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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
PREVISÃO: (art. 125 a 144-A CPP) OBJETIVO: assegurar a reparação do dano sofrido pela vítima, pagamento de despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado. Suportar os efeitos genéricos da sentença do art. 91 do CP.
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ESPÉCIES Sequestro de bens; Hipoteca legal, e Arresto
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SEQUESTRO DE BENS art. 125 a 133 CPP
Bens móveis e imóveis adquiridos pelo agente com o proveito da infração penal, ainda que já tenha sido transferido a terceiro. Ex. dinheiro arrecadado com a venda do veículo furtado.
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DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO
Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (fumus boni iuris); Pode ocorrer na fase do inquérito policial ou da ação penal, e Pode ser decretada de ofício pelo juiz, requerimento do MP ou do representante do ofendido, ou ainda, por representação da autoridade policial ( arts. 127 e 128 do CPP)
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DECRETADA A MEDIDA Cabe apelação (art. 593, II do CPP);
O juiz criminal determina a inscrição do sequestro no registro de imóveis; Será autuado em apartado; Cabe embargos de terceiros (réu: natureza jurídica de contestação ou terceiro de boa fé);
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LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO
Art. 131 CPP A ação penal não foi intentada no prazo de dias, data em que foi concluída a diligência; Se o terceiro, a quem foi transferido o bem, prestar caução que assegure a aplicação do art. 91, II, “b” do CP, e For julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
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IMPORTANTE Não serão objeto de sequestro os bens móveis apreendidos em poder do acusado, e Aqueles que foram restituídos aos seus legítimos proprietários.
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HIPOTECA LEGAL (art. 133 a 136 CPP)
Medida que recai sobre (bens imóveis -licitamente adquiridos pelo do autor do crime), visando assegurar valor para a reparação do dano causado à vítima e eventual pagamento de multa e despesas processuais.
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PRESSUPOSTO Certeza da existência do crime e indícios suficientes de autoria;
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LEGITIMADOS Ofendido, seus herdeiros;
Ministério Público (caso sejam pobres ou houver interesse da Fazenda Pública) OBS: pode ser requerida em qualquer fase do processo.
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REQUISITOS REQUERIMENTO
Indicação dos bens que serão hipotecados; Provas da responsabilidade do agente; Relação dos bens imóveis que possuir, e Prova do domínio desses bens. OBS: 1. pedido autuado em autos apartados, 2. acolhido o pedido, o juiz determinará a inscrição do(s) imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
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ARRESTO ( Art. 137 a 139 CPP) Medida que recai sobre bens móveis – licitamente adquiridos pelo autor do crime), aqueles que não sejam nem tenham sido obtidos com o produto do crime.
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PRESSUPOSTOS Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria
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LEGITIMADOS Ofendido e seus herdeiros;
Ministério Público (caso sejam pobres ou houver interesse da Fazenda Pública) OBS: pode ser requerida em qualquer fase do processo.
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RESUMO SEQUESTRO: medida que recai sobre bens móveis e imóveis do autor do crime, adquiridos com os proventos da infração, ou seja, de origem ilícita. HIPOTECA LEGAL: recai sobre bens imóveis do autor do crime, adquiridos licitamente. ARRESTO: recai sobre bens móveis do autor do crime, também adquiridos licitamente.
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