construído), o indivíduo só será compelível ao pagamento do tributo pertinente (IPTU), se ( e a partir de quando) o sujeito ativo (município) efetivar o ato formal previsto em lei, para a determinação do valor do tributo, dele cientificando o sujeito passivo.

7 Antes da consecução desse ato, embora nascida a obrigação tributária, ela está desprovida de exigibilidade.” Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro.

8 Alberto Xavier (Do lançamento) construiu a teoria dos graus sucessivos de eficácia afirmando em síntese que: Fato gerador----a obrigação tributária ganha existência Lançamento---a obrigação se torna atendível (o sujeito passivo está habilitado a efetuar o pagamento e o sujeito ativo a recebê-lo) Vencimento do prazo a obrigação se torna exigível Esgotado o prazo de cobrança administrativa Inscreve-se na dívida ativa a obrigação se torna exequível

9 “Ao direito subjetivo de que está investido o sujeito ativo de exigir o tributo, denominamos crédito. E ao dever jurídico que a ele se contrapõe de prestar o objeto designamos de débito. Revela, por isso, inominável desatino imaginar-se obrigação sem crédito.” Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário.

10 “Souto Maior Borges observa que o CTN não tem redação defeituosa
“Souto Maior Borges observa que o CTN não tem redação defeituosa. O Código ter-se-ia utilizado da expressão obrigação em acepção mais restrita. Naquele contexto legal significa o dever jurídico que nasce da realização do pressuposto legal. Assim, o dever tributário, enquanto sinônimo de obrigação não corresponderia a um direito subjetivo do fisco, pois existem deveres que não correspondem direitos subjetivos.” Misabel Abreu Machado Derzi, Comentários ao Código Tributário Nacional, Coordenador Carlos Valder Nascimento.

11 O lançamento é declaratório da obrigação tributária e constitutivo do crédito tributário.

12 CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 139
        CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.     

13 (FCC-Defensoria Pública-SP - Defensor Público-07)O crédito tributário   a) não decorre da obrigação principal. b) não tem a mesma natureza da obrigação tributária. c) decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. d) decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta. e) não decorre da obrigação principal, mas tem a mesma natureza desta.  

14 (FCC-PM São Paulo - Auditor Fiscal Tributário Municipal-07)De conformidade com a sistemática do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído   a) pelo fato gerador da obrigação tributária principal. b) pela obrigação tributária principal. c) por lei ordinária. d) por lei complementar. e) pelo lançamento

15 (trf 1ª região-juiz fedral substituto-05)Marque a única alternativa correta. O lançamento é: a. um ato constitutivo; b. um ato que cria, modifica ou extingue direitos; c. um ato declaratório; d. as opções a e b estão corretas.

16 (FGV-SEFAZ-MS - Agente Tributário Estadual - p1- 06) Constitui-se o crédito tributário:   a) pela materialização da hipótese de incidência. b) pelo surgimento da obrigação tributária principal. c) pela ocorrência do lançamento. d) pela sua inscrição como dívida ativa. e) pela ocorrência do fato gerador

17 AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 140
   AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.   

18 “Se o lançamento, por exemplo, for nulo em razão de algum vício isso não atinge, em regra, a obrigação tributária que pode ser objeto de novo lançamento.” Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro

19 “O crédito tributário como realidade formal pode ser afetada sem que seja afetado sua substância. CONTINUA

20 Assim, se no procedimento administrativo do lançamento não foi assegurada oportunidade de defesa ao sujeito passivo, o lançamento é nulo e de nenhuma validade. Não obstante, a obrigação tributária respectiva não foi afetada.” Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário

21 (ESAF-TCE - GO – Auditor-07) As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, efeitos, garantias ou privilégios a ele atribuídos afetam igualmente a obrigação tributária que lhe deu origem, eis que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a sua mesma natureza. (F)  

22 (CESPE-PGE - AL - Procurador do Estado de Alagoas 1ª Classe-09)Um contribuinte foi autuado por ter praticado infração tributária. Assim, contra ele foi lavrado auto de infração cobrando o tributo sonegado e estipulando as penalidades. Após a defesa administrativa, ele conseguiu diminuir o valor referente à multa aplicada. Na situação hipotética acima descrita,  a) o crédito tributário foi alterado, ficando intacta a obrigação tributária. b) o fato gerador foi modificado e, por isso, também foi modificado o crédito tributário. c) uma vez que o crédito tributário tem origem na obrigação tributária, a modificação feita em um causa alteração no outro. d) o crédito tributário faz nascer a obrigação tributária e, por esse motivo, qualquer modificação no crédito altera a obrigação. e) a multa alterada modifica o fato gerador e, portanto, o crédito tributário.  

23 Observe que a questão objetiva dizer que o crédito foi alterado em seu quantum, mas a obrigação tributária remanesce no que diz respeito a sua existência. Entretanto, não foi feliz a redação do CESPE

24   Art O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

25 O art. 141 fixa dois pontos: a) os casos de modificação, extinção, suspensão e exclusão do crédito, quer quanto à sua efetividade, quer quanto às suas garantias são taxativos. b) em consequência, a autoridade fica vinculada ao CTN e está adstrita a não dispensar ou reduzir a efetividade e as garantias daquele crédito fora dos casos expressos e taxativos desse diploma. Direito Tributário Brasileiro, Aliomar Balleiro.

26 “A norma veiculada por este art
“A norma veiculada por este art. 141 é norma geral de Direito Tributário tal como previsto no art. 146, III, b, da Constituição. Não tem como destinatário a autoridade administrativa, pois a matéria por ela disciplinada está sob reserva de lei, como aponta o inciso VI do art. 97 do CTN. O destinatário é o legislador ordinário da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, que ao prever os casos que modificam ou extinguem o crédito tributário, ou suspendem ou excluem sua exigibilidade, não poderá contrariar o que dispuser o CTN.” Zuudi Sakakihara, CTN comentado, coordenador Vladimir Passos de Freitas

27 (FCC-PM São Paulo - Auditor Fiscal Tributário Municipal-07)O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica   a) ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN. b) nos casos previstos na legislação tributária, e se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN. c) ou extingue, nos casos previstos na legislação tributária, e tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN. d) ou extingue, nos casos previstos no CTN, e tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos na legislação tributária.

28 CONCEITO DE LANÇAMENTO. Art. 142
CONCEITO DE LANÇAMENTO. Art Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

29 LANÇAMENTO----- procedimento administrativo tendente a: - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, - determinar a matéria tributável, -calcular o montante do tributo devido, -identificar o sujeito passivo e, -sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

30 Procedimento administrativo é um conjunto concatenado de atos visando um ato final.

31 “Procedimento é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração. É o iter legal a ser pecorrido pelo agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de ato administrativo principal.” Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro.

32 A doutrina majoritária sustenta que o lançamento é ato administrativo
A doutrina majoritária sustenta que o lançamento é ato administrativo. (Nesse sentido Luciano Amaro, Geraldo Ataliba, Amilca Falcão, Paulo de Barros Carvalho, Aliomar Balleiro, Alberto Xavier, Souto Maior Borges, Misabel Abreu Machado Derzi)

33 LANÇAMENTO É VINCULADO E OBRIGATÓRIO Parágrafo único
LANÇAMENTO É VINCULADO E OBRIGATÓRIO Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.                

34 (FGV-SEFAZ-MS - Agente Tributário Estadual - p1-06)Entende-se por lançamento: a) o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. b) o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.  

35 c) o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e propor a aplicação da penalidade cabível. d) o procedimento administrativo tendente a determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo. e) o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo.

36 (ESAF-TCE - GO – Auditor-07) A atividade administrativa de lançamento é discricionária quando propicia à Administração Tributária verificar o melhor momento de aferição do fato gerador complexo. (F)  

37 (CESGRANRIO-Petrobras Distribuidora – Direito-18-08)Esgotado o prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a Fazenda Pública o tenha efetuado, caracteriza-se situação de:   a) remissão. b) exclusão. c) suspensão. d) prescrição. e) decadência.

38 VALOR TRIBUTÁRIO EM MOEDA ESTRANGEIRA Art. 143
VALOR TRIBUTÁRIO EM MOEDA ESTRANGEIRA Art Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.        

39 Art O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.         § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.         § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

40 LEI REGULADORA DO LANÇAMENTO Art. 144
 LEI REGULADORA DO LANÇAMENTO Art O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.               

41 (FGV-SEFAZ-MS - Agente Tributário Estadual - p1-06)O lançamento rege-se pela lei vigente à data:   a) da ocorrência do fato gerador, desde que não revogada posteriormente. b) do próprio lançamento. c) da ocorrência do fato gerador, ainda que modificada posteriormente. d) da ocorrência do fato gerador, desde que não modificada posteriormente.  e) da ocorrência da obrigação tributária.  

42 EFICÁCIA IMEDIATA DA LEI PROCEDIMENTAL- CRITÉRIOS DE APURAÇÃO- PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO- AMPLIAÇÃO DOS PODERES DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

43 IMPOSTOS LANÇADOS POR PERÍODOS CERTOS DE TEMPO  § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

44 (ESAF-Receita Federal - Auditor Fiscal - Prova 2-09)Sobre o lançamento, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.   a) O lançamento é um procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal, entre outras coisas, declara a existência de uma obrigação tributária. b) Ao se estabelecer a competência privativa da autoridade administrativa para efetuar o lançamento, permitiu- se a delegação dessa função. c) No lançamento referente à penalidade pecuniária, a autoridade administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência do fato gerador. d) A legislação posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação que instituir novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade administrativa, não se aplica ao lançamento. e) A aplicação retroativa de legislação tributária formal pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

45 ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 145
ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO        Art O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:          I - impugnação do sujeito passivo;    II - recurso de ofício;    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

46 (FGV-SEFAZ-MS - Agente Tributário Estadual - p1-06)Após a regular notificação do sujeito passivo, o lançamento:   a) não pode mais ser alterado. b) não pode ser alterado, salvo a juízo da autoridade administrativa. c) só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos em lei. d) só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo ou por recurso de ofício. e) só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa.  

47 (nce-técnico da fazenda estadual-sefaz-am-05)O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: a. isenção posterior; b. moratória em caráter geral; c. parcelamento; d. conversão de depósito em renda; e. impugnação do sujeito passivo.

48 (FGV-TJ PA - Juiz Substituto-08) Em conformidade com o CTN, quando regularmente notificado o sujeito passivo, o lançamento somente pode ser alterado por impugnação do próprio sujeito passivo, recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa. (V)

49 (CESPE-PGE - AL - Procurador do Estado de Alagoas 1ª Classe-09) O lançamento de obrigação tributária regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de   a) impugnação de terceiro interessado. b) recurso interposto pela procuradoria fiscal. c) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no CTN. d) interesse do sujeito passivo. e) impugnação do sujeito ativo.

50 (ESAF-TCE - GO – Procurador-07)Sobre a constituição do crédito tributário pode-se afirmar, exceto   a) que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória. b) que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado no caso de recurso de ofício. c) que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada. d) que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. e) que, salvo disposição legal em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento se fará sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

51 MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS JURÍDICOS. Art. 146
      MODIFICAÇÃO NOS  CRITÉRIOS JURÍDICOS. Art A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

52 LANÇAMENTO COM BASE EM DECLARAÇÃO- INFORMAÇÕES SOBRE MATÉRIA DE FATO         Art O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.       

53 (FCC-PM RECIFE - Concurso Público para Procurador Judicial-08)Se o sujeito passivo tem que prestar declaração com informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, para só então o Fisco proceder ao lançamento, notificando o sujeito passivo, está-se diante da modalidade de lançamento   a) por homologação. b) por autolançamento. c) por declaração. d) direto. e) de ofício.  

54 RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
  RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO.  § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. ERROS NA DECLARAÇÃO        § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.       

55 (FGV Projetos/Fiscal de Rendas do RJ/09) A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, pode ser feita a qualquer tempo, independentemente da constituição do crédito tributário pelo lançamento, desde que haja comprovação do erro em que se funde. (F)

56 (FGV-SEFAZ-MS - Agente Tributário Estadual - p1-06)A retificação da declaração para efeito de lançamento, por iniciativa do próprio declarante, com o objetivo de reduzir o valor do tributo, somente é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e, ainda:   a) antes de extinto o crédito. b) antes de notificado o lançamento. c) antes do lançamento. d) antes da homologação. e) antes da notificação para depósito.  

57 (FCC/DPE/SP/09)A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. (V)

58 (FCC/Agente Fiscal de Rendas/SP/06) É admissível, na hipótese de lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, que estes retifiquem a declaração para aumentar ou fixar a existência de tributo, nunca para o fim de reduzir ou excluir tributo. (F)

59 (ESAF/Auditor do TCE/PR/02)Em consonância com a CTN, não se admite alteração do lançamento de crédito tributário, regularmente notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, entre outras hipóteses, em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, em face de posterior modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento. (V)

60 “A Fazenda Pública não pode formular uma exigência segundo determinado critério e, posteriormente, revendo o critério jurídico adotado, modificá-la, majorando-a. Pode revisar e majorar se houve erro de fato (não de direito)” Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário

61 (Funiversa/Advogado da ADASA/DF/09) Ocorrendo erro de direito pela autoridade administrativa, após definitivamente lançado o crédito tributário, este pode ser revisto. (F)

62 (FCC/DPE/SP/09)A modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento pode ser aplicada a todos os fatos geradores anteriores, que não foram objeto de lançamento, por constituir somente modificação interpretativa da lei. (F)

63 Art A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

64 “O art. 146 expressa mais do que a mera inalterabilidade do lançamento por mudança de critério jurídico, na medida em que, repita-se, estende a inalterabilidade do critério para todos os fatos geradores já ocorridos, mesmo que ainda não tenham sido objeto de lançamento.” Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro

65 ARBITRAMENTO  Art Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

66 “Exemplo seria o caso de uma declaração feita por alguém que adquire um imóvel esplendidamente espaçoso, na área mais valorizada da cidade, e informa, para efeitos de ITBI, que a operação de compra se deu a preço vil. Significa dizer que a autoridade irá buscar, mediante outras fontes ou meios, o valor que mais se aproxime da verdade.” João Marcelo Rocha, Direito Tributário

67   (FGV Projetos/Fiscal de Rendas do Estado RJ/09) Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No entanto, havendo escrituração regular, ainda que parcialmente, o Fisco, deverá sempre adotá-la como base de prova. (V)

68 (ESAF/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais/MG/05)A utilização de pauta fiscal pela administração tributária é uma forma de arbitramento de base de cálculo para o pagamento de tributo. (V)

69 (SEFAZ/SP/Analista em Planejamento) É ilegal a cobrança do ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal. (V)

70 REsp 1065147 / RS Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
REsp / RS Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ICMS. VENDA DE CARNE BOVINA POR VAREJISTA. PAUTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE Não há omissão no acórdão que analisa todas as questões atinentes à lide. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Esta Corte possui entendimento assente no sentido da ilegalidade de cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal.. 3. Recurso especial não provido. Data do Julgamento 09/03/2010

71 TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. ART
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. ART. 148 DO CTN. 1. Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança do ICMS com base nos valores previstos em pauta fiscal fere os arts. 97, I, e 148 do Código Tributário Nacional e as demais regras do sistema tributário. 2. Tem também entendido o STJ que o art. 148 do CTN somente pode ser invocado para a fixação da base de cálculo do tributo quando a ocorrência do fato gerador é certa e o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando, nesse caso, a Fazenda autorizada a arbitrá-lo.. 3. Recurso especial provido" (STJ - 2ª Turma, REsp n.º /MG, Rel.Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1º );

72 "TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - PAUTA FISCAL FICTA - ILEGALIDADE - EXISTÊNCIA DE REGRAS PREVISTAS PARA O FIXAR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - APLICAÇÃO DA L.C. N. 87/96 E DA LEI MARANHENSE N. 6668/96. A Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão passou a baixar pautas fiscais, indicando a base de cálculo do ICMS observável nas operações de entrada de mercadoria em seu território, apartando-se dos demais princípios normativos aplicáveis, na hipótese.

73 A pauta fiscal está prevista no art. 148 do CTN e no art
A pauta fiscal está prevista no art. 148 do CTN e no art. 15 da Lei Estadual n. 6866/96 e tem possibilidade de ser empregada apenas quando há justo receio, por parte da autoridade arrecadadora, de que as declarações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado não gozam de verossimilhança, autorizando-se, desta forma, a instauração de processo administrativo com este mister, donde devem ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, ex vi do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

74 Havendo, na lei maranhense, regras de meridiana clareza e que incidem neste caso em concreto, devem estas ser prestigiadas, carecendo à autoridade apontada como coatora neste writ respaldo legal para o fixar, de forma discricionária, a base de cálculo do ICMS devido na comercialização de cervejas e, que tudo indica pela prova pré-constituída exposta nestes autos, tem sido em valor deveras superior àquele de venda usualmente praticado no mercado local.

75 Ademais, conforme lição de Rubens Gomes de Souza, 'a pauta fiscal substitui-se à prova, e dá como provado o que trataria de provar. Neste ponto é que surge, ou pode surgir, a diferença (a tênue diferença de que fala Pugliatti) entre a pauta fiscal como presunção e a pauta fiscal como ficção. Assim, se a pauta fiscal diz que tal mercadoria vale 1000 e isso é sabidamente certo, ou pode ser provado certo, trata-se de presunção; ao contrário, se o que a pauta diz é sabidamente falso, é de ficção que se trata.

76 Revelando-se a pauta fiscal ficta em presunção absoluta, esta não se aplica ao direito tributário 'ou, pelo menos, à determinação dos elementos definidores das obrigações por ele reguladas, entre os quais, com vimos, está a base de cálculo'. Recurso ordinário provido" (STJ - 2ª Turma, RMS n.º /MA, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de ).

77   (NCE/UFRJ/Gestor Fazendário da SEF/MG/07)O lançamento por arbitramento ocorre quando forem omissas as informações ou não merecem fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado. (V)

78 LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 149
  LANÇAMENTO DE OFÍCIO        Art O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:         I - quando a lei assim o determine;

79       II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;         III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;          IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;        

80 Os itens II a IV prevêem hipóteses em que o sujeito passivo (ou terceiro, no lugar dele) tenham descumprido o dever legal de prestar a declaração (com base no qual se deva fazer o pagamento) ou não tenha prestado adequadamente (por falsidade, erro ou omissão), ou deixe de atender de modo satisfatório, o pedido de esclarecimento feito pela autoridade administrativa. Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro

81 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;     

82     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;        

83 VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;        

84 “No item VII nada há que autonomize a hipótese ali descrita
“No item VII nada há que autonomize a hipótese ali descrita. A circunstância de alguém ter agido com dolo, fraude ou simulação não é por, si só, passível de lançamento de ofício. Trata-se apenas de matizes subjetivas da conduta do indivíduo. É em relação a essa conduta que se deve perquirir a existência de tributo lançável ou revisável.” Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro.

85 VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;      

86    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.       

87    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda

88 .(VUNESP-SEFAZ-SP-AGENTE FISCAL DE RENDAS-ICMS-97) A revisão do lançamento A. é possível sempre que ocorrer qualquer tipo de omissão do contribuinte, a qualquer tempo B. é possível pela autoridade administrativa, quanto a fato não provado em lançamento anterior C. é possível pela autoridade administrativa e pelo contribuinte, quando a lei determinar, em trinta dias D. não é possível porque a Fazenda não pode admitir seu próprio erro E. não é possível porque inexiste previsão legal.

89 (FGV-SEFAZ-MS - Fiscal de Rendas - p1- 06)Quanto à existência de erro em relação a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, pode-se afirmar que:   a) somente pode ser retificado pelo contribuinte. b) somente pode ser retificado pelos órgãos julgadores administrativos. c) somente pode ser retificado pelos órgãos julgadores do Poder Judiciário. d) será retificado de ofício pela autoridade administrativa competente. (art. 149, IV) e) somente pode ser retificado pelo superior hierárquico da autoridade fiscal que efetuou o lançamento.  

90 (fcc-oab-sp-2005)O lançamento é efetuado e revisto de ofício nas seguintes hipóteses, EXCETO: a. quando a declaração não for prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária b. quando a lei determinar c. em qualquer hipótese que houver falsidade, erro ou omissão, mesmo que seja referente a elemento que, pela legislação tributária, não precisa ser obrigatoriamente declarado. (F) (Art. 149, IV) d. quando se comprove que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação.

91 (FGV-SEFAZ-MS - Fiscal de Rendas - p1-06)O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nas seguintes hipóteses, dentre outras, previstas no artigo 149 do CTN:   a) em virtude de modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados e quando deve ser apreciado fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior. b) quando houver divergência na interpretação da lei, por parte de autoridade administrativa subordinada, e quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária. CONTINUA  

92 c) quando deve ser apreciado fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior e quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária. d) quando a lei estabelecer novos critérios de apuração ou fiscalização e quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. e) quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, e quando a lei estabelecer novos critérios de apuração ou fiscalização.

93 (ESAF-TCE - GO – Auditor-07) O lançamento de ofício somente é utilizado quando da inobservância, conforme o tributo devido, do lançamento por homologação ou por declaração. (F)

94 (FCC-TCE - GO - Analista de Controle Externo – Jurídica-09)Sobre lançamento, é correto afirmar que   a) reporta-se à constituição do crédito tributário e rege-se pela lei então vigente. b) salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional do câmbio do dia da constituição do crédito tributário. c) a Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, proceder a revisão do lançamento. d) o lançamento só se considera regularmente constituído após impugnação do sujeito passivo. e) aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.  

95 (FCC-SEFAZ - SP - Agente Fiscal de Renda - Gestão Tributária P3-09) Nos termos do Código Tributário Nacional, são três as modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação. O lançamento de ofício é cabível   a) apenas para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação. b) quando o contribuinte ou terceiro declara à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação. c) para todo e qualquer tributo, mesmo no caso de anterior e regular lançamento em outra modalidade. d) apenas no caso do sujeito passivo não cumprir com a obrigação acessória. e) para aquele tributo cujo anterior lançamento por homologação tiver sido comprovadamente feito com omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada.  

96 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Art. 150
        LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Art O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.       

97   § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.        

98 § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.         § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.       

99   § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

100 (OAB-DF-I EXAME 2000)O prazo para homologação de lançamento, se a lei não fixar outro, será de: A. Cinco anos e será contado da data da ocorrência do fato gerador B. Quatro anos e será contado da data do vencimento C. Sete anos e seis meses e será contado da data da ocorrência do fato gerador D. Dois anos e será contado da data do pagamento certificado pelo órgão arrecadador.

101 (VUNESP-PROCURADOR MUNICIPAL-PM SP-02)Ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Estamos nos referindo à modalidade de lançamento conhecida doutrinariamente por A.lançamento misto B. lançamento por declaração C. lançamento de ofício D. autolançamento.

102 (FGV-SEFAZ-MS - Fiscal de Rendas - p1-06)Em se tratando de lançamento por homologação, sem prazo fixado em lei, decorridos cinco anos sem pronunciamento da Fazenda Pública:   a) o lançamento não será considerado homologado, enquanto a Fazenda não o fizer de ofício. b) o lançamento sempre será considerado homologado. c) o lançamento sempre será considerado homologado e o crédito definitivamente extinto. d) o lançamento será considerado homologado e o crédito definitivamente extinto, salvo se comprovada a ocorrência de culpa, dolo, fraude ou simulação. e) o lançamento será considerado homologado e o crédito definitivamente extinto, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  

103 (FCC-PM São Paulo - Auditor Fiscal Tributário Municipal-07)A homologação, no chamado "lançamento por homologação", deve ser efetuada expressamente pela autoridade administrativa. Caso não seja feita expressamente pela referida autoridade, ela ocorrerá tacitamente, por decurso do prazo, ao final de cinco anos, contados   a) da data da ocorrência do fato gerador. b) da data da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar outro prazo à homologação. c) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. .  

104 (CECAP-SEFAZ-RR - Fiscal de Tributos Estaduais-06)O ato mediante o qual o contribuinte antecipa o pagamento do tributo, sem prévio exame da Autoridade Administrativa, e fica aguardando a retificação de seu proceder, chama-se : a)denúncia espontânea de pagamento para evitar a mora fiscal e a aplicação de penalidades pela Fazenda Pública. b)lançamento por homologação. c)antecipação provisória de pagamento fiscal. d)lançamento por declaração. e)pagamento por consignação.  

105 (ESAF-Receita Federal - Analista Tributário - Prova 2-09) Sobre o lançamento, procedimento administrativo que faz nascer a obrigação tributária, é correto afirmar que ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente de homologação por parte da autoridade competente. (V)  

106 (CESPE-MPE - RN - Promotor de Justiça Substituto-09)O fisco, ao exercer o seu poder de polícia, encontrou empresa que sonegava tributos, o que propiciou a lavratura de auto de infração contra a empresa e a cobrança dos tributos devidos e das penalidades relativas aos fatos constatados, sendo o auto entregue imediatamente na empresa. Com relação a essa situação, assinale a opção correta.   a) A lavratura de auto de infração apenas cria a obrigação de pagar o tributo por parte do contribuinte infrator e não a penalidade nele imposta. b) A circunstância descrita constituiu o crédito tributário. c) O fato descrito não é considerado lançamento tributário. d) Esse fato é caso de lançamento por homologação. e) Começa a contagem da prescrição a partir da lavratura do auto de infração, não se suspendendo com a impugnação do referido auto por parte do contribuinte infrator.  

107 (CESPE-MPE - RN - Promotor de Justiça Substituto-09)Acerca do lançamento na constituição do crédito tributário, assinale a opção correta.   a) O lançamento se torna eficaz, via de regra, com a notificação do sujeito passivo da obrigação tributária. b) O lançamento é atividade administrativa vinculada e discricionária. c) O lançamento é regido por lei vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação, mesmo que outra lei posterior imponha penalidade menos severa ao fato. d) A alteração de critério jurídico adotado pelo fisco autoriza a revisão de lançamento já realizado. e) A modalidade é, via de regra, a do lançamento direto, no caso dos contribuintes do ICMS

108 (FCC/ SP - Defensor Público-09)Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que   a) o lançamento rege-se pela lei em vigor no momento da sua realização (tempus regit actum), mesmo que regule fato gerador ocorrido na vigência da lei anterior. b) a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento, pode ser aplicada a todos os fatos geradores anteriores, que não foram objeto de lançamento, por constituir somente modificação interpretativa da lei. c) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. d) são modalidades de lançamento: de ofício, por homologação, por declaração, por arbitramento e por preempção. e) a taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para a moeda nacional, nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira.  

109 (CESPE-OAB )Wilson foi ao DETRAN, no dia 17/12/2007, para proceder à transferência da propriedade de seu veículo a Airton. Lá, foi informado de que a transferência dependia da quitação do IPVA daquele ano, e que ele deveria ir à Secretaria da Fazenda para providenciar o pagamento. Na Secretaria da Fazenda, relatou o fato e, após assinar o requerimento da segunda via do documento de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores ( IPVA ), recebeu a notificação para pagamento do respectivo imposto. A situação hipotética acima configura caso de lançamento tributário   a) por declaração. b) por homologação. c) de ofício. d) por requerimento

110 (CESPE-OAB )Segundo o que dispõe o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. A partir dessa informação, assinale a opção correta no que se refere a lançamento e suas modalidades.   a) A legislação aplicável ao lançamento será a vigente na data em que o mesmo for efetivado. b) No lançamento por declaração, o sujeito passivo deve verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante do tributo devido e efetuar o pagamento, cabendo ao sujeito ativo apenas conferir a apuração e o pagamento já realizados. c) O imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e a taxa de limpeza pública são tributos normalmente submetidos ao lançamento de ofício. d) A contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) constitui tributo sujeito ao lançamento por declaração.

111 (FCC-TRF 3ª - Analista Judiciário - Execução de Mandados-07)O lançamento tributário   a) é efetuado com base na declaração do sujeito ativo, acompanhado de informações indispensáveis à sua efetivação. b) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada. c) decorre de atividade administrativa desvinculada e facultativa. d) notificado ao sujeito passivo, não pode, em qualquer hipótese, ser alterado. e) por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa

112 (nce-SEFAZ-MG - Gestor Fazendário – TI-07)Sobre os tipos de lançamento tributário, é INCORRETO afirmar que:   a) no lançamento por declaração, a constituição do crédito tributário ocorre a partir das informações prestadas pelo devedor quanto ao fato gerador; b) o lançamento de ofício, também conhecido como unilateral, é aquele realizado pela Fazenda Pública independentemente de informações prestadas pelo contribuinte ou responsável; c) no lançamento por homologação o contribuinte presta informações, calcula o montante do tributo e efetua o seu pagamento. O pagamento fica sujeito à concordância da Fazenda Pública; CONTINUA

113 d) o lançamento por arbitramento ocorre quando forem omissas as informações ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado; e) através de regulamento específico, de competência do chefe do Poder Executivo, podem ser criadas novas modalidades de lançamento tributário.

114 (FCC-Defensoria Pública-SP - Defensor Público-07)São exemplos de impostos sujeitos normalmente a lançamento de ofício e por homologação, respectivamente: a) imposto territorial urbano (IPTU) e imposto sobre propriedade industrial (IPI). b) imposto de renda (IR) e imposto territorial rural (ITR). c) imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e imposto de renda (IR).   d) imposto de importação e imposto sobre operações financeiras (IOF).   e) imposto de renda (IR) e imposto sobre propriedade industrial (IPI).

115 (CESPE-OAB )No que concerne ao lançamento do crédito tributário, assinale a opção correta. a) A data da ocorrência do fato gerador vai definir a legislação tributária que regerá a constituição do crédito tributário. Todavia, aplica-se ao lançamento a legislação posterior a esta data que tenha outorgado ao crédito maiores privilégios, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. b) Não existindo disposição legal em contrário, nos casos em que o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, deverá ser feita a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que se proceder ao lançamento tributário. CONTINUA  

116 c) Qualquer modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, introduzida em conseqüência de decisão judicial, somente pode ser efetiva, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. d) É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de crédito tributário, contados da data do fato gerador da obrigação tributária.

117 (ESAF-SEFAZ-CE - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 1-07) Sobre o lançamento tributário, procedimento administrativo tendente a verificar, entre outras coisas, a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente e determinar a matéria tributável, pode-se afirmar que   a) a sua revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. b) o CTN não admite hipótese em que a legislação a ele aplicável seja aquela vigente à época em que for efetuado. CONTINUA

118 c) só pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo
c) só pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo. d) se o cálculo do tributo tiver por base valor de bens ou direitos, e estes não forem corretamente informados pelo sujeito passivo, a autoridade que efetivar o lançamento arbitrará estes valores, não podendo mais o sujeito passivo contraditá-los. e) trata-se de uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, mas que pode ser postergada, a critério da autoridade lançadora, por razões de conveniência e oportunidade

119 (NCE-ELETROBRAS – Advogado-07) Sobre o lançamento tributário, analise as afirmativas a seguir: I. De acordo com o Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória. (V) II. Como regra, o lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada. (V) III. A Administração Pública, de forma discricionária, poderá promover alterações no lançamento. (F)

120 (FCC-PM São Paulo - Auditor Fiscal Tributário Municipal-07)O lançamento efetuado e devidamente notificado ao sujeito passivo poderá ser alterado em virtude de:   I. impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício e de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do CTN. (V) II. livre iniciativa da autoridade administrativa, com base em seu poder discricionário, enquanto não extinto o direito do sujeito passivo. (F) III. decisão judicial transitada em julgado, mesmo estando extinto o direito da Fazenda Pública. (F)

121 (FCC-TCE-CE - Procurador de Contas-06)Uma empresa que atua no ramo de comércio de bebidas e deixa de emitir nota fiscal de saída de mercadorias e, por conseguinte, deixa de fazer o recolhimento do ICMS devido na operação é autuada em fiscalização no estabelecimento, sendo lavrado um auto de infração e imposição de multa, constituindo o crédito tributário composto pelo valor do tributo, acrescido de juros de mora e multa de mora. O crédito tributário resultante desta autuação foi constituído por   a) lançamento direto. b) lançamento por homologação. c) lançamento misto. d) lançamento por declaração. e) autolançamento.

122 (IPAD-COMPESA – Contador-06)A fiscalização, após exame do contribuinte, lavrou auto de infração e notificação por falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, acrescido de multa de 50%. Considerando esta situação, a modalidade de lançamento utilizada foi:   a) de ofício. b) por declaração. c) autolançamento. d) por homologação. e) por extinção.

123 (JPG-SEFAZ-RO - Auditor Fiscal-06)A alternativa que está relacionada com o prazo efetivação do lançamento por homologação é:   a)conta-se após o primeiro dia do exercício financeiro seguinte b) será efetuado por comando da autoridade a partir do crédito c) admite-se sua revisão, salvo por autoridade administrativa d) deve ser efetuado na data do fato gerador e) inicia-se a contar da ocorrência do fato gerador

124   (fcc-sefaz-sp-agente fiscal de rendas-06)Analise as seguintes afirmações sobre o lançamento tributário:   I. Tem efeito "ex tunc". II. Depois de regularmente notificado, o lançamento não pode mais ser alterado, a não ser, unicamente, em caso de impugnação do sujeito passivo. III. O lançamento reporta-se à legislação vigente à data do fato gerador, exceto quanto ocorrer redução de alíquota ou base de cálculo do imposto, circunstâncias que beneficiam o sujeito passivo. IV. É admissível, na hipótese de lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, que estes retifiquem a declaração para aumentar ou fixar a existência de tributo, nunca para o fim de reduzir ou excluir tributo.  

125 (FCC-agente fiscal de rendas-sefaz-sp-06) A respeito do lançamento, é correto afirmar que   a.deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível b. o recurso de ofício não tem o condão de alterar o lançamento, do qual o contribuinte não tenha sido notificado c. segundo o Código Tributário Nacional, opera efeitos "ex nunc" d. sua formalização no qüinqüênio legal impede a conservação da prescrição tributária.

126 (fcc-pm santos-procurador-05) Entre outras hipóteses, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a. não se comprove a omissão de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. (art. 149, VI) b. deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. (art. 149, VIII) c. não se demonstre que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude, simulação ou vício correlato. (art. 149, VII) d. a declaração seja prestada, por quem, de direito, no prazo e na forma da legislação tributária. (Art. 149, II)

127 (nce-técnico da fazenda estadual-sefaz-am-05)O lançamento, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, é o por: a. homologação; b. declaração; c. arbitramento; d. antecipação; e. obrigação.

128 (fcc-procurador-pm santos-05) É INCORRETO afirmar que o lançamento a
.(fcc-procurador-pm santos-05) É INCORRETO afirmar que o lançamento a. por homologação ocorre quando o sujeito passivo deva antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade fiscal b. é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório da obrigação c. pode se apresentar como um procedimento administrativo ou judicial e discricionário d. é ato privativo da Fazenda Pública credora da obrigação e obrigatória para a autoridade tributária e. está sujeito à revisão, que só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

129 (ESAF-FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS-SEFAZ-PA-02) O ato ou procedimento administrativo de lançamento tem as finalidades abaixo, exceto A.identificar o sujeito passivo da obrigação tributária B. determinar a matéria tributável C. quantificar o montante do tributo devido D. verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária E. ensejar o nascimento da obrigação tributária.

130 (ESAF-AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL-SEFAZ-PI-01)Escolha o tipo de imposto em que é adotado o lançamento de ofício, unilateral ou direto A. imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza B. imposto sobre produtos industrializados C. imposto sobre a propriedade territorial rural D. imposto sobre a propriedade de veículos automotores E. imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

131 ESAF-AGENTE TRIBUTÁRIO-ESTADO-MT-01)Lançamento por homologação é aquele efetuado A. de ofício B. pelo contribuinte C. pela repartição fiscal D. pelo sujeito passivo, com prévio exame da autoridade fiscal E. por presunção, pelo agente fiscal.

132 ESMAFESC-JUIZ FEDERAL (X CONCURSO) TRF 4ª-01)Assinalar a alternativa correta A.Não é possível a alteração ex officio do lançamento B. É sempre possível a alteração ex officio do lançamento fiscal, já regularmente notificado ao sujeito passivo, mesmo sem impugnação ou recurso de ofício C. É possível a revisão ex officio do lançamento para correção de erro de fato D. É possível a revisão ex offício do lançamento para correção de erro de direito, decorrente de alteração de critério jurídico.

133 (ESMAFESC-JUIZ FEDERAL-(X CONCURSO)-TRF 4ª-01) Assinale a alternativa correta A. O crédito tributário é constituído pela ocorrência do fato imponível B. O crédito tributário é constituído pela inscrição da dívida ativa, feita pela autoridade administrativa competente C. O crédito tributário é regularmente constituído pela decisão administrativa em processo fiscal D. O crédito tributário é constituído pelo lançamento feito privativamente pela autoridade administrativa competente.

134 (OAB-DF-II EXAME 2001) O crédito tributário decorre: A
(OAB-DF-II EXAME 2001) O crédito tributário decorre: A. Do lançamento tributário; B. Do fato gerador; C. Da fiscalização tributária; D. Da obrigação tributária principal.

135 (ESAF-AFRF-SRF-01) Ao procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, o Código Tributário Nacional dá o nome de A. processo administrativo fiscal B. Auto de Infração C. Notificação de Lançamento D. Representação Fiscal E. lançamento

136 (ESAF-AUDITOR FISCAL (AUDITORIA)-PM NATAL-RN-01) O ato administrativo tributário que se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, constituindo atividade administrativa vinculada e obrigatória, é: A.notificação B. responsabilização C. integração D. lançamento E. conversão

137 (OAB-DF-II EXAME 2000) O ato mediante o qual o contribuinte antecipa o pagamento do imposto, sem prévio exame da autoridade administrativa, e fica aguardando a ratificação do seu proceder, de modo expresso ou tácito, chama-se: A. Lançamento direto; B. Lançamento por homologação; C. Lançamento por declaração ou misto; D. Lançamento de ofício.

138 (EMPASIAL-FISCAL DE TRIBUTOS-PM DIADEMA-SP-00)Nos termos do C. T. N
(EMPASIAL-FISCAL DE TRIBUTOS-PM DIADEMA-SP-00)Nos termos do C.T.N. considera-se constituído o crédito tributário: A.com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária B. com a notificação, por escrito ao contribuinte, da ocorrência do fato gerador C. com o lançamento do crédito efetuado pela autoridade administrativa D. independentemente de homologação com o lançamento do crédito efetuado pelo contribuinte E. com o recolhimento antecipado do tributo.

139 .(FCC-INSPETOR FISCAL-PM SP-98) No atual exercício de 1998, um fiscal comparece a uma empresa prestadora de serviços, sob regime de apuração mensal, e constata falta de recolhimento do ISS e prática de infração tributária, ocorridas no exercício de Em 1993, as alíquotas do ISS eram mais gravosas e da multa fiscal menos gravosas. Neste caso: A. deve autuar o contribuinte para pagamento do imposto pela alíquota vigente em 1993 e da multa, pela alíquota atual B. deve autuar o contribuinte para pagamento do imposto e da penalidade pecuniária pelas alíquotas vigentes em C. deve autuar o contribuinte para pagamento do imposto pela alíquota atual e da multa, pela alíquota vigente em D. deve autuar o contribuinte para pagamento do imposto e da penalidade pecuniária pelas alíquotas atuais E

140 (ESAF-AUDITOR FISCAL-ESTADO-FORTALEZA-98)A constituição do crédito tributário relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é efetuada mediante A.Autolançamento B. lançamento ex officio C. lançamento por declaração D. lançamento indireto E. lançamento por homologação

141 .(CESPE-ANALISTA-BC-97) Em matéria de crédito tributário ,julgue os itens a seguir O crédito tributário somente pode ser exigido de quem está, por lei, definido como contribuinte. (F) Para a apuração do crédito tributário, aplica-se a legislação vigente ã época do lançamento do tributo. (F)

142 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. (V)

143 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. (V) No caso de arrematação de bens imóveis em hasta pública, não ocorre sub-rogação de tributos. (F)

144 CESPE-ANALISTA-BC-97) Em matéria de lançamento, julgue os itens seguintes Uma lei nova que institua novos critérios de apuração de um imposta não pode ser utilizada para o lançamento referente a fato gerador anterior a sua publicação, em face do princípio da irretroatividade. (F) O lançamento direto independe da colaboração do contribuinte. (V)

145 O pagamento do imposto realizado pelo contribuinte independentemente de prévio exame da autoridade administrativa caracteriza o lançamento por declaração. (F) A revisão de lançamento só pode ser iniciada enquanto não for extinto o direito da Fazenda Pública. (V)


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