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Normas Preponderantes Prof. Rafael Menezes

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Apresentação em tema: "Normas Preponderantes Prof. Rafael Menezes"— Transcrição da apresentação:

1 Normas Preponderantes Prof. Rafael Menezes
Tutela Executiva Normas Preponderantes Prof. Rafael Menezes

2 Crises Jurídicas Tutela Cognitiva Meramente Declaratória Constitutiva
Condenatória Certeza Tutela Executiva Adimplemento

3 Princípios Regras Normas

4 Inércia Títulos Executivos Extrajudiciais
- Início do Processo Autônomo: art. 778, CPC Títulos Executivos Judiciais - Início do Procedimento ou Módulo - Obrigação de Pagar Quantia Certa: art. 523, CPC - Obrigação de Prestar Alimentos: art. 528, CPC - Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública: art. 534, CPC

5 Podem ser iniciadas ex officio
Não Fazer Fazer Entregar Coisa

6 Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação nas obrigações pecuniárias (Art. 523, § 3o, CPC) Protesto e Ordem de prisão nas obrigações alimentícias (Art. 528, § 3o, CPC) Fixação de Astreintes nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa (Art. 537 e 806, CPC) Reconhecimento de nulidade da execução (art. 803, CPC) Instrução (Art. 772 e 773, CPC)

7 Nulla Executio sine Titulo
Não há execução sem o respectivo título executivo Causa de pedir remota (Leonardo Greco) Documento Substancial Art. 783, CPC Tipicidade dos Títulos Executivos Título Judicial Art. 515, CPC Título Extrajudicial Art. 784, CPC

8 Em que consistem os chamados títulos parajudiciais ou mistos?
Qual a consequência prática do reconhecimento da existência desta espécie de títulos executivos?

9 É possível, com arrimo no art
É possível, com arrimo no art. 190, do CPC, a criação voluntária de títulos executivos? Execução sem título Permitida? Monitória (art. 700 e sgts, CPC) Tutelas Provisórias de Urgências

10 Disponibilidade Possibilidade de Desistência da Execução ou de Medidas Executivas Art  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Art […] Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Poderes específicos (art. 105, CPC) Desistência e Substituição?

11 Disponibilidade Efeitos da Desistência
Art […] Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

12 Desistência e Renúncia
Art. 903, CPC

13 Ônus Sucumbenciais e Desistência da Execução?

14 Atipicidade dos Meios Executivos
Art […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Cumulação de meios típicos e meios atípicos

15 Atipicidade dos Meios Executivos
Art  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Quantia Certa: Tipicidade Preponderante ?

16 Bloqueio de Limite Bancário Bloqueio de Cartão de Crédito
CNH Passaporte Bloqueio de Limite Bancário Bloqueio de Cartão de Crédito RENAJUD

17 Menor Onerosidade Art  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

18 Após a vigência do Novo CPC, de que forma o Superior Tribunal de Justiça se posicionou acerca da possibilidade de retenção de passaporte e CNH como medidas coercitivas da execução? RHC ADI 5.941

19 Especificidade

20 Responsabilidade pela Execução Indevida
Art  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. Art  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

21 Cumprimento Provisório
Art  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

22 Devido Processo Legal Impugnação Embargos à Execução
Exceção de Pré-Executividade Agravo de Instrumento

23 Boa Fé Processual Art. 5.º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77, IV, VI, 2o e 5o, CPC (Deveres e Ato Atentatório) Art. 80 e 81 c/c 96 CPC (Litigância de Má Fé) Art. 774, CPC (Ato Atentatório na Execução)

24 Art  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; (art. 792, CPC) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

25 Resp /RS Diferenças entre Sanções Resp /RJ Possibilidade de Cumulação de Multas

26 Diálogo e Subsidiariedade
Art Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

27 Diálogo e Subsidiariedade
Art Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Art O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.


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