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LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE CRIME DE TRÂNSITO “EMBRIAGUEZ AO VOLANTE”

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE CRIME DE TRÂNSITO “EMBRIAGUEZ AO VOLANTE”"— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE CRIME DE TRÂNSITO “EMBRIAGUEZ AO VOLANTE”
ALLAN GLEYSON OLIVEIRA MOURÃO Advogado Pós-Graduado em Direito Penal Ex-Agente de Trânsito

2 “Sair pra rua ainda é, no Brasil, um ato dramático
“Sair pra rua ainda é, no Brasil, um ato dramático. Trata-se de passar de uma teia bem urdida de laços sociais onde todos se conhecem [...] para um espaço [...] onde ninguém é de ninguém”. (Matta, 2010, p )

3 O TRÂNSITO E A CONSTITUIÇÃO
Liberdade de Locomoção (art. 5º, XV,CF); Segurança Pública (Art. 144,CF); Direito ao Trânsito Seguro (EC.82/2014); Tripé da Segurança viária (Trinômio “E”); Direito Fundamental de 2ª dimensão.

4 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
“O fenômeno trânsito não pode ser visto apenas como o exercício de liberdades individuais, pois onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana” (Cássio Mattos Honorato – Promotor de Justiça/PR).

5 “Embriaguez ao volante”
Lei 5.108/66 - CNT Havia infração administrativa, porém o CNT não tipificava crime, ficando a questão penal enquadrada no art. 34 da LCP. Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia.

6 LEI 9.503/97 – CTB Há um verdadeiro rompimento com o modelo anterior, tipificando condutas como mera infração administrativa, bem como de natureza penal. Art. 165/CTB – Infração Administrativa Art. 306/CTB – Infração Penal

7 O Poder Legislativo editou duas:
QUANTAS “LEIS SECAS” SÃO NECESSÁRIAS PARA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA? O Poder Legislativo editou duas: Lei /2008. 2) Lei /2012.

8 TAXA DE ALCOOLEMIA NO BRASIL
Redação Original do CTB/1997: Adotou-se a taxa de 6 decigramas de álcool por litro de sangue; A partir da lei /08: Passou-se a adotar a chamada Tolerância Zero. Itália 0,5 dg/l – França 0,8 dg/l – Alemanha 1,1 dg/l.

9 Alteração em Lei Art. 276/CTB.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

10 VERIFICAÇÃO DA ALCOOMIA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO
Art. 277/CTB -  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. 

11 AMPLIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS
§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.  (Lei )

12 TESTE ETILÔMETRO: Mede a concentração de etanol pela análise de ar pulmonar profundo; Modelo aprovado pelo INMETRO; Calibração: Realizada pelo Fabricante; Aferição: Realizada pelo INMETRO; Miligrama de álcool por litro de ar expirado/ mg/l Erro Admitido: 0,04 mg/l; Direito à contraprova. (Portarias 006/02 e 202/10 do INMETRO).

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14 EXAME CLÍNICO [...] “consiste na elaboração de um laudo firmado por um médico examinador oficial”....(Bem, 2013, p. 72). Em qual contexto será admitida esta prova? “apenas aos casos em que o condutor se envolver em acidente de trânsito” (Eugênio Pacelli apud Bem, 2013, p. 73).

15 PERÍCIAS “[...] Além da prova técnica relacionada á alcoolemia [...] trata-se de meio de prova que poderá ser utilizado especialmente para verificação de que o condutor dirigia sob o efeito de substâncias psicoativas”. (Exames realizados por laboratórios especializados). (Bem, 2013, p. 74).

16 SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
Exige-se um conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Obs. Deverá ser lavrado TCE pelo médico ou Agente de Trânsito (Res. 432/CONTRAN). (Aparência, Atitude, Orientação, Memória, capacidade motora e verbal).

17 DO DIREITO À CONTRAPROVA
Previsão Legal: Art. 306, § 2º, CTB; Direito subjetivo do condutor; Obs: “Será sempre observado o direito à contraprova, sob pena de ilicitude da prova (Nogueira, 2013, p. 193).

18 DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
Nemo Tenetur se Detegere (ninguém é obrigado a se descobrir); Direito ao Silêncio (art. 5º, LXIII, CF); Art. 8º, 2, “g” da CADH (Status Supralegal); Titularidade: Suspeito, indiciado, acusado ou condenado.

19 O que é o Nemo Tenetur se Detegere?
“[...] modalidade de autodefesa passiva, que é exercida por meio da inatividade do indivíduo sobre quem recai ou pode recair uma imputação” (Brasileiro, 2017, p. 69). “O que deve ser protegido, em qualquer situação, é a integridade, física e mental do acusado, bem como a sua capacidade de autodeterminação [...]” (Pacelli, 2017, p. 204).

20 DESDOBRAMENTOS Direito de ficar calado/silêncio;
Direito de não praticar qualquer comportamento ativo (Grafotécnico, bafômetro etc); Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva (Exame de Sangue); (Brasileiro, 2017, p. 73).

21 ÂMBITO DE APLICAÇÃO “[...] tem aplicação no âmbito extrapenal e no âmbito penal, daí não se pode concluir que a recusa em se submeter às provas invasivas seja tratada de modo semelhante no processo civil e no processo penal” (Brasileiro, 2017, p. 77).

22 SÚMULA 301- STJ “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção iuris tantum de paternidade”. “De modo diverso, no processo penal, firmada a relevância do princípio da presunção de inocência [...] o ônus da prova recai exclusivamente sobre a parte acusadora [...]”. (Brasileiro, 2017, p. 78).

23 O NEMO TENETUR SE DETEGERE NÃO PROTEGE
Direito de fuga do local do acidente (art. 305, CTB); Exames médicos passivos; Reconhecimento de Pessoas (art. 226, CPP); Atribuição de falsa identidade (art. 307, CP, STJ - 522);

24 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:    a) Exame de sangue: Qualquer concentração; b) Etilômetro: Igual ou mais de 0,05 (mg/l); c) Lavrar TCE (conjunto de sinais). Obs. No âmbito administrativo a tolerância é zero!

25 Prova da Infração Administrativa
Art. 280, § 2º/CTB - A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. Vigora a Presunção de Veracidade!

26 Competência: União (PRF) e Estado (DETRAN);
FISCALIZAÇÃO Competência: União (PRF) e Estado (DETRAN); Deve ser procedimento rotineiro; Deve priorizar a utilizar do etilômetro; É possível fiscalização sem etilômetro, desde que seja lavrado TCE. Não se exigir que o condutor dirija anormal; Só abrange veículo automotor.

27 PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS
DA MULTA - R$ 2.934,70 Aplicada em Processo Administrativo; Direito de defesa e recurso em 1ª e 2ª Instância; Se paga até a data desconto de 20%; Se reincidente em doze meses o valor será dobrado;

28 DA SUSPENSÃO DA LICENÇA – HABILITAÇÃO Competência do DETRAN;
Proc. Adm. Instaurado por meio de Portaria; Prescrição Punitiva de 5 anos; Prazo da penalidade: 12 meses; A violação gera um processo de cancelamento da habilitação (CASSAÇÃO) e configura crime previsto no art. 307/CTB.

29 DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
RETENÇÃO DO VEÍCULO: Até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização. Recolhimento da Habilitação: Será recolhido mediante recibo e ficará sob custódia do órgão autuador pelo prazo de até 5 dias.

30 DA RECUSA – Lei /16  Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Obs: As sanções são as mesmas do art. 165, CTB.

31 PREVISÃO LEGAL Na Lei 11.705/2008:
Aplicava-se o § 3º do art. 277, CTB. ADI 4103 proposta pela ABRASEL. Após a Lei /2016: Criou o art. 165-A A recusar passou a ser infração específica.

32 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
Viola o direito a não autoincriminação; “direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada” (art. 8º, 2, “g” da CADH) Há outros meios para verificar a influência de álcool ou outra substância; Presunção relativa dos atos adm. (juris tantum). (Leonardo Schimitt de Bem, Luiz Flávio Gomes, Renato Flávio Marcão e Guilherme de Souza Nucci)

33 Aplica-se o princípio da ponderação;
FAVORÁVEIS: Aplica-se o princípio da ponderação; Presunção de veracidade – ônus da prova do condutor (somente no âmbito administrativo); Supremacia do interesse público; Deveres sociais art. 32 da CADH. “Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática”. (Fernando Nogueira, Renato Brasileiro Lima e Cássio Mattos Honorato)

34 TJRS ( 2º t. Recursal da f. pública)
RECURSO INOMINADO. DETRAN. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECUSA DO CONDUTOR EM SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. (Proc. Nº )

35 CONDUTA DO ARTIGO 165-A Recusa simples: Haverá infração quando da mera recusa em submeter aos procedimentos do art. 277. Recusa qualificada: Somente haverá infração se presente a suspeita de influência de álcool e o condutor se recusar a realizar os procedimentos do art. 277, CTB. (PARECER Nº 328/2017/CETRAN/SC)

36 PROPOSTA Como a habilitação tem natureza jurídica de licença, no momento da obtenção, o condutor deveria assinar termo se comprometendo a fazer todos os testes legais sempre que solicitado. (LFG e Fernando Nogueira).

37 Redação Original: Lei 9.503/97
INFRAÇÃO PENAL Redação Original: Lei 9.503/97 Art Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Crime de Perigo Concreto!

38 Redação dada pela Lei 11.705/2008:
Art Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Crime de Perigo Abstrato!

39 Redação dada pela Lei 12.760/2012:
Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

40 § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (AMPLIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

41 PROVA TESTEMUNHAL “[...] as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para a condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório [...]’’. (STJ. 5ª turma. HC /SP). Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 18/05/17

42 BEM JURÍDICO TUTELADO “Bem jurídico coletivo representado pela incolumidade pública no aspecto da segurança no trânsito” (Bem, 2013, p.15); Abrange a proteção da vida, integridade física e patrimônio dos usuários do trânsito (LFG); Resguarda o princípio da condução segura, impedindo que se rebaixe o nível de segurança viária (LFG).

43 CAPACIDADE PSICOMOTORA
“Elemento normativo do tipo que deve ser comprovado e não presumido, requer uma valoração pelo juiz, pois não há definição legal (BEM, 2015, p. 353)”. “Psicomotor é próprio ou referente a qualquer resposta que envolva aspectos motores e psíquicos, tais como os movimentos corporais governados pela mente (NOGUERA, 2013, p. 189)”.

44 CONSUMAÇÃO Condução de veículo automotor anormal criando um risco potencial para a vida, integridade física ... (BEM, 2015, p. 364); Basta que a capacidade psicomotora esteja alterada e não suprimida (MARCÃO, 2014, p.176); A “influência” de álcool deve ser capaz de diminuir a capacidade psicomotora (LFG); “Substância psicoativa” que determine dependência – interpretação restritiva.

45 TIPICIDADE FORMAL Condução de veículo automotor;
Ingestão de álcool ou substância psicoativa; Capacidade psicomotora alterada; Qualquer via terrestre. Obs: O órgão acusador deve provar que houve alteração da capacidade psicomotora sob pena de violação do princípio da presunção de inocência!

46 NATUREZA JURÍDICA 1ª Corrente: Perigo Abstrato
NATUREZA JURÍDICA 1ª Corrente: Perigo Abstrato. 2ª Corrente: Perigo Concreto. 3º Corrente: I - Perigo Abstrato II- Perigo Concreto 4ª Corrente: Perigo Abstrato com Perigosidade Real (LFG).

47 TJMG  ”O tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro constitui crime abstrato, ou seja, não se faz necessária a demonstração de ocorrência de risco real e concreto para que seja consumado”. (Apelação Criminal  /001)  Julgamento 10/10/2017. Relator: Des. Dr. Flávio Batista Leite.

48 CRÍTICA AO PERIGO ABSTRATO PURO
Critério quantitativo; Redação diferente da Lei /2008; Não haveria diferença entre a infração de trânsito (art. 165 e o crime art. 306); Viola o princípio da Ofensividade; (Gomes, 2013, p.117)

49 Detenção: 6 meses a 3 anos;
SANÇÃO PENAL Detenção: 6 meses a 3 anos; Multa, Suspensão ou proibição de obter a PPD.

50 CONCURSO DE CRIMES “Nos contextos de concretização efetiva de um delito de dano, o condutor alcoolizado ou drogado apenas responderá, em geral pelo homicídio culposo (art. 302) ou lesão corporal culposa (art. 303), restando absorvido o delito do art. 306 do CTB”. (BEM, 2015, p. 365).

51 TJMG: Apelação: ( /001) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 306 DO CTB - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO - CORPO DE DELITO INDIRETO - LAUDO MÉDICO, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO – FATOS COMPROVADOS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE - CONCURSO FORMAL. Data do Julgamento: 06/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017

52 TJMG: Apelação: ( /001) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO -ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS - CRIMES AUTÔNOMOS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. Data do Julgamento: 10/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017

53 (IR)RETROATIVIDADE Lei de 19/06/2008: Exigia nível de concentração alcoólica. Materialidade só com prova pericial. Retroage! Lei de 20/12/12: Retirou a dosagem alcoólica, qualquer via, ampliou os meios de prova. Não retroage! (MARCÃO, 2015, p. 187).

54 Lei 12.760 de 12/12 (mais benéfica!)
Independentemente da substância previamente ingerida pelo condutor, dever-se-á provar sua influência sobre a condução anormal do veículo” (BEM, 2014, p. 363). O novo delito é retroativo, pois exige condução anormal e não apenas a alcoolemia (LFG).

55 PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
Art. 256, § 1º, CTB - A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. Obs. Luiz Flávio Gomes entende que viola o princípio do no bis in idem. (ofendem bens jurídicos idênticos - Arts. 165 e 306 do CTB).

56 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL
Resolução 432/CONTRAN: Adota critério quantitativo; Doutrina: Adota critério qualitativo. Há uma relação de intensidade nas condutas proibidas. (Leonardo Schmitt de Bem e Luiz Flávio Gomes).

57 Art. 6º A infração prevista no art
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º

58 Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por:
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), ..... III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

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60 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BEM, Leonardo Schimitt de. Direito Penal de Trânsito. São Paulo. Saraiva, GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei Seca. São Paulo. Saraiva, 2013. MARCÃO, Renato. Crimes de Trânsito. São Paulo. Saraiva, 2014. NOGUEIRA, Fernando. Crimes do Código de Trânsito. São Paulo. Jhmizuno, 2013.


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