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DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

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Apresentação em tema: "DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
Aula 9- Perda da Propriedade. Propriedade Fiduciária

2 Conteúdo Programático desta aula
Direito Civil III Conteúdo Programático desta aula Compreender as formas de perda da propriedade; Compreender a estrutura da propriedade fiduciária. Aula 1 - Plano de Ensino

3 Modos de Perda da Propriedade
Art Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.

4 A) Alienação É um negócio jurídico, gratuito ou oneroso, que causa a transferência de direito próprio sobre bem móvel ou imóvel a outrem. O termo alienação deve ser reservado apenas às transmissões voluntárias, provenientes de negócio jurídico bilateral. A perda da propriedade pela alienação sempre estará subordinada à tradição, no caso de bens móveis e ao registro do título aquisitivo, quando versar sobre bens imóveis.

5 B) Renúncia É o negócio jurídico unilateral pelo qual o proprietário declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade. Na renúncia nada se transmite a ninguém, simplesmente o titular abdica do direito real, que nesse instante se converte em res nullius

6 A renúncia é negócio jurídico que deve ser interpretado restritivamente. Por esse motivo, a lei não admite renúncia tácita, sobretudo quando se tratar de bens imóveis, devendo, nesse caso, o ato ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Os bens móveis podem, em tese, ser renunciados. Todavia, a formalidade exigida pela renúncia impede que na prática essa modalidade de perda da propriedade seja comum à propriedade mobiliária.

7 C) Abandono O abandono também implica em perda da propriedade por ato voluntário do seu titular, com a diferença que, nesse caso, o aninus de abandonar a coisa é presumido pela cessação dos atos de posse.

8 Art O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

9 A doutrina aponta a inconstitucionalidade desse dispositivo, alegando afronta direta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CR/88) na fixação de presunção absoluta de abandono. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

10 D) Perecimento. Perecimento material ou real: destruição da coisa.
Perecimento jurídico: a coisa continua a existir, mas uma situação jurídica superveniente faz com que se torne impossível o exercício do direito pelo seu titular. A doutrina diverge quanto a reconhecer o perecimento jurídico como modalidade de perda da propriedade.

11 E) Desapropriação. A desapropriação é estudada no Direito Administrativo, tendo o Código Civil limitado-se a indicá-la como forma de perda da propriedade.

12 Propriedade Fiduciária
Art Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

13 § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

14 Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa; II - o prazo, ou a época do pagamento; III - a taxa de juros, se houver; IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

15 OBS: O credor fiduciário converte-se automaticamente em proprietário, tendo no valor do bem dado em garantia o eventual numerário para satisfazer-se na hipótese de inadimplemento do débito pelo devedor fiduciante.

16 São características da propriedade fiduciária:
a) resolubilidade (condição: adimplemento do contrato); b) transmissão da propriedade ao credor do negócio fiduciário; c) transmissão da posse indireta ao credor fiduciário, através de constituto possessório; d) permanência do devedor fiduciante como possuidor direto; e) o bem objeto da propriedade fiduciária é utilizado como garantia ao adimplemento do negócio fiduciário; f) devolução da propriedade e da posse indireta (traditio brevi manu) ao devedor uma vez adimplida a obrigação principal.

17 Elementos: Sujeitos:   Fiduciário: credor que recebe a propriedade e a posse indireta do bem. Fiduciante: devedor que entrega a propriedade do bem e guarda para si a posse direta. Objeto: bem móvel infungível. Há possibilidade de propriedade fiduciária incidente em bem imóvel na hipótese da alienação fiduciária da Lei 9.154/97.

18 STJ Súmula nº 28 - Alienação Fiduciária em Garantia - Patrimônio do Devedor
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

19 Requisitos do contrato:
- Descrição da dívida; - Prazo de pagamento - Taxa de juros, se houver - Descrição do objeto. É necessário o registro do título (trata-se, portanto, de negócio formal). Obs: É inválida cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem no caso de inadimplemento.

20 Direitos e Deveres. Conseqüências do Inadimplemento do Contrato.
Art Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza; II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

21 Art Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor. Art É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta. Art Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante

22 Obs: aplicação da teoria do adimplemento substancial na propriedade fiduciária.

23 Caso concreto 1 O Banco X celebrou, em 2003, contrato de mútuo, de duração de 72 meses, com Danilo, tendo por garantia fiduciária um automóvel. No contrato havia menção sobre a existência de taxa de juros, mas não especificava o valor da taxa. Danilo transferiu a posse o veículo, sem o consentimento do Banco (aliás, sem qualquer comunicação ao Banco), em 2005, a Thais, que deixou de adimplir com as parcelas do contrato de mútuo em Como o Banco permaneceu inerte na cobrança, Thais, na intenção de desonerar o bem junto ao DETRAN e finalmente adquirir a propriedade, ajuizou ação de usucapião, alegando estar na posse mansa e pacífica do automóvel há 5 anos.

24 Nesse caso, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
A) Aplica-se a esse contrato a limitação dos juros relativas aos arts. 406 e 591, CC? B) Thais poderá usucapir o automóvel? C) Qual a ação cabível para que o Banco recupere o bem?

25 Questão objetiva 1 Assinale a alternativa correta: a) De acordo com o código civil, o abandono de propriedade imóvel não pode ser presumido. b) A renúncia de bens imóveis pode ser tácita e não comporta interpretação ampliativa. c) A chamada renúncia translativa de propriedade não é admitida no direito brasileiro. d) A alienação é sempre negócio oneroso que implica na transferência da propriedade a outrem. Gabarito: alternativa C.

26 Até a Próxima Aula!!!!


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