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PRÁTICA SIMULADA V AÇÃO INDENIZATÓRIA PROFESSORA GABRIELA FRISKE.

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Apresentação em tema: "PRÁTICA SIMULADA V AÇÃO INDENIZATÓRIA PROFESSORA GABRIELA FRISKE."— Transcrição da apresentação:

1 PRÁTICA SIMULADA V AÇÃO INDENIZATÓRIA PROFESSORA GABRIELA FRISKE

2 ENDEREÇAMENTO: Por se tratar de uma ação indenizatória a competência será fixada pelo lugar do ato ou fato (artigo 100,V, “a” do CPC). No caso em tela, essa informação inexiste razão pela qual fixaremos o juízo competente em uma das varas cíveis sem identificar o lugar em que ocorreu o evento danoso. O endereçamento fica da seguinte forma: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA ...

3 LEGITIMIDADE ATIVA: Os legitimados ativos desta demanda correspondem às pessoas que tiveram seu direito material lesionado, ou seja, José, Joaquim e Julieta. LEGITIMIDADE PASSIVA: O causador do dano foi o advogado contratado pelos autores para atuar no procedimento especial de arrolamento de bens, logo, João.

4 RITO: A escolha do rito processual no ordenamento jurídico pátrio obedece a um critério de exclusão. Temos o rito sumário, especial e ordinário. Em uma primeira análise, devemos observar o que dispõe o artigo 275 incisos I e II da lei de ritos. Constatando-se que não é de rito sumário, verificaremos se a ação é de rito especial (CPC e Lei 9.099/95). Por fim, o caso concreto não encontrando amparo legal nestas duas hipóteses, a ação será de rito ordinário.

5 FUNDAMENTAÇÃO: A responsabilidade do advogado é subjetiva o que significa dizer que necessário se faz a comprovação de culpa no evento danoso. No direito civil brasileiro a culpa que norteia a responsabilidade civil é a culpa lato sensu, ou seja, negligência, imperícia, imprudência e o dolo. Facilmente se constata que o advogado agiu de maneira não diligente ao escolher a renúncia abdicativa ao invés de escolher a renúncia translativa, deixando evidente o seu dever de indenizar.

6 Ademais, o réu não apenas causou danos patrimoniais aos autores, mas também danos extrapatrimoniais que merecem ser compensados pelo réu. Neste sentido, aplica-se à hipótese do artigo 32 da Lei 8.906/94 c/c 927, caput do diploma civil bem como o artigo 14, § 4º da Lei 8.078/90.

7 PEDIDO: A citação do réu; A procedência do pedido para condenar ao réu a indenizar os autores na quantia de R$ ,00; A procedência do pedido para condenar o réu na indenização dos danos morais ocasionados no valor de R$ ...; A condenação do réu aos ônus sucumbenciais.

8 DAS PROVAS: Indica como provas a serem produzidas as de caráter documental, testemunhal e depoimento pessoal na amplitude do artigo 332 do Código de Processo Civil. DO VALOR DA CAUSA: R$ ,00 + dano moral (259, II do Código de Processo Civil) Local e data. Advogado OAB


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