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Ponto 3-2: Direitos e Deveres das PARTES

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Apresentação em tema: "Ponto 3-2: Direitos e Deveres das PARTES"— Transcrição da apresentação:

1 Ponto 3-2: Direitos e Deveres das PARTES
EMENTA: Direitos e Deveres (partes e procuradores). Litigância de má-fé. Responsabilidade Processual. Arts. 77/81, CPC

2 DIREITOS DAS PARTES: São faculdades e prerrogativas dadas às partes, tais como: Receber tratamento judicial igualitário (art. 7º, CPC); ser processado em seu domicílio, conforme a lei; ter acesso aos autos, salvo exceções legais; obter em prazo razoável a solução integral do mérito e a satisfação do julgado (art. 4º, CPC); salvo exceções, ser ouvido previamente (contraditório) antes de o juiz proferir uma decisão (mesmo de ofício), conforme art. 9º, CPC; assistir às audiências; fazer-se representar por advogado; no âmbito penal, exercer a autodefesa e direito ao silêncio;

3 DEVERES DAS PARTES Preceitos éticos na prática dos atos; p. ex. (art. 77, I a VI, CPC): a) Expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) não fazer pretensão ou defesa quando sabedor de que são destituídas de fundamento; c) não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários; d) cumprir com exatidão quaisquer decisões jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação; e) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (atentado). O descumprimento dos deveres previstos em “d” e “e” acima pode acarretar aplicação de multa à parte de até 20% sobre o valor da causa (se o valor da causa for irrisório: multa de até 10 sm). O valor da multa se destina ao ente estatal (fundo).

4 Descumprimento de decisão judicial
O juiz deve advertir à parte que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório...; As sanções não se aplicam aos procuradores, que poderão responderão perante os órgãos de (de classe) disciplinares (art. 77, § 6º, CPC); O representante (procurador) não pode ser compelido a cumprir a decisão no lugar da parte; “Contempt Of Court”: Direito Inglês/Norte- Americano.

5 Descumprimento de decisão executiva
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que: frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, CPC), cabendo ao juiz fixar “multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material” (p. ún.)

6 Atentado (art. 77, VI, CPC) “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito” (art. 347, CP/fraude processual) Restabelecimento da situação (estado) anterior e proibição da parte falar nos autos até a purgação do atentado (§ 7º, art. 77)

7 Litigância de Má-fé Considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 e incisos, CPC).

8 Multa e Indenização Sanção aos responsáveis pelo dano processual decorrente da litigância de má- fé. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81, caput, CPC). O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária (art. 96, CPC).


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