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PublicouGabriel Henrique Silveira Martinho Alterado mais de 5 anos atrás
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Noções introdutórias de Teoria Geral do Processo
Profa. Lucélia Sena
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Ser humano, sociedade, conflito e Direito
Viver em sociedade implica viver em conflitos. Os bens são limitados e as necessidades são ilimitadas. Quando mais de uma pessoa entende que determinado bem é dela e não do outro, surge o conflito de interesses. Assim, um indivíduo tem uma pretensão, que é resistida por outro indivíduo. Este conflito é chamado de lide. O direito surge, portanto, como uma forma de pacificação social.
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Evolução dos meios de solução de conflitos
Força - autotutela Solução imposta por autoridade religiosa ou da comunidade Jurisdição
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Algumas Exceções à Proibição de autotutela
Possuidor – desforço mediato (art , §1º, CC) Direito de greve Direito de retenção Legítima defesa
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Organização estatal: separação dos poderes
Estado Poder Executivo Poder Legislativo Poder Judiciário
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Formas de solução de conflitos
Autocompositivas próprias partes As próprias partes cedem ou fazem concessões mútuas. Ex.: renúncia, submissão e a transação. Heterocompositivas A solução é imposta por um terceiro imparcial. Ex.: juiz e árbitro.
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Alguns conceitos Tutela jurisdicional: proteção dada pelo Estado por intermédio da jurisdição. Ação: modo pelo qual se provoca o início da atuação jurisdicional. Ato inicial desta provocação: demanda. Contraditório: possibilidade de se impugnar alegações que possam vir a influenciar a vida de alguém e um processo. Processo: instrumento de realização do direito material pretendido quando, por alguma razão, este direito sofre resistência de outra pessoa. Procedimento: conjunto de atos coordenados com o objetivo de se obter um provimento jurisdicional favorável.
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conflito Tutela jurisdicional ação
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