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AGRIMENSURA LEGAL Registro de Imóveis e Documentação

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Apresentação em tema: "AGRIMENSURA LEGAL Registro de Imóveis e Documentação"— Transcrição da apresentação:

1 AGRIMENSURA LEGAL Registro de Imóveis e Documentação
Curso de Engenharia Cartográfica Prof João Fernando Custódio da Silva FCT/Unesp – Departamento de Cartografia Presidente Prudente – SP

2 Aquisição de terras (imóveis) e o registro imobiliário
Relembrando que, no Brasil, uma pessoa pode obter a propriedade da terra pela compra, por herança ou pela concessão de terras devolutas (e usucapião = prescrição)

3 O registro de imóveis e a documentação objetiva
- Lei dos registros públicos (6015/ ) Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências Registro de imóveis (Título V) - Escritura pública - Matrícula - Averbação - Registro - Retificação de áreas e limites

4 Lei 6.015/73 TÍTULO I - Das Disposições Gerais CAPÍTULO I - Das Atribuições
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº , de 1975) II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº , de 1975) III - o registro de títulos e documentos;      (Redação dada pela Lei nº , de 1975) IV - o registro de imóveis.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

5 Lei 6.015/73 TÍTULO I - Das Disposições Gerais CAPÍTULO I - Das Atribuições
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº , de 1975) I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) III - o registro de títulos e documentos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) IV - o registro de imóveis.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei (...) e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados;

6 Lei 6.015/73 TÍTULO I - Das Disposições Gerais CAPÍTULO I - Das Atribuições
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº , de 1975) I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) III - o registro de títulos e documentos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) IV - o registro de imóveis.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei (...) e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados; III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.        (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

7 I – o registro (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015/73 TÍTULO V - Do Registro de Imóveis CAPÍTULO I - Das Atribuições Art No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº , de 1975). I – o registro (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). II – a averbação

8 No processo de transferência (aquisição) do imóvel, os documentos são utilizados na seguinte ordem:
elaboração e assinatura do contrato de compra e venda (não obrigatório), escritura pública de compra e venda e, de posse dessa escritura, o registro da mesma na matrícula do imóvel. Esse registro da escritura na matrícula é o que transfere efetivamente  a propriedade do bem!

9 Escritura (de venda e compra)
É um documento público oficial que valida o acordo entre as partes e é elaborada em um cartório de notas de qualquer comarca no Brasil. Pode ser precedida por um contrato de compra e venda do imóvel (não obrigatório).

10 Matrícula No registro de imóveis é realizada a matrícula, o registro e a averbação de atos ou direitos relacionados aos imóveis. Em outras palavras, atualmente, qualquer ato que venha a transferir domínio ou mesmo instituir ônus reais é considerado objeto de registro. A matrícula é o ato cadastral realizado pelo Registro de Imóveis com o propósito de identificar com precisão o imóvel que terá um número de ordem (sequencial) para ser identificado, sem que sejam criados, conferidos ou modificados direitos.

11 Matrícula do imóvel É o documento produzido pelo CRI com jurisdição sobre a região geográfica do local do imóvel, que contém o número sequencial do registro e especializa (individualiza, caracteriza, define) o imóvel, Com as seguintes informações essenciais para identificação jurídica: data, localização do imóvel e qualificação dos proprietários (se pessoa física ou jurídica), alterações ocorridas, transações de compra e venda (registro), inventários, doações, hipotecas e alienações fiduciárias, desmembramentos, desapropriações, ações judiciais, usufruto, etc.

12 Abrir a matrícula do imóvel
Significa atribuir um número sequencial e especializar o imóvel quando de seu primeiro registro no CRI da comarca do imóvel. Escritura – qualquer cartório de notas Registro da escritura e matrícula – somente no CRI da comarca do imóvel A matrícula, ao longo do tempo, conterá o histórico completo de todas as ocorrências relativas ao imóvel, inclusive o histórico de escrituras que o imóvel terá passado por sucessivas mudanças de proprietários.

13 Registro de imóveis rurais
Além dos documentos e informações anteriores: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR documento emitido pelo Incra que prova o cadastro junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR Nirf/ITR – Número de inscrição do imóvel na Receita Federal para fins de Imposto Territorial Rural

14 II - são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:                   (Redação dada pela Lei nº , de 2001) a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;                      (Incluída pela Lei nº , de 2001) b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.                      (Incluída pela Lei nº , de 2001) 4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: 5) o número do registro anterior; ...

15 Gleba As cidades tiveram origem em um título de uma gleba
(porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento, ie, jamais foi loteada ou desmembrada sob a égide da Lei 6.766/99). Gleba – loteamento – lote – aquisição (escritura, registro, averbações).

16 “Matrículas mãe e filhas”
Evidentemente, cada data, lote, parcela urbana deve ser registrada e gerar uma matrícula em CRI da comarca onde se encontra geograficamente localizada a propriedade. A cada nova divisão e subdivisão, dentro do que a lei permite(*), é preciso o registro em CRI, e dessa forma para cada uma das novas parcelas é necessário uma nova matrícula, que citará a de origem. (*) “lote mínimo”: testada e área mínimas.

17 Certidão vintenária ou de cadeia dominial
Tal exigência de matrículas para cada lote ou parcela acarreta uma sucessão de referências aos registros anteriores, Tal que o documento que as expressa é chamado de certidão vintenária ou certidão de cadeia dominial.

18 Art O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                        (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:                        (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979) I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; II - são requisitos da matrícula:

19 Imóvel: matrícula e certidão de matrícula
Matrícula é o ato registral produzido pelo CRI que especializa (define e identifica) o imóvel e proprietário(s) Certidão de matrícula é o documento expedido pelo CRI que comprova a existência do imóvel, da sua matrícula e competente registro, além do domínio.

20 Averbação na matrícula do imóvel
É a inclusão de anotações referentes a alterações no imóvel ou referentes aos proprietários, em geral, mediante documentação comprobatória:

21 Averbação na matrícula do imóvel
É a inclusão de anotações referentes a alterações no imóvel ou referentes aos proprietários, em geral, mediante documentação comprobatória: Construções, demolições, benfeitorias, desmembramentos, alteração no endereço de localização do imóvel;

22 Averbação na matrícula do imóvel
É a inclusão de anotações referentes a alterações no imóvel ou referentes aos proprietários, em geral, mediante documentação comprobatória: Construções, demolições, benfeitorias, desmembramentos, alteração no endereço de localização do imóvel,; Contrato de locação, caução e cessão fiduciária que tenha relação com o imóvel, usucapião, cessão de crédito imobiliário, financiamento ou baixa de financiamento;

23 Averbação na matrícula do imóvel
É a inclusão de anotações referentes a alterações no imóvel ou referentes aos proprietários, em geral, mediante documentação comprobatória: Construções, demolições, benfeitorias, desmembramentos, alteração no endereço de localização do imóvel,; Contrato de locação, caução e cessão fiduciária que tenha relação com o imóvel, usucapião, cessão de crédito imobiliário, financiamento ou baixa de financiamento; Alteração na condição cível de quem detém a propriedade do imóvel que possa ter relação com o direito real do imóvel ou das pessoas diretamente interessadas (casamento, divórcio, acordo com o regime de bens, p ex). O histórico do imóvel vai sendo composto, dessa maneira, por meio de sucessivas averbações.

24 Registro É anotação feita à margem da matrícula para tratar de transferência de propriedade ou de atos que constituem ônus para o imóvel; Declara o real proprietário do imóvel; A escritura de compra e venda e/ou a hipoteca de um imóvel deve/m ser alvo de registro na matrícula e não de averbação, pois há mudança de proprietário e não alteração do status do proprietário. Cada lançamento de registro na matrícula do imóvel deve ser precedido pela letra R, seguida do número de ordem da matrícula.

25 Transcrição de imóvel no CRI
Decreto de no ano de 1.939; O registro baseava-se em transcrever as transmissões no livro de Transcrição; Este modelo de registro evidenciava os dados pessoais dos proprietários, sendo o imóvel em si figurado apenas como o objeto daquele registro; Por este motivo as transcrições apresentavam descrição precária referente ao imóvel.

26 Transcrição de imóvel no CRI
Nos registros de transcrições, quando um imóvel sofria uma alteração de proprietários, p ex, um novo número de transcrição era gerado e o número de transcrição anterior finalizado. A mudança na lei não excluiu a validade do sistema anterior, tampouco mudou a situação dos imóveis registrados no livro de transcrição. Os imóveis registrados no livro de transcrição e que não passaram por atualização para o regime de registro de imóveis no livro de matrículas permanece registrado no livro de transcrições.

27 Registro (de) Torrens Decreto nº 451-B, de 31/5/1890, que estabelece o registro e transmissão de imóveis pelo Sistema Torrens. O Registro Torrens tem por finalidade oferecer ao proprietário de imóvel rural a presunção absoluta (não é admitido prova em contrário) de domínio, desde que o imóvel esteja registrado no sistema comum obrigatório. É a única forma de registro com presunção absoluta.

28 Registro (de) Torrens No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois de um processo muito rigoroso especificado em lei. As regras principais deste processo se encontram dentre os arts a 288 da Lei nº6.015/73. O requerente deve juntar documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca. O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa e o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente. Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.

29 Retificação do memorial descritivo;
Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido do interessado. Motivos. Retificação do memorial descritivo;

30 Retificação do memorial descritivo;
Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido do interessado. Motivos. Retificação do memorial descritivo; Registro ou averbação omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial;

31 Retificação do memorial descritivo;
Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido do interessado. Motivos. Retificação do memorial descritivo; Registro ou averbação omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial; Retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;  

32 Retificação do memorial descritivo;
Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido do interessado. Motivos. Retificação do memorial descritivo; Registro ou averbação omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial; Retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; Reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;    

33 Retificação de áreas e limites. Registros e averbações
Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido do interessado. Motivos. Retificação do memorial descritivo; Registro ou averbação omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial; Retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; Reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.      

34 III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.                          (Incluído pela Lei nº , de 2001)

35 III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.                          (Incluído pela Lei nº , de 2001) § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.                      (Incluído pela Lei nº , de 2001)

36 III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.                          (Incluído pela Lei nº , de 2001) § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.                      (Incluído pela Lei nº , de 2001) § 5º  Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.                         (Incluído pela Lei nº , de 2009)

37 Lei /2001 Alterou, entre outros assuntos, a Lei de Registro Público (Lei /73) introduzindo a exigência do georreferenciamento dos imóveis rurais. Passou a exigir que o polígono resultante do georreferenciamento não se sobreponha a nenhum outro já certificado pelo Incra, tal como descrito no Art. 176 da citada Lei nº 6.015/73.

38 Lei /2001 De acordo com o Incra, desde o dia 20 de novembro de 2016, os imóveis rurais com mais de 100 hectares devem obrigatoriamente ser georreferenciados e certificados em caso de alterações no registro imobiliário, a exemplo de compra e venda, desmembramento, remembramento, sucessão, partilha ou mudança de titularidade. Antes desta data, a exigência era para georreferenciar e certificar imóveis com área igual ou superior a 250 hectares. 

39 Incra Normas técnicas para o georreferenciamento de imóveis rurais

40 SIGEF O Sistema de Gestão Fundiária é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Incra e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para a governança fundiária do território nacional. Desde novembro de 2013, a certificação de imóveis rurais está sendo emitida de forma eletrônica, pelo Sigef, e todas elas podem ter a sua autenticidade consultada no mesmo sistema. Os técnicos credenciados responsáveis pelo serviço de georreferenciamento acessam o Sigef na internet e enviam o arquivo digital com os dados cartográficos dos imóveis. 

41 SIGEF Os técnicos credenciados responsáveis pelo serviço de georreferenciamento acessam o Sigef na internet e enviam o arquivo digital com os dados cartográficos dos imóveis.  Se não houver inconsistências ou sobreposições – análise feita pelo próprio sistema – a certificação é obtida com a geração da planta e do memorial descritivo das áreas de forma automática. Os documentos, assinados digitalmente, podem ser impressos e levados ao registro de imóveis. 

42 SIGEF Os documentos, assinados digitalmente, podem ser impressos e levados ao registro de imóveis.  Após a devida averbação da certificação à margem da matrícula, o Sigef está preparado para receber, do Oficial de Registro, as informações da nova matrícula e do proprietário, atualizadas. No caso de haver inconsistências, o sistema transmite uma notificação ao interessado. Desta forma, ele poderá saná-las e inserir novamente os dados no Sigef.  O sistema também está preparado para acesso dos cartórios de registro de imóveis, que podem informar os dados de domínio.

43 Revisão e Conclusão Lei dos registros públicos (6.015/1973)
Registro de imóveis (Título V). Escritura pública, Matrícula, Averbação, Registro, Retificação de áreas e limites. Lei do georreferenciamento (10.267/2001) e normas técnicas do Incra Nenhum registro de imóvel pode ser feito sem a apresentação da documentação técnica produzida por profissional habilitado.

44 Referências BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 6.015/ < CASTILHO, J. R. C. Coletânea de legislação de Interesse Cartográfico. Apostila. FCT/UNESP. Presidente Prudente, 2005. MICHELINI, C. R. Legitimidade da propriedade rural: a engenharia na legalização e legitimação da propriedade rural e na garantia de investimentos rurais. 2 ed. Cuiabá: KCM


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