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Continuação... medida socioeducativa de INTERNAÇÃO:

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Apresentação em tema: "Continuação... medida socioeducativa de INTERNAÇÃO:"— Transcrição da apresentação:

1 Continuação... medida socioeducativa de INTERNAÇÃO:
Hipóteses de aplicação da medida de internação: (122) É rol taxativo (122 – só poderá ser aplicada) não é obrigatória, mesmo que presentes as hipóteses do art. 122; Mesmo presente hipóteses pode ser aplicada medida diversa; (122, § 2º)

2 1.1 – hipóteses: (122) I – ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II – reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – descumprimento reiterado da medida anteriormente imposta;

3 I - ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
homicídio, roubo, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, etc. mesmo não havendo antecedentes é possível a internação; pode ser ato infracional tentado;

4 INFORMATIVO STJ ECA. ATO INFRACIONAL. GRAVE AMEAÇA Na espécie, foi imposta medida de internação ao adolescente por ter ele ameaçado os policiais com um fuzil. O jovem acionou o gatilho, mas não foi deflagrado o projétil por circunstâncias alheias à sua vontade. A questão amolda-se à hipótese prevista no art. 122, I, do ECA. A turma denegou a ordem. HC em

5 crimes com penas altas que não é possível aplicar a medida de internação:
Furto qualificado, epidemia, receptação, apropriação indébita, crimes contra administração pública; Informativo 118 – STJ ECA. INTERNAÇÃO. FURTO QUALIFICADO O ato infracional praticado pelo menor foi equiparado ao furto qualificado em razão de concursos de agentes. Destarte, não há como lhe aplicar medida de internação por não se amoldar, de modo perfeito, a infração aos requisitos do art. 122 do ECA. Note-se que essa modalidade de delito é praticada sem grave ameaça ou violência à pessoa. HC – PR em

6 Questão relativa ao tráfico de drogas:
INFORMATIVO 445 – STJ ECA. TRÁFICO. INTERNAÇÃO O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, apesar de sua natureza eminentemente hedionda, não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, já que essa conduta não revela violência ou grave ameaça à pessoa (art. 122). No caso, apesar de não estar justificada a internação, nos autos há suficientes elementos para a aplicação da medida de semiliberdade. HC –

7 Súmula 718 do STF “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”

8 II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves:
Mesmo que não seja antecedente por infração grave ou violenta; INFORMATIVO 402 – STJ “O tráfico de entorpecentes é ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça, motivo por que não permite a aplicação da medida de internação; o conceito de reiteração de que trata o inciso II do art. 122 significa a prática de, pelo menos, três atos infracionais graves”. HC SP –

9 “Somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. Precedentes desta casa”. HC /RS

10 III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta:
Não poderá ser superior a três meses; DESCUMPRIMENTO REITERADO INJUSTIFICADO – STJ “Trata-se da regressão, ou seja, a substituição de uma medida menos gravosa pela internação, devido ao seu descumprimento reiterado injustificado”

11 Exemplo: Imposta medida de serviço à comunidade e liberdade assistida. adolescente deixa de cumprir, mesmo advertido diversas vezes; Juiz pode regredir a medida; Observações: - Descumprimento REITERADO e INJUSTIFICÁVEL;

12 Súmula 265 (art. 111) “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa”. TERMO INJUSTIFICÁVEL: - Adolescente apresentar justificativa, JUIZ DEVE substituir medida (adequar) - não internação -

13 INFORMATIVO 13 ECA. REGIME DE SEMILIBERDADE. FUGA. INTERNAÇÃO A turma concedeu a ordem e expediu alvará de desinternação por entender que, na hipótese do art. 122, III, da Lei 8.069/90, faltando reiteração injustificada no descumprimento da media sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade, a internação não poderá ser aplicada. HC SP

14 Prazo máximo da internação do inciso III
Três meses; pode ser menos de três meses; INFORMATIVO 249 – STJ MENOR. INTERNAÇÃO. PRAZO MÁXIMO. “Constitui constrangimento ilegal a internação de menor por prazo superior a três meses, ex vi do art. 122, § 1º do ECA”. HC SP em

15 É ADMITIDO O JUIZ TOMAR TAL ATITUDE????
Substituição de medida de semiliberdade por internação – Posição do STJ e STJ: Não há imposição de aplicar internação - mesmo diante de caso que autoriza, juiz pode optar por medida diversa; juiz inicialmente não aplica medida de internação (mesmo podendo aplicar) PODE, posteriormente substituir pela internação; (fora os casos de regressão) É ADMITIDO O JUIZ TOMAR TAL ATITUDE????

16 RESPOSTA: Art. 99 permite a substituição de medida a qualquer tempo; é aplicável às medidas socioeducativas, conforme artigo 113; EM TESE é possível substituir uma medida por outra socioeducativa mais adequada, mesmo que mais grave;

17 INFORMATIVO 273 – STJ ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO. ROUBO. “O menor praticou ato infracional equiparado a roubo, sendo aplicada medida de semiliberdade. Praticou ato infracional equiparado a furto durante o cumprimento da medida imposta. Juiz substituiu pela internação de prazo indeterminado. Turma denegou a ordem por ausência de constrangimento ilegal”. HC SP,

18 Segundo STF o art. 113 limita-se as medidas de proteção.
STF CASSOU O anterior ACÓRDÃO DO STJ “A turma deferiu HC restabelecendo medida sócio-educativa de semiliberdade, anteriormente aplicada e convertida em medida de internação sem prazo determinado. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL”. Segundo STF o art. 113 limita-se as medidas de proteção.

19 Excepcionalidade da media de internação (122, § 2º)
- internação não será aplicada quando outra medida se mostrar adequada; - STF vislumbrou desnecessidade de internação para adolescente que demonstrou capacidade de cumprir medida sem privação de liberdade. (cerceamento da liberdade por fato ocorrido há mais de 4 anos – era reincidente – já havia sido internado)

20 Cumprimento da medida de internação em entidade própria – STJ: (123)
Entidade exclusiva para adolescentes; inadmissível em estabelecimento penal, mesmo que segregado dos detentos; Direitos do adolescente privado de liberdade: - Artigo 124

21 Princípio da bagatela: STF e STJ
pode ser aplicado no âmbito do ECA; há diferença entre furto de pequeno valor e valor insignificante (somente este possibilita a exclusão do crime) INFORMATIVO 407 – STJ ECA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA A conduta do adolescente furtar uma bicicleta no valor de R$ 120,00 não se insere no conceito de crime de bagatela (....) HC RS –

22 Processo de apuração do ato infracional
ECA – critério biocronológico Art. 228 da CF: (27 CP – 104 ECA) “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas de legislação especial” 12 anos inicia responsabilidade penal; (105) 18 anos imputável; (responde pelo CP) Até 12 anos = medidas de proteção (101/105)

23 PROCEDIMENTOS GERAIS:
Sempre se aplica o ECA se ao tempo de fato era adolescente; (104 – p.ú) Aos 21 anos encerra-se a responsabilidade perante o ECA (art. 2º, PÚ) PROCEDIMENTOS GERAIS: 2.1 – Atos processuais: “Cada um dos atos que compõe o processo e que têm relação com a vontade humana” Carnelutti

24 (finalidade é obter medida de proteção ou reeducação)
2.2 – OBSERVAÇÕES gerais: (atos processuais) Se realizam na sede do juízo, normalmente; Podem constituir-se em qualquer lugar dentro do território (CPC) Atos do processo penal podem ser realizados qualquer dia (797 CPP) No ECA deve haver flexibilidade do formalismo; (finalidade é obter medida de proteção ou reeducação) - Processo deve atender ao interesse da criança e adolescente;

25 ECA proíbe publicidade dos atos processuais (143 e 144 ECA)
Podem ser orais ou escritos (182, § 1º) os atos devem ser públicos (155, CPC) MAS ECA proíbe publicidade dos atos processuais (143 e 144 ECA) 2.3 – Apuração de ato infracional: Processo penal brasileiro adota modelo ACUSATÓRIO formal ou misto Uma fase de instrução inquisitiva Uma fase de julgamento acusatória;

26 (declarações do adolescente, testemunhas, perícias, apreensões, etc..)
2.4 – Apuração de ato infracional: FASE PRELIMINAR: Investigação segue, em linhas gerais o CPP (152 ECA); Competem à Polícia Judiciária; MP pode requisitar a atuação da Polícia; MP pode praticar de ofício investigações; Apreensão em flagrante: Ato infracional com violência / grave ameaça: Elaborar auto de apreensão (173 ECA) (declarações do adolescente, testemunhas, perícias, apreensões, etc..)

27 Ato infracional não violento:
Boletim de ocorrência circunstanciado (informações suficientes sobre os fatos – 173, P.Ú) AMBOS os casos, procedimento será encaminhado ao MP (174 a 176 do ECA) B) Não havendo flagrante: - PJ investiga os atos; (ocorrência, documentos, perícias, etc...) prazo de 30 dias (art. 10 CPP) - qualquer diligência legal poderá ser realizada; MP pode receber autos e requerer diligências;

28 Autos no MP: MP deve ouvir adolescente infrator, pais, vítima e testemunhas do fato (179 ECA) oitiva é um direito do adolescente adolescente tem direito a defensor; (entrevista reservada) adolescente pode intervir nas diligências e propor outras;

29 2.5 – Apuração de ato infracional: exclusão do processo:
Concluída investigação o MP pode: Arquivar peças (180, I) Quando haja prova da inexistência do ato; Fato não for penalmente típico; Falte indícios suficientes sobre existência do fato; Provada existência do fato não se identifique autor; DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL (181, §§ 1º e 2º)

30 Não sendo caso de arquivamento: MP pode conceder remissão (180, II)
deve haver homologação; REMISSÃO: (exclui o processo) I - Pode ocorrer quando: Permitam as circunstâncias do fato; Contexto social; Personalidade do adolescente; Grau de participação no ato infracional (126) não implica reconhecimento da infração não prevalece para efeito de antecedentes;

31 princípio da oportunidade:
MP pode não acusar – concede o perdão; MP pode não acusar - mas oferece o cumprimento de qualquer medida não privativa de liberdade; Adolescente deve manifestar acordo com a remissão e a medida;

32 Não se tratando de hipótese de arquivamento ou remissão:
MP de provocar início do processo; (representação) propõe aplicação de medida socioeducativa (180, III) todos os atos infracionais praticados por adolescentes podem ser perseguidos de ofício; (156) (ECA não condiciona atuação do MP a condição – não confere legitimidade ativa ao ofendido (227))

33 Representação deve ser escrita ou oral; (182, § 1º)
máximo de testemunhas = máximo 8 (398 CPP) Representação: Breve resumo dos fatos; Qualificação jurídica; Indicação das testemunhas; identificação do adolescente; órgão jurisdicional; Indicação de provas a produzir;

34 (juiz ouve adolescente e pais)
Representação não depende: (182, § 2º) prova prévia da existência do fato; prova da autoria; Recebida representação: Citação do adolescente e pais (responsáveis) da ação; notificados a comparecer com advogado; (184) não localizados pais – curador (184, § 2º) (juiz ouve adolescente e pais) - poderá solicitar parecer de equipe técnica (186) - Audiência não se realiza sem presença do adolescente; (suspende o processo – mandado de busca e apreensão – 184, § 3º)

35 Terminada audiência de representação:
Designada audiência de instrução; (186, § 2º) defensor é intimado para defesa prévia, em 3 dias; (indica provas – 186, § 3º) Audiência de instrução: Coletada prova testemunhal; apreciação de relatório de equipe técnica; MP e Defensor têm 20 minutos (cada), oralmente produzir alegações finais; sentença (186, § 4º)

36 Produção de provas: segue-se disposições do CPP; I - direitos fundamentais: Não basta autorização do adolescente; além dela, o consentimento dos pais; 2.6 – Apuração do ato infracional: terminação do processo Resolvido por sentença; pode ser concessiva de remissão; (pelo juiz – 186, § 1º e 188)

37 Resolução por sentença de improcedência: (189)
Esteja provada a inexistência do fato; não houver prova da existência do fato; fato não constituir ato infracional; não houver prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional; sentença de procedência da representação: Materialidade do ato infracional e prova da autoria; aplica-se medida socioeducativa;

38 + deverá manifestar desejo de recorrer
Obs.... Mesmo não reconhecendo existência do ilícito ou sua autoria o juiz PODE impor ao adolescente uma MEDIDA DE PROTEÇÃO (101) Intimação da sentença: I - defensor; II - defensor e adolescente (pais/responsáveis) Medida de internação; regime de semiliberdade; + deverá manifestar desejo de recorrer

39 Tipicidade dos atos infracionais: (103)
Código penal e outras leis; 2.6 – Recursos do ECA: Utiliza o sistema recursal do CPC (198 ECA); são admissíveis todos os meios de impugnação do processo civil; (198, I ECA) garantia de preferência do julgamento e com dispensa de revisor (198, III ECA)

40 2.6.1 – Apelação: Permite o reexame do assunto; cabe contra sentenças do Juiz da Infância e Juventude (513 CPC) pode ser interposta em 10 dias (198, II ECA) petição deve ser acompanhada das razões de recursos; respostas da parte contrária em 10 dias; decisão do juiz, mantendo ou modificando (198, VII, ECA) juiz confirmar sentença o recurso segue par tribunal; juiz se retratar parte que não recorreu pode requerer apreciação no tribunal;

41 2.6.2 – Agravo de instrumento:
Destinado a atacar decisões interlocutórias; dirigido ao Tribunal; Prazo para interpor agravo e para responder é de 10 dias; 2.6.3 – Outros meios de impugnação: - Embargos infringentes (530 a 534 CPC) Embargos de declaração (535 a 538 CPC) Recurso especial e extraordinário (541 a 545 CPC) embargos de divergência em recurso especial e extraordinário (546 CPC)

42 Prazo em todos os casos é 10 dias;
ainda há possibilidade de habeas corpus (ameaça ou sofrer coação)


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