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MEDIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS: DESAFIOS E PERSPECTIVAS

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Apresentação em tema: "MEDIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS: DESAFIOS E PERSPECTIVAS"— Transcrição da apresentação:

1 MEDIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
POR: CARLA FARIA DE SOUZA Tabeliã de Protesto no Estado de Minas Gerais. Mediadora. Especialista em Negociação pela Harvard Law School. PON Doutoranda em Sociologia e Direito pela UFF. Mestre em Direito . Mestranda em Psicologia.

2 MEDIAÇÃO E AS DIFERENÇAS ENTRE OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

3 O que é NEGOCIAÇÃO? A negociação se caracteriza pelo ajuste entre duas ou mais partes, diretamente entre si, sem a interferência de uma terceira pessoa – seja para facilitar ou para propor acordos, com o objetivo de acertar as concessões e transigências, de forma espontânea e direta. As técnicas de Negociação servem de parâmetro para a Mediação e Conciliação.

4 O que é MEDIAÇÃO? Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.  Art. 1º. Parágrafo único. Lei /2015.

5 O que é CONCILIAÇÃO? Se caracteriza pela atividade técnica exercida por terceiro imparcial, que, auxilia e estimula as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, podendo interferir na decisão das partes, sugerindo ou ajudando no acordo. O que a diferencia da mediação é a forma como o terceiro imparcial se coloca, podendo sugerir ou propor soluções para as partes.

6 MEDIAÇÃO NO BRASIL O Conselho Nacional de Justiça, diante da necessidade de regulamentação da Mediação no Brasil, editou a Resolução 125/2010, diretriz normativa utilizada. O NCPC, Lei nº /2015, foi publicado em 17 de março de 2015, e regula a Mediação Judicial. A Lei de Mediação, Lei nº /2015, foi publicada em 29 de junho de 2015.

7 A LEI DE MEDIAÇÃO BRASILEIRA
A Lei de 2015, o marco legal da mediação no Brasil, trata da mediação em geral, e regulamenta além da mediação judicial, a mediação extrajudicial e da administração pública.

8 O QUE PODE SER OBJETO DA MEDIAÇÃO?
Direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação; A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele; O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

9 QUEM PODE SER UM MEDIADOR?
MEDIADOR JUDICIAL a) Ser civilmente capaz; b) Possuir graduação há pelo menos 2 anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC; c) Ter feito curso de capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos Tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça. MEDIADOR EXTRAJUDICIAL qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

10 REGULAMENTAÇÃO: MEDIAÇÃO E AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
Art. 42, Lei /2015 – Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências. 

11 ASPECTOS POSITIVOS Função profilática e pré-processual já exercida pelas serventias extrajudiciais; Ambientação que não remete aos Tribunais – aspecto que leva em consideração o bem estar das partes em relação ao local onde se desenvolve as sessões de Mediação; Estrutura organizacional da jurisdição voluntária extrajudicial, que traduz uma otimização do alcance social, vez que situada em quase todos os municípios brasileiros, promovendo um alcance abrangente e contribuindo para a promoção de uma cultura que leva à solução consensual.

12 QUESTÕES EXTRAPROCEDIMENTAIS
Criar uma nova cultura de desenvolvimento do direito: HUMANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES; Trazer um olhar que não enxerga o litígio como a primeira opção para solucionar os conflitos  serventias extrajudiciais como um lugar oportuno para o fomento dos meios alternativos de resolucão de conflitos;

13 ASPECTOS PRÁTICOS Alguns Estados já regulamentaram com atos normativos próprios da Mediação nas Serventias Extrajudiciais. O Estado de MG já editou tabela de emolumentos para regulamentar até os custos do serviço, mas considerou o dispositivo sem eficácia em virtude da decisao no Processo nº , que exigia ato normativo editado pelo CNJ para regular a matéria. O Provimento 67/2018 de 26/03/2018 regula a Mediação nas serventias extrajudiciais e acabaria com a suspensão da eficácia dos atos normativos estaduais. Assim, a partir de 26/03/2018 a Mediação poderia ser realizada nas serventias extrajudiciais.

14 DA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
O art. 42 da Lei de Mediação prevê a aplicação da Lei de Mediação, no que couber, a Mediação levada a efeito nas serventias extrajudiciais desde que no âmbito de suas competências. O desenvolvimento da Mediação deve obedecer as competências de cada serventia, aspecto reforçado pelo art. 9º, Provimento 67/2018 do CNJ.

15 O MEDIADOR NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
O Mediador nas serventias extrajudiciais é um Mediador Extrajudicial, no entanto o Provimento do CNJ nº 67/2018 exige a formação do Anexo I, da Resolução do CNJ nº 125/2010 que se assemelha a formação dos Mediadores Judiciais.

16 ALGUNS ASPECTOS IMPORTANTES DO
PROVIMENTO 67/2018 Listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados e nome dos mediadores e conciliadores. Regulamentação pelo NUPEMEC e CGJ CUSTOS – “o curso de formação mencionado no caput desde artigo sera custeado pelos serviços notariais e de registro” Os cursos serão oferecidos pelos Tribunais ou por instituições privadas. Formação conforme o Anexo I, da Resolução do CNJ nº125. Exigibilidade de advogado caso uma das partes esteja acompanhada de advogado. Emolumentos: Equanto não regulamentado pelos Estados será cobrado por 60 minutos o valor o menor valor cobrado na escritura pública sem valor econômico. O Estado de Minas Gerais já possui regulamentação de emolumentos (Tabela 8).

17 QUANDO AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS PODEM COMEÇAR A REALIZAR MEDIAÇÃO?
As serventias extrajudiciais podem realizar Mediação desde que em consonância com o Provimento 67/2018, ou seja, com autorização e cadastro na CGJ dos seus mediadores formados conforme o Anexo I da Resolução do CNJ nº 125/2010.

18 CONTATO: Facebook: Carla Faria-Souza LinkedIn : Carla Faria de Souza


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