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Ação penal Prof. Marcelo Santiago

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Apresentação em tema: "Ação penal Prof. Marcelo Santiago"— Transcrição da apresentação:

1 Ação penal Prof. Marcelo Santiago
Ressaltamos que os slides não possuem a totalidade dos assuntos tratados em sala de aula, mas cuidam de mero esboço e não devem ser utilizados como única fonte de estudos.

2 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Condições genéricas Condições específicas

3 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS CONDENATÓRIAS
A classificação é realizada a partir da legitimação ativa. Ação penal pública Condicionada (Exemplo: art. 213, CP; Art. 155 C/C Art. 182, CP). Incondicionada (Exemplo: Art. 155, CP). Ação Penal de Iniciativa Privada Ação penal exclusivamente privada (regra geral) (Exemplo: Art. 140 C/C 145, CP). Ação penal privada personalíssima (Exemplo: Art. 236, CP). Ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX, CF. Seu cabimento está subordinada à inércia do Ministério Público – art. 29, CPP).

4 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE OU DA INVESTIDURA A ação penal de iniciativa pública é atribuição exclusiva do Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Isso significa que somente os membros do Ministério Público, devidamente investidos no cargo, é que podem exercê-la através da “denúncia”. Este princípio assegura o sistema acusatório, ao impedir que o juiz dê início à Ação Penal (Isso não significa dizer que Juízes e Tribunais não possam conceder Habeas Corpus de ofício – art. 654, §2º, CPP). O mesmo não se pode dizer em relação ao processo penal de execução – transitada em julgado a sentença penal condenatória, inicia-se de ofício a execução, independentemente de qualquer iniciativa por parte do autor da ação penal condenatória.

5 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE O Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia sempre que presente as condições da ação: prática de fato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti); punibilidade concreta e justa causa. Concluída a investigação, o Ministério Público deve denunciar ou pedir novas diligências ou pedir o arquivamento do IP. O dever de agir faz com que não exista margem de atuação entre denunciar, pedir diligências complementares ou postular arquivamento. Ou denuncia, se presentes as condições da ação; ou pede diligências, nos termos do art. 16, CPP; ou postula o arquivamento do Inquérito de forma fundamentada. Algumas exceções: Acordo de colaboração premiada; Transação Penal.

6 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE Não apenas está o Ministério Público obrigado a denunciar (ou pedir o arquivamento), mas, uma vez iniciado o processo, ele não pode desistir, não pode dispor da ação penal. Art O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. O Ministério Público não é obrigado a recorrer, mas, se o fizer: Art O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Este princípio também se aplica à ação penal privada subsidiária da pública (art. 29, CPP). Exceção: art. 89, L /95.

7 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE Este princípio possui aplicação pacífica na ação penal de iniciativa privada, mas não nos crimes de ação penal pública. Segundo este princípio, o processo criminal de um obriga ao processo de todos. Segundo os Tribunais Superiores, prevalece o entendimento de que a ação penal pública é divisível. O Ministério Público pode oferecer a ação penal contra parte dos coautores e partícipes, sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos demais.

8 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA Da mesma forma que a pena não pode passar da pessoa do condenado, não pode a acusação passar da pessoa do imputado.

9 A AÇÃO PENAL PÚBLICA A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Art São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; Esta ação será exercida através da Denúncia, que deverá conter (art. 41, CPP): a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (inclusive as que agravam/atenuam a pena); a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo (no entanto o IP serve para identificar a autoria); a classificação do crime (tipificação legal); e, quando necessário, o rol das testemunhas.

10 A AÇÃO PENAL PÚBLICA A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
A exposição do fato deve ser perfeitamente compreensível por todas as partes para que seja possível até mesmo a defesa. É inadmissível uma Denúncia genérica. Qual o limite de prazo para que o MP ofereça a Denúncia? Art O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

11 A AÇÃO PENAL PÚBLICA A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
ROL DE TESTEMUNHAS: Oito testemunhas, para o rito comum ordinário (art. 408, CPP); Cinco testemunhas, para o rito comum sumário (art. 532, CPP). Leis especiais podem alterar o limite do rol, como, por exemplo, a lei de drogas, que estabelece o limite de 5 testemunhas.

12 A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
A PRINCIPAL DIFERENÇA É A EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE O OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL FAÇA A REPRESENTAÇÃO (OU QUE HAJA REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, QUANDO A LEI O EXIGIR). Prazo para a representação: 6 meses contados a partir de quando o ofendido vier a saber a autoria do delito. Quem pode fazer a representação? O ofendido; Se menor de 18 anos, o representante legal. OBS.: PRAZOS (Se o representante souber do crime x se o representante não souber do crime).

13 A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

14 A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Em relação à representação poderá haver retratação do ofendido. Art A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. A retratação pode ser parcial? Pode haver retratação da retratação? Aury Lopes Jr. e Nucci: Sim. Tourinho Filho: Não.

15 A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
A ação penal será de iniciativa privada quando o Código Penal (ou lei criminal) disser que o crime “somente se procede mediante queixa”. O particular é titular de uma pretensão acusatória e exerce seu direito de ação por si próprio, ou seja, sem que exista delegação de poder ou substituição processual. A ação penal de iniciativa privada será exercida pelo ofendido (querelante), ou seu representante legal, através de queixa-crime. Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

16 A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
QUEIXA-CRIME A queixa-crime deve conter os mesmos requisitos da denúncia (art. 41, CPP). Além disso, é necessário: Dar um valor à causa, pois a queixa paga custas processuais; Conter procuração nos termos do art. 44, CPP; Pedir a condenação do querelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios (não é imprescindível). Art A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

17 A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
QUEIXA-CRIME PRAZO DECADENCIAL 6 meses contados a partir de quando o ofendido vier a saber a autoria do delito. (Art. 38) Quem é o titular da queixa crime? O ofendido; Se menor de 18 anos ou for mentalmente enfermo, o representante legal. OBS.: PRAZOS (Se o representante souber do crime x se o representante não souber do crime). Curador especial. Art Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

18 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
Oportunidade e conveniência A vítima não está obrigada a exercer a ação penal. Cabe ao ofendido analisar o momento em que fará a acusação (desde que respeitado o prazo decadencial), bem como a conveniência de submeter seu caso penal ao processo, ponderando as vantagens e desvantagens.

19 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
Disponibilidade Ao contrário da ação penal de iniciativa pública, a ação penal de iniciativa privada é plenamente disponível. Ou seja, pode o indivíduo renunciar ao direito de ação, desistir do processo, bem como perdoar o réu (nesse caso, somente produzirá efeito se houver aceitação do perdão).

20 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
Indivisibilidade A ação penal de iniciativa privada é indivisível. Não pode o querelante, em caso de concurso de agentes, escolher contra quem irá oferecer a queixa. Art A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Como o Ministério Público tenta garantir a indivisibilidade? A melhor resposta é que o MP intimará o querelante a prestar a queixa, sob pena de aplicação do art. 49 do CPP. Art A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

21 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA Da mesma forma que a pena não pode passar da pessoa do condenado, não pode a acusação passar da pessoa do imputado.

22 A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
RENÚNCIA, PERDÃO E PEREMPÇÃO São causas de extinção da punibilidade. Renúncia A renúncia ao direito de queixa (também possível ao direito de representação) é um ato unilateral do ofendido, que não necessita de aceitação do imputado para produção de efeitos. Somente se pode falar em renúncia antes do exercício do direito de queixa (ou de representação). Poderá ser expressa ou tácita. Art. 50, CPP. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Art. 104, §único, CP: Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

23 A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
RENÚNCIA, PERDÃO E PEREMPÇÃO Perdão Trata-se de ato bilateral; É possível a partir do recebimento da queixa (antes há a renúncia) até que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; O perdão oferecido a um dos réus, a todos se aproveita, mas só produz efeitos em relação àqueles que o aceitarem; Pode ser expresso ou tácito.

24 A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
RENÚNCIA, PERDÃO E PEREMPÇÃO Perempção É uma penalidade de natureza processual, imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. Art Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

25 ADITAMENTOS NA AÇÃO PENAL
Aditar significa ampliar, incluir dados fáticos que tinham sido omitidos por desconhecimento do acusador quando do oferecimento da ação penal. ADITAMENTO PRÓPRIO O aditamento próprio pode ser real ou pessoal (subjetivo), conforme sejam acrescentados fatos (real) ou acusados (pessoal), cuja existência era desconhecida no momento do oferecimento da Denúncia. Art. 384, CPP. (Obs.: Observar contraditório) Na ação penal privada não existe aditamento próprio real por absoluta falta de previsão legal. Na ação penal privada não é possível o aditamento próprio subjetivo, o querelante deve formular nova queixa – que poderá ser reunida com a que já está tramitando (conexão ou continência) para ser julgada em conjunto. Ademais, se havia elementos indicando a existência de coautores/partícipes, não será possível o aditamento, em razão da extinção da punibilidade pela renúncia tácita (art. 49, CPP).

26 ADITAMENTOS NA AÇÃO PENAL
ADITAMENTO IMPRÓPRIO Ocorre quando, embora não acrescente fato novo ou sujeito, corrige-se alguma falha na Denúncia, retificando dados relativos ao fato. Possível na ação penal privada (art. 45, CPP) – o MP apenas poderá aditar para correções materiais, não pode incluir fato novo, coautor ou partícipe, pois é parte ilegítima.

27 AÇÃO CIVIL EX DELICTO Trata-se de uma ação ajuizada na esfera cível, requerendo a indenização de dano moral ou material juridicamente reconhecido em infração penal. Só é possível em três situações: Com uma sentença penal condenatória transitada em julgado: a sentença penal constitui um título executivo judicial, podendo ser executada no juízo cível. Ação ordinária de indenização: “Art Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”. A sentença penal absolutória impede a ação civil de indenização nos casos do art. 386, I e IV. Nos casos de absolvição com fundamento nos incisos II, III, V e VII, a sentença penal não impedirá a demanda cível. No caso do inciso VI, em regra, a ação civil não poderá ser proposta, exceto nos casos dos arts. 929 e 930, do Código Civil e art. 73 do CP.

28 AÇÃO CIVIL EX DELICTO Só é possível em três situações - continuação
Ação ordinária de indenização – continuação Os casos de absolvição sumária (art. 397, CPP), nas situações dos incisos II, III e IV, a ação de indenização poderá ser proposta. No caso do Inciso I, aplica-se o entendimento anterior. Nos casos de composição dos danos civis (JECrim) – Art. 74, L /95.


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