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Organização Administrativa

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Apresentação em tema: "Organização Administrativa"— Transcrição da apresentação:

1 Organização Administrativa
PROFESSOR BRUNO VARGENS

2 VAMOS RELEMBRAR... Vamos relembrar os conceitos de Administração Pública. Em sentido amplo (lato sensu), a expressão abrange tanto o conjunto de poderes e órgãos constitucionais que exercem a função política (isto é, o Governo), como os órgãos meramente administrativos, instrumentais, que exercem a função administrativa. Já em sentido estrito (stricto sensu), a Administração Pública constitui-se apenas dos órgãos administrativos. PROFESSOR BRUNO VARGENS

3 VAMOS RELEMBRAR... A função política compreende as funções estatais básicas, como a definição de objetivos sociais, de estratégias governamentais, de definição dos rumos do Estado. São exemplos de Atos Políticos: Elaboração do orçamento público; Sanção e veto presidencial; Declaração de guerra e celebração de paz; Concessão de indulto e celebração de tratados internacionais. PROFESSOR BRUNO VARGENS

4 VAMOS RELEMBRAR... A função administrativa é representada pelas atividades de execução do Estado, destinadas a implementar as ações definidas pelo Governo. As atividades administrativas não têm o cunho político das ações de governo. A administração Pública em sentido estrito promove o funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades coletivas, praticando atos administrativos. São exemplos de atividades administrativas: a prestação de serviços públicos; e a polícia administrativa. PROFESSOR BRUNO VARGENS

5 CONCEITO A Administração Pública brasileira subdivide-se em Administração Direta (centralizada) e Administração Indireta (descentralizada). A Administração Direta é composta pelos órgãos administrativos, existentes no bojo das pessoas políticas ou estatais (União, estados, Distrito Federal e municípios). Esses órgãos são parte das entidades estatais, ao lado dos órgãos legislativos e jurisdicionais. Já a Administração Indireta compõe-se de pessoas administrativas, vinculadas aos órgãos da Administração Direta. PROFESSOR BRUNO VARGENS

6 CONCEITO Desconcentração é a distribuição interna das atividades públicas dentro da mesma pessoa jurídica, com a criação dos chamados órgãos públicos, centros de competência despersonalizados, que são partes da pessoa à qual pertencem. Quando um ente estatal, ou mesmo uma entidade da Administração Indireta, efetua a distribuição interna de suas atividades, temos a desconcentração. A desconcentração é promovida por meio da criação dos órgãos públicos, dentro da mesma pessoa jurídica, para o desempenho de parcela do poder estatal. PROFESSOR BRUNO VARGENS

7 CONCEITO Já a descentralização é a delegação ou a outorga de atividades públicas a pessoas jurídicas diversas do ente originariamente responsável pela execução da atividade. A descentralização pode ser feita por lei (delegação legal ou por outorga) a pessoas da Administração Pública, as chamadas pessoas administrativas, que compõem a Administração Indireta ou a particulares, por meio de contratos administrativos, as chamadas delegações negociais, ou por contrato (concessionários e permissionários de serviços públicos). PROFESSOR BRUNO VARGENS

8 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CENTRALIZADA DESCENTRALIZADA ADM. PÚBLICA DIRETA UNIÃO ESTADOS DISTRITO FEDERAL MUNICÍPIOS ADM. PÚBLICA INDIRETA AUTARQUIA FUNDAÇÃO PÚBLICA EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PROFESSOR BRUNO VARGENS

9 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
PROFESSOR BRUNO VARGENS

10 DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (DELEGAÇÃO LEGAL).
CRIAÇÃO DE PESSOAS ADMINISTRATIVAS. (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) FEITA POR MEIO DE LEI. DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO (DELEGAÇÃO NEGOCIAL). ATRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE A PESSOAS DA INICIATIVA PRIVADA (CONCESSIONÁRIOS E PERMISSIONÁRIOS). FEITA POR MEIO DE NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO ADMINISTRATIVO), APÓS PRÉVIA LICITAÇÃO. PROFESSOR BRUNO VARGENS

11 ATENÇÃO!!! Pode uma entidade administrativa receber uma atribuição estatal por delegação negocial. Essa hipótese ocorre quando uma entidade da Administração Indireta de outra entidade federativa participa da licitação para a outorga do serviço. Exemplo: a União resolve fazer uma licitação para descentralizar a prestação do serviço de energia elétrica e uma empresa pública estadual participa da licitação, concorrendo em pé de igualdade com empresas privadas que também querem prestar o serviço. Caso a empresa pública saia vencedora, ela se tornará concessionária de serviço público, embora não pertença à iniciativa privada. PROFESSOR BRUNO VARGENS

12 ÓRGÃOS PÚBLICOS Os órgãos públicos são centros de competência instituídos no âmbito da mesma pessoa jurídica para o desempenho das funções estatais. São desprovidos de personalidade jurídica e integram a estrutura da pessoa a que pertencem, a quem é imputada a responsabilidade pela atuação de seus órgãos. PROFESSOR BRUNO VARGENS

13 ÓRGÃOS PÚBLICOS Os órgãos possuem necessariamente funções, cargos e agentes. Os cargos são lugares criados na estrutura dos órgãos, providos pelos agentes públicos, pessoas físicas que desempenham as funções previstas para os cargos. Estes possuem, portanto, um conjunto de funções a ele vinculadas, desempenhadas pelos agentes que ocupam os cargos. PROFESSOR BRUNO VARGENS

14 ÓRGÃOS PÚBLICOS A vontade do agente que executa determinada tarefa expressa a vontade do órgão, que é, em última instância, a vontade da pessoa jurídica à qual o órgão pertence. É o que se chama imputação da conduta do agente ao Estado, decorrente da teoria do órgão. PROFESSOR BRUNO VARGENS

15 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
PROFESSOR BRUNO VARGENS

16 AUTARQUIA As autarquias não visam ao lucro e são criadas diretamente por lei específica, não sendo necessário o registro de seus atos constitutivos em órgão de registro de pessoas jurídicas. PROFESSOR BRUNO VARGENS

17 Por serem pessoas de direito público, possuem imunidade tributária em relação a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que vinculados às suas atividades essenciais, ou às delas decorrentes, PROFESSOR BRUNO VARGENS

18 AUTARQUIA e os mesmos privilégios processuais atribuídos aos entes políticos, como o reexame necessário das decisões judiciais de primeiro grau em seu desfavor (algumas vezes chamado de "recurso de ofício"), PROFESSOR BRUNO VARGENS

19 o prazo em dobro para recorrerem (de sentenças que lhes sejam desfavoráveis) e o prazo em quádruplo para contestarem (defenderem-se em ações judiciais em que sejam rés). Além disso, seus bens são considerados públicos, sendo impenhoráveis e imprescritíveis. Prescrição quinquenal de seus débitos. PROFESSOR BRUNO VARGENS

20 AUTARQUIA O regime jurídico do pessoal das autarquias deverá ser o mesmo da Entidade da Federação que a criou. Esta definirá se os servidores públicos serão submetidos a um regime estatutário ou trabalhista. Tal vinculação decorre em função do decidido liminarmente pelo STF na ADI 2.135/00, voltou a vigorar o regime jurídico único (art. 39, caput, da CF/88), não sendo possível, pelo menos até a decisão final dessa ação, haver mais de um regime jurídico em cada unidade federativa. Na União, esse regime é o estatutário da Lei 8.112/1990. PROFESSOR BRUNO VARGENS

21 EXEMPLOS DE AUTARQUIAS
Banco Central do Brasil (BACEN); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Inscrição Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); Comissão de Valores Mobiliários (CVM); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) etc. PROFESSOR BRUNO VARGENS

22 AUTARQUIA SERVIDOR PÚBLICO PESSOA JURÍDICA DE DIR. PÚBLICO
ESTATUTÁRIO (LEI 8112/90) SERVIDOR PÚBLICO VENCIMENTO/ REMUNERAÇÃO ESTABILIDADE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PROFESSOR BRUNO VARGENS

23 AGÊNCIAS REGULADORAS As agências reguladoras são autarquias de regime especial, com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, criadas para regular certo setor da atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade). PROFESSOR BRUNO VARGENS

24 AGÊNCIAS REGULADORAS Entre os privilégios conferidos às agências reguladoras, citamos o mandato fixo de seus dirigentes, que não podem ser exonerados antes do término do seu mandato, salvo falta grave, e o amplo poder normativo da agência. Expoente desse regime especial é a quarentena, prevista no art. 8º, da Lei nº 9.986/2000. Segundo ela, terminando o mandato, o ex-dirigente ficará impedido, por um período de quatro meses, contados da data término do seu mandato, de prestar, qualquer tipo de serviço no setor público ou à empresa integrante do setor regulado pela Agência. PROFESSOR BRUNO VARGENS

25 AGÊNCIA EXECUTIVA Não são entidades para o desempenho de competências específicas, são autarquias ou fundações públicas que recebem uma qualificação, um status, em razão de um contrato de gestão que uma ou outra celebra com o órgão da administração pública direta a que se acha vinculada, com o escopo de assegurar maior eficiência no desempenho de suas atividades e redução de custos. PROFESSOR BRUNO VARGENS EXEMPLOS: INMETRO; ADA (antiga SUDAN) E ADENE (antiga SUDENE)

26 AGÊNCIA EXECUTIVA Após a celebração do contrato de gestão, o reconhecimento como agência executiva é feito por decreto. O contrato de gestão terá duração mínima de um ano, admitida, excepcionalmente, a revisão, devidamente justificada, de suas disposições, bem como a sua renovação. Os dirigentes não dispõem da mesma estabilidade dos dirigentes das agências reguladoras, por isso podem ser destituídos sempre que a autoridade competente entender conveniente. PROFESSOR BRUNO VARGENS

27 UNIVERSIDADES PÚBLICAS
AUTARQUIAS ESPECIAIS UNIVERSIDADES PÚBLICAS AGÊNCIAS REGULADORAS EXECUTIVAS PROFESSOR BRUNO VARGENS

28 EXEMPLOS: FUNAI, FUNASA
FUNDAÇÃO PÚBLICA As entidades públicas fundacionais são pessoas jurídicas criadas para o desempenho de atividades sociais, culturais, assistenciais etc. Representam a personificação de um patrimônio para o desempenho de um fim determinado, sem fins lucrativos. Temos hoje dois tipos de fundações públicas: as de direito público (criadas diretamente pela lei) e as de direito privado (cuja criação é autorizada por lei e efetivada pelo arquivamento de seus atos constitutivos, normalmente veiculados por decreto do Executivo, no registro competente). PROFESSOR BRUNO VARGENS EXEMPLOS: FUNAI, FUNASA

29 FUNDAÇÃO PÚBLICA P.J. DIREITO PÚBLICO P.J. DIREITO PRIVADO
LEI CRIA ESTATUTÁRIO REGIME PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO PÚBLICO P.J. DIREITO PRIVADO LEI AUTORIZA CELETISTA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO PRIVADO SECUNDARIAMENTE DE DIREITO PÚBLICO SALÁRIO PROFESSOR BRUNO VARGENS FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIR. PÚBLICO É AUTARQUIA!!

30 EMPRESAS PÚBLICAS São pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização de lei, instituídas pelo Poder Público, com capital exclusivamente público, para exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. Quanto ao regime pessoal, vigora o emprego público. Os funcionários são celetistas (sujeitos à legislação trabalhista), estão sujeitos à proibição de acumulação remunerada de cargos e há a exigência de contratação por meio de concurso público (art. 37, II, CF). EXEMPLOS : Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). PROFESSOR BRUNO VARGENS

31 CUIDADO!!! Somente é imune a empresa pública que presta serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado. NÃO está imune a empresa pública que exerce atividade econômica, atividade empresarial, concorrendo com as empresa privadas. OBS: Não estão sujeitas à falência, conforme se depreende da dicção do art. 2º, I, da Lei / 2005). Quando a empresa pública for prestadora de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva (art. 37,§ 6º, CF). Entretanto, quando explorar atividade econômica, a responsabilidade será subjetiva. PROFESSOR BRUNO VARGENS

32 ATENÇÃO!!!!! Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente do objeto da entidade, não são bens públicos. Portanto, não estão sujeitos, em princípio, ao regime jurídico dos bens públicos (impenhorabilidade, impossibilidade de usucapião e na vedação de que sejam gravados com ônus reais. Contudo, nos casos de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço públicos, os bens que se destinam a ser usados diretamente na prestação do serviço público sofrem restrições, a exemplo da impenhorabilidade, impostas em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. PROFESSOR BRUNO VARGENS

33 No caso da empresa pública que exerce atividade econômica, seus bens não figuram como bens públicos, estando sujeitos ao regime de direito privado. Esse mesmo raciocínio se aplica para as sociedades de economia mista. quanto à forma societária, a empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em direito. O capital é Integralmente público. Não há óbice, desde que a maioria do capital votante fique com a pessoa política instituidora, a participação de outras pessoas políticas, ou de entidades da Administração Indireta. PROFESSOR BRUNO VARGENS

34 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
São pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização contida em lei para exercer serviço público ou atividade econômica. É instituída por autorização de lei específica (art. 37, XIX), com necessidade de registro. PROFESSOR BRUNO VARGENS

35 REGIME PESSOAL S.E.M. Acerca do regime de pessoal, vigora o emprego público. Os funcionários são celetistas (sujeitos à legislação trabalhista), estão sujeitos à proibição de acumulação remunerada de cargos e há a exigência de contratação por meio de concurso público (art. 37, II, CF). São imunes aos impostos, quando prestadoras de serviço público. Assim, por exemplo, a sociedade de economia mista estadual Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD). PROFESSOR BRUNO VARGENS

36 CUIDADO!!! Somente é imune a sociedade de economia mista que presta serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado. NÃO está imune a sociedade de economia mista que exerce atividade econômica, atividade empresarial, concorrendo com as empresas privadas. PROFESSOR BRUNO VARGENS

37 Diferenças entre Empresas Públicas e S.E.M.
ITENS EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CAPITAL TOTAL PÚBLICO MAIORIA PÚBLICA FORMA SOCIETÁRIA QUALQUER FORMA ADMITIDA EM DIREITO. SOMENTE SOCIEDADE ANÔNIMA. FORO PROCESSUAL FEDERAL: JUSTIÇA FEDERAL; ESTADUAL/MUNICIPAL: JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULAS 508 E 517 DO STF). PROFESSOR BRUNO VARGENS

38 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPRESA PÚBLICA CAPITAL 100% PÚBLICO QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA ADMITIDA NO DIREITO TEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA LEI AUTORIZA CRIAÇÃO PRESTAR SERVIÇO EX: CORREIOS (E.P.) EMBASA (S.E.M) INTERVIR NA ORDEM ECONÔMICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 51% CAPITAL VOTANTE PÚBLICO SOCIEDADE ANÔNIMA S/A LICITAÇÃO SIM – ATIVIDADE MEIOS NÃO – ATIVIDADES FINS PROFESSOR BRUNO VARGENS

39 CONSÓRCIO PÚBLICO Consórcios públicos são pessoas jurídicas formadas pela associação de entes federativos, que se unem para a realização de objetivos de interesse comum. PROFESSOR BRUNO VARGENS

40 CONSÓRCIO PÚBLICO Os consórcios públicos são regulados pela Lei /2005, a qual é regulamentada pelo Decreto 6.017/2007. O consórcio público pode ser de direito público ou de direito privado. No primeiro caso, é uma espécie de autarquia, a chamada associação pública (art. 41, IV, Código Civil). O consórcio público de direito público, por ser formado pela participação de diversas entidades federativas, pertence à Administração Indireta de todos os entes consorciados (art. 6.°, § 1.°, Lei /2005). PROFESSOR BRUNO VARGENS

41 CONCURSO PÚBLICO Pode haver consórcio público formado pela União e alguns estados, só por estados, só por municípios, por um estado e seus municípios etc. Caso a União queira se consorciar com municípios, o respectivo estado deve participar da associação. PROFESSOR BRUNO VARGENS

42 OBSERVAÇÃO Frise-se que, segundo a lei, o consórcio público de direito público é uma espécie de autarquia, e não uma nova espécie de entidade da Administração Indireta. Já o consórcio público de direito privado ainda carece de melhor tratamento doutrinário e jurisprudencial, não se podendo nem mesmo afirmar, conforme citado acima, se pertence ou não à Administração Pública. PROFESSOR BRUNO VARGENS

43 JUNTAM-SE PARA PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO
CONSÓRCIO PÚBLICO MUNICÍPIO A + MUNICÍPIO B MUNICÍPIO A + ESTADO B ESTADO A+ ESTADO B MUNICÍPIO B+ ESTADO A JUNTAM-SE PARA PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO PROFESSOR BRUNO VARGENS

44 QUESTÕES 1) (SMF-RJ/Fiscal de Rendas/2010) Assinale a opção em que consta hipótese que não é aplicável simultaneamente à autarquia e à empresa pública. a) Observância do princípio do concurso público. b) Natureza pública dos bens da entidade. c) Componente da Administração Pública Indireta. d) Portadora de personalidade jurídica. e) Obediência à Constituição Federal. PROFESSOR BRUNO VARGENS

45 QUESTÕES 2) (Susep/Analista Técnico/2010) A SUSEP é uma autarquia, atua na regulação da atividade de seguros (entre outras), e está sob supervisão do Ministério da Fazenda. Logo, é incorreto dizer que ela: a) é integrante da chamada Administração Indireta. b) tem personalidade jurídica própria, de direito público. c) está hierarquicamente subordinada a tal Ministério. d) executa atividade típica da Administração Pública. e) tem patrimônio próprio. PROFESSOR BRUNO VARGENS

46 QUESTÕES 3) (Susep/Analista Técnico/2010) Para que uma autarquia tenha existência regular, há a necessidade de observância dos seguintes procedimentos: a) criação diretamente por lei, com inscrição de seu ato constitutivo na serventia registral pertinente. b) criação diretamente por lei, sem necessidade de qualquer inscrição em serventias registrais. c) criação autorizada em lei, com inscrição de seu ato constitutivo na serventia registral pertinente. d) criação autorizada em lei, sem necessidade de qualquer inscrição em serventias registrais. e) criação diretamente por lei, ou respectiva autorização legal para sua criação, sendo necessária a inscrição de seu ato constitutivo em serventias registrais, apenas nesta última hipótese. PROFESSOR BRUNO VARGENS

47 QUESTÕES 32. (CESPE/Agente e Escrivão- PF/2009) A empresa pública e a sociedade de economia mista podem ser estruturadas mediante a adoção de qualquer uma das formas societárias admitidas em direito. 33. (CESPE/Anatel/2009) Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas mediante autorização legal, integrantes da administração indireta do Estado. 34. (CESPE/Anatel/2009) Criadas mediante autorização legal sob a forma de sociedade anônima, as sociedade de economia mista integram a administração indireta do Estado. 48.(CESPE/AFCE/TCU/2011) As sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas societárias admitidas em direito. PROFESSOR BRUNO VARGENS


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