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PÓS GRADUAÇÃO EM PLANEJAMANTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIOS LEGALE - Aula 2 – Direito de Empresa II Planejamento Professor: Rogério Martir Doutorando.

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1 PÓS GRADUAÇÃO EM PLANEJAMANTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIOS LEGALE - Aula 2 – Direito de Empresa II Planejamento Professor: Rogério Martir Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva.

2 MICRO EMPRESA (ME) EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
A ME e a EPP não configuram um tipo societário, existem apenas para regular benefícios fiscais e tributários, estão reguladas pela Lei Complementar 123/2006. Podem ser de caráter INDIVIDUAL ou COLETIVO, ou seja, podem ser uma firma individual, EIRELI ou pessoa jurídica (excluída a forma S/A e a C/A), cuja receita bruta anual é igual ou inferior ao valor legalmente estipulado.

3 MICRO EMPRESA (ME) EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
Receita bruta anual para o enquadramento: A Microempresa - M.E. - pode ser individual ou coletiva (sociedade), cuja receita bruta anual é igual ou inferior a R$ ,00. Empresa de Pequeno Porte - E.P.P. - pode ser individual ou coletiva (sociedade) cuja receita bruta anual seja superior a R$ ,00 e igual ou inferior a R$ ,00.

4 MICRO EMPRESA (ME) EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
Benefícios / Tratamento Diferenciado: Não se aplicam à ME e à EPP as exigências e obrigações de natureza administrativa decorrentes da legislação federal; Gozam de privilégios fiscais – SIMPLES (tributação simplificada – Lei Complementar 123/06); Base para outros benefícios (Recuperação Judicial / Depósito Recursal Trabalhista / Outros...)

5 EMPRESÁRIO / SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Quem é o Empresário? Quando uma Sociedade pode ser considerada Empresária? RESPOSTA: A Pessoa Física ou Jurídica (Sociedade) que exerce atividade Empresária nos termos da lei. A definição de empresário encontra-se nos artigos 966 e 982 do novo Código Civil: Art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único : Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

6 EMPRESÁRIO / SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Legislação: A definição de empresário está disposta no artigo 966 do Código Civil: Art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único : Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

7 EMPRESÁRIO / SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A definição de Sociedade Empresária esta no Art. 982 e Parágrafo Único do Código Cívil: Art   Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único -  Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Parágrafo único : Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

8 NÃO EMPRESÁRIO SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA
Quem é o não Empresário? Art. 966 Parágrafo único : Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

9 NÃO EMPRESÁRIO / SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA
Aqueles que exercem atividade: Científica Artística Literária

10 TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESÁRIO
Há uma exceção que transforma o intelectual em empresário, prevista na parte final do parágrafo único do art. 966 do Código Civil: Parágrafo único : Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. 10

11 TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESÁRIO
Exemplo: O parágrafo único fala no exercício da profissão (científica, artística ou literária) passar a constituir elemento de empresa. Assim, se um Arquiteto (profissional intelectual) inicia sua carreira abrindo um escritório de projetos arquitetônicos e conta com a ajuda de uma recepcionista ou de uma assistente, não será considerado empresário, mas sim um exercente de atividade não empresária, porque seus clientes buscam seus serviços em razão de sua pessoa (competência, carisma etc). 11

12 TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESÁRIO
Todavia, se este mesmo arquiteto amplia seu escritório, transformando-o em um grande escritório de projetos e construções especializadas, organizando o negócio, contando com a participação, agora, de mais recepcionistas, assistentes, copeiras, faxineiras, seguranças, outros arquitetos e engenheiro, decoradores etc, muda-se a concepção. 12

13 TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESÁRIO
Sua individualidade acaba se perdendo, se confundindo com o trabalho de organizar a empresa, passando aquele arquiteto a ser elemento da empresa, porque, ainda que continue atendendo a alguns clientes, sua maior contribuição neste grande escritório é a organização dos fatores de produção (atividade econômica organizada).Desta forma passará a ser considerado empresário, sujeitando-se a todos os direitos e obrigações impostos aos empresários. 13

14 SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A Sociedade de Advogados jamais poderá ser Empresária por força de Lei. Devem registrar seus atos constitutivos na Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede – art. 15, § 1º do EOAB, Lei 8.906/94: Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

15 ATIVIDADE RURAL Atividades Rurais – são as atividades, em regra, realizadas fora dos centros urbanos, dividindo-se em: Atividades Agrícolas : plantio de vegetais, de frutas, o reflorestamento. Atividades Pecuaristas : criação de animais para abate, reprodução, competição. Atividades de Extrativismo: (devidamente autorizadas e em épocas certas). 15

16 a) animal – a caça e a peca. b) vegetal – corte de árvores.
ATIVIDADE RURAL Exemplos para o Extrativismo: a) animal – a caça e a peca. b) vegetal – corte de árvores. c) mineral – o garimpo, as mineração. Quem exerce atividade rural nasce não empresário e pode se transformar em empresário se assim desejar. Veja a legislação: 16

17 ATIVIDADE RURAL Art    O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. 17

18 ATIVIDADE RURAL Art   A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Parágrafo único -  Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação”. 18

19 PERSONALIDADE JURÍDICA / REGISTRO
A Personalidade Jurídica nasce com o Registro dos atos constitutivo e no caso específico da Sociedade com o Registro do Contrato Social no órgão competente. Uma vez realizado este registro o próximo passo é o registro junto a Receita Federal para que seja criado um CNPJ. O Contrato Social possui local e órgão específico para seu registro: 19

20 PERSONALIDADE JURÍDICA / REGISTRO
Sociedade Empresária = Órgão interno na Junta Comercial do Respectivo Estado. Sociedade Simples = Cartório Civil de Registro das Pessoas Jurídicas. Sociedade de Advogados = OAB Sociedade Rural = Faculdade / Opção Cooperativa = Junta Comercial 20

21 REQUISITOS PARA EXERCER A ATIVIDADEDE EMPRESÁRIO
Para exercer atividade de empresário é necessário ter capacidade jurídica e não estar impedido. Art   Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. 21

22 REQUISITOS PARA EXERCER A ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO
Estão impedidas de exercer atividade de empresa, além dos incapazes civilmente, aqueles que mesmo capazes (maiores de 18 anos e em pleno gozo de suas faculdades mentais), mas. proibidas por lei, de exercerem atividade empresarial. São exemplos: Funcionários Públicos Civis; Militares da Ativa; 22

23 REQUISITOS PARA EXERCER A ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO
Magistrados, Promotores e Procuradores de Justiça (nos termos de seus estatutos), Leiloeiros, Cônsules remunerados, Falidos não reabilitados (processo de reabilitação civil e penal, se condenado por crime falimentar) Estrangeiros residentes fora do Brasil. 23

24 Requisitos para exercer a atividade de empresário
LIMITAÇÕES DA PROIBIÇÃO A proibição legal se limita apenas ao exercício individual da empresa, tendo caráter pessoal. Podem, portanto (salvo vedação legal), participar de sociedades empresárias, na qualidade de simples acionistas ou cotistas, vedado, portanto, atuar como administrador (sócio ou não), ou ainda, como controlador, diretor ou fazer parte do conselho de administração de sociedades por ações (acionista ou não). 24

25 Requisitos para exercer a atividade de empresário
Cônjuges Não se estende esta proibição aos cônjuges daqueles proibidos de exercer empresa. No caso do exercício ilegal Art   A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. 25

26 OS EFEITOS DO MATRIMÔNIO NA ATIVIDADE EMPRESÁRIA
O Código Civil preocupou-se ainda em referenciar do artigo 977 ao 980 alguns efeitos basilares do matrimônio nas atividades empresárias: VEDAÇÃO Art Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Art O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Art Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. Art A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. 26

27 OS EFEITOS DO MATRIMÔNIO NA ATIVIDADE EMPRESÁRIA
DESNECESSIDADE DE OUTORGA Art O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. 27

28 OS EFEITOS DO MATRIMÔNIO NA ATIVIDADE EMPRESÁRIA
REGISTRO E PUBLICIDADE Art Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. 28

29 OS EFEITOS DO MATRIMÔNIO NA ATIVIDADE EMPRESÁRIA
OPOSIÇÃO A TERCEIROS Art A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. 29

30 PREPOSTOS REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A Pessoa Jurídica será representada pelo Sócio Administrador com poderes no contrato social ou ata de nomeação, pelo administrador contratado (Executivo) ou ainda pelo Preposto. CONCEITO DE PREPOSTO O preposto é a pessoa que substitui uma outra, um auxiliar do empresário e da sociedade empresária, tanto para a prática de atividades extrajudiciais como judiciais. Atua através da Carta/Termo de Preposição. Para surtir os efeitos esperados, o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto (preponente) e pelas obrigações por ele contraídas. (arts a 1.178, CC). Em juízo o preposto é a materialização personificada do Empresário ou da Sociedade Empresária, com poderes de compor o processo (acordos) ou ainda de confissão.

31 PREPOSTOS NÃO PODE SUBSTABELECER
Para surtir os efeitos esperados, o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto (preponente) e pelas obrigações por ele contraídas. (arts a 1.178, CC). PODERES EM JUÍZO Em juízo o preposto é a materialização personificada do Empresário ou da Sociedade Empresária, com poderes de compor o processo (acordos) ou ainda de confissão.

32 PREPOSTOS GERENTE Representa o preposto permanente no exercício da empresa, na sede, filial ou sucursal. Quando a lei não exigir poderes especiais. PODERES Considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados, caso não exista estipulação diversa, ou seja as restrições devem estar expressas.

33 PREPOSTOS PLURALIDADE DE GERENTES
Consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes. CONSTITUIÇÃO A constituição de um gerente poderá ser mediante ato apartado (reunião entre sócios) ou ainda no próprio contato social, tudo devidamente arquivado perante a Junta Comercial. As limitações contidas na outorga de poderes, perante terceiros, para possuírem validade dependerão de arquivamento e averbação perante a Junta Comercial. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser também arquivada e averbada na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis) CONTABILISTA / CONTADOR - é o profissional que atua na área contábil. Conhecido também pelo termo contador ou técnico em contabilidade. É o preposto responsável pela escrituração dos livros ou fichas do empresário (preponente).

34 PREPOSTOS VALIDADE PARA TERCEIROS
As limitações contidas na outorga de poderes, perante terceiros, para possuírem validade dependerão de arquivamento e averbação perante a Junta Comercial. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser também arquivada e averbada na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis)

35 PREPOSTOS CONTABILISTA / CONTADOR
É o profissional que atua na área contábil. Conhecido também pelo termo contador ou técnico em contabilidade. É o preposto responsável pela escrituração dos livros ou fichas do empresário (preponente).

36 PREPOSTOS ATOS PRATICADOS FORA DO ESTABELECIMENTO
Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão os preponentes nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

37 NOME EMPRESARIAL LEGISLAÇÃO
Regido pelos artigos à do Código Civil, trata-se do nome, obrigatoriamente, adotado pelos empresários, e deve figurar como cláusula essencial (obrigatória) nos contratos ou estatutos sociais, ou nas declarações de firma individual.

38 NOME EMPRESARIAL FINALIDADE E ESPÉCIES É considerado como bem incorpóreo do estabelecimento empresarial. Serve para distinguir um empresário do outro. Os nomes empresariais dividem-se em duas espécies: Firma Individual ou Firma Razão Social e Denominação Social;

39 NOME EMPRESARIAL Firma: é o nome empresarial formado pelo nome civil e/ou patronímico (nome de família), ou de parte desse nome do empresário individual ou dos sócios de uma sociedade empresária. Denominação: é a utilização de expressão (fictícia) mais complementos que identifiquem a atividade da sociedade. As sociedades empresárias poderão adotar firma ou denominação, dependendo do tipo societário escolhido. O legislador impôs às sociedades em nome coletivo e em comandita simples o dever de adotar somente firma.

40 POSSIBILIDADE E OBRIGAÇÃO
NOME EMPRESARIAL POSSIBILIDADE E OBRIGAÇÃO As sociedades empresárias poderão adotar firma ou denominação, dependendo do tipo societário escolhido. O legislador impôs às sociedades em nome coletivo e em comandita simples o dever de adotar somente firma.

41 Proteção ao nome empresarial
As sociedades anônimas, o dever de adotar somente denominação (ressalvada a exceção do art. 3º da Lei das S/A, que prevê a possibilidade de figurar o nome do fundador, de acionista ou de 3º que ajudou a fundar a sociedade, a título de homenagem). Já as limitadas e comanditas por ações a faculdade de optar entre firma ou denominação. Proteção ao nome empresarial Dá-se a proteção ao nome empresarial,automaticamente com o registro (arquivamento) dos atos constitutivos (art. 33, LRE c.c. art , nCC) no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. Esta proteção é limitada apenas ao Estado-membro (S.P., Bahia, Amazonas etc) no qual a Junta tem competência.

42 PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
Dá-se a proteção ao nome empresarial, automaticamente com o registro (arquivamento) dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. Esta proteção é limitada apenas ao Estado-membro (S.P., Bahia, Amazonas etc.) no qual a Junta tem competência. Dentro de um mesmo Estado duas Pessoas Jurídicas não podem ter o mesmo nome / razão social.

43 PRINCÍPIOS QUE REGULAM O NOME EMPRESARIAL Princípio da Novidade
Princípio da Veracidade Princípio da Novidade - O nome empresarial deve ser levado a registro e, deve ser diferente dos nomes que já existem registrados na Junta Comercial, portanto um nome novo. O que se leva em consideração é o vocábulo principal – ver exemplo em destaque abaixo);

44 Princípio da Veracidade
NOME EMPRESARIAL Princípio da Veracidade O nome empresarial deve estampar dados verdadeiros sobre a pessoa do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária, e refletir com clareza a atividade que o empresário desenvolve, sendo vedado o uso de termos em aberto, tais como “comércio de animais” (que animais?); “indústria e comércio de couro e outros”(que outros?).

45 Composição do nome empresarial para as sociedades empresárias
1. Sociedade em Nome Coletivo: (só pode usar firma): [Silva, Fontes & Cia.] - [Silva, Fontes & Olivier.] – [Silva & Cia.] 2. Sociedade em Comandita Simples*: (só pode adotar firma e somente a dos comanditados) [Fontes & Cia.] – [Fontes e Olivier].

46 NOME EMPRESARIAL 3. Sociedade Anônima: (só pode adotar denominação) – [Master S/A_Joalheiros] - [S/A - Jóias Liverpool] [Joalheria Pérola e Cristal S/A] - Exceção** do art. 3º, LSA: [Roger Olivier - S/A – Joalheria]. No nome das S/A : a partícula S/A pode estar disposta em qualquer parte do nome (começo, meio ou fim, e pode ser substituída pela expressão Companhia / Cia., só que esta deve figurar somente no começo ou no meio do nome, vedado utilizá-la no final, a fim de não cria confusão com o nome da N/C e da C/S).

47 4. Sociedade em Comandita por Ações
NOME EMPRESARIAL 4. Sociedade em Comandita por Ações Pode adotar firma ou denominação, acompanhado da expressão comandita por ações / C/A; quando adotar firma só poderá usar o nome dos comanditados): [Fênix_Indústria e Comércio de Jóias - C/A] – [Comandita por Ações Fontes & Olivier – Joalheiros].

48 5. Sociedade Limitada / EIRELI
NOME EMPRESARIAL 5. Sociedade Limitada / EIRELI Pode adotar firma ou denominação acompanhado sempre da expressão Limitada / Ltda. A omissão da palavra limitada acarreta a responsabilidade solidária ilimitada dos administradores que a utilizarem desta forma): [Roger Olivier & Cia – Joalheiros Ltda] – [Silva, Fontes & Olivier-Joalheria-Limitada] – [Joalheria Lápis-Lazúli-Limitada].

49 NOME FANTASIA : Título do estabelecimento empresarial
NOME EMPRESARIAL NOME FANTASIA : Título do estabelecimento empresarial Não confundir nome empresarial com título do estabelecimento. Assim, enquanto a Regina da Silva (Firma Individual) tem o dever de adotar seu nome civil para formar o nome empresarial, poderá, em contrapartida, adotar qualquer nome como título de seu estabelecimento. Exemplos: [Cosméticos Bela] – [Beleza Pura Cosméticos] etc.

50 PROTEÇÃO DO NOME FANTASIA
NOME EMPRESARIAL Entende-se como título do estabelecimento empresarial o nome utilizado na fachada deste. Funciona como um chamariz sobre os consumidores dos produtos ou dos serviços oferecidos pelo empresário. PROTEÇÃO DO NOME FANTASIA Não tem proteção decorrente de registro, ou seja, não se protege o título de um estabelecimento (de quem se apropria dele indevidamente), embasado em registros efetuados na Junta ou em outro órgão.

51 NOME EMPRESARIAL O mecanismo de proteção terá como fundamento a responsabilidade de reparar os danos causados a outrem, por atos ilícitos (art. 186 e caput do 927, CC). Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art   Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

52 NOME DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS
NOME EMPRESARIAL NOME DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS Sociedades Simples, Associações e Fundações - Equipara-se ao nome empresarial, para efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, das associações e das fundações (§ único do art CC). Sociedade em Conta de Participação - não pode adotar firma nem tampouco denominação (art , CC). Os negócios são realizados sempre em nome e por conta apenas do sócio ostensivo.

53 NOME EMPRESARIAL Cooperativas - adotam denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa” (art.1.159, nCC). Exemplo: [COOLMÉIA - Cooperativa Ecológica] – [PROMOVENDO – Cooperativa de crédito dos vendedores de Olinda].

54 NOME EMPRESARIAL Cooperativas - adotam denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa” (art.1.159, nCC). Exemplo: [COOLMÉIA - Cooperativa Ecológica] – [PROMOVENDO – Cooperativa de crédito dos vendedores de Olinda].

55 EXERCÍCIO PRÁTICO VAMOS TESTAR O PODER DA PESSOA JURÍDICA!!
Blindagem aos efeitos do casamento utilizando engenharia societária e a natural personalidade jurídica de uma sociedade!!!


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