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CAPÍTULO IV A ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA - www. europa

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Apresentação em tema: "CAPÍTULO IV A ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA - www. europa"— Transcrição da apresentação:

1 CAPÍTULO IV A ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA - www. europa
CAPÍTULO IV A ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA www. europa.eu - Miguel Gorjão-Henriques, Direito Comunitário, 3ª ed., Almedina, 2005, pp. 221 a Miguel Ângelo Lemos, O défice democrático na União Europeia e o direito criminal, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (disponível em pp. 100, 101 e Ainda, a título complementar, João Mota Campos, João Luiz Mota Campos, Manual de Direito Comunitário, 5ª Edição, pp. 289 a 410

2 I – Princípios da Ordem Jurídica Comunitária

3 Considerações Gerais Referir-se-ão princípios estruturantes da ordem jurídica comunitária Não se abordarão aqui os princípios fundamentais da União (disposição nuclear: artigo 6º/1 UE) Os três primeiros princípios (autonomia, especialidade, comunidade de direito) relacionam-se com a caracterização da Comunidade como ordem jurídica própria no sistema jurídico internacional Os três seguintes (subsidiariedade, proporcionalidade, efectividade) relacionam-se com os modos de acção específicos da Comunidade

4 1. Princípio da Autonomia
Sobressai aqui a autonomia do direito comunitário. O direito comunitário é “autónomo porque, integrado embora no Direito Internacional considerado em sentido amplo, ele caracteriza-se não só por diferentes modos de formação (ou por modos de formação que nele têm um relevo diferente do que normalmente lhes é reconhecido pelo Direito Internacional Geral), como por diferenças assinaláveis na sua aplicação, em particular quando esta é levada a cabo por órgãos estaduais”. O que “revela a emancipação… do Direito Comunitário do quadro onde surgiu – o do Direito Internacional – e dos princípios que se foram desenvolvendo a propósito deste e das suas vicissitudes, sobretudo as que têm a ver com o problema do seu relacionamento com as ordens jurídicas estaduais”. Moura Ramos, Das Comunidade à União Europeia…, cit., p. 100. Autonomia que resulta da amplitude dos seus objectivos e dos seus meios de realização (2º e ss e 2º UE), dos modos de formação da vontade comunitária (através dos seus próprios órgãos) e também dos meios da sua expressão, efectividade (as fontes de direito comunitário, ex: normas referidas no 249º e os princípios extraídos dos tratados pelo Tribunal) e garantia (pelo Tribunal, designadamente) Esta autonomia estende-se ainda ao crescente auto-controlo dos modos de produção próprios do direito constitutivo (os condicionamentos e limites ao exercício do poder de revisão, ao exercício do direito de contratação internacional e a distinção cada vez mais clara em relação aos actos estaduais)

5 1. Princípio da Autonomia
O direito comunitário não se confunde com o direito interno dos Estados membros Tem uma identidade própria. E mesmo quando incorporadas nos ordenamentos estaduais as normas comunitária mantêm a sua natureza internacional e especificamente comunitária O Tribunal, há mais de 40 anos (Acórdão de 15 de Julho de 1964, proc. 6/64, Flamino Costa c. E.N.E.L): “ao contrário dos tratados internacionais ordinários, o tratado que criou a C.E. instaurou um sistema jurídico próprio integrado no sistema jurídico dos Estados-membros por ocasião da entrada em vigor do tratado e que se impõe à jurisdição nacional. Ao instituir uma comunidade de duração ilimitada, dotada de instituições próprias, de personalidade, de capacidade jurídica, de capacidade de representação a nível internacional e mais particularmente de poderes reais oriundos de uma limitação de soberania ou de uma transferência de poderes dos Estados à Comunidade, estes limitaram os seus direitos soberanos e assim criou-se um corpo de direito aplicável aos seus cidadãos e a eles mesmos” Segundo Blanco de Morais, As Leis Reforçadas – as leis reforçadas pelo procedimento no âmbito dos critérios estruturantes das relações entre actos legislativos, Coimbra Editora, 1998, p. 374 apud Gorjão-Henriques, Direito Comunitário, 3ª ed., Almedina, 2005, p. 223, a ordem jurídica comunitária e a ordem jurídica nacional são ordenamentos independentes, mas “coexistentes e interpenetrados”

6 2. Princípio da Especialidade (Poderes Atribuídos)
Segundo este (5º), a Comunidade só tem as atribuições e competências conferidas pelos Estados-membros, através dos instrumentos de direito comunitário originário (cf., também 3º/1 e 7º/1, in fine) Para a União cf. art. 2º/último parágrafo do TUE) A Comunidade não tem portanto a competência das competências característica dos Estados soberanos Assim todo o acto jurídico da Comunidade tem que ter uma base jurídica pertinente no tratado

7 2. Princípio da Especialidade (Poderes Atribuídos)
Mas não se deve esquecer a problemática em torno do facto de, através de diversos mecanismos, a Comunidade ir, historicamente, além do que, aparentemente, seria permitido pelo princípio da especialidade Exemplos destes mecanismos, são o previsto no 308º, o princípio das competências implícitas (este princípio, afirmado em Direito Internacional, considera que “devem considerar-se atribuídos a uma organização internacional todos os poderes que, embora não expressamente reconhecidos no respectivo acordo constitutivo, sejam indispensáveis ao pleno exercício das suas atribuições”. Moura Ramos, Das Comunidade à União Europeia…, cit., p. 76), os métodos de interpretação (teleológico-finalista) do Tribunal de Justiça…

8 3. Princípio da Comunidade de Direito
Este princípio significa a subordinação ao Direito de toda a acção da Comunidade e seus órgãos Este princípio foi afirmado explicitamente pela primeira vez no Acórdão do Tribunal de 23 de Abril de 1986, proc. 249/83, Verdes c. Parlamento Europeu, pontos 20-25 “It must first be emphasized in this regard that the European Economic Community is a Community based on the rule of law, inasmuch as neither its Member States nor its institutions can avoid a review of the question whether the measures adopted by them are in conformity with the basic constitutional charter, the Treaty. In particular, in Articles 173 and 184, on the one hand, and in Article 177, on the other, the Treaty established a complete system of legal remedies and procedures designed to permit the Court of Justice to review the legality of measures adopted by the institutions. Natural and legal persons are thus protected against the application to them of general measures which they cannot contest directly before the Court by reason of the special conditions of admissibility laid down in the second paragraph of Article 173 of the Treaty. Where the Community institutions are responsible for the administrative implementation of such measures, natural or legal persons may bring a direct action before the Court against implementing measures which are addressed to them or which are of direct and individual concern to them and, in support of such an action, plead the illegality of the general measure on which they are based. Where implementation is a matter for the national authorities, such persons may plead the invalidity of general measures before the national courts and cause the latter to request the Court of Justice for a preliminary ruling ” Hoje afirma-se expressamente o princípio do Estado de Direito no 6º/1 UE

9 4. Princípio da subsidiariedade
Trata-se de um princípio (5º e 2º UE) segundo o qual a a Comunidade/União só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local O princípio pretende assegurar uma tomada de decisões tão próxima quanto possível do cidadão, mediante a verificação constante de que a acção a empreender a nível comunitário se justifica relativamente às possibilidades oferecidas pelo nível nacional, regional ou local. Excepto quando se trate de domínios da sua competência exclusiva, ou seja, o princípio só vale nos domínios de competência concorrente entre Estados membros e Comunidade. Este princípio está intimamente relacionado com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, que supõem que a acção da Comunidade não deve exceder aquilo que seja necessário para alcançar os objectivos do Tratado.

10 4. Princípio da subsidiariedade
Foi consagrado como princípio geral em Maastricht O Conselho Europeu de Edimburgo, em Dezembro de 1992, aprovou uma declaração relativa ao princípio de subsidiariedade, que fixa as regras de aplicação. A abordagem decorrente desta declaração é retomada num protocolo do Tratado de Amesterdão sobre a aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade, anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Esse protocolo introduz, entre outros aspectos, a análise sistemática do impacto das propostas legislativas no princípio de subsidiariedade e a utilização, na medida do possível, das disposições comunitárias menos vinculativas.

11 5. Princípio da proporcionalidade
Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao que é necessário para atingir os objectivos dos tratados (ideias de proibição do excesso e de necessidade) À semelhança do princípio de subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade (5º/3) regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições da União Por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-Membros e aos particulares Segundo o Tribunal um acto de uma instituição comunitária “is subject to the condition that the prohibitory measures are appropriate and necessary in order to achieve the objectives legitimately pursued by the legislation in question; when there is a choice between several appropriate measures recourse must be had to the least onerous, and the disadvantages caused must not be disproportionate to the aims pursued” (cf,.Acórdão do Tribunal de 13 de Novembro de 1990, The Queen contra Minister of Agriculture, Fisheries and Food e Secretary of State for Health, ex parte: Fedesa e o., proc. C-331/88).

12 5. Princípio da proporcionalidade
Foi consagrado como princípio nos tratados em Maastricht O protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao TCE pelo Tratado de Amesterdão, determina os critérios de aplicação do princípio O princípio apresenta-se também como limite a intervenções dos Estados membros que tenham um efeito restritivo das liberdades económicas comunitárias

13 6. Princípio da Efectividade
A ideia correspondente a este importante princípio está presente em toda a construção jurídica comunitária pois todos os princípios estão funcionalizados à plena eficácia e realização dos objectivos comunitários “A necessidade de garantir a plena aplicação do direito comunitário impõe aos Estados-Membros não só que adequem as suas legislações ao direito comunitário, mas exige também que o façam através da adopção de disposições jurídicas susceptíveis de criar uma situação suficientemente precisa, clara e transparente que permita aos particulares conhecer todos os seus direitos e invocá-los perante os órgãos jurisdicionais nacionais”, Acórdão do Tribunal de 18 de Janeiro de 2001, Comissão c. Itália, proc. C-162/99. Ver também 10º. Daqui se extraem vários sub-princípios:

14 6. Princípio da Efectividade
6.1. Efeito directo (≠ aplicabilidade directa – conceito utilizado quando se fala de regulamentos) O princípio do efeito directo é uma das grandes originalidades e das características mais importantes da construção europeia, podendo-se dizer que, na sua “dimensão tradicional”, transmite a ideia de que as normas comunitárias podem ser invocadas pelos particulares, perante os tribunais nacionais, quer contra o Estado (chamado efeito directo nas relações verticais), quer contra os particulares (chamado efeito directo nas relações horizontais) Por outras palavras, traduz-se numa técnica que permite aos indivíduos invocar um direito subjectivo, contra entidades públicas ou privados, que só está disponível, na ordem interna, através de um instrumento que vem de fora dessa ordem, Cfr. Loen Lenaerts/Tim Corthaut, “Of birds and hedges: the role of primacy in invoking norms of EU law”, 2006 (31), European Law Review, p

15 6. Princípio da Efectividade
Para o efeito directo poder ser invocado, algumas condições têm que estar preenchidas. Uma norma de direito comunitário é apta a ter efeito directo quando impõe deveres, ou concede direitos, aos indivíduos de forma suficientemente clara, precisa e incondicionada. A norma tem que conter todos os elementos necessários à sua efectiva aplicação na situação concreta Estes critérios são aplicáveis independentemente do instrumento legal em que a norma se encontra, podendo assim encontrar-se estas normas em regulamentos, directivas, decisões-quadro, tratados, etc... Mas a aptidão não chega, é, ainda, necessário ter em conta o tipo de instrumento em que a norma está prevista Assim, uma disposição suficientemente clara, precisa e incondicionada, que à partida é apta a ter efeito directo, pode não ter efeito directo, ou pode tê-lo de forma limitada.

16 6. Princípio da Efectividade
No caso de a disposição constar dos Tratados, segundo a jurisprudência do Tribunal (Acórdão do Tribunal de 8 de Abril de 1976, Gabrielle Defrenne c. Sabena, 43/75, pontos 24-40), a disposição tem efeito directo e pode ser invocada contra entidades públicas ou privados. Exemplos destas normas são: os arts. 81º e 82º do TCE, que se dirigem directa e imediatamente aos particulares; os arts. 25º e 28º do TCE, que impõe aos Estados-membros obrigações de abstenção (claras, precisas e incondicionais); o art. 90º do TCE, que impõe aos Estados-membros obrigações de fazer Tudo parece começar no Acórdão do Tribunal, de 6 de Abril de 1962, proc. 13/61, Van Gend en Loos c. Administração fiscal holandesa, do qual se retira que os particulares podem invocar, contra o Estado, normas dos tratados que estabelecem obrigações de abstenção, para o Estado, de forma clara, precisa e incondicionada, ou seja, que essas disposições podem produzir efeitos directos. Nas palavras do Tribunal : “selon l'esprit, l'économie et le texte du traité C.E.E., l'article 12 doit être interprété en ce sens qu'il produit des effets immédiats et engendre des droits individuels que les juridictions internes doivent sauvegarder ”

17 6. Princípio da Efectividade
Este processo consistiu num procedimento de reenvio prejudicial do Tribunal administrativo holandês num litígio envolvendo a sociedade NV Algemene Transport En Expeditie Onderneming Van Gend en Loos (empresa holandesa importadora de produtos da Alemanha) e a Administração Fiscal holandesa sobre a aplicabilidade directa do artigo 12 do Tratado CE segundo o qual “os Estados membros se abstêm de introduzir entre eles novas taxas de importação e exportação ou taxas similares e de aumentar as aplicadas em suas relações comerciais mútuas”. O dispositivo não fazia referência a particulares, o que levaria a assumir que sendo os destinatários apenas os Estados, teria sido intenção clara das partes contratantes não conferir à disposição qualquer efeito directo. A República holandesa estava a cobrar uma taxa de oito por cento sobre a entrada dos produtos baseada num acto fiscal de 1960, ao passo que a mesma taxa, em 1 de Janeiro de 1958, data de início de vigência do Tratado, não era superior a três por cento.

18 6. Princípio da Efectividade
O Tribunal considerou “que o objectivo do Tratado CEE, que é o de instituir um mercado comum cujo funcionamento concerne directamente os sujeitos de direito da Comunidade, implica que esse Tratado constitui mais do que um simples acordo que criaria obrigações mútuas apenas entre os Estados contratantes (...) e que esta concepção se encontra confirmada pelo preâmbulo do Tratado que além dos governos se refere aos povos, e de modo mais concreto pela criação de órgãos que institucionalizam direitos soberanos cujo exercício afecta tanto os Estados membros quanto seus cidadãos”, E concluiu que – contrariamente à tese internacionalista e considerando que o fundamento da aplicabilidade directa seria a especificidade mesma da ordem jurídica comunitária – “a Comunidade Económica Europeia constitui uma nova ordem jurídica de direito internacional em proveito em proveito da qual os Estados limitaram, ainda que em domínios restritos, os seus direitos soberanos e cujos sujeitos não são apenas os Estados membros, mas igualmente os seus cidadãos”.

19 6. Princípio da Efectividade
O mesmo, se constar de um regulamento (cf. Acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1971, caso Politi, proc. 43/71) Se constar de uma directiva, só pode ser invocada contra entidades públicas (Acórdão do Tribunal, de 6 de Maio de 1980, Comissão c. Bélgica, 102/79, ponto 12), até ao momento em que o Estado adoptar medidas de implementação correctas (o que parece resultar do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de Agosto de 1993, Helen Marshall c. Southampton and South-West Hampshire Area Health Authority, C-271/91, pontos 33-38). Cf. Ainda o Acórdão do Tribunal, de 4 de Dezembro de 1974, caso Van Duyn, proc. 41/71 (caso de holandesa que decidiu emigrar para Inglaterra para desempenhar funções numa seita e que foi expulsa à chegada por razões de ordem pública) Descortina-se aqui o “carácter subsidiário” do efeito directo, em relação à obrigação de transposição (Cfr. Cruz Vilaça, Cruz Vilaça, “A propósito dos efeitos das directivas nas ordens jurídicas dos Estados membros”, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 30, 2001, p. 10, referindo que “a invocabilidade da disposição da directiva existe como remédio para a lesão criada por um ‘Estado incumpridor’”.) Só pode ser invocada, portanto, nas relações verticais Se constar de uma decisão-quadro, a disposição, em virtude da exclusão desse efeito pelo Tratado da União Europeia (34º/2/b), não pode ser invocada A ausência desse efeito traduz-se, assim, na impossibilidade de usar esta técnica. Ou seja, sempre que um direito só está disponível na ordem nacional, por causa de uma disposição de uma decisão-quadro ou decisão, o indivíduo não pode invocá-lo através desta técnica

20 6. Princípio da Efectividade
6.2. Primado O princípio do primado é um princípio que não está consignado nos Tratados CE e UE. Foi estabelecido pelo Tribunal no Acórdão de 15 de Julho de 1964, Flaminio Costa contra Ente Nationale per l'Energia Elettrica (Costa contra Enel). “Ao contrário dos tratados internacionais ordinários, o tratado que criou a C.E. instaurou um sistema jurídico próprio integrado no sistema jurídico dos Estados-membros por ocasião da entrada em vigor do tratado e que se impõe à jurisdição nacional. Ao instituir uma comunidade de duração ilimitada, dotada de instituições próprias, de personalidade, de capacidade jurídica, de capacidade de representação a nível internacional e mais particularmente de poderes reais oriundos de uma limitação de soberania ou de uma transferência de poderes dos Estados à Comunidade, estes limitaram os seus direitos soberanos e assim criou-se um corpo de direito aplicável aos seus cidadãos e a eles mesmos”. “A integração, no direito de cada país membro, das disposições procedentes de fontes comunitárias e de um modo geral os termos e espírito do Tratado, impossibilitam os Estados, como corolário, de fazer prevalecer uma medida unilateral subsequente sobre uma ordem jurídica aceite por eles numa base de reciprocidade. Tal medida não pode portanto ser inconsistente com esse sistema jurídico. O direito proveniente do tratado, oriundo de uma fonte autónoma, não pode, devido à sua natureza específica original, ser oposto a um texto interno, qualquer que ele fosse, sem perder o seu carácter comunitário e sem ser posta em causa a base jurídica da Comunidade. A transferência efectuada pelos Estados da sua ordem jurídica para a ordem jurídica comunitária dos direitos e obrigações correspondentes às disposições do tratado, comporta uma limitação definitiva dos seus direitos soberanos.”.

21 6. Princípio da Efectividade
Invocando os termos e o espírito do Tratado, o Tribunal considera que o efeito do primado do direito comunitário limita a margem de manobra dos Estados: impedindo‑os de produzir legislação que entre em contradição com a das instituições europeias. não podendo apoiar‑se num direito nacional existente anterior à adopção de um texto comunitário, em caso de contradição entre um e o outro Ou seja, um juiz, quando encontra alguma incompatibilidade de uma norma penal com o direito comunitário, não a pode aplicar Estas disposições devem ser eliminadas, ou modificadas num sentido compatível com o direito comunitário O Tribunal (Acórdão de 4 de Abril de 1974, Comissão c. França, proc. 167/73, pontos 34-48) já afirmou que a simples existência de disposições nacionais incompatíveis com o direito comunitário, pode colocar o Estado em incumprimento do direito comunitário, mesmo que essas disposições não sejam aplicadas. Também aqui está presente a ideia de que os Estados devem dar aos actos de direito comunitário uma execução que corresponda, plenamente, às exigências de clareza e segurança jurídicas. e não podendo, além disso, invocar a regra da reciprocidade por força da qual um deles pode eximir‑se às suas obrigações comunitárias enquanto os outros as não tiverem cumprido.

22 6. Princípio da Efectividade
Por outras palavras, os Estados‑Membros devem respeitar a conformidade com o direito comunitário na medida em que este tem força vinculativa / existe assim uma obrigação de conformação – no duplo sentido, de conformidade e obediência – das ordens jurídicas nacionais. Anabela Rodrigues, “A nova Europa e velho…”, cit., p. 189. O Tribunal de Justiça explicitou que o princípio do primado incide sobre todas as normas de direito comunitário, sejam elas de direito primário ou de direito derivado Por outro lado, prevalece sobre todas as normas nacionais infra-constitucionais: lei, regulamento, portaria, despacho, circular, etc., independentemente de se tratar de diplomas emitidos pelo poder executivo ou legislativo dos Estados‑Membros Quanto às constituições nacionais, o Tribunal considerou que elas estão também sujeitas ao princípio do primado. Desde o Despacho San Michele, de 22 de Junho de 1965, considerou que compete ao juiz nacional não aplicar as disposições de uma constituição que ponham em causa o direito comunitário O poder judicial está igualmente sujeito ao princípio do primado. O direito produzido pela jurisprudência deve respeitar o da União

23 6. Princípio da Efectividade
6.3. Uniformidade na aplicação Aqui está em causa o objectivo de que o direito comunitário deverá aplicar-se da mesma forma e com o mesmo sentido em qualquer Estado membro, ainda que as realidades jurídicas e económicas nacionais se apresentem diversas Na sua formulação típica, o princípio afirma-se através do mecanismo de reenvio prejudicial ou das questões prejudiciais (234º), que institui uma relação de colaboração entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, nos termos da qual aqueles podem pedir a este que se pronuncie sobre a interpretação de uma qualquer norma comunitária ou sobre a validade de uma norma comunitária de direito derivado ou complementar Apesar de só o órgão que faz o pedido ficar vinculado, a uniformidade é assegurada por duas formas essenciais: Pela força de precedente de facto que normalmente resulta das pronúncias do tribunal que leva a que os outros tribunais (mesmo de diferentes países) a sigam Pelo facto de se o órgão nacional for o que decide por último, este está obrigado a reenviar – logo em qualquer processo o Tribunal pode ser chamado a intervir.

24 6. Princípio da Efectividade
6.4. Interpretação conforme O princípio da interpretação conforme estabelece que o intérprete e aplicador do direito, internamente, deve, mesmo quando deva aplicar apenas direito nacional, atribuir a este uma interpretação que se apresente conforme ao direito comunitário Pode-se afirmar que o dever de interpretação conforme é inerente (ou resulta) – não tanto ao princípio da cooperação leal como já afirmou o Tribunal, mas – a qualquer relação de hierarquia entre normas, sendo um simples corolário do princípio do primado, pois é a forma mais simples de assegurar que nenhuma norma de direito nacional, inconsistente com o direito da Comunidade ou União, é aplicável acima destes. A origem do princípio remonta, pelo menos, aos Acórdãos do Tribunal, de 10 de Abril de 1984 Von Colson e Kamann, 14/83, Recueil, p. 1891, e de 13 de Novembro de 1990, C-106/89, Marleasing SA c. La Comercial Internacional de Alimentación SA. “A obrigação decorrente de uma directiva, para os Estados-membros, de alcançar o resultado nela previsto, bem como o seu dever, por força do artigo 5.° (agora, 10º), de adoptar todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação, é imposta a todas as autoridades dos Estados-membros, inclusivamente, no âmbito da sua competência, às autoridades jurisdicionais. Desta forma, ao aplicar o direito nacional, e em particular as disposições de uma lei nacional especialmente aprovada com a finalidade de dar cumprimento à directiva, o órgão jurisdicional nacional deve interpretar o seu direito nacional à luz do texto e dos objectivos da directiva, com vista a alcançar o resultado referido no terceiro parágrafo do artigo 189.°”.

25 6. Princípio da Efectividade
Este princípio tem limites: Olhe-se para o acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de Junho de 2005, Processo penal c. Maria Pupino, C-105/03) O acórdão Pupino é o primeiro acórdão em que o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar uma decisão-quadro, com base num pedido de decisão prejudicial feito por um tribunal italiano. Resumidamente, o problema levantado pelo tribunal italiano é saber se a lei italiana – que prevê que, em caso de crimes sexuais contra menores de 16 anos, se pode usar um incidente de produção antecipada de prova – pode, através de uma interpretação conforme com a decisão-quadro, ser interpretada no sentido de que esse incidente pode ser usado em casos em que os crimes são diferentes (no caso concreto, abuso de meios disciplinares e ofensas à integridade física agravadas).A questão seria a de saber se a obrigação que incumbe às autoridades nacionais, de interpretar o seu direito nacional, na medida do possível, à luz do teor e da finalidade das directivas comunitárias, se aplica com os mesmos efeitos e limites, quando o acto em causa é uma decisão‑quadro, adoptada com fundamento no Título VI do Tratado da União Europeia (ponto 31). O verdadeiro problema é, apesar do enquadramento dado pelos intervenientes não ser exactamente este, o de saber se existe uma obrigação de interpretar disposições do Código de Processo Penal italiano em conformidade com uma decisão-quadro que não foi objecto de uma transposição para a lei penal italiana.

26 6. Princípio da Efectividade
O Tribunal afirma (ponto 47) que “o princípio da interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional”. “No entanto, este princípio exige que o órgão jurisdicional nacional tome em consideração, sendo caso disso, o direito nacional no seu todo para apreciar em que medida este pode ser objecto de uma interpretação que não conduza a um resultado contrário ao pretendido pela decisão‑quadro”. “Os objectivos da disposição constante do direito da União têm primazia em relação a todos os outros métodos de interpretação, mas não podem conduzir a um resultado que não seria possível atingir nos termos do direito nacional através da interpretação” (ponto 39). Cfr., também, Acórdão do Tribunal, de 5 de Outubro de 2004, Bernhard Pfeiffer e o. c. Deutsches Rotes Kreuz e o., C-397/01 a C-403/01, ponto 120. Cf., ainda, Acórdão do Tribunal de 8 de Outubro de 1987, 80/86, Kolpinghuis c. Nijmegen “Esta obrigação de o juiz nacional ter em conta o conteúdo da directiva ao interpretar as normas pertinentes do seu direito nacional é limitada pelos princípios gerais de direito que fazem parte do direito comunitário e designadamente os da segurança jurídica e da não retroactividade”. E Acórdão de 11 de Junho de 1987 ("Pretore" de Salò/X, 14/86, Colectânea, p. 2545) “Uma directiva não pode ter como efeito, por si própria e independentemente de uma lei interna adoptada por um Estado-membro para a sua aplicação, determinar ou agravar a responsabilidade penal de quem quer que aja em violação das suas disposições”.

27 6. Princípio da Efectividade
Uma outra questão. A partir de que momento existe a obrigação de interpretação conforme? A obrigação existe sem dúvida em relação a princípios de direito comunitário e a normas dotadas de efeito directo, aplicabilidade directa ou já recebidas: normas dos tratados, regulamentos, directivas já transpostas e em casos em que a directiva não foi transposta, mas já o devia ter sido. Assim, pelo menos, a obrigação existirá a partir do momento em que o prazo para a transposição expirar. E no caso de existir transposição atempada? Será que a obrigação existe a partir dessa data, ou só existe a partir da data em que o prazo de transposição expirar (ou em que o último Estado-membro a transponha), para garantir a uniformidade na aplicação? Ou será que, independentemente de transposição, a obrigação existe a partir do dia em que a directiva adoptada entra em vigor? Cfr., em relação às directivas, Conclusões do Advogado-geral Antonio Tizzano, apresentadas em 30 de Junho de 2005, Mangold c. Rüdiger Helm, C-144/04, ponto 118; Conclusões da Advogada-geral Juliane Kokott, apresentadas em 27 de Outubro de 2005, Konstantinos Adeneler e o. c. Ellinikos Organismos Galaktos, C-212/04, ponto 45; e Cruz Vilaça, “A propósito dos efeitos…”, cit., p. 14, reputando esta orientação doutrinal como provavelmente dominante, e correspondente a orientações recentes da jurisprudência do Tribunal. Está em causa o Acórdão do Tribunal de 18 de Dezembro de 1997, C-129/96, Inter-Environnement Wallonie ASBL c. Région wallone:

28 6. Princípio da Efectividade
A questão era a de se os arts. 5º e 189º do TCE (actuais arts. 10º e 249º) se opõem a que os Estados-membros adoptem medidas contrárias a uma directiva durante o respectivo prazo de transposição (ponto 35). À qual o Tribunal respondeu, considerando que os referidos artigos “impõem que, durante o prazo de transposição fixado pela directiva para a sua execução, o Estado-membro destinatário se abstenha de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado nela prescrito”. O Tribunal não respondeu à questão que agora se coloca. O Autor (p. 11), aludindo à concepção expressa, no Acórdão do Tribunal, de 6 de Abril de 1962, 13/61, Van gend loos c. Administração fiscal holandesa, de que o sistema jurídico próprio da Comunidade (incluindo as directivas) se acha integrado nas diferentes ordens jurídicas internas, sustenta que, na medida em que enuncia regras e impõe obrigações, uma directiva, após entrar em vigor, produz efeitos jurídicos no interior de cada ordem jurídica nacional. Que as directivas produzem efeitos desde a sua entrada em vigor não está em disputa. O que está em disputa é que efeitos são esses. No entanto, fica aqui, mais uma vez, a passagem já referida do Tribunal (Acórdão de 15 de Julho de 1964, proc. 6/64, Flamino Costa c. E.N.E.L), sujeita, neste contexto, a interpretação cuidada: “Ao contrário dos tratados internacionais ordinários, o tratado que criou a C.E. instaurou um sistema jurídico próprio integrado no sistema jurídico dos Estados-membros por ocasião da entrada em vigor do tratado e que se impõe à jurisdição nacional” E ainda a conclusão a que chegou no Acórdão do Tribunal, de 9 de Março de 1978, Simmenthal, proc. 106/77, de que as normas comunitária “desde o momento da sua entrada em vigor… integram com posição de precedência, a ordem jurídica aplicável no território de cada um dos Estados-membros”

29 II – Fontes de Direito Comunitário

30 1. Direito comunitário originário ou primário

31 1.1. Introdução O Direito Comunitário originário identifica-se com as chamadas regras primárias e que são aquelas que derivam dos Tratados constitutivos das Comunidades e também aquelas que dizem respeito ao alargamento e aprofundamento das Comunidades e que vêm modificando e completando o sentido dos tratados originários A sua relevância interna encontra-se prevista e regulada nas Constituições dos Estados membros (por exemplo, em Portugal, o art.º 8º, nº 4 da CRP determina que “as disposições dos tratados que regem a União Europeia… são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”) Os presentes tratados são como uma constituição substantiva para a Comunidade (CE) e para a União (UE) A Constituição já existe, em sentido material. A organização e o funcionamento das instituições, e a relação com os cidadãos, no exercício das competências da União, já têm consagração – como “Magna Carta europeia” (Guilherme d’Oliveira Martins, “Democracia Europeia…”, cit., p. 90.)

32 1.2. Integração de lacunas Apesar das Comunidades não poderem criar a sua própria competência, admite-se que, em alguns casos, a falta de previsão de competência ou de mecanismos de acção não foi voluntária, permitindo-se a integração de lacunas do direito originário O que se relaciona com a problemática em torno do facto de, através de diversos mecanismos, a Comunidade ir, historicamente, além do que, aparentemente, seria permitido pelo princípio da especialidade. Exemplos destes mecanismos, são : O previsto no art. 308º do TCE – este artigo (Parecer do Tribunal de 28 de Março de 1996, Adesão da Comunidade à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Parecer 2/94, Sumário, ponto 4) ”vise à suppléer l'absence de pouvoirs d'action conférés expressément ou de façon implicite aux institutions communautaires par des dispositions spécifiques du traité, dans la mesure où de tels pouvoirs apparaissent néanmoins nécessaires pour que la Communauté puisse exercer ses fonctions en vue d'atteindre l'un des objets fixés par le traité. Faisant partie intégrante d'un ordre institutionnel basé sur le principe des compétences d'attribution, cette disposition ne saurait constituer un fondement pour élargir le domaine des compétences de la Communauté au-delà du cadre général résultant de l'ensemble des dispositions du traité, et en particulier de celles qui définissent les missions et les actions de la Communauté. Elle ne saurait en tout cas servir de fondement à l'adoption de dispositions qui aboutiraient en substance, dans leurs conséquences, à une modification du traité échappant à la procédure que celui-ci prévoit à cet effetª. Ou seja, o Tribunal afirma que limites à utilização deste artigo são: o respeito pela “constituição” comunitária e a impossibilidade de fundar um “salto qualitativo de integração” O princípio das competências implícitas – este princípio, afirmado em Direito Internacional, considera que “devem considerar-se atribuídos a uma organização internacional todos os poderes que, embora não expressamente reconhecidos no respectivo acordo constitutivo, sejam indispensáveis ao pleno exercício das suas atribuições”. Moura Ramos, Das Comunidade à União Europeia…, cit., p. 76) Os métodos de interpretação (teleológico-finalista) do Tribunal de Justiça…

33 1.3. Revisão dos tratados O artigo 48.º UE (ex-artigo N) constitui a base jurídica que permite convocar uma Conferência de representantes dos governos dos Estados-Membros (CIG) para proceder à revisão dos Tratados. Este artigo prevê que o governo de qualquer Estado-Membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão. Este processo de revisão foi criado em Maastricht e encontra-se dividido em três momentos. Fase intra-comunitária – envolve os órgãos da estrutura institucional comum da EU/CE: o Conselho, a Comissão e o Parlamento. A Comissão ou apresenta o projecto ou se este for apresentado por um Estado membro ela dá o seu parecer. O Parlamento é consultado E depois o Conselho decide abrir a segunda fase convocando uma conferência de representantes dos governos dos Estados-Membros, ou então rejeita esta possibilidade (decisão por maioria simples – 205º)

34 1.3. Revisão dos tratados Conferência de representantes dos governos dos Estados-Membros – apenas os Estados membros participam, por direito próprio, neste segundo momento do processo de revisão Mas o Parlamento e a Comissão têm vindo a ser convidados a assistir aos trabalhos como observadores Por último, os tratados são negociados e assinados pelos Estados membros e entram em vigor depois do cumprimento das formalidades necessárias em cada um dos ordenamentos jurídicos dos Estados membros Subsequentemente, as eventuais alterações entrarão em vigor dois meses após a ratificação por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Em determinados pontos os tratados podem ser revistos sem recurso ao artigo 48º UE (ex: 221º § 4, 104º/14; cláusula de adaptação prevista nos tratados de adesão e que permite que o Conselho adapte os tratados caso haja recusa por parte de algum candidato) Ver ainda, 42º UE, 22º, 190º/4 e 269º Pode ainda considerar-se a possibilidade controversa de revisão puramente intergovernamental, sem recurso ao artigo 48º

35 1.4. Relacionamento com outros tratados
Acordos celebrados entre Estados membros Anteriores à criação ou adesão à Comunidade ou União Lex posterior derogat lex anterior, ou seja, só subsistem na estrita medida em que sejam compatíveis com os tratados comunitários Também o direito comunitário derivado tem primazia sobre estes acordos (Acórdão do Tribunal de 14 de Fevereiro de 1984, proc. 278/82) Posteriores à criação ou adesão à Comunidade ou União Sendo que os Estados membros se comprometeram (no quadro do princípio da boa fé e princípio da cooperação leal; cf., também, art. 10º) a nada fazer que pudesse pôr em causa a realização dos objectivos comunitários, um acordo incompatível com os tratados pode originar a condenação do Estado pelo Tribunal (ex: 226º-228º)

36 1.4. Relacionamento com outros tratados
Acordos concluídos entre Estados membros e outros Estados ou organizações internacionais Anteriores à criação ou adesão à Comunidade ou União De acordo com regras de direito internacional público, a assinatura ou adesão aos tratados comunitários não prejudica os direitos e obrigações que os Estados membros tenham assumido anteriormente em relação à outra parte que não é membro Aqui temos o artigo 307º: As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções anteriores Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas Caso não o possam fazer, ficarão apenas vinculados às suas obrigações, renunciando ao exercício de qualquer direito que desses instrumentos resulte para eles, quando for incompatível com os seus direitos e obrigações enquanto membros da Comunidade Posteriores à criação ou adesão à Comunidade ou União Aqui faz-se também apelo ao princípio da boa fé e princípio da cooperação leal, impondo que os Estados nada façam que possa pôr em causa a realização dos objectivos comunitários

37 1.5. A competência internacional da Comunidade
A Comunidade também tem competência para celebrar acordos Existem normas que regulam o processo de vinculação internacional da Comunidade em geral: 300º E ainda existem normas que se referem a intervenções específicas ou sectoriais da Comunidade (310º, 133º/3, 181º, 111º, 174º/4)

38 2. Direito comunitário derivado ou secundário

39 2.1. Introdução O Direito Comunitário derivado ou secundário é composto por um conjunto de normas emitidas pelos órgãos comunitários no desenvolvimento das suas competências A sua relevância interna encontra-se prevista e regulada nas Constituições dos Estados membros (por exemplo, em Portugal, o art.º 8º, nº 4 da CRP determina que “… as normas emanadas das suas instituições (União), no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”)

40 2.2. Fontes internas Actos típicos – são aqueles que estão previstos nos tratados Os mais importantes actos são aqueles que apresentam as características da tipicidade e da vinculatividade, ou seja, os previstos no 249º/3/4/5: regulamentos, directivas e decisões Para serem válidos e vigentes têm que ser fundamentados (253º) e publicados (254º/1/2) ou notificados (254º/3) Entram em vigor na data por eles fixada ou, supletivamente, no vigésimo dia posterior ao da publicação.

41 2.2. Fontes internas * O regulamento é um acto de carácter geral, obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros (249º § 2). É um acto geral – tem uma generalidade de destinatários – todas as pessoas que se encontrem no seu âmbito de aplicação estão por ele vinculadas O regulamento destina-se a categorias abstractas de pessoas e não a destinatários identificáveis. É o que o diferencia da decisão, igualmente definida no artigo 249.º. O Tribunal de Justiça precisou que o regulamento visa categorias gerais, podendo no entanto ser limitado a círculos de categorias de pessoas. Está-se em presença de um regulamento ainda que, no momento da adopção do acto, seja possível determinar o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito, já que o essencial é que o acto seja aplicado por força de uma situação objectiva de direito e de facto.

42 2.2. Fontes internas É obrigatório em todos os seus elementos – os destinatários não podem adaptar o seu conteúdo à ordem jurídica interna Tudo o que está previsto no regulamento é obrigatório tal e qual como está previsto – “autosuficiência normativa” . Sendo o regulamento é obrigatório em todos os seus elementos, não pode ser aplicado de modo incompleto, selectivo ou parcial. Trata-se de um acto jurídico vinculativo para: as instituições, os Estados-Membros e os particulares a que se destina O que não implica que o regulamento tem que ser em si mesmo preciso e suficiente, pois há regulamentos que necessitam de adopção de medidas pela Comunidade (ex: regulamentos de base) ou de adopção de medidas diversas pelos Estados membros

43 2.2. Fontes internas No que respeita à adopção destas medidas o Tribunal (Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de Setembro de 1989, Comissão c. Grécia, C-68/88) sustenta (ponto 23) “que, quando uma regulamentação comunitária não contenha qualquer disposição específica que preveja uma sanção para o caso de ser violada ou remeta, nesse ponto, para as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, o art. 5.° (agora art. 10º) do Tratado impõe aos Estados-membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário”. E no ponto seguinte (24). “Para esse efeito, ao mesmo tempo que conservam a possibilidade de escolher as sanções, eles devem, designadamente, velar para que as violações do direito comunitário sejam punidas em condições, substantivas e de processo, análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo”. Podem-se levantar dúvidas sobre o acerto da interpretação do art. 10º pelo Tribunal, pois o artigo só parece exigir que os Estados-membros tomem medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do TCE, ou dos actos das instituições comunitárias, e não que essas medidas sejam análogas. Se as obrigações puderem ser cumpridas, através da adopção de medidas não análogas ou, até, sem qualquer medida, não parece haver a imposição da adopção de medidas análogas.

44 2.2. Fontes internas É directamente aplicável, isto é, não necessita de transposição para o direito nacional, incorporando-se automaticamente na ordem jurídica dos Estados Não está sujeito a qualquer medida de recepção no direito nacional É susceptível de ser invocado pelos particulares nas suas relações com outros particulares, os Estados-Membros ou as autoridades comunitárias Confere direitos e obrigações independentemente de uma medida nacional de execução. Os Estados-Membros podem todavia adoptar medidas de execução. Devem aliás fazê-lo, se tal se revelar necessário, por força do dever de lealdade consignado no artigo 10.º do Tratado CE

45 2.2. Fontes internas Regulamento de base, regulamento de execução e regulamento delegado Tal como os Estados-Membros, as autoridades comunitárias também podem adoptar medidas de execução: os regulamentos de execução. Este tipo de regulamento não é referido no Tratado CE, mas a jurisprudência consagra a sua existência. Trata-se de actos jurídicos cuja validade está subordinada à conformidade das suas disposições com o "regulamento de base". Enquanto o regulamento de base prevê as regras essenciais, o regulamento de execução define as disposições técnicas.

46 2.2. Fontes internas * A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios (249º, § 3) Trata-se de um instrumento utilizado principalmente no âmbito da harmonização das legislações nacionais. A directiva é caracterizada pela sua flexibilidade de utilização: estabelece uma obrigação de resultado, mas deixa aos Estados-Membros a liberdade de escolherem os meios para o alcançar As directivas têm como destinatários imediatos os Estados membros, ou seja, uma vez adoptadas, devem ainda ser transpostas (implementadas) por cada um dos Estados membros através de um acto de direito interno, cuja dignidade normativa cabe ao Estado determinar – liberdade quanto à forma Dentro de certos limites: não é admissível a transposição (implementação) por circular livremente modificável pela administração (Acórdão do Tribunal de 2 de Dezembro de 1986, proc. 239/85)

47 2.2. Fontes internas O acto nacional de incorporação para poder gerar direitos é necessário para a directiva poder gerar direitos e obrigações na esfera jurídica dos particulares. A transposição é um acto realizado pelos Estados-Membros que consiste na adopção de medidas nacionais destinadas a permitir-lhes conformar-se com os resultados fixados pela directiva. As autoridades nacionais devem comunicar estas medidas à Comissão. Contudo, não é indispensável uma transposição expressa, se a ordem jurídica tiver já alcançado os objectivos prosseguidos pela directiva Os Estados-membros olham para o seu direito, olham para a directiva, e enviam uma informação, para a Comunidade, que diz que a legislação nacional está em conformidade com a directiva. Importante, quando em causa esteja a concessão de direitos é que “embora a transposição de uma directiva não exija necessariamente uma actuação legislativa de cada Estado-Membro, é indispensável que o direito nacional em causa garanta efectivamente a plena aplicação da directiva pela administração nacional, que a situação jurídica decorrente desse direito seja suficientemente precisa e clara, e que os beneficiários sejam colocados em situação de conhecer a plenitude dos seus direitos e, sendo caso disso, de os poder utilmente invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais, sendo esta última condição particularmente importante quando a directiva em causa visa conceder direitos aos nacionais de outros Estados-Membros” (Acordão de 23 de Maio de 1995, processo C-365/93, Comissão c. Grécia, Sumário)

48 2.2. Fontes internas O regime jurídico a estabelecer internamente poderá variar de Estado membro para Estado membro dentro dos limites definidos pela directiva – ou seja, desde que respeitem o resultado previsto existe alguma liberdade de conformação normativa interna, o que permite adaptar o texto da directiva à realidade jurídica, económica e social do Estado em causa Em alguns casos, as directivas necessitam além da transposição estadual, a adopção de directivas comunitárias de execução: “directivas-quadro” É obrigatória em todos os seus elementos, não podendo portanto ser aplicada de modo incompleto, selectivo ou parcial. A directiva distingue-se da decisão e do regulamento. Contrariamente à decisão, cujo âmbito é individual, a directiva tem âmbito geral. Ao contrário do regulamento, a directiva não impõe as modalidades para alcançar um determinado resultado. Estabelece uma obrigação de resultado, mas deixa aos Estados a liberdade de escolherem os meios para o alcançar. Por conseguinte, o Estado fica vinculado pelo objectivo a atingir, mas é livre quanto à forma e aos meios a utilizar. Todavia, a experiência demonstra que por vezes o conteúdo é muito preciso, o que limita a margem de manobra dos Estados.

49 2.2. Fontes internas A directiva entra em vigor uma vez notificada aos Estados-Membros ou publicada no Jornal Oficial. As directivas (e as decisões-quadro) são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação (art. 251º/1 do TCE). A vigência de uma directiva não está totalmente dependente da sua transposição Os Estados-membros estão vinculados à transposição de um acto que já está em vigor no ordenamento jurídico comunitário e que, no caso de não transposição ou incorrecta transposição, fazem incorrer o Estado em incumprimento perante a União Europeia, podendo inclusive ser objecto de sanções pecuniárias E, dir-se-ia, que até já está em vigor na própria ordem jurídica nacional. O Tribunal, há mais de 40 anos (Acórdão de 15 de Julho de 1964, proc. 6/64, Flamino Costa c. E.N.E.L): “Ao contrário dos tratados internacionais ordinários, o tratado que criou a C.E. instaurou um sistema jurídico próprio integrado no sistema jurídico dos Estados-membros por ocasião da entrada em vigor do tratado e que se impõe à jurisdição nacional”. Segundo Blanco de Morais, As Leis Reforçadas – as leis reforçadas pelo procedimento no âmbito dos critérios estruturantes das relações entre actos legislativos, Coimbra Editora, 1998, p. 374 apud Gorjão-Henriques, Direito Comunitário, 3ª ed., Almedina, 2005, p. 223, a ordem jurídica comunitária e a ordem jurídica nacional são ordenamentos independentes, mas “coexistentes e interpenetrados”.

50 2.2. Fontes internas Assim, segundo o Tribunal, o Estado não pode prevalecer-se perante os particulares do seu próprio incumprimento, o que leva a que se a directiva não transposta ou incorrectamente transposta reunir as condições de que depende o efeito directo o particular pode invocá-la contra o Estado, obtendo o benefício da sua aplicação e desaplicação das normas nacionais que a esta se oponham. A invocação contra entidades públicas é reconhecida no Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de Maio de 1980, Comissão c. Bélgica, 102/79, ponto 12. No Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 24 de Setembro de 1998, Walter Tögel contra Niederösterreichische Gebietskrankenkasse, Processo C-76/97, ponto 26, o Tribunal afirmou que “caso um Estado-Membro não tenha tomado as medidas de execução necessárias ou tenha adoptado medidas não conformes com uma directiva, o Tribunal reconheceu, sob determinadas condições, o direito de os particulares invocarem em juízo uma directiva contra um Estado-Membro faltoso. Embora esta garantia mínima não possa servir de justificação a um Estado-Membro para não tomar, atempadamente, medidas adequadas ao objectivo de cada directiva (v., designadamente, acórdão de 2 de Maio de 1996, Comissão/Alemanha, C-253/95, Colect., p. I-2423, n._ 13), ela pode, contudo, ter como efeito habilitar os particulares a invocar, contra um Estado-Membro, as disposições materiais da Directiva 92/50. ” Cfr. Cruz Vilaça, Cruz Vilaça, “A propósito dos efeitos das directivas nas ordens jurídicas dos Estados membros”, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 30, 2001, p. 10, referindo que “a invocabilidade da disposição da directiva existe como remédio para a lesão criada por um ‘Estado incumpridor’”.

51 2.2. Fontes internas Soluções desenvolvidas para combater a não transposição ou a transposição incorrecta das directivas pelos Estados-Membros – Em princípio, a directiva deve ser transposta no prazo fixado pelas instituições que a adoptaram (de 6 meses a 2 anos, em função da complexidade previsível da operação de transposição). Decorrido este prazo: A Comissão pode solicitar ao Tribunal que condene os Estados (a não execução da decisão proferida pode dar origem a uma nova condenação, que pode saldar-se na aplicação de multas). O Tribunal também concede aos particulares, em certas condições, a possibilidade de obterem uma indemnização relativamente a directivas transpostas incorrectamente ou transpostas em atraso (Acórdão Francovitch e Bonifaci de 19 de Novembro de 1991). O Tribunal considera que a directiva tem efeito directo (ou seja, os particulares podem invocá-la em tribunal). A directiva tem efeito directo vertical no termo do prazo de transposição. Isto significa que os particulares podem invocá-la contra os Estados junto dos tribunais. Em contrapartida, não tem efeito directo horizontal (os particulares não podem invocá-la contra outros particulares junto dos tribunais). O Tribunal condicionou a possibilidade de invocar a directiva ao seguinte: As suas disposições devem ser incondicionais e suficientemente precisas. Não foi tomada uma medida nacional no prazo previsto (ou esta medida não é conforme).

52 2.2. Fontes internas O que deve considerar-se Estado para este efeito?
No Acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 1990, A. Foster e o. contra British Gas plc, proc. C-188/89, pontos 17 a 20, considerou-se que “where a person is able to rely on a directive as against the State he may do so regardless of the capacity in which the latter is acting, whether as employer or as public authority . In either case it is necessary to prevent the State from taking advantage of its own failure to comply with Community law … On the basis of those considerations, the Court has held in a series of cases that unconditional and sufficiently precise provisions of a directive could be relied on against organizations or bodies which were subject to the authority or control of the State or had special powers beyond those which result from the normal rules applicable to relations between individuals … The Court has accordingly held that provisions of a directive could be relied on against tax authorities … local or regional authorities … constitutionally independent authorities responsible for the maintenance of public order and safety … and public authorities providing public health services”… “It follows from the foregoing that a body, whatever its legal form, which has been made responsible, pursuant to a measure adopted by the State, for providing a public service under the control of the State and has for that purpose special powers beyond those which result from the normal rules applicable in relations between individuals is included in any event among the bodies against which the provisions of a directive capable of having direct effect may be relied upon”

53 2.2. Fontes internas Como tem sido sublinhado pelo Tribunal de Justiça, em jurisprudência constante desde o Acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Colect., p. 723, n. 48), uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra ele. Ou seja, “a possibilidade de invocar perante um tribunal nacional uma disposição incondicional e suficientemente precisa de uma directiva não transposta apenas existe a favor dos particulares e relativamente aos "Estados-Membros destinatários". Daqui resulta que uma directiva não pode, por si própria, criar obrigações para os particulares e que uma disposição de uma directiva não pode, portanto, ser invocada enquanto tal contra eles (acórdãos Marshall e Kolpinghuis Nijmegen) O Tribunal precisou que esta jurisprudência tem por objectivo evitar que um Estado possa tirar proveito da sua inobservância do direito comunitário (acórdãos Faccini Dori e El Corte Inglés) ... Na linha desta jurisprudência, o Tribunal também declarou que uma directiva não pode ter como efeito, por si própria e independentemente de uma lei interna de um Estado-Membro adoptada para sua aplicação, determinar ou agravar a responsabilidade penal daqueles que infringem as suas disposições (Acórdão Pretore di Salò)”. Cf., Acórdão do Tribunal de 26 de Setembro de 1996, Processo-crime contra Luciano Arcaro, Processo C-168/95, pontos 36 e 37.

54 2.2. Fontes internas Uma outra questão respondida pelo Acórdão do Tribunal de 18 de Dezembro de 1997, C-129/96, Inter-Environnement Wallonie ASBL c. Région wallone, é a de se os arts. 10º e 249º se opõem a que os Estados-membros adoptem medidas contrárias a uma directiva durante o respectivo prazo de transposição (ponto 35). À qual o Tribunal respondeu, considerando que os referidos artigos “impõem que, durante o prazo de transposição fixado pela directiva para a sua execução, o Estado-membro destinatário se abstenha de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado nela prescrito”.

55 2.2. Fontes internas * Decisão – a decisão é um acto vinculativo com um destinatário preciso que pode ser um ou mais particulares (pessoas e empresas) ou um ou mais Estados-Membros A decisão é um instrumento jurídico de que as instituições europeias dispõem para aplicarem as políticas comunitárias. É utilizada por exemplo pela Comissão, no âmbito da política da concorrência, para sancionar empresas que se concertaram para constituir um cartel ou cometeram um abuso de posição dominante Não têm carácter geral. São de âmbito individual São assemelháveis aos actos administrativos de carácter individual Trata-se de um acto obrigatório. Ser obrigatória significa que a mesma é vinculativa para os seus destinatários (Estados-Membros ou particulares). A decisão é obrigatória em todos os seus elementos, não podendo portanto ser aplicada de forma incompleta, selectiva ou parcial.

56 2.2. Fontes internas Questão controvertida: gozam as decisões de efeito directo? O Tribunal já afirmou num caso em que estava em causa uma decisão dirigida a um Estado membro (Acórdão de 6 de Outubro de 1970, proc. 9/70, ponto 6) que “Article 177 (now article 234), whereby the national courts are empowered to refer to the Court all questions regarding the validity and interpretation of all acts of the institutions without distinction, also implies that individuals may invoke such acts before the national courts. Therefore, in each particular case, it must be ascertained whether the nature, background and wording of the provision in question are capable of producing direct effects in the legal relationships between the addressee of the act and third parties”, ou seja, se a disposição constante da decisão for suficientemente precisa, clara e incondicionada, pode produzir efeito directo vertical Ex: decisão da Comissão de considerar que Estado violou as regras de concorrência (87º-88º) permitirá a qualquer pessoa invocar essa decisão perante os tribunais para, por exemplo, instaurar contra o Estado uma acção de indemnização por perdas e danos No caso de decisões dirigidas a particulares é pacifico que estas produzem efeitos directos Exs: decisão tomada pela Comissão de exonerar empresas da interdição prevista no 81º confere às empresas o direito de manter o cartel e, assim, este fica regularizado e é oponível na ordem interna, a quantos pretendam ver nele um cartel ilegal; decisão da Comissão de que existe abuso de posição dominante permite que qualquer pessoa exija das empresas infractoras do 82º a indemnização pelos prejuízos causados pelo abuso de posição dominante

57 2.2. Fontes internas A decisão distingue-se da directiva e do regulamento: Contrariamente à directiva, a decisão impõe os meios para obter um determinado resultado. Por conseguinte, não é sujeita a qualquer medida de recepção no direito nacional e confere direitos e obrigações aos particulares, independentemente de uma medida nacional de execução. Contrariamente ao regulamento, que tem um âmbito geral, a decisão tem um âmbito individual. Por vezes a distinção é subtil nos casos em que o regulamento visa uma categoria limitada de destinatários ou, inversamente, quando o âmbito de aplicação da decisão é lato. Para diferenciar os dois instrumentos, o Tribunal de Justiça (TJCE) declarou que o importante não é o número de pessoas visadas, mas sim a generalidade da redacção. Por outras palavras, se a redacção for abstracta e impessoal, o texto deve ser classificado como regulamento e não como decisão Para entrar em vigor, a decisão deve ser notificada ao interessado. Em princípio, este procedimento consiste no envio de uma carta registada com aviso de recepção A decisão também pode ser publicada no Jornal Oficial, embora esta publicação não dispense a notificação, única possibilidade de tornar o acto oponível ao destinatário. Estas regras não valem se o procedimento para a sua adopção for o procedimento de co-decisão. Estas são publicadas (254º/1)

58 2.2. Fontes internas Para além das decisões previstas no artigo 249.º, existem dois outros tipos de decisões: as decisões sem destinatário e as decisões do terceiro pilar. As decisões sem destinatário (Beschlüsse) são actos atípicos adoptados em aplicação dos tratados, como as decisões adoptadas pelo Conselho no âmbito da cláusula de flexibilidade (artigo 308.º). Distinguem-se das decisões previstas no artigo 249.º (Entscheidungen), que têm um destinatário identificado. Referidas no artigo 34.º UE as decisões do terceiro pilar são decisões com ou sem destinatário. As modalidades de aplicação são vastas, já que estas decisões podem ser utilizadas para qualquer efeito compatível com os objectivos do Título VI (cooperação policial e judiciária em matéria penal), com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares nacionais. Na prática, as decisões do terceiro pilar são aparentadas com os regulamentos comunitários, diferenciando-se contudo pelo facto de não poderem ser invocadas pelos particulares

59 2.2. Fontes internas * Actos não vinculativos
Os pareceres e as recomendações (249º, §1 e §5) Ao contrário do que resulta destes artigos, os principais órgãos que emitem pareceres são o Parlamento e o Tribunal Além de que muitas vezes os pareceres são vinculativos

60 2.2. Fontes internas Actos atípicos – Os actos atípicos são instrumentos jurídicos que não figuram na nomenclatura do artigo 249. Alguns figuram no Tratado, como os regulamentos internos, enquanto que outros resultam da prática É o caso das declarações, deliberações, recomendações, resoluções, comunicações, códigos de conduta, calendários, conclusões e dos Livros Brancos e Verdes Apesar da variedade de designações, o Tribunal aceitou que determinados actos não previstos pelo Tratado tenham um valor jurídico obrigatório. Considera que constituem uma decisão e que são por conseguinte juridicamente vinculativos

61 2.2. Fontes internas * Os actos previstos pelo Tratado – o Tratado evoca vários instrumentos, designadamente os acordos interinstitucionais e as decisões sem destinatário, as directrizes, recomendações e pareceres de efeito interno e os regulamentos internos, bem como os regulamentos processuais Alguns destes actos têm relevo jurídico (ex: regulamentos internos) Os regulamentos internos têm carácter orgânico, abrangendo apenas a instituição em causa Os regulamentos internos fixam a organização e o funcionamento dos órgãos e das instituições. As bases jurídicas que permitem a adopção deste regulamento figuram nos seguintes artigos:199.° 207.° 218.°, 248º 261.° 264.°.

62 2.2. Fontes internas Os regulamentos processuais do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância determinam a sua organização e o seu funcionamento. Fixam também os procedimentos aplicáveis em complemento do Estatuto do Tribunal de Justiça e das disposições previstas na secção 4 do Tratado CE consagrada ao Tribunal de Justiça As directrizes, as recomendações e os pareceres com efeito interno são instrumentos que uma instituição dirige a outra. É o caso das directrizes do Conselho em que solicita à Comissão que dê início às negociações com um país terceiro, em conformidade com as disposições relativas ao procedimento de celebração dos acordos internacionais (artigo 300.° do Tratado CE) Contrariamente às directivas no âmbito da nomenclatura do artigo 249.° do Tratado CE, estes actos só são vinculativos no quadro das relações interinstitucionais que se inscrevam no contexto do diálogo político levado a efeito em conformidade com o disposto no Tratado CE e nos diferentes acordos interinstitucionais

63 2.2. Fontes internas * Os actos não previstos pelo Tratado – as instituições comunitárias utilizaram uma série de instrumentos resultantes da prática. É o caso, nomeadamente, das declarações, deliberações, recomendações, resoluções, comunicações, códigos de conduta, acordos interinstitucionais, calendários, conclusões e Livros Brancos e Verdes. O Tribunal aceitou a existência de actos não previstos pelo Tratado desde que respeitem o direito primário (TJCE, acórdão de 3 de Fevereiro de 1976, Manghera). Apesar da variedade de designações, aceitou que alguns deles tenham valor jurídico obrigatório. Considera assim que constituem uma decisão (TJCE, acórdão de 24 de Março de 1976, CIRFS) e que são por conseguinte juridicamente vinculativos

64 2.2. Fontes internas O Tribunal toma em consideração o autor do acto: se este propôs produzir efeitos jurídicos, o acto em questão é uma decisão. Assim, considerou que, dada as circunstâncias do caso, uma Comunicação da Comissão constituía na realidade uma decisão (TJCE, acórdão de 20 de Março de 1997, França/Comissão). Estes actos podem apresentar certas especificidades relativas às circunstâncias da sua adopção. Por exemplo, as conclusões dão seguimento às deliberações do Conselho. As declarações, por seu lado, são aprovadas como complemento de um acto legislativo. Alguns actos são específicos de uma instituição. As resoluções e as conclusões manifestam apenas as intenções e os pontos de vista do Conselho e/ou do Parlamento Europeu. Aproximam-se das recomendações e dos pareceres que são actos previstos na nomenclatura do artigo 249.° do Tratado CE. Como os seus nomes indicam, os pareceres expõem a opinião de uma instituição. As recomendações são convites à adopção de regras de conduta. De qualquer modo, as recomendações e os pareceres, as resoluções e as conclusões não produzem em princípio efeitos jurídicos.

65 2.2. Fontes internas Pelo seu lado, as comunicações, os Livros Brancos e os Livros Verdes constituem uma produção característica da Comissão As comunicações são documentos sem alcance jurídico transmitidos pela Comissão às outras instituições europeias, apresentando novos programas e novas políticas. Os Livros Brancos publicados pela Comissão são documentos que contêm propostas de acção comunitária em domínios específicos. Surgem, por vezes, na sequência de Livros Verdes, cuja finalidade consiste em lançar um processo de consulta a nível europeu. Quando o Conselho dispensa acolhimento favorável a um Livro Branco, este pode dar origem a um programa de acção da União Europeia no domínio em causa. Os Livros Verdes são documentos publicados pela Comissão Europeia destinados a promover uma reflexão a nível europeu sobre um assunto específico. Convidam, assim, as partes interessadas (organismos e particulares) a participar num processo de consulta e debate, com base nas propostas que apresentam. Os Livros Verdes podem, por vezes, constituir o ponto de partida para desenvolvimentos legislativos que são, então, expostos nos Livros Brancos.

66 2.2. Fontes internas Actos de outros órgãos
Os tratados prevêem que outros órgãos e entidades (além dos previstos nos arts. 7º CE e 3º a 5º UE) possam adoptar actos dotados de força obrigatória: em especial o BCE Nos termos do 110º, o BCE adopta, através dos seus órgãos, regulamentos, decisões, recomendações e pareceres Também adopta todo um conjunto de actos à partida não vinculativos: relatórios, orientações, regulamentos internos, instruções, etc. Existem ainda outros órgãos que intervêm nos processos de decisão comunitários Normalmente trata-se de comités de âmbito genérico (COREPER, CRs, CES) ou sectorial (comités previstos nos vários domínios específicos de acção da Comunidade ou da União) de natureza essencialmente consultiva.

67 2.3. Fontes externas convencionais
A expressão “fontes externas” liga-se à existência de actos que não emanam do interior do sistema orgânico-institucional, mas envolvem os próprios Estados-membros e/ou a Comunidade enquanto tais Estes actos convencionais são actos de direito derivado ou de direito complementar da União Europeia Distinguem-se dos actos unilaterais, unicamente imputáveis à vontade das instituições europeias Os actos convencionais são os seguintes: Acordos internacionais. Acordos entre Estados-Membros. Acordos interinstitucionais.

68 2.3. Fontes externas convencionais
Acordos internacionais – são os acordos celebrados entre a Comunidade, por um lado, e um país ou uma organização terceira, por outro. A Comunidade, que tem personalidade jurídica, pode estabelecer estes acordos com base em disposições expressas (ex: 310) ou implícitas do Tratado que institui a Comunidade Europeia (CE). A União pode fazê-lo no domínio da política externa e de segurança comum (segundo pilar), por força do artigo 24.º do Tratado que institui a União Europeia (UE), e da cooperação policial e judiciária em matéria penal (terceiro pilar), por força do artigo 38.º do Tratado UE. Segundo o Tribunal as disposições destes acordos podem gozar de efeito directo (cf. Acordão do Tribunal de 27 de Setembro de 2001, processo C-257/99) Todavia, à que olhar para o objectivo, natureza e termos do acordo (Acórdão do Tribunal de 2 de Março de Nour Eddline El-Yassini contra Secretary of State for Home Department, Processo C-416/96, ponto 25).

69 2.3. Fontes externas convencionais
Acordos entre Estados-Membros – designados convenções comunitárias, dizem respeito às convenções celebradas com base no artigo 293.º Esta disposição prevê o recurso a este tipo de instrumento em quatro domínios: a protecção das pessoas; a eliminação da dupla tributação; o reconhecimento mútuo das sociedades; decisões arbitrais. Foram adoptadas várias convenções comunitárias, como a Convenção de 29 de Fevereiro de 1968 sobre o reconhecimento mútuo das sociedades e pessoas colectivas e a Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial. O regime jurídico destas convenções é abrangido pelo direito internacional, nomeadamente pela Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 23 de Maio de 1969. Daí que não estão obrigatoriamente sujeitas aos mecanismos jurisdicionais comunitários, como os previsto no 226º a 228º e 234º Mas a sua pertença não direito comunitário estabelece um limite inultrapassável, traduzido na sua submissão hierárquica ao direito comunitário originário No procedimento de adopção intervêm as instituições comunitárias. Por exemplo, a Comissão intervém na fase das negociações proporcionando assistência aos peritos nacionais.

70 2.3. Fontes externas convencionais
Acordos interinstitucionais – constituem uma modalidade de cooperação entre as instituições da União Europeia, nomeadamente o Parlamento, o Conselho e a Comissão A Carta dos Direitos Fundamentais europeia é um acordo interinstitucional que foi assinado pelas três instituições em 7 de Dezembro de 2000 (antes de o Tratado Constitucional a incluir na sua segunda parte). Foram celebrados vários acordos, nomeadamente nos domínios da luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da Comunidade e da disciplina orçamental. Estes acordos não têm qualquer fundamento jurídico explícito e a sua força vinculativa é controversa

71 2.4. Outras fontes de direito
Costume – o costume internacional e comunitário é reconhecido como fonte de direito comunitário Cf. Acórdão do Tribunal de 16 de Junho de 1998, Processo C-162/96, onde se diz que “Além disso, as competências da Comunidade devem ser exercidas com respeito pelo direito internacional. Por conseguinte, esta é obrigada a respeitar as regras do direito internacional consuetudinário quando adopta o regulamento que suspende as concessões comerciais concedidas por um acordo ou ao abrigo de um acordo que celebrou com um país terceiro. Segue-se que as regras do direito internacional consuetudinário relativas à cessação e à suspensão das relações convencionais em virtude de uma alteração fundamental de circunstâncias vinculam as instituições da Comunidade e integram a ordem jurídica comunitária”

72 2.4. Outras fontes de direito
Princípios gerais de direito Estes princípios permitiram que o Tribunal de Justiça fixasse regras em diversos domínios relativamente aos quais os tratados nada prevêem, por exemplo em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade. Podem ser: comuns aos direitos nacionais; resultantes de determinados direitos nacionais; específicos da União Em primeiro lugar, o Tribunal elaborou princípios gerais comuns a todos os sistemas jurídicos nacionais e compatíveis com os objectivos da Comunidade Trata‑se do princípio da segurança jurídica e da confiança legítima que protege os particulares das alterações imprevisíveis do direito Em seguida, inspirou‑se igualmente em princípios consagrados apenas em determinados direitos nacionais. Assim, os princípios que lhe serviram de guia para designar a instituição responsável pelos danos imputáveis à Comunidade Europeia e para avaliar a sua extensão resultam de normas existentes apenas em determinados direitos nacionais Por último, o Tribunal elaborou princípios gerais específicos da União, ainda que se tenha inspirado no direito nacional. Trata‑se da solidariedade entre os Estados‑Membros, do equilíbrio institucional e da preferência comunitária

73 2.4. Outras fontes de direito
* O caso específico dos direitos fundamentais Quanto ao princípio da tutela dos direitos fundamentais, o texto originário dos Tratados era omisso, embora várias das suas disposições “estabeleciam regras de conformação das liberdades económicas que, indirecta e instrumentalmente, se repercutiam na esfera jurídica dos cidadãos europeus, sob a forma de direitos” (Cf., Maria Luísa Duarte, “O Direito da União Europeia…”, cit., exemplificando com o direito à não discriminação em razão da nacionalidade; a igualdade de remuneração entre homens e mulheres; o direito de livre circulação e de acesso ao exercício de uma profissão ou actividade económica no território de um Estado-membro diferente do Estado de nacionalidade) A primeira fórmula genérica de declaração de direitos, a ser inscrita na matriz institutiva da Comunidades Europeias, tem a data do Acto Único Europeu (no Preâmbulo, os Estados-membros comprometeram-se “a promover conjuntamente a democracia, com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas Constituições e legislações dos Estados-membros, na Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia, nomeadamente, a liberdade, a igualdade e a justiça social”).

74 2.4. Outras fontes de direito
Mas o verdadeiro “salto qualitativo” seria dado em Maastricht, resultado de duas alterações fundamentais. Por um lado, foi instituída a cidadania da União – sendo “cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro” (art. 17º/1 TCE) –, a qual envolve direitos e deveres (17º/2 CE). Por outro lado, o actual art. 6º/2 do TUE passou a vincular a União Europeia ao respeito dos direitos fundamentais. O nº 2 estabelece que “a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário” O art. 6º/2 não sofreu qualquer mudança em Amesterdão, mas não se rejeita que as mudanças no nº 1 possam ter consequências na interpretação do nº 2. Na versão de Maastricht, o Tratado, no nº 1 do art. 6º, limitava-se, timidamente, a estabelecer que “a União respeitará a identidade nacional dos Estados-membros, cujos sistemas de governo se fundam nos princípios democráticos”. Na versão de Amesterdão, o legislador solta-se e estabelece que a “União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-membros”.

75 2.4. Outras fontes de direito
O direito internacional O direito internacional é uma fonte de inspiração para o Tribunal na redacção da sua jurisprudência, que se refere a ele reenviando para o direito escrito, para os usos e os costumes. A título de exemplo, o Tribunal baseou‑se nas normas do direito internacional em matéria de capacidade internacional para celebrar acordos com organizações e países terceiros (treaty making power) decorrente da capacidade jurídica internacional, para validar acordos externos celebrados pela Comunidade. O Tribunal considera também que a Comunidade está sujeita às normas do direito internacional A título de exemplo, para o Tribunal, a Comunidade é uma pessoa/entidade jurídica que pode ser responsabilizada internacionalmente relativamente a um terceiro em caso de danos por ela causados. O direito internacional constitui também uma fonte de inspiração para o Tribunal na elaboração dos seus princípios gerais de direito. Trata‑se, por exemplo, dos princípios seguintes: obrigação de boa fé; pacta sunt servanda (as convenções vinculam juridicamente os seus autores); territorialidade; caducidade dos tratados devido a uma alteração fundamental de circunstâncias. No entanto, o Tribunal afastou determinados princípios de direito internacional que considerava incompatíveis com a estrutura da União, como o princípio da reciprocidade no cumprimento das obrigações estatais

76 2.4. Outras fontes de direito
Jurisprudência dos tribunais comunitários O Tribunal tem vindo a exercer um papel profundo na construção europeia, para o qual tem contribuído os seus métodos de interpretação, designadamente a interpretação funcionalista e teleológica que faz das normas comunitárias e a revelação dos princípios estruturantes e funcionais do mesmo ordenamento O tribunal pergunta-se pela finalidade da norma, pelo objectivo comunitário que ela propõe realizar, para revelar como apropriada a interpretação que melhor permita a realização dos objectivos comunitários e a plena efectividade da norma comunitária


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