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Sucessão testamentária

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Apresentação em tema: "Sucessão testamentária"— Transcrição da apresentação:

1 Sucessão testamentária
Profa. Lucélia Sena

2 Conceito de testamento
É um negócio jurídico unilateral pelo qual alguém declara a sua vontade, segundo pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de dispor, no todo ou em parte, dos seus bens, bem como de determinar diligências de caráter não patrimonial para depois da sua morte. (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho)

3 O poder de testar Art Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. O fundamento do poder de testar está na autonomia da vontade. Se pode dispor de seus bens em vida, por que não autorizar o seu direcionamento post mortem?

4 Disposições testamentárias de caráter não patrimonial
Art , § 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Ex.: disposição gratuita do próprio corpo, criação de uma fundação, substituição de beneficiário em seguro de vida, reconhecimento de filhos, reabilitação do indigno, deserção, revogação de testamento anterior, nomeação de testamenteiro...

5 Características essenciais
unilateralidade personalíssimo revogabilidade solene gratuito

6 Plano de validade do testamento
Manifestação de vontade livre e de boa-fé Eivados de defeitos de vontade como: coação. Capacidade do agente Maiores de 16 anos (sem necessidade de assistência) e os capazes Possibilidade, licitude e determinabilidade do objeto Assim como todo negócio jurídico, seu objeto não pode ser ilícito, impossível ou indeterminável. Forma expressa em lei. Não é possível a criação de testamento além daqueles previstos na lei. Forma adequada

7 Prazo para a propositura de ação de invalidade do testamento
Art Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

8 testamenteiro O testamenteiro é o sujeito designado pelo testador ou nomeado pelo juiz para fazer cumprir as disposições de última vontade do de cujus. Art O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade. Art Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz. Art O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

9 Modalidades de testamento
Ordinário elaborado em circunstâncias normais, de acordo com a preferência do testador. Ex.: testamentos públicos, cerrado e particular; Extraordinário ou especial elaborado sob circunstâncias peculiares ou de dificuldades fáticas do testador. Ex.: testamento marítimo, aeronáutico e militar.

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