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AUXÍLIO- RECLUSÃO.

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Apresentação em tema: "AUXÍLIO- RECLUSÃO."— Transcrição da apresentação:

1 AUXÍLIO- RECLUSÃO

2 AUXÍLIO- RECLUSÃO LEGISLAÇÃO Artigo 201, IV, CF;
Artigo 80, Lei 8213/91; Artigos 116 a 119 do Decreto 3048/99; e Artigo 381 a 395, da IN 77.

3 AUXÍLIO- RECLUSÃO CONCEITO É o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que for detido ou recluso. Um dos pressupostos para a concessão da prestação do benefício de auxílio reclusão é a cessação do meio de subsistência, tendo em vista os fins sociais para o qual foi criado, amparar os dependentes do segurado, deveria ser considerada a renda do dependente e não a do segurado. BENEFICIÁRIOS Dependentes do segurado

4 DEPENDENTES Os dependentes se subdividem em 3 classes: a) 1ª Classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; b) 2ª Classe: os pais; c) 3ª Classe: o irmão não emancipado menor de 21 anos ou irmão inválido de qualquer idade, assim declarado judicialmente.

5 AUXÍLIO- RECLUSÃO Art. 201, CF. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

6 AUXÍLIO- RECLUSÃO Art Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

7 AUXÍLIO- RECLUSÃO REQUISITOS Em relação ao segurado recluso:
Possuir qualidade de segurado na data da prisão; Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar); Ausência de rendimentos pelo segurado, decorrente de remuneração ou percepção de auxílio doença ou aposentadoria; Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão; Comprovação de ter vertido 18 contribuições para o sistema previdenciário. OBS: Independe de carência- art. 26, I, da LB

8 AUXÍLIO- RECLUSÃO Em relação aos dependentes:
Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável por no mínimo 2 anos na data em que o segurado foi preso; Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; Para cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato comprovar que recebia pensão alimentícia/dependência econômica.

9 AUXÍLIO- RECLUSÃO Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou; Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

10 AUXÍLIO- RECLUSÃO Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável. Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

11 AUXÍLIO- RECLUSÃO IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO RECLUSO Art. 384 da IN 77. Quando as informações contidas no documento expedido pela autoridade carcerária, com a finalidade de comprovar o regime carcerário, forem suficientes para a identificação do instituidor do benefício, não deverá ser exigida dos dependentes a apresentação de documentos de identificação do recluso. Parágrafo único. Será exigida a apresentação dos documentos do recluso quando houver necessidade de acertos de dados fundamentais para o reconhecimento do direito.

12 AUXÍLIO- RECLUSÃO Art. 116, Decreto 3048/99. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de- contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

13 AUXÍLIO- RECLUSÃO Art. 2o, da Lei 10666/03- O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio- doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. § 2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio- reclusão.

14 AUXÍLIO- RECLUSÃO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13, DE 09 DE JANEIRO DE DOU DE 12/01/2015 Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

15 AUXÍLIO- RECLUSÃO RENDA MENSAL INICIAL
O valor do benefício é de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da detenção ou prisão. Tratando-se de segurado especial, o valor da RMI será igual a um salário- mínimo (art. 39, I, da Lei 8.213/91). Cálculo está previsto nos artigos 29 e 80 da Lei 8.213/91 Se o segurado estiver aposentado à época da prisão, os dependentes não farão jus ao benefício.

16 AUXÍLIO- RECLUSÃO DOCUMENTOS
Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais do recluso, se faz necessária a apresentação do documento de identificação. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, neste caso, a comprovação será efetuada pela certidão do despacho de internação e documento que ateste o efetivo recolhimento ao órgão subordinado ao Juiz da Infância e Juventude .

17 AUXÍLIO- RECLUSÃO RECEBIMENTO- DIB
A partir de quando é devido o benefício? O Auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até noventa dias depois desta; ou da data do requerimento, se posterior.

18 AUXÍLIO- RECLUSÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
A não apresentação da certidão prisional trimestralmente acarreta a suspensão do pagamento do benefício. Fuga do segurado, havendo a recaptura o benefício é restabelecido a contar deste fato e desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurado. O segurado que que deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

19 AUXÍLIO- RECLUSÃO DURAÇÃO DO AUXÍLIO RECLUSÃO
O benefício será cessado: Com a extinção da cota individual; Se o segurado passar a receber aposentadoria; Na data da soltura; Pelo óbito do segurado; Pela ocorrência de situação que acarrete a perda da qualidade de dependente (emancipação, implemento da idade de 21 anos, cessação da invalidez)

20 AUXÍLIO- RECLUSÃO DURAÇÃO DO AUXÍLIO RECLUSÃO f) em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS; g) pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro adota o filho do outro; h) pelo levantamento da interdição no caso do filho ou irmão com deficiência intelectual ou mental; i) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.

21 AUXÍLIO- RECLUSÃO Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício. Em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido em pensão por morte. A cota do Auxílio-reclusão será dividida em partes iguais a todos os dependentes habilitados.

22 Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício
AUXÍLIO- RECLUSÃO DURAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício menos de 21anos 3 anos entre 21 e 26 anos 6 anos entre 27 e 29 anos 10 anos entre 30 e 40 anos 15 anos entre 41 e 43 anos 20 anos a partir de 44 anos Vitalício


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