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Teoria geral do processo de execução – Cumprimento de sentença  Processo de conhecimento – tem por objetivo o reconhecimento do direito.  Fase de cumprimento.

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1 Teoria geral do processo de execução – Cumprimento de sentença  Processo de conhecimento – tem por objetivo o reconhecimento do direito.  Fase de cumprimento de sentença (expropriação/execução) – tem por objetivo a satisfação do direito reconhecido.  Efetividade.  Processo Sincrético

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3 Conceito:  É o processo ou etapa em que o juiz determina medidas executivas tendentes ao cumprimento de uma obrigação constante no título executivo.  Não busca o reconhecimento do direito.  Adoção de medidas necessárias para satisfação.  Necessidade de produção de provas para convencer o magistrado?  Necessárias nos incidentes processuais

4 Atos executivos  Atos de apreensão ou constrição – Objetiva a apreensão de coisas, móveis e imóveis do devedor para desapossá-los do devedor;  Atos de transformação – Objetiva a substituição de obrigações de fazer em pagamento por quantia certa;  Atos de custódia – Objetiva o depósito da coisa penhorada ou a prisão do devedor;  Atos de dação – Objetiva a entrega do dinheiro obtido pela expropriação;  Atos de transferência – Objetiva a mudança da propriedade de direitos da esfera jurídica do devedor;  Atos de pressão – Objetiva aplicação de pena pecuniária ou prisão constrangendo a vontade do devedor;

5 Caracteres da execução  Substitutividade – Implica na substituição da vontade das partes para a aplicação do direito objetivo; na execução, substitui-se a atividade da parte em saldar seu débito;  Definitividade – Regra geral, a execução se dá de forma definitiva em busca da satisfação do objeto contido no título executivo;  Subsidiariedade – Ainda que regulamentado em livro próprio, a execução admite aplicação subsidiária das normas do processo cognitivo

6 Princípios da execução  Inafastabilidade da jurisdição com permissão para arbitragem e incentivo à conciliação.  Duração razoável do processo.  Boa fé dos atores processuais  Cooperação pelos atores processuais  Autonomia – É processo à parte da função cognitiva e de tutelas de urgência e evidência. Pode ser precedido ou não de outro processo.  Do título – Pressuposto de validade processual. Elemento imprescindível para a execução, podendo ser ele judicial ou extrajudicial. Ausência gera nulidade (art. 803).

7 Princípios da execução  Da responsabilidade patrimonial – O devedor responde pelo cumprimento da obrigação através de seus bens presentes e futuros (art. 789, CPC) e não com o seu corpo. Obs.: dívida alimentar.  Do resultado – a execução se realiza em proveito do credor, buscando satisfazê-lo. Há de ser específica. Evitar atos inúteis.  Da tipicidade – Só é procedimento executivo aquele que tiver previsão na lei. Obs.: poder geral de cautela (art. 297, CPC).

8 Princípios da execução  Da adequação – os meios e atos executivos devem ser legítimos à satisfação do crédito. Níveis subjetivos (imparcialidade judicial), objetivos (disponibilidade do bem) e teleológico (conjunto de atos harmônicos com o objeto da execução.  Ampla defesa  Contraditório  Atenção aos fins sociais e exigências do bem comum  Proporcionalidade  Razoabilidade  Legalidade  Publicidade  Eficiência.

9  Da disponibilidade – depende da vontade do credor. Desistência do credor – objeção do executado. Momento da desistência. Embargos do devedor. Legitimidade da desistência – Fazenda Pública – MP. Não atinge o crédito. Despesas do processo.  Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.  Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I. serão extintos a impugnação e os embargos que versarem sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;  II – nos demais caso, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante

10 Princípios da execução  Da menor onerosidade do executado – Previsão no art. 805, do CPC. Busca a satisfação do crédito sem que o devedor seja sacrificado além do necessário. Não é absoluto.  Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.  Do Interesse do credor – contraposto ao princípio da menor onerosidade e busca compensar o credor. Por exemplo: art. 516, parágrafo único (permite ao credor optar pelo juízo da execução).

11 Flexibilidade procedimental: Atos e procedimentos devem ser ajustados às peculiaridades da causa, em busca de uma tutela jurisdicional mais eficiente Desdobramento do Princípio da igualdade, já que atribui às partes a melhor forma de solucionar a lide apresentada. QUESTÕES; Segurança jurídica (atos previsíveis). Instituição de calendário processual

12 Modalidades de execução  Cumprimento de sentença que determina obrigação de pagar quantia certa:  Obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito  Obrigação de prestar alimentos  Obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública  Cumprimento de obrigação de entregar coisa;  Cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública  Cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer

13 Formas de execução  Definitiva – é a execução fundada em sentença transitada em julgado, bem como decorrente de títulos extrajudiciais STJ – Súmula 317 – É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Sentença penal e sentença arbitral. Valor não impugnado.

14 Formas de cumprimento de sentença  Provisório – é o cumprimento de sentença condenatória impugnada por recurso despido de efeito suspensivo. Processa-se da mesma forma que o definitiva. Provisório, na verdade, é o título. Decisão interlocutória com carga condenatória, executiva ou mandamental (antecipação de tutela). Acórdão unânime e não embargado. (RESP e REX não têm efeito suspensivo).

15 Sentença atacada por apelação que o juiz de 1º grau, mediante decisão, não recebeu e se encontra sujeito a agravo de instrumento. Sentença atacada por apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Sentença concessiva de mandado de segurança. Sentença que julga habeas data. Sentença de ação civil pública. Sentença de ação de alimentos.

16 Rito previsto no art. 520, NCPC. Mesmo rito do cumprimento definitivo, sujeitando-se: Iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar danos que o executado sofra, caso a sentença seja reformada; Fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos no mesmo processo, caso haja decisão que modifique ou anule a sentença objeto de cumprimento. Caução bastante e idônea para os atos que importem levantamento de depósito de dinheiro ou alienação de bens que possam resultar em danos ao executado.. Pode ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar, qualquer que seja sua origem; o credor demonstrar situação de necessidade; ou, pender agravo que não admita RESP ou REX Documentação: (art. 522) decisão exequenda, certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo; procuração das partes; decisão de habilitação, se for o caso, outras peças a critério do exequente e por este consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

17 Normas do processo de conhecimento na execução  NCPC – Art. 771, parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (do Processo de conhecimento e do Cumprimento de sentença).  Existindo norma específica no processo executivo, não se aplicam as normas do processo de conhecimento.  Não pode ser incompatível.  Cumulatividade – possível, ainda que fundadas em títulos diversos, desde que o devedor seja o mesmo, o juízo tenha competência para todos e procedimento igual (art. 780).

18  Intervenção de terceiros na execução:  Assistência (art. 119, parágrafo único) – Cabível.  Oposição – Não existe mais!  Denunciação da lide – Não cabe.  Chamamento ao processo (art. 130) Cabível  Do afiançado, na ação em que o fiador for réu;  Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;  Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida em comum.

19 Reconvenção – Não cabe Declaratória incidental - Cabe Conciliação Cabível: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: Ordenar o comparecimento das partes; Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.


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