Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:         I - moratória;         II - o depósito do seu montante integral;         III.

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1         Art Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:         I - moratória;         II - o depósito do seu montante integral;         III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;         IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.         V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Lcp nº 104, de )               VI – o parcelamento. (Lcp nº 104, de )           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

2 (IPAD-ADVOGADO-COMPESA-06)A "Ouro de Tolo" Ltda
(IPAD-ADVOGADO-COMPESA-06)A "Ouro de Tolo" Ltda. ingressou com confissão de débito, valendo-se de parcelamento. Posteriormente, alegou que sua atitude configurou denúncia espontânea, tudo com amparo no Artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Analise as afirmativas abaixo. 1. A denúncia espontânea restou caracterizada. 2. A confissão da dívida, com pedido de parcelamento de débito, não configura denúncia espontânea. (V) 3. A denúncia espontânea elide a multa e juros de mora. 4. A parte incontroversa da dívida deve ser depositada.

3 Antes do lançamento existe a obrigação tributária e após o lançamento aparece o crédito tributário. Sem o lançamento a obrigação tributária não é exigível.

4 Com a realização do fato gerador ( p
Com a realização do fato gerador ( p. ex, alguém deter a propriedade de certo imóvel construído), o indivíduo só será compelível ao pagamento do tributo pertinente (IPTU), se ( e a partir de quando) o sujeito ativo (município) efetivar o ato formal previsto em lei, para a determinação do valor do tributo, dele cientificando o sujeito passivo. Luciano Amaro- Continua

5 Antes da consecução desse ato, embora nascida a obrigação tributária, ela está desprovida de exigibilidade.” Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro

6 Alberto Xavier (Do lançamento) construiu a teoria dos graus sucessivos de eficácia afirmando em síntese que: Fato gerador----a obrigação tributária ganha existência Lançamento---a obrigação se torna atendível (o sujeito passivo está habilitado a efetuar o pagamento e o sujeito ativo a recebê-lo) Vencimento do prazo a obrigação se torna exigível Esgotado o prazo de cobrança administrativa I Inscreve-se na dívida ativa---a obrigação se torna exequível

7   Art Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:         I - moratória;         II - o depósito do seu montante integral;         III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;         IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.         V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Lcp nº 104, de )               VI – o parcelamento. (Lcp nº 104, de )           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

8     Art O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

9 .(FCC-AGENTE FISCAL DE RENDAS-SEFAZ-SP-06) Sabe-se que, constituído o crédito tributário regularmente está o sujeito ativo apto a exigir o tributo. Porém, essa exigibilidade fica suspensa em razão de A. decadência, prescrição e dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei B. depósito de seu montante integral, decadência e anistia C. remissão, decisão administrativa irreformável e moratória D. parcelamento, moratória e concessão de medida liminar em mandado de segurança.

10 (NCE-ELETROBRAS – Advogado-07)Assinale a alternativa que NÃO indica uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:   a) o parcelamento; b) a moratória; c) o depósito de seu montante integral; d) as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário; e) o ajuizamento de mandado de segurança com pedido de liminar.  

11 (CESPE-TCE - AC - Analista de Controle Externo – Direito-09)A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é circunstância que justifica a entrega de certidão positiva com efeito de negativa, em favor do contribuinte e, nos termos do CTN, é resultado   a) do recolhimento integral do débito, sob condição suspensiva. b) do recolhimento da quantia que o contribuinte reputa devida, sob condição resolutiva. c) de remissão parcial do crédito, por meio de lei específica, que deve estipular as condições para a fruição do benefício. d) do reconhecimento da prescrição, por parte da autoridade administrativa. e) de concessão de medida liminar em mandado de segurança, requerida pelo contribuinte.

12 (CESPE/OAB/2007.3)Suponha-se que determinada sociedade limitada, estando em débito com a fazenda pública estadual em razão do não recolhimento do imposto sobre operações referentes à circulação de mercadorias relativo aos dois últimos anos, promova o parcelamento do valor devido. Nessa situação, o parcelamento   a) extingue o crédito tributário. b) suspende a exigibilidade do crédito tributário. c) concede remissão ao crédito tributário. d) exclui o crédito tributário.  

13 (VUNESP-CRF - SP – Advogado-09)Suspendem a exigibilidade do crédito tributário   a) mandado de segurança e transação. b) liminar em sede de mandado de segurança e concessão de tutela antecipada. c) concessão de tutela antecipada e isenção. d) concessão de medida liminar em outras ações e compensação. e) parcelamento e remissão.  

14 (FCC-TCE-MG - Técnico de Controle Externo I-07)É caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário   a) a compensação. b) a transação. c) o depósito do seu montante integral. d) a conversão do depósito em renda. e) a isenção.  

15 (NCE-PM Santana-AP - Agente de Tributos-07)A concessão de parcelamento:   a)suspende a exigibilidade do crédito tributário; b) representa uma espécie de moratória; c) implica a extinção parcial do crédito tributário; d) é permitida por ser uma espécie de transação do crédito tributário pela Fazenda Pública; e) somente pode ser concedido mediante garantias.

16 (CESPE-OAB-RJ - OAB - 33o Exame da Ordem-07)A concessão de tutela antecipada em ação anulatória de débito tributário é causa de   a) prescrição do crédito tributário. b) exclusão do crédito tributário. c) suspensão da exigibilidade do crédito tributário. d) extinção do crédito tributário.

17 (FCC-TRF 4ª - Analista Judiciário – Judiciária-07)Dentre outras hipóteses, suspendem a exigibilidade do crédito tributário   a) o depósito do seu montante integral e a moratória. b) o pagamento e a prescrição. c) o depósito do seu montante integral e a remissão. d) a remissão e a transação. e) o parcelamento e a compensação.  

18 (OAB-DF-III EXAME 2006) São causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: A. moratória, anistia e pagamento; B. depósito judicial do seu montante integral, liminar em mandado de segurança e parcelamento; C. antecipação de tutela, parcelamento e compensação; D. anistia, moratória e reclamações ou recursos administrativos com efeito suspensivo.

19         Art A moratória somente pode ser concedida:         I - em caráter geral:         a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;         b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;         II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

20 .(GV-AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL-P1-SEFAZ-MS-06) A moratória que somente pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições estipuladas pelo Código Tributário Nacional, chama-se: A. geral B. especial C. determinada D. individual E. simples.

21 (FCC-TRF - 5 ª Região - Analista Judiciário – Judiciária-08)No que se refere às hipóteses de suspensão da exigibilidade e à exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta.   a) Não é admitida a concessão da moratória em caráter geral, porque nesse caso é aplicável a anistia. b) A moratória pode ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. c) A isenção é sempre extensiva às taxas, contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. d) O depósito integral do valor do tributo deve ser feito em juízo, não se admitindo perante a Administração Fazendária. e) O despacho concessivo da anistia gera direito adquirido, é definitivo, não podendo mais ser revogado.  

22 (ESAF-SEFAZ-CE - Analista de Tecnologia da Informação-07)Sobre a moratória, hipótese de suspensão da exibilidade do crédito tributário, podemos dizer que   a) pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que em condições específicas. b) pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, em quaisquer casos, incondicionalmente. c) não pode ser concedida em caráter individual. d) não pode, em nenhuma hipótese, ser concedida pela União em relação a tributos de competência estadual. e) a lei que a prever não poderá restringi-la a determinada região do território do ente tributante.

23         Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

24 (Moratória, Parcelamento, Remissão, Isenção e Anistia) Existe a possibilidade de circunscrever a determinada área geográfica

25         Art A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:                V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

26         Art A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.         Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

27         Art A anistia pode ser concedida:         I - em caráter geral; II - limitadamente:                c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

28 Art É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

29           Art A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:         I - o prazo de duração do favor;         II - as condições da concessão do favor em caráter individual;         III - sendo caso:         a) os tributos a que se aplica;         b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;         c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

30         Art Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.          Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

31         Art A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:         I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;         II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.         Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

32 .(ESAF-ESTADO-RN-AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL-05) Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.   (F ) É vedado conceder, mediante lei, moratória que abranja obrigação tributária cujo lançamento do respectivo crédito não tenha sido iniciado até a data de início de vigência da lei concessiva. ( F) A concessão de moratória em caráter individual gera direito adquirido, vedada a sua revogação. (V ) O Código Tributário Nacional permite que Lei Concessiva de Moratória circunscreva a sua aplicabilidade a determinada categoria de contribuintes.

33         Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de )         § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de )         § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  (Incluído pela Lcp nº 104, de )         § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)         § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

34   Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de )    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de )

35       Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de )   § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  (Incluído pela Lcp nº 104, de )

36   Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de )   § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

37     Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de ) § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

38 (FCC-Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado de RR-08)Determinado Estado-membro concede, por meio de lei específica, moratória para os proprietários de um único veículo automotor popular e bicobustível, que tenham renda mensal de até três salários mínimos. Segundo a lei, preenchido os requisitos, o vencimento do IPVA/2008 será até julho de Trata-se de moratória de caráter específico, que depende de comprovação do contribuinte e despacho de autoridade administrativa competente para ser concedida. Se o contribuinte que recebeu a moratória deixar de preencher os requisitos legais perderá o direito à moratória e terá que pagar o tributo acrescido de juros de mora. (V)

39 (ESAF-ADVOGADO-IRB-06) A concessão de liminar em mandado de segurança, ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, em que se discuta a existência de débito tributário, A. constitui hipótese de extinção do crédito tributário, salvo se a decisão for reformada em instância judicial superior B. impede a administração tributária de ter acesso aos livros fiscais do contribuinte C. impede que o contribuinte participe de processo licitatório promovido pela Administração Pública D. somente pode ser deferida pela autoridade judiciária se precedida do depósito do montante integral do crédito discutido E. assemelha-se à isenção e à anistia, no que diz respeito às obrigações acessórias.

40 (ESAF-Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás-07) O CTN dá à União o poder de outorgar moratória, em caráter geral, em relação aos tributos de competência do Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, a conceder, quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado. (V)

41 (FCC-Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas-08) A revogação da moratória em caráter geral só pode ser feita através da lei, hipótese em que será cobrado o crédito acrescido de juros de mora e de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele. (F)

42 CASO 1 SÚM. 112-STJ “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”

43 (CESPE-UNB-Titularidade de Serviços Notariais e de Registro do Estado do AC-06) Para que o depósito, integral e em dinheiro, tenha o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ele deve está acompanhado de liminar nos altos de mandado de segurança ou de liminar/tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. (F)

44 (FUNRIO-Advogado da PM de Coronel Fabriciano-MG-08) Com relação ao crédito tributário, suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória e o depósito do seu montante, ainda que parcial. (F)

45 CASO 2- Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/03/2010 TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO EM DINHEIRO – SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 112/STJ – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO SOMENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre mediante o depósito em dinheiro do montante integral devido, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN, em que não consta a possibilidade de suspensão por meio de fiança bancária. (CONTINUA)

46 2. Aplicação da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" O procedimento previsto no art. 15, I, da Lei n /80 não se aplica em sede de ação anulatória de débito fiscal. 4. A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo regimental improvido

47 CASO 3- RECURSO ESPECIAL N° 297
CASO 3- RECURSO ESPECIAL N° SP (2000/ ) EMENTA PROCESSUAL - DEPÓSITO INIBITÓRIO DE AÇÃO FISCAL - CONTRIBUINTE VITORIOSO - LEVANTAMENTO - EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS - CTN, ART O depósito inibitório de ação fiscal (CTN, art. 151) deve ser devolvido ao contribuinte em caso de este ser vitorioso na ação a ele relativa. Não é lícito ao Fisco apropriar-se de tal depósito a pretexto de que existem outras dívidas do contribuinte, oriundas de outros tributos. Semelhante apropriação atenta contra a coisa julgada (CPC, Arts. 467 e 468).

48 CASO 4-RECURSO ESPECIAL Nº 901
CASO 4-RECURSO ESPECIAL Nº SP (2006/ ) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES. CONTINUA .

49 1. "Com o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial /BA (Relator Ministro José Delgado), firmou-se, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, na hipótese de extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública" (AgRg no Ag /SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de ). CONTINUA

50 2. Em regra, no caso de extinção do feito sem resolução do mérito, o depósito deve ser repassado aos cofres públicos, ante o insucesso da pretensão, a menos que se cuide de tributo claramente indevido, como no caso de declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante, ou ainda, por não ser a Fazenda Pública litigante o titular do crédito. No caso, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a exigência da contribuição para o Finsocial, após a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas (CSLL), cuja inconstitucionalidade jamais foi reconhecida pelo STF. 3. Recurso especial provido

51 CASO 5- 15/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 11/06/2007 p
CASO 5- 15/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 11/06/2007 p. 268 RDDT vol. 144 p. 174 Ementa RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O FISCO REALIZAR ATOS TENDENTES À SUA COBRANÇA, MAS NÃO DE PROMOVER SEU LANÇAMENTO. ERESP /PR. RECURSO DESPROVIDO

52 1. O art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito.

53 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento dos EREsp /PR, entendeu-se que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar" (Rel. Min. Castro Meira, DJ de ). 3. Recurso especial desprovido

54 CASO 6- Art. 63.  Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada pela Medida Provisória nº , de 2001)         § 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.         § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

55 Caso 7- 06/09/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 20/09/2007 p
Caso 7- 06/09/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 20/09/2007 p. 282 Ementa TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA. 1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. CONTINUA

56 2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Precedente. 3. Recurso especial não provido.

57 No lançamento por homologação, o contribuinte, ocorrido o fato gerador, deve calcular e recolher o montante devido, independente de provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento simplesmente, resolve questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o depósito, este faz as vezes do recolhimento, sujeito, porém, à decisão final transitada em julgado. Não há que se dizer que o decurso do prazo decadencial, durante a demanda, extinga o crédito tributário, implicando a perda superveniente do objeto da demanda e o direito ao levantamento do depósito. CONTINUA

58 Tal conclusão seria equivocada, pois o depósito, que é predestinado legalmente à conversão em caso de improcedência da demanda, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante exato do depósito." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Livraria do Advogado, 7ª ed, p. 1227) 5. Embargos de declaração

59 Caso 8-09/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 27/02/2009 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA DO ESTADO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O FIM DE ALTERAR COISA JULGADA. INVIABILIDADE. 1. O STJ pacificou a orientação de que o depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário serve também de garantia para a Fazenda Pública, de modo que só pode ser levantado pelo depositante após sentença final transitada em julgado a seu favor, conforme disposto no art. 32 da Lei 6.830/1980. Na hipótese de a demanda intentada, por qualquer motivo, não obter êxito, deve o depósito ser convertido em renda do Estado.. 4. Agravo Regimental não provido.

60 (TJ-SC-Juiz de Direito Substituto de SC-07) O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro (Súmula 112, do STJ) e somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença (Súmula 18, do TRF da 4ª Região). (V)

61 (FCC-Auditor do Tribunal de Contas do Estado da AM-07) A empresa Beta S.A. impetrou mandado de segurança para discussão de certo tributo federal, tendo obtido liminar para suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, sem a necessidade de realização de depósito judicial. A segurança foi negada por decisão definitiva transitada em jugado. 10 dias após a publicação da decisão desfavorável, a Receita Federal lavrou alto de infração contra Beta S.A., por falta de recolhimento do tributo discutido, monetariamente corrigido, aplicando-lhe ainda multa pelo não recolhimento. O alto de infração procede em parte, porque a empresa teria o prazo de 30 dias para recolher o tributo, sem a imposição da penalidade. (CORRETO)

62 STF- Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Fonte de Publicação DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009.

63 SÚMULA 373- STJ “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.”

64 TUTELA ANTECIPADA- CPC Art. 273
TUTELA ANTECIPADA- CPC Art O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de ) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de ) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de )

65 A Tutela antecipada antecipa os efeitos da tutela pretendida no pedido final. A Tutela antecipada antecipa a eficácia da decisão final. A tutela antecipada é satisfativa.

66 A tutela cautelar procura assegurar a eficácia da futura prestação jurisdicional. A tutela cautelar não é satisfativa

67 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

68 Súmula 625 CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003

69 LEI /2009 Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  ;  III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

70 Súmula 266 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE
Súmula 266 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

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72 (UFMT-Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá-MT-07) Sobre o Mandado de Segurança, instrumento hábil para a defesa do contribuinte, é possível afirmar que a liminar nele concedida tem o mesmo efeito que o depósito integral, para suspender a exigibilidade do crédito. (V)

73 (CESGRANRIO-PROFISSIONAL BÁSICO-DIREITO-BNDES-06) Sobre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, está correto afirmar que: A. dispensam o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso B. implicam que fiquem suspensos os prazos da prescrição e da decadência C. a moratória somente pode ser concedida em caráter geral D. a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora desde a sua concessão até 30 (trinta) dias após a decisão que considerar devido o tributo E. o depósito judicial integral, incluindo os acréscimos moratórios e a correção monetária devidos até a data de sua efetivação, suspende a fluência da multa de mora mas não resguarda o contribuinte contra a fluência dos juros e da correção monetária futuros.

74 Art. 63.  Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada pela Medida Provisória nº , de 2001)         § 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.         § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

75   (ESAF-Gestor Fazendário de MG-05) Portaria do Secretário de Estado pode declarar suspensa a exigibilidade de determinado tributo regularmente constituído. (F)

76 .(FCC-AUDITOR-TCE-CE-06) A anistia, a conversão de depósito em renda e as reclamações que observem os termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo acarretam, relativamente ao crédito tributário, respectivamente, sua A. exclusão, suspensão, extinção B. extinção, suspensão, exclusão C. extinção, exclusão, suspensão D. extinção, extinção e exclusão E. exclusão, extinção, suspensão.

77 (FCC-Auditor do Tribunal de Contas do Estado de AL-08) A moratória não poderá ser concedida em razão de condições específicas a serem demonstradas pelo contribuinte, por violar o princípio constitucional da isonomia ou igualdade, que prevê que todos devem receber o mesmo tratamento tributário. (F)

78 (ESAF-Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás-07) O CTN dá à União o poder de outorgar moratória, em caráter geral, em relação aos tributos de competência do Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, a conceder, quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado. (V)

79 (TJ-SC-Juiz de Direito Substituto-SC-07) As reclamações e os recursos administrativos são os modos pelos quais o contribuinte exterioriza seu inconformismo, sem correr o risco de vir a sofrer execução fiscal enquanto não julgadas definitivamente. (V)

80 (CESPE-UNB-Fiscal da Receita Estadual do Estado do AC-09) O mandado de segurança se presta a impugnar lei em tese. (F)

81   (OPET-Assessor Jurídico da PM Curitiba-PR-07) O parcelamento é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, salvo disposição de lei em contrário, exclui a incidência de juros e multas. (F)

82 (CESPE-UNB-Defensor Público da União (2ª Categoria)-07) O contribuinte pode conseguir suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar obtida tanto em mandado de segurança quanto em outras ações. (V)

83 (CESPE-UNB-Procurador do Estado do CE—(3ª Categoria)-08) O parcelamento do crédito tributário será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica. (V)

84 (Funiversa-Advogado da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF-09) Quanto à lei que regulamentou a possibilidade de o contribuinte inadimplente realizar o pagamento do valor devido ao Fisco em parcelas, cobrando juros e multa, é possível afirmar que o parcelamento não admite a cobrança do valor devido com a inclusão de juros. (F)

85 (Vunesp-Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de SP-(5º Concurso/Provimento-TJ-SP)-09) A concessão da liminar em mandado de segurança preventivo é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurarem os seus efeitos. (V)  

86 Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia
        Art Excluem o crédito tributário:         I - a isenção;         II - a anistia.         Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

87   (UFMT-Gestor Municipal da PM de Cuiabá-MT-07) O CTN tratata da exclusão do crédito tributário. Em face disso, é possível afirmar que a isenção tributária exclui o crédito tributário, mas não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. (V)  

88 (FCC-Procurador do Estado de SP-02) As causas de exclusão do crédito tributário podem ser interpretadas extensivamente. (F)

89 .(FGV-SEFAZ-MS-AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL-P1-06) A isenção concedida por lei estadual ao Estado em relação ao pagamento de custas judiciais: A. estende-se às autarquias no âmbito federal B. é estendida a qualquer outra autarquia federal, estadual ou municipal C. é extensiva, não só às autarquias, mas também às empresas públicas D. é extensível às sociedades de economia mista estaduais E. não é extensível, devendo ser interpretada literalmente

90 (CESPE-Procurador do Município Aracaju-SE-08) Ocorre a isenção tributária quando, mesmo havendo fato gerador e a obrigação tributária, exclui-se a constituição do crédito tributário. (V)

91 (ESAF-Auditor do Tesouro Municipal-Recife-PE-03) A isenção e a remissão excluem o crédito tributário. (F)

92         Art A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.         Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

93 Art Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:         I - às taxas e às contribuições de melhoria;         II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

94         Art A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de )

95         Art A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.         § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.         § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

96 Art A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão

97 § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

98 § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

99         Art A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:         I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;         II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

100         Art A anistia pode ser concedida:         I - em caráter geral;         II - limitadamente:         a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;         b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;         c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;         d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

101         Art A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.         Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

102 (ESAF-SRF-AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL-05) Considerando o tema "isenção tributária", julgue os itens a seguir e marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( v) Se concedida com prazo determinado e sob condições não pode ser revogada. ( v) Com o advento da Constituição de 1988, a concessão da isenção heterotópica passou a ser proibida (art. 151, III). ( F) Por ser a isenção nada mais que o reverso da tributação, a lei isentiva só entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao em que instituída. (V ) Segundo a letra do Código Tributário Nacional, a isenção constitui mera dispensa legal do pagamento do tributo.

103 (FCC-PROCURADOR-PM SANTOS-05) Sobre a isenção tributária, o Código Tributário Nacional prescreve que A. sempre será decorrente de lei, salvo quando prevista em contrato particular B. a mesma pode ser revogada ou modificada por lei, salvo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições C. não pode ser restrita a determinada região do território nacional, tendo em vista o princípio da uniformidade D. a mesma pode ser revogada somente por lei complementar.

104 (UNEMAT-Agente de Tributos Estaduais-MT-08) A isenção em caráter geral é efetiva por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado. (F)

105 (VUNESP/OAB/PE/05)É modalidade de exclusão do crédito tributário a A
(VUNESP/OAB/PE/05)É modalidade de exclusão do crédito tributário a A. anistia B. prescrição C. moratória D. remissão.

106   (FEPESE-UFSC-Procurador do Município de Balnário Camboriú-08) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente tais matérias ou o correspondente tributo ou contribuição. (V)  

107 (ESAF-SRF-TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL-06) De acordo com o art
(ESAF-SRF-TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL-06) De acordo com o art. 175 do Código Tributário Nacional, a isenção e a anistia excluem o crédito tributário. Por isso, podemos afirmar que A. a exclusão do crédito tributário dispensa, inclusive, o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído B. a anistia somente pode ser concedida em caráter geral. CONTINUA

108 C. A isenção pode-se estender às taxas e às contribuições de melhoria, caso haja previsão legal D. a isenção pode ser revogada ou modificada, em qualquer hipótese, por despacho fundamentado da autoridade competente para concedê-la E. a anistia, como regra, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Entretanto, esta lei poderá ter efeitos futuros, nas situações e condições que especificar.

109 (UNEMAT-Agente de Tributos Estaduais-MT-08) A isenção abrange os fatos ocorridos até a edição da lei que a discipline. (F)  

110 (FCC-PGE-GO-05) Exclui o crédito tributário A. a prescrição B
.(FCC-PGE-GO-05) Exclui o crédito tributário A.a prescrição B. a isenção C. a decadência D. o pagamento.

111 (ESAF-Auditor do Tribunal de Contas do Estado de GO-07) Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, é possível afirmar que não diz respeito às taxas, a regra de que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão só poderá ser concedido por lei específica, federal, estadual ou municipal, que regula exclusivamente as matérias acima enumeradas ou a correspondente exação. (F)

112 (VUNESP/OAB/PE/05)Em se tratando de impostos municipais, a União Federal A. pode conceder isenção de impostos municipais mediante lei ordinária, atendendo o relevante interesse econômico nacional B. pode conceder isenção de impostos municipais mediante lei complementar, atendendo o relevante interesse econômico nacional C. pode conceder isenção de impostos municipais mediante lei complementar, atendendo o relevante interesse social local D. não pode conceder isenção de impostos municipais.

113 (Vunesp-Procurador Judicial de Louveira-SP-07) A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas posteriormente à vigência da lei que a concede. (F)

114 . (FCC-PROCURADOR-PM SANTOS-05) No que se refere ao crédito tributário, diz-se que a anistia A. não pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente às infrações punidas com penalidades pecuniárias B. abrange as infrações cometidas posteriormente à vigência da lei que a concede por força da analogia juris. CONTINUA

115 C. nunca se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas D. significa o perdão do débito tributário, caso em que se apresenta sob a forma de extinção do crédito tributário E. pode ser concedida limitadamente a uma determinada região do território da entidade tributante.

116   (FCC-Promotor de Justiça (substituto ou não) do Estado de PE-08) a isenção não pode ser revogada, quando concedida por prazo certo e em caráter geral. (F)

117 (FCC-Procurador Judicial da PM de Recife-PE-08) Como forma de estimular a instalação de indústrias em seu Município, o prefeito municipal encaminha projetos de lei com inúmeras medidas tributárias incentivadoras de novas indústrias. Dentre estas medidas, concede isenção, pelo período de dez anos para as empresas que empreguem, no mínimo, dois mil funcionários. Preenchidos os requisitos legais, determinada empresa obtém a isenção, mas em razão de grave crise econômica, teve que reduzir para mil o número de funcionários. A isenção concedida a esta empresa será revogada por ato de autoridade administrativa competente, por ter deixado a empresa de atender aos requisitos para manutenção do benefício. (V)

118 (CESPE/OAB/2006-2)Por motivo de ordem pública, decorrente de enchente que assolou certa região sulista, o ente municipal competente concedeu moratória à empresa Alves Indústria de Estofados Ltda., consideradas as condições pessoais e peculiares do sujeito passivo. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção incorreta com relação às normas que disciplinam a moratória A. Concedida individualmente, a moratória produz efeitos de forma automática B. A Alves Indústria de Estofados Ltda. não poderá invocar direito adquirido, podendo o benefício fiscal ser revogado de ofício. CONTINUA

119 C. A moratória concedida pelo ente municipal somente abrangerá tributos definitivamente constituídos à data do despacho que a outorgar D. A lei municipal concessiva da moratória deverá ser interpretada literalmente.

120   (FCC-Promotor de Justiça (substituto ou não) do Estado de PE-08) A isenção deve ser instituída por lei do ente político competente para instituir o tributo. (V)

121 (ESAF-GESTOR FAZENDÁRIO-SEFAZ-MG-05) Assinale a opção correta A
.(ESAF-GESTOR FAZENDÁRIO-SEFAZ-MG-05) Assinale a opção correta A. A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pode ocorrer antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial B. A isenção do tributo pode ser instituída por decreto do Governador

122 C. A lei não pode facultar a transação entre o credor e o devedor de tributo, visto que o interesse público é indisponível D. Com a lavratura de auto de infração, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário E. Com a lavratura de auto de infração, considera-se constituído o crédito tributário

123   (CESPE-Procurador do Ministério Público junto ao TCM-GO-07) Considere que Pedro tenha sido beneficiado com a isenção de certo tributo sob condição onerosa. Nessa situação, com relação ao instituto da isenção tributária, a lei concessiva de isenção deve ser específica. (V)

124 (FCC-PROCURADOR-PM MANAUS-06) Através de decreto municipal, um prefeito concede isenção do IPTU para moradias urbanas com área inferior a 70 metros quadrados, pertencentes a aposentados que não disponham de outra propriedade no município. Neste caso, a isenção concedida A. é legítima e não merece nenhum reparo crítico B. pode ser invalidada por ofensa ao princípio da estrita legalidade C. pode ser invalidada por se tratar de isenção condicionada D. pode ser invalidada, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de renúncia de receita desacompanhada de medidas compensatórias.

125   (Concurso Público de Juiz de Direito Substituto- PR-07) De acordo com a Constituição Federal, está reservado à lei complementar instituir isenções para o imposto sobre produtos industrializados. (F)  

126 (FCC-PROCURADOR-PM SANTOS-05) Sobre a isenção tributária, o Código Tributário Nacional prescreve que A. sempre será decorrente de lei, salvo quando prevista em contrato particular B. a mesma pode ser revogada ou modificada por lei, salvo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. CONTINUA

127 C. não pode ser restrita a determinada região do território nacional, tendo em vista o princípio da uniformidade D. a mesma pode ser revogada somente por lei complementar E. a autorização para concessão de isenção por despacho da autoridade administrativa não será possível, em qualquer hipótese.

128 (VUNESP/OAB/PE/05)Em se tratando de impostos municipais, a União Federal A. pode conceder isenção de impostos municipais mediante lei ordinária, atendendo o relevante interesse econômico nacional B. pode conceder isenção de impostos municipais mediante lei complementar, atendendo o relevante interesse econômico nacional C. pode conceder isenção de impostos municipais mediante lei complementar, atendendo o relevante interesse social local D. não pode conceder isenção de impostos municipais.


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